Sessão Ordinária - 20/08/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA TAQUARA CRESCER E SORRIR (ID 46245301) contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto contra a sentença do Juízo da 055ª Zona Eleitoral.
A embargante aponta omissão e contradição na análise da contratação da Rádio Taquara para veiculação do programa Prefeitura com Você. Alega que a decisão deixou de examinar o conteúdo dos vinte e dois vídeos juntados com a inicial, dos quais três foram destacados a título exemplificativo (programas de 16.02.2024, 23.02.2024 e 28.6.2024); alega omissão quanto ao exame da extrapolação dos gastos com publicidade institucional sob o prisma da conduta vedada prevista no art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97, que, por sua natureza objetiva, prescindiria da demonstração de dolo específico; sustenta omissão e contradição na análise do uso de bens e servidores públicos em campanha, ao argumento de que o acórdão teria mesclado os requisitos das condutas vedadas dos incs. I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97, que são autônomas e possuem pressupostos distintos. Requer o acolhimento dos embargos, a atribuição de efeitos infringentes e, também, para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais que enumera, requer manifestação expressa acerca de sua aplicação ao caso concreto.
Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões. Defendem a inexistência de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, afirmando que a embargante busca rediscutir a valoração da prova e obter novo julgamento da causa. Sustentam que o acórdão enfrentou expressamente cada núcleo fático impugnado. Pugnam pela rejeição integral dos embargos e pelo indeferimento do pedido de atribuição de efeitos infringentes.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral, alegando omissão e contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o acórdão foi omisso ou contraditório, ou se a interposição de embargos busca a rediscussão da matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador e corrigir erro material.
3.2. Na hipótese, o acórdão examinou as imputações relativas ao uso dos canais oficiais e ao programa da prefeitura e concluiu que a prova não revela, com a segurança necessária, que as publicações institucionais tenham sido desviadas para finalidade eleitoral.
3.3. Inexistência de omissão. O acórdão analisou efetivamente o acervo probatório. O órgão julgador não é obrigado a transcrever e comentar, um a um, todos os vídeos juntados aos autos, desde que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
3.4. Ausência de contradição em relação ao contrato celebrado. O acórdão consignou que o único contrato de comunicação indicado foi firmado em 2022 e que não há prova de sua realização no período eleitoral.
3.5. A alegada omissão quanto à aplicação do art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 parte de premissa que não corresponde ao teor do julgado, já que o acórdão examinou nominalmente a alegação formulada, não procedendo a afirmação de que a matéria deixou de ser examinada sob o prisma da conduta vedada.
3.6. Não se verifica vício integrativo quanto ao uso de bens e servidores públicos. A decisão embargada registrou, de forma expressa, as alegações, concluindo que a prova não revela encadeamento seguro de que os agentes públicos tenham atuado institucionalmente durante o expediente.
3.7. A afirmação de que o julgado teria mesclado os requisitos das condutas vedadas dos incs. I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97 não configura contradição interna. Eventual divergência entre a conclusão do Tribunal e a interpretação que a parte confere à legislação ou à prova deve ser objeto de recurso à instância superior.
3.8. Nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), expressamente invocado no julgado, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, não se admitindo a inversão do encargo para exigir dos demandados que infirmem presunções construídas a partir de fotografias, atas de presença e recortes de depoimentos.
3.9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
3.10. Inexistência de vício a sanar. A pretensão de reforma integral do acórdão ostenta natureza nitidamente revisional, incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração da prova ou obter novo julgamento da causa quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, inc. I, e 489, § 1º, inc. IV; Lei n. 9.504/97, art. 73, incs. I, III, VI, al. “b” e VII.
Enviado em 2026-08-20 19:37:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos eleitorais, interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e por ERNANI LUÍS DE CASTRO, contra sentença proferida pelo Juízo da 021ª Zona Eleitoral, a qual julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, cumulada com representações por captação ilícita de sufrágio, conduta vedada a agente público e arrecadação e gasto ilícitos de recursos de campanha, relativa às Eleições 2024, no Município de Estrela. O magistrado sentenciante concluiu, em síntese: (i) não ocorrido abuso do poder econômico; (ii) não comprovado o elemento subjetivo da captação ilícita de sufrágio; e (iii) que houve arrecadação e gasto ilícitos de recursos provenientes de pessoa jurídica e sem trânsito na conta bancária de campanha de ERNANI.
A decisão da origem tem o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO em face de ELMAR ANDRÉ SCHNEIDER, candidato ao cargo de Prefeito do Município de Estrela, JOÃO CARLOS SCHÄFER, candidato ao cargo de Vice-Prefeito, ERNANI LUÍS DE CASTRO e da COLIGAÇÃO NOVOS RUMOS POR ESTRELA (MDB, PSD, PL, PDT, REPUBLICANOS e PRD) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO em face de ERNANI LUÍS DE CASTRO, candidato eleito ao cargo de Vereador, para: a) determinar a cassação do diploma de Ernani Luís de Castro eleito ao cargo de Vereador do Município de Estrela com força no art. 30-A da Lei 9.504/97; b) registrar a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição de 2024 com fulcro no art. 1º, I, j, da LC 64/90, após o trânsito em julgado desta decisão; c) determinar a readequação da destinação dos votos recebidos por ERNANI LUÍS DE CASTRO, os quais devem ser computados para a legenda do partido pelo qual concorreu, devendo-se empossar o primeiro suplente desta, nos termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral."
Recorre o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (ID 45949915). Sustenta que a prova dos autos — certidão e depoimento do Oficial de Diligências, registros fotográficos e audiovisuais e depoimentos testemunhais — demonstra que os representados realizaram, em prol de suas campanhas, evento patrocinado por empresa privada, com distribuição gratuita de churrasco e chope a mais de noventa pessoas, conduta grave que atinge a normalidade do pleito. Aduz que a mesma conduta configura captação ilícita de sufrágio, porquanto a presença dos representados, políticos experientes, cientes de que ali se realizaria jantar destinado a angariar votos, evidencia conhecimento e adesão. Afirma que o uso da embarcação municipal e dos equipamentos de segurança na gravação de vídeo de campanha caracteriza conduta vedada de configuração objetiva de parte de ELMAR. Postula a extensão da condenação pelo art. 30-A aos candidatos da chapa majoritária e, por fim, a anulação dos votos obtidos por ERNANI, sem aproveitamento pela legenda. Requer o provimento do apelo.
Recorre, também, ERNANI LUÍS DE CASTRO (ID 45949934). Sustenta, em síntese: (i) a ausência de quantificação do ilícito, porquanto a única prova documental de dispêndio é um comprovante PIX no valor de R$ 512,00, sem o custo total do evento, de modo que a aplicação do art. 30-A se faria sem conhecimento de proporcionalidade; (ii) tratar-se de fato isolado, evento promovido por empresa às vésperas da Semana Farroupilha, que se realizaria independentemente da presença de candidatos; (iii) a ausência de comprometimento à igualdade da disputa, pois obteve 18 votos na única seção eleitoral das localidades do evento (cerca de 2% da votação) e desempenho compatível com seu histórico (820 votos em 2012, 788 em 2016, 703 em 2020 e 749 em 2024), com mais de 300 votos acima do segundo colocado da legenda; (iv) a ausência de má-fé, sem demonstração de que tenha custeado, organizado ou concorrido para a realização do evento; (v) a inconsistência metodológica da comparação dos tetos de gastos das campanhas majoritária e proporcional; e (vi) o descabimento da inelegibilidade. Requer o provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões por ERNANI LUÍS DE CASTRO, COLIGAÇÃO NOVOS RUMOS POR ESTRELA, ELMAR ANDRÉ SCHNEIDER e JOÃO CARLOS SCHÄFER e, também, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Subiram os autos e, com vista, a d. Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45985010) se manifesta pelo desprovimento do recurso de ERNANI pelo provimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) CUMULADA COM REPRESENTAÇÕES. VEREADOR. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DESPROVIDO. RECURSO DO CANDIDATO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com representações por captação ilícita de sufrágio, conduta vedada a agente público e arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha, relativa às Eleições 2024, condenando o candidato à cassação do diploma, à inelegibilidade por oito anos e à readequação da destinação dos votos.
1.2. A sentença concluiu: (i) não ocorrido abuso do poder econômico; (ii) não comprovado o elemento subjetivo da captação ilícita de sufrágio; e (iii) que houve arrecadação e gasto ilícitos de recursos provenientes de pessoa jurídica e sem trânsito na conta bancária de campanha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a participação de candidatos em evento com distribuição gratuita de churrasco e chope configura abuso do poder econômico; (ii) estabelecer se a distribuição das vantagens caracteriza captação ilícita de sufrágio; (iii) determinar se o uso de embarcação municipal em vistoria de obra pública configura conduta vedada; e (iv) definir se o gasto irregular comprovado justifica a cassação do diploma e a inelegibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A participação dos candidatos em evento anual, com distribuição gratuita de churrasco e chope custeado por terceiro, sem prova de organização, financiamento ou controle sobre a distribuição das vantagens, não evidencia gravidade suficiente para caracterizar abuso do poder econômico e afetar a normalidade e a legitimidade do pleito.
3.2. Ausente ilegalidade qualificada, pois não há prova de que o candidato tenha organizado, planejado, custeado ou sequer sugerido a realização do evento. O organizador afirmou que a confraternização era anual, vinculada à Semana Farroupilha, que foi por ele integralmente custeada e que ocorreria independentemente da presença dos candidatos.
3.3. A utilização de embarcação municipal em vistoria de obra pública, sem prova de desvio de finalidade ou de benefício eleitoral decorrente do uso do bem, não configura conduta vedada.
3.4. O gasto não contabilizado representa pequena expressão econômica e não comprova má-fé ou aptidão para comprometer a normalidade do pleito, não justificando a cassação do diploma nem a inelegibilidade dela decorrente.
3.5. Reforma da sentença. Afastada a cassação do diploma, desaparece o pressuposto da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “j”, da LC n. 64/90, que deve ser igualmente afastada. Afastada a readequação da destinação dos votos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso do candidato provido. Afastada a cassação do diploma, a inelegibilidade e a readequação da destinação dos votos. Manutenção do diploma e do mandato de vereador.
4.2. Recurso do Ministério Público Eleitoral desprovido.
Teses de julgamento: "1. A caracterização do abuso do poder econômico exige demonstração robusta da gravidade das circunstâncias sob os aspectos qualitativo e quantitativo, não sendo suficiente o comparecimento de candidatos a evento anual, custeado por terceiro, sem prova de participação na organização ou de repercussão relevante no pleito. 2. A distribuição gratuita e indiscriminada de alimentos e bebidas, sem condicionamento da vantagem ao voto, tratativa, promessa ou identificação de eleitores, não configura captação ilícita de sufrágio. 3. A conduta vedada pelo art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97 exige prova de utilização ou cessão de bem público em benefício da candidatura, não se configurando quando o bem é empregado em ato administrativo por causa pública autônoma e não há demonstração de desvio de finalidade. 4. Gasto irregular de pequena expressão econômica, isolado, sem prova de má-fé e sem aptidão para alterar a distribuição de forças na disputa proporcional não justifica a cassação do diploma. 6. Afastada a cassação fundada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, afasta-se, por consequência, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “j”, da LC n. 64/90."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 14, § 9º; Lei nº 9.504/97, arts. 22, caput, 30-A, §§ 1º e 2º, 41-A, 41-A, § 1º, e 73, I; LC nº 64/90, arts. 1º, I, “j”, e 22, XVI; Res. TSE nº 23.735/24, arts. 7º, parágrafo único 11, §§ 1º e 3º, e 13, § 1º; Código Eleitoral, art. 222; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl nº 0600984-79, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 31.5.2024; TSE, AgR-REspe nº 31048, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18.6.2020; TSE, REspEl nº 060000449, Rel. Min. Nunes Marques, j. 14.11.2024; TSE, AgR-REspe nº 174, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 12.3.2019; TSE, AgR-RO nº 796257/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 9.2.2017; TRE, Recurso Eleitoral nº 060101572, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE de 14.7.2022; TSE, REspEl nº 20006, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.12.2021, publicação em 22.3.2022.
Enviado em 2026-08-20 19:52:20 -0300
Por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pelo vereador, a fim de julgar improcedente a ação, com a consequente manutenção do diploma e do mandato; e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral.
Dr. CAETANO CUERVO LO PUMO, pelo recorrente/recorrido Ernani Luis de Castro;
Dr. FABIO ANDRÉ GISH, pelos recorridos Elmar André Schneider e João Carlos Schäffer.
CASSAÇÃO DE MANDATO. CANDIDATURA FICTÍCIA. PERCENTUAL DE GÊNERO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por JACQUES DOUGLAS KONZEN contra a sentença proferida pelo Juízo da 101ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em face de JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA, REGINA MARTINS REGGIORI, JOÃO MAURÍCIO NAEGELE e DILVAN DOS SANTOS DE ALMEIDA, candidatos ao cargo de vereador pelo Republicanos no Município de Miraguaí/RS nas Eleições de 2024 (ID 46172562).
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que a candidata Raquel Ribeiro teria confessado a existência da candidatura fictícia. Sustenta que Raquel teria sido induzida ou contratada mediante promessa de vantagens econômicas e que os atos de campanha e a movimentação contábil teriam sido produzidos pelos integrantes da agremiação apenas para conferir aparência de regularidade à candidatura. Alega também que a conduta configuraria fraude à cota de gênero, abuso de poder político e econômico e “compra de candidatura feminina”, postulando a reforma da sentença para que a AIME seja julgada procedente, com o afastamento dos recorridos dos cargos (ID 46172564).
Em contrarrazões, os recorridos defendem a manutenção integral da sentença, inicialmente, alegando litigância de má-fé e lawfare eleitoral e, na sequência, sustentando que os argumentos recursais se baseiam em depoimento contraditório e são infirmados pelo conjunto das provas documentais, contábeis e testemunhais (ID 46172570).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 46206621).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA FICTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM AS DEMAIS CANDIDATURAS DA AGREMIAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em face de candidatos ao cargo de vereador nas Eleições de 2024, sob alegação de fraude à cota de gênero mediante suposta candidatura fictícia, além de abuso de poder político e econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a candidatura constituiu simulação destinada a fraudar o percentual mínimo de candidaturas femininas previsto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Súmula n. 73 do TSE exige que a conclusão pela fraude seja extraída "quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir". A análise deve ser contextualizada, ponderando-se a totalidade das provas e a realidade do pleito.
3.2. No caso, o intervalo temporal entre dois atos centrais da narrativa acusatória fragiliza a narrativa recursal. O pedido de renúncia à candidatura ocorreu cerca de doze dias antes do pleito, sem que o requerimento indicasse motivação relacionada a engano, fraude ou aliciamento. A declaração de próprio punho somente foi lavrada quase três meses após o pleito.
3.3. As provas não evidenciam apenas a presença física da candidata em fotografias protocolares, mas demonstram iniciativa, engajamento, solicitação de material, participação na organização da campanha e divulgação de propostas.
3.4. Demonstrada a prática de atos próprios de uma candidatura real, mesmo que de forma modesta, não cabendo, nessas circunstâncias, ao Poder Judiciário exigir um padrão mínimo abstrato de intensidade, sofisticação ou eficiência eleitoral.
3.5. As contas de campanha, apesar de terem tido reduzida movimentação e elaboradas por terceiros, guardam proporcionalidade com os valores das demais candidaturas da legenda. Para que essa circunstância adquirisse relevância condenatória seria necessária prova de que a movimentação foi artificialmente criada, de que os serviços não foram prestados, o que não ocorreu.
3.6. O requerimento de desistência apresentado, ainda que após o prazo legal para substituição, não comprova, isoladamente, violação à cota de gênero sem que haja a demonstração inequívoca de outras circunstâncias características de fraude.
3.7. A frustração no curso da campanha, a mudança de vontade por motivações pessoais, os desentendimentos com integrantes da campanha ou o arrependimento não equivalem à burla ou à inexistência originária de intenção de concorrer.
3.8. A incerteza acerca da efetiva intenção do partido de fraudar a cota de gênero basta para a prevalência do postulado do in dubio pro sufragio. No caso, a agremiação recorrente não apresentou provas incontestáveis de que a candidata tenha sido inserida na chapa proporcional como simulação de candidatura.
3.9. Rejeitada a pretensão de condenação por litigância de má-fé, pois a pretensa aproximação com o grupo político da parte recorrente ou a circunstância de não se ter alcançado a solidez probatória exigida para a desconstituição de mandatos não são suficientes para caracterizar abuso do direito de ação ou comportamento processual temerário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado.
Teses de julgamento: “1. A prática de atos efetivos de campanha, aliada à movimentação financeira proporcional às demais candidaturas da agremiação e à ausência de prova de artificialidade dos atos declarados, afasta a caracterização de candidatura fictícia. 2. A litigância de má-fé depende de demonstração inequívoca de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC, não se configurando pela mera improcedência da AIME ou pela insuficiência das provas produzidas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º; CPC, art. 80, incs. II e III.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 73; TSE, REspEl n. 79914, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.6.19; TSE, REspEl n. 0600001-80, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02.8.22; TSE, REspEl n. 0600540-62, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 24.06.26.
Enviado em 2026-08-20 19:37:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e rejeitaram o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pelos recorridos Dilvan dos Santos de Almeida, João Maurício Naegele, Regina Martins Reggiori e Jose Soares de Oliveira.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelos Diretórios Municipais do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e do PARTIDO LIBERAL (PL) de Coxilha/RS contra a sentença proferida pelo Juízo da 033ª Zona Eleitoral que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada em face de JOÃO EDUARDO OLIVEIRA MANICA, ROSANE MARIA BASEGGIO CRESPI, MAURÍCIO BARBOSA BRIANCINI e DOUGLAS ZILIO, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da prática de abuso de poder político e de uso indevido dos meios de comunicação social.
Na petição inicial, os autores narraram que, na véspera do primeiro turno das Eleições Municipais de 2024, os investigados divulgaram vídeo e publicações em redes sociais e aplicativos de mensagens contendo informação posteriormente reconhecida, em representações por propaganda eleitoral irregular, como gravemente descontextualizada acerca da situação jurídica da candidatura de Clemir José Rigo, ao afirmar que os votos a ele destinados seriam anulados em razão do indeferimento de seu registro de candidatura. Sustentaram que a divulgação ocorreu de forma coordenada, em município de pequeno porte, circunstâncias que configurariam abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, postulando a cassação dos diplomas da chapa majoritária eleita e a declaração de inelegibilidade dos investigados (ID 45898158).
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda. O magistrado reconheceu que as publicações continham informação gravemente descontextualizada, circunstância já afirmada nas representações por propaganda eleitoral irregular, mas concluiu que o conjunto probatório não demonstrava gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social (ID 46227934).
Irresignadas, as agremiações recorrem alegando que a própria sentença reconheceu a ilicitude da conduta, mas deixou de atribuir às circunstâncias do caso a gravidade exigida pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Argumentam que a desinformação dizia respeito à própria validade do voto, foi divulgada na véspera e no dia da eleição, mediante utilização coordenada de redes sociais e aplicativos de mensagens, em município de pequeno porte e em disputa decidida por reduzida diferença de votos, circunstâncias que evidenciariam, por si sós, potencial suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, sendo desnecessária demonstração de efetiva alteração do resultado eleitoral. Requerem a reforma da sentença para reconhecer a prática de abuso de poder e de uso indevido dos meios de comunicação social, com a aplicação das sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (ID 46227939).
Os recorridos apresentaram contrarrazões, defendendo, em síntese, a manutenção integral da sentença. Sustentam que a ilicitude da propaganda eleitoral, já reconhecida nas representações específicas e sancionada com aplicação de multa, não conduz automaticamente ao reconhecimento do abuso de poder, o qual exige demonstração robusta da gravidade da conduta e de sua aptidão para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, circunstâncias que, segundo afirmam, não restaram comprovadas nos autos (IDs 46227941, 46227945, 46227947 e 46227948).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 46236080).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. DESINFORMAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por partidos políticos para apurar abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social decorrentes da divulgação, em redes sociais, na véspera das Eleições Municipais de 2024, de informações gravemente descontextualizadas sobre a situação jurídica de candidatura adversária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a divulgação configura abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Demonstrado que os investigados divulgaram, na véspera do pleito, conteúdo posteriormente reconhecido pela Justiça Eleitoral como inverídico ou gravemente descontextualizado.
3.2. Embora a ilicitude das publicações já tenha ensejado a responsabilização dos investigados na via própria da representação por propaganda eleitoral irregular, o conjunto probatório não permite aferir a extensão e repercussão concreta da divulgação.
3.3. A solução adotada na sentença harmoniza-se com a orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual a configuração do abuso de poder reclama demonstração robusta da gravidade das circunstâncias, aferida sob os aspectos qualitativo e quantitativo, não bastando a mera constatação da ilicitude da conduta sob o viés da propaganda eleitoral irregular.
3.4. Manutenção da sentença. Para a incidência das severas consequências previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 exige-se demonstração robusta da gravidade das circunstâncias, ônus probatório que não foi satisfeito no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A divulgação de propaganda eleitoral irregular somente configura abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social quando comprovadas, por prova robusta, a gravidade das circunstâncias e a efetiva aptidão da conduta para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições."
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22, inc. XIV.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspEl n. 0600984-79, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe 31.5.2024; TSE, RO-El n. 125175/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09.11.2021; TSE, RO-El n. 0603975-98.2018.6.16.0000, Rel. Min. Luis Felipe Salomão.
Enviado em 2026-08-20 19:37:49 -0300
Enviado em 2026-08-20 19:37:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dr. GISMAEL JAQUES BRANDALISE, pelo recorrido Douglas Zilio.
CASSAÇÃO DE MANDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. ABUSO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Partido Liberal (PL) Diretório Municipal de Bagé/RS, em face da sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor de Luiz Fernando Mainardi e Gilberto Alagia de Oliveira, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Bagé/RS nas Eleições de 2024.
A inicial acusatória imputou aos recorridos a prática de abuso de poder econômico, político, uso indevido dos meios de comunicação social e fraude, sob os seguintes fundamentos: (a) utilização da infraestrutura da Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA) como comitê eleitoral; (b) triangulação de verbas publicitárias da SECOM/PR para financiamento de pesquisa eleitoral em jornal local; (c) violência política de gênero contra candidata mulher; e (d) uso irregular de transporte escolar para transporte de militantes (ID 46210431).
A sentença (ID 46210561) julgou improcedente a AIME por fragilidade probatória, concluindo que não houve demonstração robusta, coesa e inequívoca dos ilícitos alegados, reconhecendo a fragilidade probatória e a ausência de gravidade apta a comprometer a legitimidade e a normalidade do pleito (ID 46210561).
Em suas razões, o recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de requisição judicial de servidoras públicas arroladas como testemunhas (ID 46210567).
Com contrarrazões (ID 46210574), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 46245839) manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). IMPROCEDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. FRAUDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada em desfavor dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas Eleições 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o indeferimento da requisição judicial de testemunhas servidoras públicas configura cerceamento de defesa.
2.2. Estabelecer se o recurso observa o princípio da dialeticidade.
2.3. Determinar se as condutas imputadas aos recorridos caracterizam abuso de poder econômico ou político, uso indevido dos meios de comunicação social ou fraude com gravidade suficiente para justificar a cassação dos mandatos.
2.4. Verificar se estão presentes os requisitos para condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Matéria preliminar rejeitada.
3.1.1. Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois o rito da AIME estabelece que as testemunhas devem comparecer à audiência por iniciativa das partes, independentemente de intimação judicial.
3.1.2. Configurada a preclusão sobre a matéria instrutória, sendo que a tentativa de rediscussão em sede de recurso eleitoral, sem atacar o mérito da sentença, configura nítida violação ao princípio da dialeticidade recursal, não merecendo a preliminar acolhimento.
3.1.3. O recurso não impugna especificamente os fundamentos sentenciais, limitando-se a repetir alegações iniciais já desconstituídas pela instrução, em descumprimento ao princípio da dialeticidade recursal. Mérito analisado em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais e considerando a gravidade da sanção postulada.
3.2. Mérito. A jurisprudência do TSE é firme ao estabelecer que a configuração do abuso de poder exige prova da conduta que constitui o núcleo da causa de pedir, demonstração de alta reprovabilidade da conduta e elementos que permitam inferir, com segurança, sua aptidão para produzir efeitos nocivos no ambiente eleitoral.
3.3. No caso, ausência de prova de utilização indevida de recursos públicos para fins eleitorais. Não demonstrado desvio do espaço público, tampouco uso indevido em favor dos recorridos. A mera realização de eventos em prédio público, por si só, não configura uso de estrutura estatal como comitê eleitoral.
3.4. Irregularidade na contratação de jornal pela Administração Pública não se insere no âmbito da Justiça Eleitoral, tratando-se de matéria estranha ao objeto desta ação. Os questionamentos sobre a metodologia da pesquisa eleitoral já foram objeto de análise em sede própria à época do pleito, não sendo aptos, por si sós, a demonstrar abuso de poder ou fraude.
3.5. O material de propaganda apontado como violência política de gênero, embora de conteúdo contundente, não demonstra que as manifestações tenham sido dirigidas à candidata em razão de sua condição de mulher.
3.6. Ausência de demonstração de que os recorridos tenham concorrido para a irregularidade decorrente do uso dos veículos por permissionários em desacordo com a legislação municipal. Inexistência de repercussão eleitoral.
3.7. Acervo probatório meramente indiciário e insuficiente. Ausente documento, prova material ou testemunho idôneo que conecte os recorridos a ato de desvio de finalidade ou uso de recursos públicos em prol de suas candidaturas. Incidência do princípio in dubio pro suffragio.
3.8. O simples ajuizamento da ação, ainda que julgada improcedente, não é suficiente para ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A requisição judicial de testemunhas servidoras públicas no rito da AIME constitui medida excepcional e depende da demonstração concreta da impossibilidade de comparecimento espontâneo ou de resistência da testemunha. 2. O recurso eleitoral deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3. A cassação de mandato em AIME exige prova robusta da conduta ilícita e da gravidade qualitativa e quantitativa apta a comprometer a legitimidade e a normalidade do pleito. 4. A litigância de má-fé não se configura pelo simples ajuizamento de ação ou interposição de recurso improcedente, exigindo demonstração de conduta processual dolosa."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 14, § 10; CPC, arts. 80, 373, inc. I, 455, § 4º, inc. IV, e 1.010, § 3º; LC n. 64/90, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, MSCiv n. 0600285-76.2025.6.21.0000, Rel. Des. Leandro Paulsen, j. 24.10.25; TSE, REspEl n. 060084072.2020.6.26.0245, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, j. 14.12.23; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600704-67.2020.6.21.0034, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, publ. 08.09.22; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600402-79.2024.6.21.0072, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, publ. 09.12.25; TSE, AgR-RO-El n. 060165936.2022.6.03.0000, Rel. Min. André Mendonça, j. 19.09.24; TSE, AgR-REspe n. 0600001-40.2021.6.06.0028/CE, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, j. 28.04.23; STJ, AgInt no RMS n. 72259/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.12.23.
Enviado em 2026-08-20 20:04:55 -0300
Enviado em 2026-08-20 20:05:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
DESCUMPRIMENTO DA PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE OU REFEIÇÕES A ELEITORES. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Marcelo da Rosa (relator) |
| Acompanho a divergência parcial | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
| Divirjo do relator | Des. Federal Leandro Paulsen |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO DE UNIÃO (PDT/MDB) contra sentença da 077ª Zona Eleitoral de Osório que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra MADALENA TRISCH RAPACK e EDERSON MAGNUS LOPES, candidatos à eleição majoritária do Município de Itati/RS, FLORI WERB, Prefeito à época dos fatos, e a COLIGAÇÃO COM O POVO – PP E PL, ao entendimento de ausência de provas da prática de transferência irregular de eleitores, de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder político ou de autoridade.
Antes da sentença, pela decisão do ID 46247399, o juízo a quo extinguiu o feito em relação à COLIGAÇÃO COM O POVO (PP-PL) por ilegitimidade passiva.
Em suas razões recursais, suscita, em preliminar, nulidade por cerceamento de defesa e incompletude da instrução, ao argumento de que a busca e apreensão inicialmente deferida para documentos físicos e eletrônicos acabou restrita aos documentos físicos, diante da ausência de técnico especializado, sem exame forense dos computadores públicos indicados na emenda à inicial. Impugna, ainda, o indeferimento da renovação da diligência e a rejeição dos vídeos apresentados posteriormente, os quais, segundo afirma, não inovariam a causa de pedir. Argui também nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, com o argumento de que não teria sido enfrentado o núcleo da controvérsia relativo ao uso da estrutura administrativa municipal. No mérito, sustenta que os elementos reunidos, entre eles lista nominal de 124 eleitores transferidos em 2024, indicariam a utilização de servidores, equipamentos, cadastros, instalações e veículos públicos para identificar, cadastrar, transportar e auxiliar moradores de outros municípios a transferirem o domicílio eleitoral para Itati, em benefício dos investigados. Requer o acolhimento das preliminares, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução, inclusive para realização de perícia forense e análise integral das transferências relacionadas, ou, sucessivamente, a reforma da sentença, com a procedência da ação e a aplicação das sanções cabíveis.
Em contrarrazões, os recorridos suscitam, preliminarmente, a preclusão das impugnações relativas à produção de prova eletrônica e a inexistência de cerceamento de defesa, por considerarem suficiente a instrução processual. No mérito, apontam a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de provas de abuso de poder político ou captação ilícita de sufrágio, a regularidade das transferências eleitorais examinadas pela Justiça Eleitoral, a existência de vínculos dos eleitores com o Município de Itati e a finalidade administrativa dos registros da Secretaria Municipal de Saúde e do transporte prestado aos moradores da localidade de Aratinga. Acrescentam a ausência de gravidade apta a caracterizar os ilícitos imputados e destacam que Flori Werb não concorreu no pleito de 2024. Ao final, postulam a rejeição da preliminar de nulidade, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Os autos vieram conclusos à minha relatoria em razão da posse como Desembargador Eleitoral titular.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA SUPERVENIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral fundada em alegada transferência irregular de eleitores, abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio.
1.2. A recorrente sustenta cerceamento de defesa, indevida rejeição de prova documental superveniente e insuficiência de fundamentação, além de requerer, no mérito, o reconhecimento dos ilícitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia forense nos equipamentos públicos e se a rejeição da prova documental superveniente implica nulidade; (ii) determinar se a sentença apresenta fundamentação suficiente; e (iii) verificar se as provas demonstram abuso de poder político ou captação ilícita de sufrágio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares rejeitadas.
3.1.1. As decisões interlocutórias proferidas no rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 não se sujeitam à preclusão temporal, podendo ser impugnadas em preliminar do recurso contra a decisão definitiva.
3.1.2. A não realização da perícia forense não caracteriza cerceamento de defesa quando a instrução produzida é suficiente ao julgamento e não se demonstra prejuízo concreto.
3.1.3. A juntada tardia de documentos exige demonstração de que são novos ou de que somente posteriormente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis, o que não foi comprovado em relação aos vídeos apresentados.
3.1.4. A sentença não é nula quando enfrenta o núcleo da controvérsia e explicita as razões pelas quais rejeita as alegações da parte, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos.
3.2. Mérito.
3.2.1. O abuso de poder político exige prova segura da utilização desvirtuada da estrutura administrativa e da gravidade das circunstâncias, não sendo suficiente a existência de transferências eleitorais ou de vínculos dos eleitores com o município. A avaliação por amostragem dos pedidos de transferência, a prova oral e os demais elementos dos autos não demonstram fraude, desvio de finalidade da atuação administrativa ou estratégia eleitoral coordenada em benefício dos investigados. A existência de arquivos em computador público, desacompanhada de prova sobre sua autoria, finalidade, utilização eleitoral ou vínculo com os investigados, não comprova o desvio de finalidade alegado.
3.2.2. A captação ilícita de sufrágio exige demonstração de vantagem oferecida ou entregue ao eleitor com o fim de obter-lhe o voto. Ainda que dispensável o pedido explícito de votos, é indispensável a demonstração do especial fim de agir, consistente no condicionamento da vantagem ao voto, na forma do § 1º do art. 41-A da Lei n. 9.504/9, circunstância não comprovada no caso.
3.2.3. A ausência de prova robusta dos ilícitos e da gravidade das circunstâncias impede a desconstituição do resultado eleitoral, em observância ao princípio in dubio pro suffragium.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado é o destinatário da prova e, no exercício do poder de direção da instrução, incumbe-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Não há nulidade quando a decisão examina o núcleo da controvérsia e explicita as razões pelas quais acolhe ou rejeita a tese submetida a julgamento, ainda que não responda, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte. 3. Ausente prova robusta da conduta e da gravidade das circunstâncias, não se caracteriza o abuso de poder político. Para que seja caracterizada a captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração do especial fim de agir, consistente no condicionamento da entrega da vantagem ao voto do eleitor."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, arts. 42, parágrafo único, e 219; Lei Complementar nº 64/90, art. 22 e art. 22, XVI; Lei nº 9.504/97, art. 41-A; Código de Processo Civil, arts. 370, parágrafo único, 371, 373, I, 434 e 435; Resolução TSE nº 23.478/16, art. 19; Resolução TSE nº 23.659/21, arts. 23 e 118, § 2º; Resolução TSE nº 23.735/24, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-RMS nº 0600095-80.2022.6.26.0000, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 15.03.2023; TRE-RS, RecCrimEleit nº 0600009-81.2024.6.21.0161, Rel. Desa. El. Caroline Agostini Veiga, DJE 25.05.2026; TSE, AgR-REspe nº 0600408-09.2024.6.09.0141, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE 28.05.2026; TSE, RO-El nº 0600006-03.2019.6.21.0000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 02.02.2021; TSE, AgR-RO nº 7962-57.2014.6.26.0000, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 09.02.2017.
Enviado em 2026-08-20 20:18:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa, vencidos no ponto o Des. Federal Leandro Paulsen, o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e a Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Presidente. Por unanimidade, rejeitaram as demais preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) DO RIO GRANDE DO SUL para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado estadual no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por federação partidária para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado estadual. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a federação preenche os requisitos legais para o deferimento do registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A informação técnica juntada aos autos confirma a apresentação de todos os documentos exigidos pelas normas eleitorais.
3.2. O preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o deferimento do requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19.
Enviado em 2026-08-20 19:38:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de CLAUDIO CASTANHEIRA DIAZ para concorrer ao cargo de vice-governador nas Eleições 2026, pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) DO RIO GRANDE DO SUL.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO. CARGO DE VICE-GOVERNADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DEFERIDO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Vice-Governador nas Eleições 2026. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal deferido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pedido preenche os requisitos legais para o deferimento ao cargo de vice-governador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação e as condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do pedido de registro de candidatura para participação nas Eleições 2026.”
Enviado em 2026-08-20 19:38:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de MARCELO MARANATA SOARES REINALDO para concorrer ao cargo de governador nas Eleições 2026, pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) DO RIO GRANDE DO SUL, sob o número 45.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O Demonstrativo De Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO. CARGO DE GOVERNADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DEFERIDO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de governador nas Eleições 2026. Demonstrativo De Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal deferido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pedido preenche os requisitos legais para o deferimento ao cargo de governador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação e as condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do pedido de registro de candidatura para participação nas Eleições 2026.”
Enviado em 2026-08-20 19:38:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) DO RIO GRANDE DO SUL para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado federal no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por federação partidária para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado federal. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a federação preenche os requisitos legais para o deferimento do registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A informação técnica juntada aos autos confirma a apresentação de todos os documentos exigidos pelas normas eleitorais.
3.2. O preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o deferimento do requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19.
Enviado em 2026-08-20 19:38:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP apresentado pela FEDERAÇÃO PSOL/REDE, número 50, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul e à apresentação de candidaturas ao cargo de deputado estadual.
O demonstrativo foi protocolizado em 30 de julho de 2026 e subscrito por Etevaldo Souza Teixeira e Osvaldo Renan Pires de Lima, na qualidade de Delegados da Federação.
A convenção estadual foi realizada em 25 de julho de 2026, tendo a respectiva ata sido transmitida à Justiça Eleitoral no dia seguinte.
Publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo n. 0162 no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 04 de agosto de 2026, transcorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A informação emitida pela Justiça Eleitoral consignou a regularidade da situação jurídica do partido na circunscrição, a tempestividade do pedido, a apresentação da ata da convenção e da lista de presença, a legitimidade do subscritor e a observância dos limites quantitativos e dos percentuais de registro das candidaturas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por federação partidária para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado estadual. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o partido político preenche os requisitos legais para o deferimento do registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A informação técnica juntada aos autos confirma a apresentação de todos os documentos exigidos pelas normas eleitorais.
3.2. O preenchimento dos requisitos legais previstos na Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o deferimento do requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19.
Enviado em 2026-08-20 19:38:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, número 55, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul e à apresentação de candidaturas ao cargo de deputado federal.
O demonstrativo foi protocolizado em 06.8.2026 e subscrito por Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, na qualidade de Presidente do órgão de direção estadual do partido.
A convenção estadual foi realizada em 02.8.2026, tendo a respectiva ata sido transmitida à Justiça Eleitoral no dia seguinte.
Publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo n. 00026 no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 07.8.2026, transcorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A informação emitida pela Justiça Eleitoral consignou a regularidade da situação jurídica do partido na circunscrição, a tempestividade do pedido, a apresentação da ata da convenção e da lista de presença, a legitimidade do subscritor e a observância dos limites quantitativos e dos percentuais de registro das candidaturas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PARTIDO POLÍTICO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por diretório estadual de partido político para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado federal. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o partido político preenche os requisitos legais para o deferimento do registro do DRAP e para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O DRAP destina-se à aferição da regularidade dos atos partidários necessários à participação da agremiação no pleito e à apresentação das respectivas candidaturas, nos termos do art. 35, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19.
3.2. No caso, a documentação apresentada e as informações prestadas pela Justiça Eleitoral demonstram o atendimento dos requisitos pertinentes.
3.3. Inexistência de óbice à regularidade dos atos partidários necessários à participação do partido nas Eleições Gerais de 2026, relativamente ao cargo de Deputado Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19.
Enviado em 2026-08-20 19:38:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado pela FEDERAÇÃO PSOL/REDE, número 50, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul e à apresentação de candidaturas ao cargo de deputado federal.
O demonstrativo foi protocolizado em 30 de julho de 2026 e subscrito por Etevaldo Souza Teixeira e Osvaldo Renan Pires de Lima, na qualidade de Delegados da Federação.
A convenção estadual foi realizada em 25 de julho de 2026, tendo a respectiva ata sido transmitida à Justiça Eleitoral no dia seguinte.
Publicado o Edital de Pedido de Registro Coletivo n. 0008 no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 04 de agosto de 2026, transcorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A informação emitida pela Justiça Eleitoral consignou a regularidade da situação jurídica do partido na circunscrição, a tempestividade do pedido, a apresentação da ata da convenção e da lista de presença, a legitimidade do subscritor e a observância dos limites quantitativos e dos percentuais de registro das candidaturas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por Federação Partidária para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado federal. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a Federação preenche os requisitos legais para o deferimento do registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A informação técnica juntada aos autos confirma a apresentação de todos os documentos exigidos pelas normas eleitorais.
3.2. O preenchimento dos requisitos legais previstos na Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o deferimento do requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19.
Enviado em 2026-08-20 19:38:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo procedente | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual, com pedido liminar, formulado pelo Diretório Estadual do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD do Rio Grande do Sul, na condição de sucessor do Diretório Estadual do PATRIOTA do Rio Grande do Sul, referente ao exercício financeiro de 2020.
As contas originais da agremiação sucedida, referentes ao referido exercício, foram julgadas não prestadas no âmbito do Processo n. 0600139-74.2021.6.21.0000, com decisão transitada em julgado. Em consequência, foi determinada a suspensão do registro do órgão partidário e do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos autos do Processo n. 0600156-71.2025.6.21.0000.
Buscando reverter a situação, o requerente apresentou a documentação contábil pertinente, elaborada em modo de reconstrução, alegando não ter recebido o acervo documental completo da gestão anterior.
Instada a se manifestar, a Unidade Técnica (Secretaria de Auditoria Interna - SAI) analisou a documentação e, em seu relatório (ID 46247075), concluiu que, apesar da existência de impropriedades formais — como a ausência da Escrituração Contábil Digital (ECD) e do parecer do conselho fiscal —, tais falhas não comprometeram a fiscalização e a confiabilidade das contas. A análise dos extratos bancários eletrônicos, fornecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, permitiu verificar a origem e a aplicação dos recursos, não sendo detectados indícios de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada (RONI).
Em decisão interlocutória (ID 46247547), este Relator deferiu o pedido liminar para o levantamento da suspensão da anotação partidária, reconhecendo a superação da inércia e a urgência imposta pelo calendário eleitoral de 2026.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer (ID 46248611) opinando pelo deferimento do requerimento de regularização. Sustentou que o partido cumpriu os requisitos do art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19, uma vez que a documentação apresentada, ainda que de forma extemporânea e reconstruída, permitiu o efetivo controle jurisdicional da movimentação financeira, não havendo óbice à pretensão.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. IMPROPRIEDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES MATERIAIS. LEVANTAMENTO DAS SANÇÕES. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento de órgão partidário para regularização de omissão de prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2020, cujas contas foram julgadas não prestadas.
1.2. O requerente apresenta documentação contábil reconstruída, que permite a análise da movimentação financeira, apesar de impropriedades formais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a documentação permite a regularização da inadimplência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19 admite a regularização da situação de inadimplência, mediante a apresentação dos dados e documentos necessários ao exame das contas.
3.2. As impropriedades formais identificadas não comprometem a fiscalização nem a confiabilidade das contas.
3.3. A análise dos extratos bancários e da documentação apresentada não evidencia recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada.
3.4. Superada a omissão e inexistindo irregularidade material que afete a confiabilidade das contas, a manutenção das sanções de suspensão do órgão partidário e de vedação ao recebimento de recursos públicos mostra-se desproporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: "A apresentação extemporânea de documentação contábil reconstruída permite a regularização da inadimplência decorrente de contas julgadas não prestadas, quando possibilita o efetivo controle da movimentação financeira e não revela irregularidades materiais, ainda que contenha impropriedades formais."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12, 13 e 58, § 1º.
Enviado em 2026-08-20 19:38:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização, relativamente ao exercício financeiro de 2020.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul, para o cargo de deputado federal.
O pedido foi apresentado em 06.8.2026 e instruído com a ata da convenção estadual, a lista de presença dos convencionais e a relação das candidaturas escolhidas.
Publicado o edital em 07.8.2026, transcorreu o prazo legal sem a apresentação de impugnação.
A Secretaria Judiciária prestou informações acerca da regularidade formal do pedido, da vigência do órgão partidário na circunscrição, da legitimidade da subscritora e da observância dos limites quantitativos e dos percentuais de candidaturas por gênero.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PARTIDO POLÍTICO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por partido político, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 para o cargo de deputado federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o partido atende aos requisitos de regularidade dos atos partidários necessários à participação nas Eleições Gerais de 2026, para o cargo de deputado federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O DRAP destina-se à aferição da regularidade dos atos partidários necessários à participação da agremiação no pleito e à apresentação das respectivas candidaturas, nos termos dos arts. 23 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/19.
3.2. No caso, a documentação apresentada e as informações prestadas pela Justiça Eleitoral demonstram o atendimento dos requisitos pertinentes.
3.3. Não foi verificado óbice à regularidade dos atos partidários necessários à participação da agremiação nas Eleições Gerais de 2026.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: "O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 23 e seguintes
Enviado em 2026-08-20 19:38:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela COLIGAÇÃO COM O POVO, composta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo AVANTE, pela Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL (PT/PC do B/PV) e pela Federação PSOL REDE (PSOL/REDE), nos autos do processo n. 0600432-68.2026.6.21.0000, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul, para o cargo de senador e respectivos suplentes.
O pedido foi protocolado em 30.7.2026 e instruído com o formulário do DRAP, as atas das convenções dos partidos e das federações integrantes e os documentos de representação processual.
Em razão da necessidade de ajuste na identificação do subscritor do pedido, a requerente apresentou documento assinado por delegada credenciada da coligação. A alteração foi registrada no Sistema de Candidaturas.
O edital de pedido de registro coletivo foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 04.8.2026. Transcorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação ou notícia de inelegibilidade.
A Secretaria Judiciária informou a tempestividade do pedido, a vigência das agremiações na circunscrição, a regularidade das anotações partidárias, a apresentação das atas e listas de presença, a legitimidade da subscritora e a inexistência de irregularidade na composição da coligação.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO. CARGO DE SENADOR E SUPLENTES. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por coligação partidária, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 para o cargo de senador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a coligação atende aos requisitos de regularidade dos atos partidários necessários à participação nas Eleições Gerais de 2026, para o cargo de senador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O DRAP destina-se à aferição da regularidade dos atos partidários necessários à participação da agremiação no pleito e à apresentação das respectivas candidaturas, nos termos dos arts. 23 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/19.
3.2. No caso, a documentação apresentada e as informações prestadas pela Justiça Eleitoral demonstram o atendimento dos requisitos pertinentes.
3.3. Não foi verificado óbice à regularidade dos atos partidários necessários à participação da coligação nas Eleições Gerais de 2026.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: "O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 23 e seguintes.
Enviado em 2026-08-20 19:38:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU, número 16, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 no Estado do Rio Grande do Sul, para o cargo de deputado estadual.
O pedido, protocolado em 10.8.2026, foi instruído com a ata da convenção estadual realizada em 1º.8.2026, a lista de presença dos convencionais e a relação das candidaturas escolhidas.
Publicado o edital em 12.8.2026, transcorreu o prazo legal sem apresentação de impugnação.
A Secretaria Judiciária informou a regularidade formal do pedido, a tempestividade de sua apresentação, a vigência e regularidade do órgão partidário na circunscrição, a legitimidade da subscritora e a observância dos limites quantitativos e dos percentuais de candidaturas por gênero.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do demonstrativo, por entender atendidos os requisitos necessários à regularidade dos atos partidários.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PARTIDO POLÍTICO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. REGULARIDADE. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado por partido político, visando à participação nas Eleições Gerais de 2026 para o cargo de deputado estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o partido atende aos requisitos de regularidade dos atos partidários necessários à participação nas Eleições Gerais de 2026 para o cargo de deputado estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O DRAP destina-se à aferição da regularidade dos atos partidários necessários à participação da agremiação no pleito e à apresentação das respectivas candidaturas.
3.2. No caso, a documentação apresentada e as informações prestadas pela Justiça Eleitoral demonstram o atendimento dos requisitos pertinentes à regularidade do demonstrativo.
3.3. Não foi verificado óbice à regularidade dos atos partidários necessários à participação da agremiação nas Eleições Gerais de 2026.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: "O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026."
Enviado em 2026-08-20 19:38:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Federal do Partido PODEMOS para concorrer nas Eleições Gerais de 2026 aos cargos de DEPUTADO FEDERAL no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PARTIDO POLÍTICO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por diretório federal de partido político para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado federal. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o partido político preenche os requisitos legais para o deferimento do registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A informação técnica juntada aos autos confirma a apresentação de todos os documentos exigidos pelas normas eleitorais.
3.2. O preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o deferimento do requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19.
Enviado em 2026-08-20 19:38:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Marcelo da Rosa (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) - RIO GRANDE DO SUL para concorrer nas Eleições Gerais de 2026 aos cargos de deputado federal no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por federação partidária para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado federal. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a federação preenche os requisitos legais para o deferimento do registro do DRAP e para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A informação técnica juntada aos autos confirma a apresentação de todos os documentos exigidos pelas normas eleitorais.
3.2. O preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o deferimento do requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19.
Enviado em 2026-08-20 19:38:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Marcelo da Rosa (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (FE) BRASIL (PT/PC do B/PV) - RIO GRANDE DO SUL para concorrer nas Eleições Gerais de 2026 aos cargos de deputado estadual no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por federação partidária para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado estadual. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a federação preenche os requisitos legais para o deferimento do registro do DRAP e para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A informação técnica juntada aos autos confirma a apresentação de todos os documentos exigidos pelas normas eleitorais.
3.2. O preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o deferimento do requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19.
Enviado em 2026-08-20 19:38:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.