REl - 0600599-19.2024.6.21.0077 - Voto Escrito - Sessão: 20/08/2026 às 14:00

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação Um Novo Caminho de União (PDT/MDB) contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face de Madalena Trisch Rapack, Ederson Magnus Lopes, Flori Werb e da Coligação Com o Povo – PP e PL, na qual foram imputadas transferência irregular de eleitores, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político ou de autoridade. 

 

Eminentes colegas, peço vênia ao eminente Relator para acompanhar a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen, especificamente quanto ao reconhecimento do cerceamento do direito à prova. 

 

No tocante às questões preliminares, acompanho o voto condutor quanto ao afastamento das alegações de preclusão, de nulidade pela juntada posterior dos vídeos e de insuficiência de fundamentação da sentença. Divirjo, contudo, quanto ao cerceamento do direito à prova, por entender que, nas circunstâncias específicas dos autos, a não realização da perícia forense, embora anteriormente deferida, comprometeu a adequada formação do conjunto probatório e ocasionou prejuízo concreto à parte recorrente. 

Com efeito, a diligência inicialmente deferida abrangia documentos físicos e eletrônicos, tendo a prova digital deixado de ser realizada diante da necessidade de acompanhamento de profissional técnico especializado. Posteriormente, embora renovado o pedido e apresentados elementos destinados a demonstrar a pertinência da medida, a perícia eletrônica não foi efetivada. 

Nesse contexto, não me parece adequado atribuir à parte as consequências da ausência de uma prova cuja realização havia sido judicialmente determinada e que deixou de ser produzida por circunstância não imputável à recorrente. A questão ganha especial relevância porque a própria sentença reconhece que a perícia forense poderia, em tese, esclarecer a origem, a cronologia e os usuários dos arquivos apontados pela recorrente, elementos diretamente relacionados ao núcleo da controvérsia. 

As garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa asseguram às partes efetiva oportunidade de produzir as provas pertinentes à demonstração de suas alegações. Nessa perspectiva, se determinada diligência se mostra relevante e potencialmente capaz de esclarecer fatos essenciais ao julgamento, sua não realização não pode, posteriormente, converter-se em fundamento para a conclusão de que a parte não se desincumbiu do ônus probatório. 

O prejuízo, a meu sentir, mostra-se concreto e não meramente hipotético. A insuficiência do conjunto probatório constitui fundamento relevante para a improcedência da demanda, justamente quanto a aspectos que a prova técnica poderia esclarecer. Não se pode exigir da parte, antes da realização da perícia, a demonstração de que seu resultado necessariamente confirmaria as alegações deduzidas. O que se exige, para o reconhecimento do cerceamento, é que a prova seja pertinente, tenha objeto definido e seja potencialmente apta a influenciar o julgamento da causa. 

Também não considero que o reconhecimento da nulidade implique qualquer antecipação acerca da ocorrência dos ilícitos eleitorais investigados. A conclusão é estritamente processual: enquanto permanece sem realização prova específica, pertinente e potencialmente esclarecedora, não se mostra adequado encerrar a controvérsia com fundamento justamente na insuficiência do acervo probatório. 

A gravidade das consequências decorrentes de eventual procedência da ação de investigação judicial eleitoral recomenda, ao contrário, que a formação do conjunto probatório seja realizada com a maior amplitude possível, sempre observados os limites da pertinência e da utilidade da prova. A exigência de prova robusta e segura para o reconhecimento dos ilícitos não pode resultar na supressão de diligência apta a contribuir para a formação desse juízo de certeza. 

Por essas razões, acompanho a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen, para acolher a preliminar de cerceamento do direito à prova, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada, na medida do tecnicamente possível, a prova eletrônica requerida, com as diligências necessárias ao adequado esclarecimento dos fatos, assegurado o contraditório às partes. 

 

No mérito, acompanho o Relator.  

Não há prova segura da prática de abuso de poder político. Embora a regularidade formal das transferências eleitorais não afaste, em tese, eventual uso indevido da máquina pública, seria indispensável demonstrar que a estrutura administrativa foi desviada de sua finalidade para beneficiar a chapa investigada. Esse elemento, contudo, não ficou comprovado. 

A avaliação realizada pela Justiça Eleitoral não revelou fraude ou padrão irregular nas transferências examinadas. A prova oral, por sua vez, indicou a existência de vínculos comerciais, profissionais, afetivos e familiares entre moradores de Aratinga e o Município de Itati, além de apresentar justificativas administrativas para o transporte disponibilizado àquela comunidade. 

Quanto aos arquivos identificados em computador público e à relação de 124 eleitores transferidos em 2024, tais elementos, isoladamente, não comprovam desvio de finalidade ou atuação eleitoral coordenada. Não se demonstrou quem inseriu os arquivos, qual sua finalidade ou sua efetiva utilização em benefício das candidaturas. Do mesmo modo, o número de transferências, desacompanhado de prova antecedente da ilicitude, não é suficiente para caracterizar abuso de poder. 

Em relação à captação ilícita de sufrágio, igualmente não há prova de que transporte, atendimento público ou qualquer outra vantagem tenham sido oferecidos em troca de votos, tampouco de participação ou anuência de Madalena Trisch Rapack e Ederson Magnus Lopes em conduta dessa natureza. Quanto a Flori Werb, registro, ainda, que não foi candidato no pleito de 2024. 

Assim, o conjunto probatório não apresenta segurança suficiente para o reconhecimento dos graves ilícitos eleitorais imputados. Diante da ausência de prova robusta de abuso de poder político ou de captação ilícita de sufrágio, mostra-se acertada a manutenção da improcedência da ação. 

Por essas razões, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, pelas razões expostas no voto do eminente Relator.