Sessão Ordinária - 20/08/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA TAQUARA CRESCER E SORRIR (ID 46245301) contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto contra a sentença do Juízo da 055ª Zona Eleitoral.
A embargante aponta omissão e contradição na análise da contratação da Rádio Taquara para veiculação do programa Prefeitura com Você. Alega que a decisão deixou de examinar o conteúdo dos vinte e dois vídeos juntados com a inicial, dos quais três foram destacados a título exemplificativo (programas de 16.02.2024, 23.02.2024 e 28.6.2024); alega omissão quanto ao exame da extrapolação dos gastos com publicidade institucional sob o prisma da conduta vedada prevista no art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97, que, por sua natureza objetiva, prescindiria da demonstração de dolo específico; sustenta omissão e contradição na análise do uso de bens e servidores públicos em campanha, ao argumento de que o acórdão teria mesclado os requisitos das condutas vedadas dos incs. I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97, que são autônomas e possuem pressupostos distintos. Requer o acolhimento dos embargos, a atribuição de efeitos infringentes e, também, para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais que enumera, requer manifestação expressa acerca de sua aplicação ao caso concreto.
Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões. Defendem a inexistência de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, afirmando que a embargante busca rediscutir a valoração da prova e obter novo julgamento da causa. Sustentam que o acórdão enfrentou expressamente cada núcleo fático impugnado. Pugnam pela rejeição integral dos embargos e pelo indeferimento do pedido de atribuição de efeitos infringentes.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-20 19:37:23 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por ERNANI LUÍS DE CASTRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral, a qual julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, cumulada com representações por captação ilícita de sufrágio, conduta vedada a agente público e arrecadação e gasto ilícitos de recursos de campanha, relativa às Eleições 2024, no Município de Estrela. O magistrado sentenciante concluiu, em síntese: (i) não ocorrido abuso do poder econômico; (ii) não comprovado o elemento subjetivo da captação ilícita de sufrágio; e (iii) que houve arrecadação e gasto ilícitos de recursos provenientes de pessoa jurídica e sem trânsito na conta bancária de campanha de ERNANI.
A decisão da origem tem o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO em face de ELMAR ANDRÉ SCHNEIDER, candidato ao cargo de Prefeito do Município de Estrela, JOÃO CARLOS SCHÄFER, candidato ao cargo de Vice-Prefeito, ERNANI LUÍS DE CASTRO e da COLIGAÇÃO NOVOS RUMOS POR ESTRELA (MDB, PSD, PL, PDT, REPUBLICANOS e PRD) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO em face de ERNANI LUÍS DE CASTRO, candidato eleito ao cargo de Vereador, para: a) determinar a cassação do diploma de Ernani Luís de Castro eleito ao cargo de Vereador do Município de Estrela com força no art. 30-A da Lei 9.504/97; b) registrar a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição de 2024 com fulcro no art. 1º, I, j, da LC 64/90, após o trânsito em julgado desta decisão; c) determinar a readequação da destinação dos votos recebidos por ERNANI LUÍS DE CASTRO, os quais devem ser computados para a legenda do partido pelo qual concorreu, devendo-se empossar o primeiro suplente desta, nos termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral."
Recorre o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 45949915). Sustenta que a prova dos autos — certidão e depoimento do Oficial de Diligências, registros fotográficos e audiovisuais e depoimentos testemunhais — demonstra que os representados realizaram, em prol de suas campanhas, evento patrocinado por empresa privada, com distribuição gratuita de churrasco e chope a mais de noventa pessoas, conduta grave que atinge a normalidade do pleito. Aduz que a mesma conduta configura captação ilícita de sufrágio, porquanto a presença dos representados, políticos experientes, cientes de que ali se realizaria jantar destinado a angariar votos, evidencia conhecimento e adesão. Afirma que o uso da embarcação municipal e dos equipamentos de segurança na gravação de vídeo de campanha caracteriza conduta vedada de configuração objetiva de parte de ELMAR. Postula a extensão da condenação pelo art. 30-A aos candidatos da chapa majoritária e, por fim, a anulação dos votos obtidos por ERNANI, sem aproveitamento pela legenda. Requer o provimento do apelo.
Recorre, também, ERNANI LUÍS DE CASTRO (ID 45949934). Sustenta, em síntese: (i) a ausência de quantificação do ilícito, porquanto a única prova documental de dispêndio é um comprovante PIX no valor de R$ 512,00, sem o custo total do evento, de modo que a aplicação do art. 30-A se faria sem conhecimento de proporcionalidade; (ii) tratar-se de fato isolado, evento promovido por empresa às vésperas da Semana Farroupilha, que se realizaria independentemente da presença de candidatos; (iii) a ausência de comprometimento à igualdade da disputa, pois obteve 18 votos na única seção eleitoral das localidades do evento (cerca de 2% da votação) e desempenho compatível com seu histórico (820 votos em 2012, 788 em 2016, 703 em 2020 e 749 em 2024), com mais de 300 votos acima do segundo colocado da legenda; (iv) a ausência de má-fé, sem demonstração de que tenha custeado, organizado ou concorrido para a realização do evento; (v) a inconsistência metodológica da comparação dos tetos de gastos das campanhas majoritária e proporcional; e (vi) o descabimento da inelegibilidade. Requer o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões por ERNANI LUÍS DE CASTRO, COLIGAÇÃO NOVOS RUMOS POR ESTRELA, ELMAR ANDRÉ SCHNEIDER e JOÃO CARLOS SCHÄFER e, também, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Subiram os autos e, com vista, a d. Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45985010) se manifesta pelo desprovimento do recurso de ERNANI pelo provimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-20 19:52:20 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pelo vereador, a fim de julgar improcedente a ação, com a consequente manutenção do diploma e do mandato; e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.
Dr. CAETANO CUERVO LO PUMO, pelo recorrente/recorrido Ernani Luis de Castro;
Dr. FABIO ANDRÉ GISH, pelos recorridos Elmar André Schneider e João Carlos Schäffer.
CASSAÇÃO DE MANDATO. CANDIDATURA FICTÍCIA. PERCENTUAL DE GÊNERO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JACQUES DOUGLAS KONZEN contra a sentença proferida pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em face de JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA, REGINA MARTINS REGGIORI, JOÃO MAURÍCIO NAEGELE e DILVAN DOS SANTOS DE ALMEIDA, candidatos ao cargo de vereador pelo Republicanos no Município de Miraguaí/RS nas Eleições de 2024 (ID 46172562).
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que a candidata Raquel Ribeiro teria confessado a existência da candidatura fictícia. Sustenta que Raquel teria sido induzida ou contratada mediante promessa de vantagens econômicas e que os atos de campanha e a movimentação contábil teriam sido produzidos pelos integrantes da agremiação apenas para conferir aparência de regularidade à candidatura. Alega também que a conduta configuraria fraude à cota de gênero, abuso de poder político e econômico e “compra de candidatura feminina”, postulando a reforma da sentença para que a AIME seja julgada procedente, com o afastamento dos recorridos dos cargos (ID 46172564).
Em contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção integral da sentença, inicialmente, alegando litigância de má-fé e lawfare eleitoral e, na sequência, sustentando que os argumentos recursais se baseiam em depoimento contraditório e são infirmados pelo conjunto das provas documentais, contábeis e testemunhais (ID 46172570).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46206621).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-20 19:37:44 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e rejeitaram o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pelos recorridos Dilvan dos Santos de Almeida, João Maurício Naegele, Regina Martins Reggiori e Jose Soares de Oliveira.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelos Diretórios Municipais do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e do PARTIDO LIBERAL (PL) de Coxilha/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 033ª Zona Eleitoral que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada em face de JOÃO EDUARDO OLIVEIRA MANICA, ROSANE MARIA BASEGGIO CRESPI, MAURÍCIO BARBOSA BRIANCINI e DOUGLAS ZILIO, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da prática de abuso de poder político e de uso indevido dos meios de comunicação social.
Na petição inicial, os autores narraram que, na véspera do primeiro turno das Eleições Municipais de 2024, os investigados divulgaram vídeo e publicações em redes sociais e aplicativos de mensagens contendo informação posteriormente reconhecida, em representações por propaganda eleitoral irregular, como gravemente descontextualizada acerca da situação jurídica da candidatura de Clemir José Rigo, ao afirmar que os votos a ele destinados seriam anulados em razão do indeferimento de seu registro de candidatura. Sustentaram que a divulgação ocorreu de forma coordenada, em município de pequeno porte, circunstâncias que configurariam abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, postulando a cassação dos diplomas da chapa majoritária eleita e a declaração de inelegibilidade dos investigados (ID 45898158).
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda. O magistrado reconheceu que as publicações continham informação gravemente descontextualizada, circunstância já afirmada nas representações por propaganda eleitoral irregular, mas concluiu que o conjunto probatório não demonstrava gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social (ID 46227934).
Irresignadas, as agremiações recorrem alegando que a própria sentença reconheceu a ilicitude da conduta, mas deixou de atribuir às circunstâncias do caso a gravidade exigida pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Argumentam que a desinformação dizia respeito à própria validade do voto, foi divulgada na véspera e no dia da eleição, mediante utilização coordenada de redes sociais e aplicativos de mensagens, em município de pequeno porte e em disputa decidida por reduzida diferença de votos, circunstâncias que evidenciariam, por si sós, potencial suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, sendo desnecessária demonstração de efetiva alteração do resultado eleitoral. Requerem a reforma da sentença para reconhecer a prática de abuso de poder e de uso indevido dos meios de comunicação social, com a aplicação das sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (ID 46227939).
Os recorridos apresentaram contrarrazões, defendendo, em síntese, a manutenção integral da sentença. Sustentam que a ilicitude da propaganda eleitoral, já reconhecida nas representações específicas e sancionada com aplicação de multa, não conduz automaticamente ao reconhecimento do abuso de poder, o qual exige demonstração robusta da gravidade da conduta e de sua aptidão para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, circunstâncias que, segundo afirmam, não restaram comprovadas nos autos (IDs 46227941, 46227945, 46227947 e 46227948).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 46236080).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-20 19:37:49 -0300
Enviado em 2026-08-20 19:37:49 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. GISMAEL JAQUES BRANDALISE, pelo recorrido Douglas Zilio.
CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Partido Liberal (PL) Diretório Municipal de Bagé/RS, em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor de Luiz Fernando Mainardi e Gilberto Alagia de Oliveira, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Bagé/RS nas Eleições de 2024.
A inicial acusatória imputou aos recorridos a prática de abuso de poder econômico, político, uso indevido dos meios de comunicação social e fraude, sob os seguintes fundamentos: (a) utilização da infraestrutura da Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA) como comitê eleitoral; (b) triangulação de verbas publicitárias da SECOM/PR para financiamento de pesquisa eleitoral em jornal local; (c) violência política de gênero contra candidata mulher; e (d) uso irregular de transporte escolar para transporte de militantes (ID 46210431).
A sentença (ID 46210561) julgou improcedente a AIME por fragilidade probatória, concluindo que não houve demonstração robusta, coesa e inequívoca dos ilícitos alegados, reconhecendo a fragilidade probatória e a ausência de gravidade apta a comprometer a legitimidade e a normalidade do pleito (ID 46210561).
Em suas razões, o recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de requisição judicial de servidoras públicas arroladas como testemunhas (ID 46210567).
Com contrarrazões (ID 46210574), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46245839) manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-20 20:04:55 -0300
Enviado em 2026-08-20 20:05:04 -0300
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
DESCUMPRIMENTO DA PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE OU REFEIÇÕES A ELEITORES. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO DE UNIÃO (PDT/MDB) contra sentença da 077ª Zona Eleitoral de Osório que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra MADALENA TRISCH RAPACK e EDERSON MAGNUS LOPES, candidatos à eleição majoritária do Município de Itati/RS, FLORI WERB, Prefeito à época dos fatos, e a COLIGAÇÃO COM O POVO – PP E PL, ao entendimento de ausência de provas da prática de transferência irregular de eleitores, de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder político ou de autoridade.
Antes da sentença, pela decisão do ID 46247399, o juízo a quo extinguiu o feito em relação à COLIGAÇÃO COM O POVO (PP-PL) por ilegitimidade passiva.
Em suas razões recursais, suscita, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa e incompletude da instrução, ao argumento de que a busca e apreensão inicialmente deferida para documentos físicos e eletrônicos acabou restrita aos documentos físicos, diante da ausência de técnico especializado, sem exame forense dos computadores públicos indicados na emenda à inicial. Impugna, ainda, o indeferimento da renovação da diligência e a rejeição dos vídeos apresentados posteriormente, os quais, segundo afirma, não inovariam a causa de pedir. Argui também nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, com o argumento de que não teria sido enfrentado o núcleo da controvérsia relativo ao uso da estrutura administrativa municipal. No mérito, sustenta que os elementos reunidos, entre eles lista nominal de 124 eleitores transferidos em 2024, indicariam a utilização de servidores, equipamentos, cadastros, instalações e veículos públicos para identificar, cadastrar, transportar e auxiliar moradores de outros municípios a transferirem o domicílio eleitoral para Itati, em benefício dos investigados. Requer o acolhimento das preliminares, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução, inclusive para realização de perícia forense e análise integral das transferências relacionadas, ou, sucessivamente, a reforma da sentença, com a procedência da ação e a aplicação das sanções cabíveis.
Em contrarrazões, os recorridos suscitam, preliminarmente, a preclusão das impugnações relativas à produção de prova eletrônica e a inexistência de cerceamento de defesa, por considerarem suficiente a instrução processual. No mérito, apontam a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de provas de abuso de poder político ou captação ilícita de sufrágio, a regularidade das transferências eleitorais examinadas pela Justiça Eleitoral, a existência de vínculos dos eleitores com o Município de Itati e a finalidade administrativa dos registros da Secretaria Municipal de Saúde e do transporte prestado aos moradores da localidade de Aratinga. Acrescentam a ausência de gravidade apta a caracterizar os ilícitos imputados e destacam que Flori Werb não concorreu no pleito de 2024. Ao final, postulam a rejeição da preliminar de nulidade, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Os autos vieram conclusos à minha relatoria em razão da posse como Desembargador Eleitoral titular.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-20 20:18:41 -0300
Por maioria, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa, vencidos no ponto o Des. Federal Leandro Paulsen, o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e a Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Presidente. Por unanimidade, rejeitaram as demais preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) DO RIO GRANDE DO SUL para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado estadual no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-20 19:38:00 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ para concorrer ao cargo de vice-governador nas Eleições 2026, pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) DO RIO GRANDE DO SUL.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-20 19:38:04 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de MARCELO MARANATA SOARES REINALDO para concorrer ao cargo de governador nas Eleições 2026, pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) DO RIO GRANDE DO SUL, sob o número 45.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O Demonstrativo De Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-20 19:38:07 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) DO RIO GRANDE DO SUL para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado federal no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-20 19:38:11 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP apresentado pela FEDERAÇÃO PSOL/REDE, número 50, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul e à apresentação de candidaturas ao cargo de deputado estadual.
O demonstrativo foi protocolizado em 30 de julho de 2026 e subscrito por Etevaldo Souza Teixeira e Osvaldo Renan Pires de Lima, na qualidade de Delegados da Federação.
A convenção estadual foi realizada em 25 de julho de 2026, tendo a respectiva ata sido transmitida à Justiça Eleitoral no dia seguinte.
Publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo n. 0162 no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 04 de agosto de 2026, transcorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A informação emitida pela Justiça Eleitoral consignou a regularidade da situação jurídica do partido na circunscrição, a tempestividade do pedido, a apresentação da ata da convenção e da lista de presença, a legitimidade do subscritor e a observância dos limites quantitativos e dos percentuais de registro das candidaturas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-20 19:38:15 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, número 55, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul e à apresentação de candidaturas ao cargo de deputado federal.
O demonstrativo foi protocolizado em 06.8.2026 e subscrito por Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, na qualidade de Presidente do órgão de direção estadual do partido.
A convenção estadual foi realizada em 02.8.2026, tendo a respectiva ata sido transmitida à Justiça Eleitoral no dia seguinte.
Publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo n. 00026 no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 07.8.2026, transcorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A informação emitida pela Justiça Eleitoral consignou a regularidade da situação jurídica do partido na circunscrição, a tempestividade do pedido, a apresentação da ata da convenção e da lista de presença, a legitimidade do subscritor e a observância dos limites quantitativos e dos percentuais de registro das candidaturas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-20 19:38:19 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado pela FEDERAÇÃO PSOL/REDE, número 50, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul e à apresentação de candidaturas ao cargo de deputado federal.
O demonstrativo foi protocolizado em 30 de julho de 2026 e subscrito por Etevaldo Souza Teixeira e Osvaldo Renan Pires de Lima, na qualidade de Delegados da Federação.
A convenção estadual foi realizada em 25 de julho de 2026, tendo a respectiva ata sido transmitida à Justiça Eleitoral no dia seguinte.
Publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo n. 0008 no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 04 de agosto de 2026, transcorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A informação emitida pela Justiça Eleitoral consignou a regularidade da situação jurídica do partido na circunscrição, a tempestividade do pedido, a apresentação da ata da convenção e da lista de presença, a legitimidade do subscritor e a observância dos limites quantitativos e dos percentuais de registro das candidaturas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-20 19:38:22 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual, com pedido liminar, formulado pelo Diretório Estadual do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD do Rio Grande do Sul, na condição de sucessor do Diretório Estadual do PATRIOTA do Rio Grande do Sul, referente ao exercício financeiro de 2020.
As contas originais da agremiação sucedida, referentes ao referido exercício, foram julgadas não prestadas no âmbito do Processo n. 0600139-74.2021.6.21.0000, com decisão transitada em julgado. Em consequência, foi determinada a suspensão do registro do órgão partidário e do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos autos do Processo n. 0600156-71.2025.6.21.0000.
Buscando reverter a situação, o requerente apresentou a documentação contábil pertinente, elaborada em modo de reconstrução, alegando não ter recebido o acervo documental completo da gestão anterior.
Instada a se manifestar, a Unidade Técnica (Secretaria de Auditoria Interna - SAI) analisou a documentação e, em seu relatório (ID 46247075), concluiu que, apesar da existência de impropriedades formais — como a ausência da Escrituração Contábil Digital (ECD) e do parecer do conselho fiscal —, tais falhas não comprometeram a fiscalização e a confiabilidade das contas. A análise dos extratos bancários eletrônicos, fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, permitiu verificar a origem e a aplicação dos recursos, não sendo detectados indícios de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada (RONI).
Em decisão interlocutória (ID 46247547), este Relator deferiu o pedido liminar para o levantamento da suspensão da anotação partidária, reconhecendo a superação da inércia e a urgência imposta pelo calendário eleitoral de 2026.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer (ID 46248611) opinando pelo deferimento do requerimento de regularização. Sustentou que o partido cumpriu os requisitos do art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19, uma vez que a documentação apresentada, ainda que de forma extemporânea e reconstruída, permitiu o efetivo controle jurisdicional da movimentação financeira, não havendo óbice à pretensão.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-20 19:38:26 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização, relativamente ao exercício financeiro de 2020.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul, para o cargo de deputado federal.
O pedido foi apresentado em 06.8.2026 e instruído com a ata da convenção estadual, a lista de presença dos convencionais e a relação das candidaturas escolhidas.
Publicado o edital em 07.8.2026, transcorreu o prazo legal sem a apresentação de impugnação.
A Secretaria Judiciária prestou informações acerca da regularidade formal do pedido, da vigência do órgão partidário na circunscrição, da legitimidade da subscritora e da observância dos limites quantitativos e dos percentuais de candidaturas por gênero.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-20 19:38:30 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela COLIGAÇÃO COM O POVO, composta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo AVANTE, pela Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PC do B/PV) e pela Federação PSOL REDE (PSOL/REDE), nos autos do processo n. 0600432-68.2026.6.21.0000, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul, para o cargo de senador e respectivos suplentes.
O pedido foi protocolado em 30.7.2026 e instruído com o formulário do DRAP, as atas das convenções dos partidos e das federações integrantes e os documentos de representação processual.
Em razão da necessidade de ajuste na identificação do subscritor do pedido, a requerente apresentou documento assinado por delegada credenciada da coligação. A alteração foi registrada no Sistema de Candidaturas.
O edital de pedido de registro coletivo foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 04.8.2026. Transcorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Secretaria Judiciária informou a tempestividade do pedido, a vigência das agremiações na circunscrição, a regularidade das anotações partidárias, a apresentação das atas e listas de presença, a legitimidade da subscritora e a inexistência de irregularidade na composição da coligação.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-20 19:38:33 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU, número 16, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul, para o cargo de deputado estadual.
O pedido, protocolado em 10.8.2026, foi instruído com a ata da convenção estadual realizada em 1º.8.2026, a lista de presença dos convencionais e a relação das candidaturas escolhidas.
Publicado o edital em 12.8.2026, transcorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação.
A Secretaria Judiciária informou a regularidade formal do pedido, a tempestividade de sua apresentação, a vigência e regularidade do órgão partidário na circunscrição, a legitimidade da subscritora e a observância dos limites quantitativos e dos percentuais de candidaturas por gênero.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-20 19:38:37 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Federal do Partido PODEMOS para concorrer nas Eleições Gerais de 2026 aos cargos de DEPUTADO FEDERAL no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-20 19:38:40 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - RIO GRANDE DO SUL para concorrer nas Eleições Gerais de 2026 aos cargos de deputado federal no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-20 19:38:44 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FE) BRASIL (PT/PC do B/PV) - RIO GRANDE DO SUL para concorrer nas Eleições Gerais de 2026 aos cargos de deputado estadual no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-20 19:38:48 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.