REl - 0600001-47.2025.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/08/2026 às 14:00

 

VOTO

DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

O recorrente alega que o indeferimento da requisição judicial de testemunhas servidoras públicas configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.

Sem razão, contudo.

De pronto, verifico que o recorrente invoca o MS n. 0600432-05.2025.6.21.0000 (Rel. Desa. Vânia Hack de Almeida) como fundamento para sustentar a admissibilidade da requisição judicial de testemunhas. Todavia, o julgado citado tratava de testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral em AIJE, não pela parte impugnante em AIME - diferença relevante, de modo que as situações não podem ser equiparadas, pois o caráter de interesse público da atuação ministerial foi elemento central da fundamentação, como constou no item 3.3. da ementa: 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO INC. IV, § 4º, ART. 455 DO CPC. PODERES INSTRUTÓRIOS DO ÓRGÃO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança impetrado contra ato de Juízo de Zona Eleitoral que, no curso da instrução de ações de investigação judicial eleitoral, indeferiu pedido de reconhecimento da perda da prova testemunhal do Ministério Público Eleitoral e redesignou audiência de instrução para oitiva dessas testemunhas. Liminar indeferida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se é admissível a aplicação subsidiária do art. 455, § 4º, inc. IV, do CPC para autorizar a intimação judicial dessas testemunhas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O rito da ação de investigação judicial eleitoral, previsto no art. 22, inc. V, da LC n. 64/90, impõe às partes o ônus de levar suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.

3.2. Inocorrência de decisão ilegal ou teratológica. A redesignação da audiência e a determinação de intimação judicial constituem medidas que se enquadram nos poderes instrutórios do órgão julgador e condutor do processo, que visa à tutela jurisdicional efetiva, sobretudo considerando o caráter de interesse público das ações eleitorais, notadamente na hipótese da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que tem por fim a apuração de fatos que possam atingir a legitimidade e a normalidade das eleições.

3.3. O Tribunal Superior Eleitoral, no Recurso Ordinário n. 060158509, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 10/6/2022, assentou expressamente que é possível a aplicação subsidiária do art. 455, § 4º, inc. IV, do CPC às AIJEs, para viabilizar a intimação judicial de testemunhas, quando arroladas pelo Ministério Público Eleitoral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Mandado de segurança denegado.

Tese de julgamento: “É admissível a aplicação subsidiária do art. 455, § 4º, inc. IV, do Código de Processo Civil para determinar a intimação judicial de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, no exercício dos poderes instrutórios do juiz eleitoral”.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Código de Processo Civil, art. 455, § 4º, inc. IV.

Jurisprudência relevante citada: TSE, RMS n. 0600015-41, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 31.8.2022.  (grifo nosso)

 

O rito da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, estabelece que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, ou seja, mediante diligência das próprias partes. Ademais, a aplicação subsidiária do art. 455, § 4º, inc. IV, do CPC a AIME (rito da LC n. 64/90) autorizaria a requisição judicial de testemunhas servidoras públicas. Contudo, a requisição judicial constitui medida excepcional, que pressupõe a demonstração concreta, pela parte, da impossibilidade de condução das testemunhas arroladas.

No caso dos autos, o recorrente não demonstra a imprescindibilidade da oitiva, nem a tentativa prévia de contato com os servidores arrolados, tampouco a recusa injustificada destes em comparecer. Limita-se a requerer a requisição sem individualizar o conteúdo do depoimento esperado de cada testemunha, nem indicar como a prova seria essencial ao deslinde da controvérsia.

Ademais - e este é o aspecto que afasta definitivamente a preliminar -, a matéria já foi objeto de apreciação por esta Corte Regional no Mandado de Segurança n. 0600285-76.2025.6.21.0000, cuja decisão colegiada, transitada em julgado, não apenas indeferiu a requisição postulada, mas reconheceu a legalidade da condução instrutória do juízo de origem e afastou qualquer vício de cerceamento de defesa.

Quanto a esse ponto, mister referir que a defesa dos recorridos sustenta em contrarrazões que a matéria do cerceamento de defesa estaria acobertada por coisa julgada interna em razão do MS n. 0600285-76.2025.6.21.0000. Tecnicamente, trata-se de preclusão (ou, no máximo, coisa julgada material em sentido amplo, dada a natureza do writ), não "coisa julgada interna" - que é conceito atinente à imutabilidade dos capítulos da sentença dentro do próprio processo.

Configurada, portanto, a preclusão sobre a matéria instrutória, a tentativa de rediscuti-la em sede de recurso eleitoral, sem atacar o mérito da sentença, configura nítida violação ao princípio da dialeticidade recursal, não merecendo a preliminar acolhimento.

Transcrevo, por oportuno, a ementa do julgado do MS 0600285-76.2025.6.21.0000, por mim relatado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 455, § 4º, INC. III DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME

1.1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de redesignação de audiência nos autos de AIME, sob a alegação de que suas testemunhas são servidores públicos e, por isso, seria necessária a requisição judicial para comparecimento, nos termos do art. 455, § 4º, inc. III, do CPC. 1.2. Requereu a anulação da decisão e a realização de nova audiência, com intimação das testemunhas e obtenção de dados de geolocalização dos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Definir se o rito especial da Lei Complementar n. 64/90 admite a aplicação supletiva do art. 455, § 4º, inc. III, do CPC para a intimação judicial de testemunhas servidoras públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Segurança denegada, pois a decisão está suficientemente motivada, não tendo demonstrado o impetrante qualquer circunstância relevante que pudesse evidenciar que a prova da geolocalização seria o único meio adequado para conduzir as testemunhas para inquirição. 3.2. A jurisprudência é clara ao reservar a aplicação supletiva do art. 455, § 4º, inc. III, do CPC, a hipóteses nas quais haja efetivamente resistência comprovada das testemunhas, ou impossibilidade de afastamento sem que se oficie à chefia, o que não restou demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Segurança denegada. Tese de julgamento: "O art. 455, § 4º, inc. III, do CPC somente se aplica supletivamente ao processo eleitoral quando comprovada a resistência da testemunha ou a impossibilidade de comparecimento espontâneo sem que se oficie à chefia." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, inc. LXIX; LC n. 64/90, art. 5º; CPC, art. 455, § 4º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-MS n. 0600390-27, Rel. Min. Sérgio Banhos, j. 23.11.2021; TSE, AgR-AI n. 0600242-76, Rel. Min. Carlos Horbach, j. 16.6.2022.

(TRE-RS - MSCiv: 06002857620256210000 BAGÉ - RS 060028576, Relator: Des. Leandro Paulsen, Data de Julgamento: 24/10/2025, Data de Publicação: DJE 210, data 07/11/2025) (grifo nosso)

 

Apenas para fins elucidativos, ressalto que a preclusão decorreu do indeferimento que impediu a produção de uma prova específica, porém não se está afirmando que não foram produzidas outras provas.

Rejeito, portanto, a preliminar.

DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO MÉRITO

Verifica-se, ademais, que o recurso não enfrenta a fundamentação material da sentença recorrida. Os recorrentes limitam-se a reprisar a tese de cerceamento de defesa já rechaçada por esta Corte em sede de mandado de segurança, omitindo-se quanto à análise dos quatro blocos factuais examinados pela magistrada de primeiro grau.

A sentença proferida pela Juíza Eleitoral apresentou estrutura rigorosa, analisando individualmente cada uma das condutas imputadas e concluindo pela ausência absoluta de suporte probatório. O recurso, contudo, em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos sentenciais, limitando-se a repetir alegações iniciais já desconstituídas pela instrução.

Tal omissão configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, que exige que as razões recursais impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Ainda assim, em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais e considerando a gravidade da sanção postulada, passo a examinar o mérito da causa.

DO MÉRITO: ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, prevista no art. 14, §10, da Constituição Federal, constitui o mais drástico instrumento de controle de legitimidade pós-eleitoral, exigindo prova robusta, segura e harmônica para a cassação de mandato. A gravidade da sanção - que representa relevante interferência da Justiça Eleitoral na soberania popular - demanda padrão probatório elevado, que ultrapasse conjecturas ou percepções políticas.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral é firme ao estabelecer que a configuração do abuso de poder exige a presença concomitante de três elementos: (i) prova da conduta que constitua o núcleo da causa de pedir; (ii) elementos objetivos que autorizem juízo de valor negativo sobre a conduta, evidenciando alta reprovabilidade (gravidade qualitativa); e (iii) elementos objetivos que permitam inferir, com necessária segurança, que a conduta foi nociva ao ambiente eleitoral (gravidade quantitativa). Esse entendimento foi consagrado no Acórdão proferido no REspEl n. 060084072.2020.6.26.0245, de relatoria do Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado em 14 de dezembro de 2023.

Esta Corte Regional, no mesmo sentido, tem decidido reiteradamente pela exigência de prova robusta e da demonstração da gravidade das circunstâncias como requisito inafastável para a cassação de mandato. No Recurso Eleitoral n. 0600704-67.2020.6.21.0034, de relatoria do Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, publicado em 8 de setembro de 2022, este Tribunal negou provimento a recurso em AIME proposta em desfavor de prefeito e vice-prefeito, mantendo a sentença de improcedência por ausência de nexo de encadeamento entre o ato tido por abusivo, a campanha dos candidatos e a probabilidade de afetação do pleito em decorrência da gravidade das circunstâncias.

Mais recentemente, no Recurso Eleitoral n. 0600402-79.2024.6.21.0072, de relatoria do Des. Francisco Thomaz Telles, publicado em 9 de dezembro de 2025, este Tribunal assentou que "o conjunto probatório insuficiente para comprovar a ocorrência de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio, tampouco para atribuir ilicitude às condutas narradas, torna inviável a caracterização do ilícito com base em conjecturas", enfatizando que "as severas sanções previstas exigem prova robusta da prática irregular".

Passo à análise de cada bloco factual.

1. Do suposto uso da UNIPAMPA como comitê eleitoral

As provas juntadas restringem-se a fotografias extraídas de periódicos e redes sociais relacionadas a eventos realizados nas dependências da universidade. Na maioria dessas imagens, sequer é possível aferir com precisão a data de realização dos eventos.

Tais registros não demonstram o desvio do espaço público para fins eleitorais, tampouco o uso indevido em favor dos recorridos. A realização de eventos em prédio público, por si só, não configura uso de estrutura estatal como comitê eleitoral, ausente prova de desvio de finalidade ou benefício financeiro mensurável.

2. Da alegada triangulação de verbas da SECOM/PR

Os documentos acostados limitam-se a apontar que o veículo de comunicação envolvido possuiria pendências financeiras e teria mantido contratação com o poder público para fins de propaganda institucional. Eventual irregularidade na contratação do referido jornal pela Administração Pública não se insere no âmbito da Justiça Eleitoral, tratando-se de matéria estranha ao objeto da presente ação.

Os questionamentos sobre a metodologia da pesquisa eleitoral já foram objeto de análise em sede própria à época do pleito, não sendo aptos, por si sós, a demonstrar abuso de poder ou fraude. Inexiste, portanto, prova de utilização indevida de recursos públicos para fins eleitorais.

3. Da alegada violência política de gênero

Embora o material de propaganda juntado revele conteúdo contundente, não se verifica que as manifestações tenham sido dirigidas à candidata em razão de sua condição de mulher. Ausente elemento que evidencie discriminação ou violência política de gênero atribuível aos recorridos.

Ademais, as peças publicitárias mencionadas foram objeto de representações específicas no âmbito da propaganda eleitoral à época dos fatos, não sendo possível, à míngua de prova adicional, atribuir-lhes a gravidade necessária para caracterizar fraude.

4. Do alegado uso irregular de transporte escolar

As provas apresentadas consistem, basicamente, em fotografias do evento e dos veículos utilizados. Eventual irregularidade decorrente do uso dos veículos por permissionários em desacordo com a legislação municipal não pode ser automaticamente imputada aos recorridos, ausente demonstração de que tenham concorrido para a ilicitude.

Trata-se, quando muito, de questão afeta ao cumprimento de normas administrativas pelo permissionário, sem repercussão eleitoral.

DA GRAVIDADE DA CONDUTA

Mesmo que se admitissem as condutas narradas, não restou demonstrada a gravidade qualitativa e quantitativa exigida para a procedência da ação.

O Tribunal Superior Eleitoral, no Acórdão proferido no AgR-RO-El n. 060165936.2022.6.03.0000, de relatoria do Min. André Mendonça, julgado em 19 de setembro de 2024, assentou que, "para a configuração do abuso dos poderes político e econômico, a firme jurisprudência desta Corte Superior entende que há a necessidade da existência de prova contundente, inviabilizada qualquer pretensão com respaldo em conjecturas e presunções".

No mesmo sentido, o Acórdão proferido no AgR-REspe n. 0600001-40.2021.6.06.0028/CE, de relatoria do Min. Sergio Silveira Banhos, julgado em 28 de abril de 2023, reconheceu que, "para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)".

No caso em exame, os fatos imputados não ultrapassaram o limiar probatório exigido para a drástica sanção de cassação. O acervo probatório é meramente indiciário e insuficiente, não havendo um único documento, prova material ou testemunho idôneo que conecte os recorridos a ato de desvio de finalidade ou uso de recursos públicos em prol de suas candidaturas.

Vigora no Direito Eleitoral o princípio do in dubio pro suffragio, segundo o qual, na ausência de lastro probatório irrefutável de ilicitude, deve-se privilegiar a manutenção da vontade popular expressa nas urnas. Incumbia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Os recorridos pedem a condenação dos recorrentes por litigância de má-fé, ao argumento de que estariam rediscutindo matéria acobertada pela preclusão e utilizando a AIME como "terceiro turno" eleitoral.

Embora a reiteração de fatos já afastados em representações anteriores demonstre insistência, a caracterização de litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual dolosa, nos termos do art. 80 do CPC, ou seja, que a repetição tem o claro objetivo de retardar o processo ou se caracteriza como um abuso do direito de ação. O simples ajuizamento da ação, ainda que julgada improcedente, não é suficiente para ensejar a aplicação da penalidade, conforme já reconhecido pela magistrada de primeiro grau.

A jurisprudência do STJ diferencia a reiteração no exercício regular do direito de defesa daquela que é feita de forma intencional e maliciosa para tumultuar o processo, consoante se verifica no AgInt no RMS: 72259 SP 2023/0338274-2, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11.12.23, T3 - TERCEIRA TURMA, com data de publicação no DJe em 18.12.23: " A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese".

O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, acompanhou esse entendimento, reconhecendo que não restou cabalmente comprovado o intuito de deslegitimação do sistema eleitoral, mas apenas o exercício, ainda que infundado, do direito de recorrer.

Dessa forma, não evidencio elementos suficientes para a condenação por litigância de má-fé.

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso.