REl - 0600002-41.2025.6.21.0101 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 20/08/2026 às 14:00

Eminentes colegas, 

Após examinar os autos, acompanho o eminente Relator, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Vice-Presidente e Corregedor deste Tribunal, quanto ao desprovimento do recurso. 

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada em razão da alegada fraude à cota de gênero, decorrente da suposta candidatura fictícia de Raquel Ribeiro. Após examinar os autos, acompanho o eminente Relator, Desembargador Eleitoral, pelo desprovimento do recurso. 

Embora a narrativa posteriormente apresentada pela candidata suscite questionamentos, entendo que suas declarações, consideradas em conjunto com os demais elementos dos autos, não são suficientes para afastar o conjunto probatório produzido sob o contraditório. 

Com efeito, há registros de participação de Raquel em atividades de campanha, inclusive na organização de materiais, reuniões e divulgação da candidatura, além de elementos testemunhais indicando a realização de visitas, pedidos de votos e distribuição de material eleitoral. Também a movimentação financeira, embora modesta, não se distancia, de forma significativa, daquela verificada nas demais candidaturas da mesma agremiação. 

Nesse contexto, a posterior manifestação de desistência da candidatura e a declaração apresentada meses depois das eleições, por si sós, não permitem concluir que tenha havido, desde a origem, uma candidatura simulada com o propósito de fraudar a cota de gênero. Como bem destacado no voto, a frustração da campanha, a mudança de vontade ou mesmo o reduzido desempenho eleitoral não se confundem, necessariamente, com fraude. 

A meu sentir, portanto, não se alcançou o grau de segurança probatória necessário para o reconhecimento de ilícito de tamanha gravidade, especialmente porque a consequência pretendida envolve a desconstituição de mandatos legitimamente conferidos pelo voto popular. Ausente demonstração segura da fraude, deve prevalecer a solução de improcedência, em prestígio ao princípio do in dubio pro suffragio. 

Quanto à alegação de litigância de má-fé, igualmente acompanho o Relator. O ajuizamento da ação e a interposição do recurso, diante das circunstâncias apresentadas nos autos, não revelam, por si, conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 

Assim, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença, e pela rejeição do pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé. 

É como voto.