REl - 0600639-72.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/08/2026 às 14:00

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos relativos à espécie, de modo que deles conheço.

Não foram suscitadas preliminares.

2. ABUSO DE PODER, CONDUTAS VEDADAS E "CAIXA DOIS"

2.1. Fundamentos. Abuso de poder.

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela nefasta prática do abuso de poder. Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14. (…)

§ 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

E, para a configuração do abuso de poder, deve ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora - ou poderia ter sido - influenciado. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...).

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo López ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756). (Grifei.)

Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" -, a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por que - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (em lição de ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019).

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade se trata de uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual, binário de "ser" ou "não ser". É certo, também, que o Tribunal Superior Eleitoral exige prova contundente, soberana, para a condenação por abuso de poder:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS . CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART . 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA . PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou-se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2 . Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político . 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4 . AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos. (TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022) (Grifei.)

2.2. Fundamentos. Captação Ilícita de Sufrágio.

Inicialmente, trago a redação do art. 41-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

Na doutrina, a já clássica obra de Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de votos - Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274.) traz a lição de que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 busca proteger, forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, modo estrito, (1) o direito do eleitor de votar livremente, e (2) a igualdade de oportunidades entre os competidores eleitorais.

Além, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio há de ser antecedida por três elementos, segundo pacífica posição do Tribunal Superior Eleitoral: (1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer); (2) a existência de uma pessoa física (eleitor); (3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Destarte, para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, necessária a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos. Como a prática de captação ilícita de sufrágio, ainda que configurada na compra de um único voto, pode acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato, exige-se a existência de prova clara, robusta e inconteste acerca da conduta ilícita de parte dos candidatos, e é necessária a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, de modo a restar clara a sua concordância ou o conhecimento da prática ilícita.

Nessa linha, julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER ECONÔMICO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS DO CANDIDATO INVESTIGADO (AIJE e RP) E DOS DEMAIS ENVOLVIDOS (AIJE). PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM. GRAVIDADE DA CONDUTA. ANUÊNCIA EVIDENCIADA. ELEMENTOS DE PROVA UNÍSSONOS NO SENTIDO DA PRÁTICA DO ILÍCITO ELEITORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. RECURSO DOS NÃO CANDIDATOS (RP). NÃO ADMISSÃO. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO NÃO CANDIDATO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. NÃO CONHECIMENTO.

Dos recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (AIJE e Representação Especial) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (AIJE)

1. Nos termos do art. 278 do CPC/2015, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".

2. A jurisprudência acerca do conhecimento de matérias de ordem pública a qualquer tempo nas instâncias ordinárias deve ser lida em conjunto com referido dispositivo, sob pena de se deixar ao livre arbítrio das partes a alegação de vícios quando em muito superada a fase cabível, o que se conhece como "nulidade de algibeira". Precedentes desta Corte Superior.

3. É firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral de que, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos.

4. No caso, a existência de estrutura organizada para o oferecimento de transporte irregular de eleitores, no dia do pleito, em troca de voto, caracteriza captação ilícita de sufrágio. Dado o contexto de oferta e alcance do esquema ilícito, a conduta também caracteriza abuso do poder econômico (art. 22 da LC nº 64/90).

5. A jurisprudência do TSE não exige a prática direta da conduta pelo candidato para o fim de se reconhecer o ilícito.

6. O nexo causal entre a conduta e o resultado ficou demonstrado por meio de estreito vínculo político do candidato com os agentes responsáveis diretos, bem como pelo conteúdo das planilhas do notebook apreendido, conversas extraídas dos aparelhos celulares apreendidos e contrato de locação de veículo utilizado no transporte irregular em nome do candidato.

7. A gravidade da conduta ficou demonstrada mediante o intuito eleitoreiro na disponibilização de transporte irregular de eleitores, que contou com a participação de pelo menos 30 motoristas, em benefício da candidatura de Melque da Costa Lima, em detrimento da normalidade e legitimidade das eleições. Recursos não providos. Do recurso ordinário eleitoral de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (Representação nº 0601657-66)

8. O TRE/AP reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva dos recorrentes Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira, para figurarem no polo passivo da representação especial, já que, na linha de entendimento desta Corte Superior "Somente o candidato possui legitimidade para figurar no polo passivo de representação fundada no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 [...]" (RO n° 1334-25, Rei. Min. Luciana Lóssio, DJE 6.3.2017). Ilegitimidade recursal. Recurso não conhecido. Da conclusão

9. Recurso ordinário eleitoral (nº 0601657-66) de Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira não conhecido. Recursos ordinários eleitorais de Melque da Costa Lima (nº 0601657-66 e 0601658-51) e Eduardo Renary Silva Ferreira e Julison Pinho Pereira (0601658-51) desprovidos, mantendo-se o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE/AP) tão somente com o acréscimo da determinação de que os votos sejam anulados para todos os efeitos, devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Recurso Ordinário Eleitoral nº060165766, Acórdão, Relator(a) Min. André Mendonça, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/02/2025.

(Grifei.)

2.3. Fundamentos. "Caixa dois".

Cumpre tecer algumas considerações sobre a matéria objeto de regulação pelo art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Transcrevo o dispositivo:

Art. 30-A - Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º - Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º - Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

O denominado "Caixa dois" do art. 30-A trata da captação e dos gastos ilícitos de recursos, ambos com finalidade eleitoral. Portanto, para a aplicação do art. 30-A, o ingresso e o dispêndio do recurso financeiro na campanha eleitoral há de ser realizado em desacordo com o disposto na Lei n. 9.504/97, especificamente aqueles relativos à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha.

Nessa senda, a ilicitude poderá estar na forma de recebimento de recursos que seriam, em princípio, lícitos - por exemplo, valores que não tenham transitado pela conta obrigatória do candidato, consoante o art. 22, caput, da Lei n. 9.504/97, ou, ainda, no recebimento de recursos ilícitos por si mesmos, por exemplo doação efetuada por pessoa jurídica, fonte vedada.

Gastos ilícitos, em resumo, são as despesas realizadas sem a observância de comandos legais que visam a evitar a desigualdade na disputa entre os candidatos. De modo reflexo, há o prestígio da transparência na arrecadação e nos gastos dos candidatos que participam do processo eleitoral com obediência às normas da Lei n. 9.504/97. E, porque é "grave a conduta de quem se afasta da regulamentação estabelecida para o financiamento da campanha, seja percebendo contribuição de fonte vedada, seja lançando mão de recursos oriundos de fontes não declaradas, de caixa dois, seja, enfim, extrapolando os limites de gastos adrede fixados" (ZÍLIO, 2024, p. 890), é que o legislador criou um tipo específico de ação de direito material - captação e gastos ilícitos, para fins eleitorais - em demonstração ao "significativo apreço pela proteção a ser dispensada às normas infraconstitucionais de arrecadação e gastos eleitorais, notadamente àquelas previstas na própria Lei das Eleições" (Idem).

Quanto à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cabe referir que, de há muito (TSE, RO n. 1540, rel. Min. FELIX FISCHER, DJE 01/06/2009), aquela Corte Superior deixa assentado que o juízo de procedência da representação por captação e gastos ilícitos de recursos deve ser pautado pelos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, pois "a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2o do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido". A partir de então, a praxe de julgamento da Justiça Eleitoral - no que se refere ao sancionamento pela desobediência ao art. 30-A - tem passado invariavelmente pela realização de um juízo de ponderação aplicador do princípio da proporcionalidade frente ao quadro fático/probatório:

REPRESENTAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS. A omissão de despesas realizadas com material de propaganda eleitoral em prestação de contas, tida pelo acórdão regional como incorreção contábil de gastos de campanha, não acarreta a procedência de representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sobretudo para a imposição da grave penalidade de cassação de diploma, que deve ficar reservada para hipóteses de relevantes ilicitudes dentro de cada contexto fático-probatório. Recurso especial não provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 6824, Acórdão de 22/05/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 120, Data 27/6/2012, Página 52 ) Grifei.

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. OCORRÊNCIA. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, qualquer partido político ou coligação (ou, ainda, o Ministério Público Eleitoral, segundo a jurisprudência do TSE) poderá ajuizar representação para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e despesas de recursos de campanha. 2. Na espécie, o candidato recorrido arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária específica de campanha, bem como foi - no mínimo - conivente com o uso de CNPJ falso em material de propaganda eleitoral, além de não ter contabilizado em sua prestação de contas despesas com banners, minidoors e cartazes. 3. Para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha não basta a ocorrência da ilegalidade. Além da comprovação do ilícito, deve-se examinar a relevância do ato contrário à legislação ante o contexto da campanha do candidato. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, não obstante o caráter reprovável das condutas de responsabilidade do recorrido, verifica-se que o montante comprovado das irregularidades (R$ 21.643,58) constitui parcela de pouca significação no contexto da campanha do candidato, na qual se arrecadou R$ 1.336.500,00 e se gastou R$ 1.326.923,08. Logo, a cassação do mandato eletivo não guarda proporcionalidade com as condutas ilícitas praticadas pelo recorrido no contexto de sua campanha eleitoral, razão pela qual se deixa de aplicar a sanção do § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97. 5. Recurso ordinário não provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 28448, Acórdão de 22/03/2012, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator(a) designado(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 87, Data 10/05/2012, Página 362) (Grifei.)

Tal posicionamento perdura, junto ao e. TSE:

"Eleições 2016 [...] Representação. Art. 30-A da Lei n° 9.504/97. Captação ilícita de recursos. Doação por pessoa física sem capacidade econômica. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Ausência de gravidade suficiente para macular a lisura do pleito eleitoral. Recurso especial a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido formulado na representação, afastando-se a cassação do mandato do recorrente. 1. O art. 30-A da Lei das Eleições visa coibir práticas ilícitas relativas ao uso de recursos financeiros em campanhas eleitorais que possam acarretar o comprometimento da lisura do pleito e o desequilíbrio entre os candidatos na disputa. 2. A relevância jurídica dos fatos impugnados, ou a gravidade deles, é balizadora da incidência da severa penalidade de cassação do diploma de candidato eleito, razão pela qual o ilícito descrito no indigitado art. 30-A não se confunde com irregularidades contábeis apuradas em processo próprio de prestação de contas, as quais, se detectadas, ensejam, naquela seara, as consequências apropriadas. 3. É assente neste Tribunal Superior que a doação eleitoral, realizada por pessoa física sem capacidade econômica, configura captação de recursos de origem não identificada, apta a caracterizar o ilícito inscrito no art. 30-A da Lei n° 9.504/97, desde que o fato consubstancie ilegalidade qualificada ou possua relevância jurídica suficientemente densa para macular a lisura do pleito. [...] 4. Na hipótese dos autos, a arrecadação de recursos de origem não identificada no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), afigura-se inapta para atrair a reprimenda contida no art. 30-A da Lei n°9.504/97, visto que não se verifica a gravidade da doação ilegal no contexto da campanha eleitoral. Com efeito, embora reprovável, a irregularidade não repercute substancialmente no contexto da campanha para vereador na cidade de São Paulo, a ponto de violar o bem jurídico tutelado pela norma proscrita no art. 30-A e, via de consequência, acarretar a cassação do diploma/mandato do candidato. 5. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido formulado na representação e afastar a sanção de cassação do diploma [...]" (Ac. de 18.6.2020 no Respe nº 179550, rel. Min. Edson Fachin.) (Grifei.)

"Eleições 2022. [...] Deputado estadual eleito. Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos. Art. 30-A da Lei das Eleições. Falhas contábeis na prestação de contas. Não configuração. [...] 3. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a existência de irregularidades constatadas em gastos de campanha não é capaz, por si só, de credenciar a procedência de representação fundada no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997. 4. A jurisprudência também afasta a possibilidade de aplicação da cassação de mandato com base em meras irregularidades contábeis que não impliquem grave desequilíbrio na disputa eleitoral. [...]." (Ac. de 12/6/2025 no AgR-RO-El n. 060389068, rel. Min. Nunes Marques.) (Grifei.)

 

E, quanto ao momento de tal ponderação, a jurisprudência novamente indica o caminho a ser seguido, ao indicar a fase de sancionamento da conduta, pois a caracterização da infração do art. 30-A independe de prova da lesão ou da potencialidade da conduta, sendo necessária apenas a demonstração da relevância jurídica do ilícito praticado pelo candidato.

Postas tais premissas, passo ao exame do contexto probatório.

3. CASO CONCRETO E PROVA DOS AUTOS

Antes de enfrentar as teses recursais, convém fixar o que efetivamente resultou provado, porque é da precisão dessa base fática que depende, conforme se verá, a construção do juízo de gravidade.

Julgo incontroversos:

Quanto ao Fato 1, (a) a realização do evento em 11.9.2024, à noite, na sede da empresa Capotas do Vale, na Linha Porongos; (b) a veiculação prévia de convite, por aplicativo de mensagens, e por rede social do proprietário, dirigido a moradores das localidades de Glória e Porongos, no qual constavam o nome de ELMAR, JOÃO CARLOS e ERNANI LUÍS, candidatos com presença confirmada e a menção à apresentação de projetos para a comunidade; (c) a distribuição gratuita e indiscriminada de churrasco (carne de ovelha, de gado e linguiça de fabricação artesanal do organizador) e de chope, sem controle de acesso, lista de presença ou contrapartida; (d) a sonorização do ambiente por disc-jockey e a presença de músico; (e) o comparecimento e o discurso dos candidatos citados, com pedido de votos ou de apoio; (f) o custeio do evento pelo organizador, Antônio José Lopes Simon, e por sua empresa; e (g) a tradição de realização anual do evento, nas proximidades da Semana Farroupilha.

São controvertidos dois pontos, ambos relevantes: (1) o número exato de participantes - a certidão do Oficial de Diligências consigna "aproximadamente 90 pessoas", mas o mesmo servidor, em juízo, estimou "aproximadamente entre 80, talvez um pouco mais"; a testemunha Ademir Antônio Scheibel referiu cerca de 70; e o organizador, mais de 50; a própria Procuradoria Regional Eleitoral trabalha, em seu parecer, com a faixa de cinquenta a oitenta pessoas. Ainda, aliás, principalmente, é controvertido (2) o custo do evento, sobre o qual os autos não trazem senão um comprovante de transferência PIX no valor de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais), emitido em nome de pessoa jurídica do organizador em favor de estabelecimento comercial de carnes.

Quanto ao Fato 2, é incontroverso que a embarcação da Defesa Civil municipal foi colocada na água por determinação da Secretaria competente, para que o então Prefeito ELMAR, candidato à reeleição, realizasse vistoria na obra da ponte entre o Bairro Boa União e a Linha São José, danificada pela enchente de maio de 2024; que na embarcação estavam o piloto (coordenador da Defesa Civil), o Prefeito, assessores e representante técnico da empresa executora.

A partir daí, os fatos ganham opacidade, pois durante a vistoria (ou no retorno da vistoria) teriam sido captadas imagens pelo assessor de comunicação Jonatas dos Santos (então em gozo de férias), e dessas imagens teria resultado vídeo de cerca de dois minutos sobre a dragagem do Rio Taquari - vídeo esse que teria sido publicado nas redes sociais do candidato e, posteriormente, removido.

O vídeo, contudo, não foi juntado aos autos. Existem apenas capturas de tela e fotografias da embarcação no depósito da Defesa Civil.

Com tais esclarecimentos, passo à análise das razões recursais.

4. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

4.1 - Fato 2: uso de embarcação municipal (art. 73, I, da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da LC n. 64/90)

Insurge-se o Parquet contra o juízo de improcedência exarado pela origem quanto ao segundo fato, ao sustentar que a conduta vedada do art. 73, inc. I, é de configuração objetiva, e que a utilização de bem público em vídeo de propaganda rompe, por si, a paridade de armas.

Como explicitado por ocasião dos fundamentos teóricos, a premissa normativa está correta: as condutas vedadas do art. 73 da Lei das Eleições "são de configuração objetiva e consumam-se pela prática dos atos descritos", sendo desnecessária a demonstração de potencialidade lesiva ou de elementos subjetivos (dolo ou culpa). A objetividade, todavia, permanece integralmente sujeita à prova. O núcleo típico do inc. I é ceder ou usar, em benefício de candidato, bem móvel ou imóvel da Administração.

É preciso prova, dessarte, de que ele tenha sido cedido ou empregado em benefício da candidatura, e é precisamente aí que a pretensão recursal esbarra no acervo probatório - a própria Procuradoria Regional Eleitoral fornece o parâmetro que a inviabiliza, ao assentar que "para a configuração do abuso de poder e das condutas vedadas, é necessária a comprovação robusta dos fatos alegados, não sendo admissíveis meras presunções ou ilações".

Em primeiro lugar, o emprego da embarcação teve causa pública autônoma e comprovada. As testemunhas Lindomar de Freitas, piloto e coordenador da Defesa Civil, e Marcelo Abreu Fernandes convergiram no sentido de que a lancha foi solicitada pela Secretaria municipal para permitir o acesso seguro à obra da ponte; Rodrigo Skrsypcsak, engenheiro do Município, confirmou o hábito de o Prefeito vistoriar obras. Não se cuidou, portanto, de bem requisitado para a campanha, mas empregado em ato de gestão, do qual não resultou, por exemplo, dispêndio público adicional - a lancha teria sido posta na água, tripulada e deslocada exatamente do mesmo modo se nenhuma imagem tivesse sido captada. O mesmo pode-se dizer do local da filmagem: público e de acesso livre a qualquer candidato então concorrente do recorrido ELMAR.

Em segundo lugar (e decisivamente), o vídeo não foi trazido aos autos. Foi removido das redes sociais e a prova produzida limita-se a capturas de tela. Ora, a imputação de que a gravação teria sido feita fora do contexto da vistoria e sobre tema diverso é precisamente aquilo que só o vídeo poderia demonstrar: sua duração, seu enquadramento, o peso que a embarcação nele ocupa, a existência ou não de pedido de voto, a relação entre a fala e a obra vistoriada. Sem tais elementos, juízo condenatório repousaria em conjecturas. O ônus da prova do fato constitutivo é do representante (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente), e em processo de índole sancionatória, apto a suprimir mandato e a gerar inelegibilidade, a dúvida não pode ser resolvida em desfavor do representado.

Em terceiro lugar, os elementos que o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL reputa indiciários da premeditação não resistem a exame contextual. O assessor de comunicação se encontrava comprovadamente em férias, e essa condição, longe de indiciar o desvio, milita em sentido inverso, pois afasta a prestação de serviço público naquele ato. É certo que as condutas vedadas servem como contrapeso à utilização da máquina pública em favor de determinado candidato da situação, mas por outro lado não podem obstaculizar a realização de atos de campanha legítimos - pois sem desrespeito à paridade de armas - daqueles que buscam a reeleição. Apenas a impressão trazida por uma das testemunhas, de que não era comum que o assessor acompanhasse vistorias, é ilação insuficiente para converter o acompanhamento em prova de desvio de finalidade do bem público, tanto mais quando a mesma testemunha esclareceu que ele operava drone - equipamento particular, alheio ao patrimônio municipal, e que a atividade era de mero registro do andamento da obra. Imagine-se, por exemplo, entender como conduta vedada que uma equipe de propaganda eleitoral acompanhe candidato à reeleição à Presidência da República em suas viagens por todo o país. Ou a campanha estaria inviabilizada, ou a própria continuidade da gestão.

Por fim, quanto ao argumento de que o tema abordado, a dragagem do Rio Taquari, agravaria a conduta por explorar a fragilidade decorrente da catástrofe de maio de 2024, registro que as providências adotadas em face de calamidade que atingiu o Município é conteúdo legítimo, e mesmo esperado, do debate eleitoral. O que a lei proíbe é o uso da máquina pública, não a menção às ações de governo. Não comprovado o uso do bem público em benefício da candidatura, não há falar em conduta vedada nem em abuso do poder econômico ou de autoridade, cuja configuração reclama gravidade das circunstâncias (art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90; art. 7º da Resolução TSE n. 23.735/24).

Mantenho a sentença, no ponto.

4.2 - Fato 1: abuso do poder econômico

O art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90 dispensou a potencialidade de o fato alterar o resultado do pleito, mas manteve - e, a rigor, tornou central - a exigência de gravidade das circunstâncias. O art. 7º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.735/24 explicita os dois vetores dessa aferição: o qualitativo, relativo à reprovabilidade da conduta, e o quantitativo, relativo à repercussão no contexto específico da eleição.

O critério é, de resto, aquele mesmo que a douta Procuradoria Regional Eleitoral transcreve em seu parecer, ao invocar precedente segundo o qual o Tribunal Superior Eleitoral exige, "para a caracterização do abuso de poder, que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)" (AREspEl n. 060098479, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 31.5.2024). Aplico-o.

Sob o prisma qualitativo, o que os autos revelam é o comparecimento dos candidatos representados, a convite de empresário local, a confraternização de periodicidade anual, onde discursaram sobre demandas da comunidade e pediram apoio.

Ou seja, não há prova de que os candidatos tenham concorrido para a organização, definido o público, custeado o evento ou dele se apropriado. Aqui, impõe-se salientar que a afirmação recursal de que se trataria de município com grande quantidade de pessoas carentes é asserção genérica: nenhuma testemunha aludiu a situação de necessidade dos presentes. Se o acesso era franqueado a todos, o resultado foi de baixo impacto, pois entre 50 a 80 o número de presentes.

Sob o prisma quantitativo, o único dispêndio comprovado é de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais). Ainda que se agregassem, por estimativa generosa, o valor da bebida e o uso do espaço - exercício aliás não empreendido a quem caberia o ônus, chegar-se-ia a montante baixo, distribuído entre três candidaturas beneficiadas, duas delas as da majoritária derrotada.

Ora, não se está diante daquele uso excessivo e desproporcional de recursos patrimoniais que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral identifica como núcleo do abuso - e que o próprio parecer, corretamente, adota como definição do instituto; está-se diante de um jantar comunitário. Anoto que este Tribunal já assentou que "o oferecimento de churrasco e chope para cerca de cinquenta pessoas, ainda que se tratasse de ato político-eleitoral, não teria o condão de afetar a normalidade e legitimidade do pleito, a ponto de ensejar a cassação de mandatos eletivos, em detrimento da manifestação da soberania popular" (Recurso Eleitoral n. 060101572, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE de 14.7.2022).

Bem sopesada a prova, a sentença não merece reparo também no presente ponto. A prova é de unicamente R$ 512,00; o resto, um conjunto demasiado indiciário para a cassação de um mandato eletivo.

4.3 - Fato 1: captação ilícita de sufrágio

Pretende o Ministério Público Eleitoral que a mera presença dos candidatos em evento onde se distribuíram alimentos e bebidas, somada ao pedido de votos, baste à configuração do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, porque o contexto não deixaria dúvida quanto à finalidade eleitoreira da distribuição das benesses.

Não é o que a norma exige, adianto.

O art. 41-A, § 1º, dispensa o pedido explícito de votos, mas reclama "a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir" - no mesmo sentido, o art. 13, § 1º, da Res. TSE n. 23.735/24. O ilícito supõe, como assinala a doutrina, relação bilateral e personalizada, na qual a vantagem é condicionada ao voto. É o vínculo benesse - voto que a lei reprime, e tal liame não aflorou em nenhum momento da instrução. Nenhuma das testemunhas, inclusive o servidor ministerial que permaneceu no local por cerca de três horas, referiu condicionamento, tratativa, promessa dirigida ou registro de eleitores. Ao contrário: a prova é uníssona no sentido de que o acesso era livre, o consumo era livre e ninguém era identificado. A distribuição indiscriminada e anônima é, por definição, incompatível com a bilateralidade do tipo da captação.

E o pedido de votos feito em discurso não pode ser considerado equivalente à negociação espúria, sob pena de que seja apagada a fronteira entre o debate político e a corrupção eleitoral, fronteira esta que o legislador traçou com cuidado e que a jurisprudência tem preservado, como no precedente invocado nas contrarrazões, no qual o Tribunal Superior Eleitoral assentou que "a realização de churrasco, com o fornecimento de comida e bebida de forma gratuita, acompanhada de discurso do candidato, não se amolda ao tipo do art. 41-A da Lei 9.504/97" (AgR-RO n. 796257/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 9.02.2017).

Não merece provimento o recurso no ponto, portanto.

4.4 - Destinação dos votos (art. 222 do Código Eleitoral)

O pedido formulado na alínea "f" do recurso, reiterado na alínea "d" da conclusão do parecer, pressupõe a subsistência da cassação, circunstância que necessariamente há de ser abordada ao final do presente voto, após a análise das razões de recurso de ERNANI LUÍS DE CASTRO.

5 - RECURSO DE ERNANI LUÍS DE CASTRO

5.1 - Ilicitude do comportamento

Parto, também aqui, dos pontos incontroversos. O financiamento de campanhas por pessoas jurídicas é vedado desde o julgamento da ADI n. 4.650 pelo Supremo Tribunal Federal, vedação reafirmada pelo art. 31, I, da Resolução TSE n. 23.607/19, e todo recurso destinado à campanha, inclusive o estimável em dinheiro, deve transitar por conta bancária específica, exigência que serve à transparência.

Nessa medida, o juízo de origem e a douta Procuradoria Regional Eleitoral têm razão ao identificar irregularidade objetiva: houve dispêndio de origem empresarial em ato que, pelas circunstâncias (convite com o anúncio de candidatos e apresentação de projetos, discursos e pedidos de apoio), assumiu inegável feição de ato de campanha, sem registro contábil.

Contudo, e como adiante se verá, a fase do sancionamento relativo ao comportamento ilícito demanda a aferição de outros elementos. Sigo.

5.2 - O filtro de gravidade do art. 30-A

O art. 30-A não sanciona toda e qualquer inobservância das normas de arrecadação e gastos. Se assim fosse, a mais singela falha contábil autorizaria a supressão de mandato, e o instituto se converteria em duplicata sancionatória do processo de prestação de contas - resultado que a lei e a jurisprudência rejeitam.

Por isso, o art. 11 da Resolução TSE n. 23.735/24 é explícito: "É grave a violação de normas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos que, ultrapassando a mera falha contábil, revela conduta com relevância jurídica ou ilegalidade qualificada". E o § 1º acrescenta que "a desaprovação das contas de campanha não caracteriza, de forma automática, o ilícito previsto no caput".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual, "para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato" (AgR-REspe nº 31048, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18.6.2020), e ainda que, "em razão da necessária proporcionalidade na aplicação de sanção mais gravosa, a cassação do mandato ou do diploma, com base no art. 30-A da Lei das Eleições, reclama a gravidade do ato ilícito, ante o contexto da campanha do candidato" (REspEl nº 060000449, Rel. Min. Nunes Marques, j. 14.11.2024).

Anoto que a própria Procuradoria Regional Eleitoral perfilha idêntico critério, ao registrar que, "para a configuração do ilícito previsto no art. 30-A, exige-se a aferição da gravidade da conduta, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato". A divergência entre o parecer e este voto não é, portanto, de premissa normativa, mas de sua aplicação à prova dos autos.

Passo, pois, a aferir os dois filtros.

5.3 - Relevância jurídica e a dimensão quantitativa

A relevância jurídica de uma irregularidade de arrecadação ou gasto deve ser medida por diversos vieses. Mede-se, primeiro, pela grandeza do valor envolvido, aferida tanto em termos nominais quanto percentuais, e, em segundo lugar, pelo caráter isolado ou reiterado da falha no contexto global do financiamento da campanha.

Antes de verificar tais parâmetros, todavia, cumpre enfrentar um argumento central do Ministério Público, qual seja, o de que o fato de não haver a precificação do custo de todos os itens do evento não afastaria a existência do ilícito, pois outras circunstâncias demonstrariam que o valor total foi significativo.

Ou seja, incontroversamente houve gasto, e resta verificar se o gasto foi significativo para fins eleitorais, juízo quantitativo que não pode ser extraído da natureza do evento nem do número de convivas. Quem invoca relevância assume o ônus de demonstrá-la.

São quatro os aspectos arrolados pelo Ministério Público Eleitoral para demonstrar a relevância jurídica do ilícito: (1) custeio por pessoa jurídica, (2) participação ativa do candidato, (3) uso de estrutura empresarial e (4) omissão na prestação de contas.

Ocorre que tais balizas são a descrição analítica do próprio ilícito objetivo do art. 30-A, de modo que, se a gravidade pudesse ser demonstrada pela simples reiteração dos elementos do tipo, o filtro do art. 11 da Res. TSE n. 23.735/24 seria supérfluo, e desapareceria a distinção entre a mera falha contábil e a violação grave. O que a resolução exige é um plus em relação ao ilícito.

Aos parâmetros:

a) Valor.

Como já referido, a única despesa do evento, comprovada nos autos, é de R$ 512,00, que corresponde a 4,47% dos gastos declarados por ERNANI (R$ 11.450,00) e a apenas 3,20% do limite legal de gastos para o cargo (R$ 15.985,08).

Ou seja, mesmo se acolhida a estimativa mais elástica cogitada nas razões recursais - algo em torno de R$ 1.250,00, computados chope e demais itens -, chegar-se-ia a 10,92% dos gastos declarados e a 7,82% do teto e, ainda assim, estar-se-ia a atribuir a um único candidato a integralidade de um custo que beneficiou no mínimo três candidaturas, sendo a do recorrente a menos proeminente do evento: indico que o convite anunciava o Prefeito em exercício e candidato à reeleição, e foi a ele que o organizador pediu que discursasse sobre as obras da localidade.

Para a correta aferição, registro que o Tribunal Superior Eleitoral já assentou não haver relevância jurídica suficiente para ensejar a cassação em hipótese na qual o valor controvertido correspondia a 45,05% de todo o gasto de campanha declarado, precisamente por ser "medida demasiadamente drástica diante da pequena expressão do valor nominal controvertido" (AgR-REspe nº 174, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 12.3.2019).

Ademais, o caráter isolado do evento depõe contra a cassação. Não se apurou qualquer outra irregularidade na arrecadação ou nos gastos do recorrente; não há notícia de aporte continuado, de relação de dependência com o doador, de sequência de eventos ou de padrão de financiamento paralelo; e, obviamente, para fins de sancionamento, a falha isolada é bem menos reprovável do que irregularidades disseminadas ao longo da campanha.

Lembro aqui do caráter decisório nivelador que os tribunais de apelação possuem no sistema de precedentes do ordenamento jurídico brasileiro, evitando-se, assim, que as demandas aportem aos tribunais superiores com radicais diferenças de sancionamento: novamente, o Recurso Eleitoral n. 060101572, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE de 14.7.2022, já citado.

No caso posto, a sentença reconheceu a ausência de excesso, desproporção ou exagero, expressões empregadas ao afastar o abuso do poder econômico, mas ao mesmo tempo sopesou relevância no relativo ao art. 30-A, caminho que, com a devida vênia, não se sustenta. A fundamentação exposta, baseada nos limites de gastos da campanha proporcional (R$ 15.985,08) e da majoritária (R$ 159.850,76), traz consequência que converteria qualquer irregularidade contábil de candidato vereador em ilícito grave, especialmente nas pequenas cidades. Lembro que o requisito normativo é de relevância jurídica.

No que toca à ilegalidade qualificada, indico que o art. 11, § 3º, da Resolução TSE n. 23.735/24 associa à má-fé, "inferida pelo emprego de ardis destinados a ocultar a origem dos recursos de campanha", e nada disso se colhe dos autos.

E não é possível acolher a alegação de ocorrência de "no mínimo, dolo eventual, suficiente para caracterizar a ilicitude qualificada", pois não há prova de que ERNANI tenha organizado, planejado ou sequer sugerido o evento. O organizador, ouvido sob compromisso, afirmou que a confraternização é anual, vinculada à Semana Farroupilha; que a idealizou e a custeou integralmente; que convidou outros candidatos, e que ela se realizaria de todo modo, independentemente do comparecimento de quem quer que fosse. O que remanesce é a conduta ilegal de ERNANI de comparecer ao (pequeno) evento alheio, a convite, e ali discursar, situação que não merece a grave sanção cassatória.

5.4 - Aptidão lesiva ao bem jurídico tutelado

Conforme já analisado, os bens jurídicos protegidos pelo art. 30-A são a igualdade política, a lisura da competição e a transparência das campanhas. Nessa linha, embora não se trate de baliza definitiva, há de ser analisada a trajetória de votos do representado ERNANI no relativo a eleições anteriores. Ela não serve, obviamente, para demonstrar que o resultado de 2024 não teria sido alterado, mas julgo que seja válida para dimensionar a repercussão do fato no contexto específico da eleição, vetor quantitativo que o Tribunal Superior Eleitoral (v.g. AREspEl nº 0600984-79) reconhece integrar o juízo de gravidade.

O evento foi dirigido a duas localidades rurais, Glória e Porongos, atendidas por uma única seção eleitoral, na qual o recorrente obteve 18 votos, ou 2,4% de sua votação total de 749. Retirados integralmente esses votos, sua eleição permaneceria intacta - o último vereador eleito no Município obteve 313 votos. Sua série histórica revela estabilidade: 820 votos em 2012, 788 em 2016, 703 em 2020 e 749 em 2024. A votação de 2024 situa-se abaixo da média dos três pleitos anteriores. Não há, nos números, sinal de inflexão atribuível ao evento.

Por fim, o recorrente foi o mais votado de sua agremiação, superando em 300 votos o segundo colocado da própria legenda, que elegeu quatro vereadores. Em suma: a irregularidade não alterou a distribuição de forças na disputa proporcional.

5.5 - Proporcionalidade

Sustenta o d. Ministério Público Eleitoral que o princípio da proporcionalidade "não autoriza o afastamento da sanção legalmente prevista quando devidamente configurado o ilícito em sua materialidade e gravidade". Ocorre, todavia, que o juízo de proporcionalidade deve ser utilizado em momento anterior, qual seja, para responder à pergunta de saber se a gravidade existe.

E essa pergunta não é um acréscimo pretoriano, é o que o art. 11 da Resolução TSE n. 23.735/24 impõe ao intérprete. Aplicar a proporcionalidade, neste ponto, é aplicar a norma. A cassação de diploma é a mais grave das sanções que a Justiça Eleitoral pode impor, porque desfaz um resultado eleitoral e substitui, na composição de um órgão de representação popular, a escolha manifestada nas urnas. Sanção dessa natureza está sujeita, como qualquer restrição a direito fundamental, e o direito ao exercício do mandato conquistado é a projeção mais direta da cidadania passiva, ao teste de proporcionalidade, particularmente em sua dimensão de vedação do excesso. A supressão do mandato não é o caminho natural para um gasto não contabilizado de R$ 512,00, ainda que oriundo de fonte vedada, pois dela adviria o desrespeito aos votos de 749 eleitores, a alteração da composição da Câmara Municipal de Estrela, o afastamento de agente político sucessivamente escolhido desde 2012 e, por consequência da al. "j" do art. 1º, inc. I, da LC n. 64/90, a sua exclusão da vida pública por oito anos.

5.6 - Inelegibilidade

Precisamente por ser efeito no tópico anterior apontado, a inelegibilidade segue a sorte da causa. Afastada a cassação com o provimento do recurso de ERNANI, desaparece o pressuposto da alínea "j", e ela cai por consequência necessária.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de:

a) CONHECER de ambos os recursos;

b) DAR PROVIMENTO ao recurso eleitoral interposto por ERNANI LUÍS DE CASTRO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor, afastar a cassação do diploma, a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. "j", da LC n. 64/90 e a readequação da destinação dos votos, com a manutenção do diploma e do mandato de Vereador do Município de Estrela;

c) NEGAR PROVIMENTO ao recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.