REl - 0600599-19.2024.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/08/2026 às 14:00

VOTO

1. Preliminares

A recorrente suscita, em preliminar: a) cerceamento de defesa e incompletude da instrução, em razão da restrição da busca e apreensão aos documentos físicos e da não realização da perícia forense nos computadores públicos; b) indevida rejeição da prova documental superveniente, consistente nos vídeos apresentados após a emenda à inicial; c) nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, ante o alegado não enfrentamento do núcleo da causa de pedir.

Antes do exame de cada uma delas, cumpre afastar o óbice de preclusão oposto nas contrarrazões.

No rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato e não se sujeitam à preclusão temporal, ficando o inconformismo reservado para o recurso interposto contra a decisão definitiva, na forma do art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16. Nessa linha é a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a decisão que dispõe sobre a produção de prova, “embora não seja recorrível de imediato, poderá vir a ser objeto de impugnação em preliminar de recurso eleitoral perante o Tribunal Regional, visto que não gera preclusão” (TSE, AgR-RMS n. 0600095-80.2022.6.26.0000, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE 15/03/2023).

Não se sustenta, tampouco, a tese de preclusão consumativa ou lógica deduzida pelos recorridos, porquanto a sistemática acima referida é incompatível com a exigência de impugnação autônoma das interlocutórias no curso da instrução. Conhecidas, portanto, as preliminares, passo ao seu exame.

a)  Cerceamento de defesa e incompletude da instrução

Sustenta a recorrente que a improcedência se fundou na ausência da própria prova cuja produção foi obstada, uma vez que, deferida a busca e apreensão de documentos físicos e eletrônicos, a diligência acabou restrita aos documentos físicos por indisponibilidade de técnico especializado, jamais se realizando o exame forense dos equipamentos da Unidade Básica de Saúde.

A alegação não prospera.

O magistrado é o destinatário da prova e, no exercício do poder de direção da instrução, incumbe-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor dos arts. 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Não há, portanto, direito subjetivo da parte à produção de toda e qualquer prova requerida.

No caso, a restrição da diligência decorreu de circunstância operacional documentada nos autos, consistente na informação da Oficiala de Justiça quanto à necessidade de acompanhamento técnico (ID 126531906). Posteriormente, no saneamento, o juízo deferiu parcialmente as diligências postuladas e determinou ao Cartório Eleitoral a avaliação, por amostragem, das informações e dos documentos registrados nos sistemas quanto aos pedidos de transferência apontados como fraudulentos.

Ainda que assim não fosse, o sistema eleitoral de nulidades exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral, que impõe ao juiz atender “sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo”.

O prejuízo alegado não se mostra concretamente demonstrado. A improcedência não se assentou apenas na frustração da busca física, mas em outros elementos produzidos na instrução: a avaliação por amostragem realizada pela própria Justiça Eleitoral, que não identificou padrão irregular de motivos para as transferências nem indícios de fraude nas informações e nos documentos examinados; e a prova oral, que confirmou a existência de vínculos de diferentes naturezas entre moradores de Aratinga e o Município de Itati.

É certo que a perícia forense poderia, em tese, esclarecer a origem, a cronologia e os usuários dos arquivos apontados pela recorrente. Sua não realização, contudo, não autoriza presumir que o resultado confirmaria a hipótese acusatória, nem torna, por si só, inválida a instrução efetivamente produzida. Para o reconhecimento da nulidade, seria necessário demonstrar de que modo a prova não produzida era indispensável diante do restante do acervo e qual prejuízo concreto decorreu de sua ausência, o que não se verifica na espécie.

Por fim, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos da pretensão competia à recorrente, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. A circunstância de ter permanecido silente na réplica, na oportunidade de manifestação sobre o resultado das diligências que requerera e na fase de alegações finais não substitui a análise da prova, mas reforça a ausência de impugnação concreta, ainda na origem, aos resultados então produzidos.

Acrescento que, após refletir sobre os fundamentos do voto divergente e, com a devida vênia ao entendimento em sentido contrário, mantenho a conclusão pela inexistência de cerceamento de defesa.

A divergência parte, a meu sentir, de duas premissas que não se verificam no caso concreto: a de que a perícia foi reconhecida como necessária ao julgamento e a de que a improcedência decorreu da ausência dessa mesma prova. Nenhuma delas corresponde ao percurso efetivamente adotado na instrução e na sentença.

Há diferença relevante entre uma prova potencialmente útil e uma prova indispensável. A afirmação de que a perícia forense poderia, em tese, esclarecer a origem, a cronologia e os usuários dos arquivos significa apenas que se tratava de fonte adicional de informação. Não significa que, sem ela, fosse impossível decidir a controvérsia. Se toda diligência capaz de acrescentar algum esclarecimento fosse, por essa única razão, necessária, o poder judicial de direção da prova perderia conteúdo e a instrução somente poderia ser encerrada depois de esgotadas todas as possibilidades investigativas.

O direito à prova assegura à parte oportunidade adequada de demonstrar os fatos que alega. Não assegura, contudo, a produção sucessiva de diligências até que uma delas forneça resultado compatível com a hipótese acusatória. Em ação sancionatória de natureza eleitoral, não se pode substituir o ônus de provar o fato constitutivo por um dever do Juízo de prosseguir investigando até que se encontre prova suficiente para sustentar a imputação.

Também não identifico a circularidade apontada no entendimento divergente. A sentença não julgou improcedente a ação porque a perícia eletrônica deixou de ser realizada. Ao contrário, examinou o resultado da busca e apreensão, a análise por amostragem promovida pelo Cartório Eleitoral, a prova oral, os vínculos dos eleitores com Itati e as razões administrativas apresentadas para o transporte municipal. A insuficiência probatória foi conclusão extraída do conjunto produzido, e não consequência sancionatória imposta à recorrente pela falta de uma diligência específica.

Esse ponto é determinante. A ausência de um meio de prova não se confunde com fundamento exclusivo de improcedência. Admitir o contrário significaria transformar toda prova não produzida em causa potencial de nulidade sempre que a parte que a requereu não obtivesse resultado favorável no mérito. O sistema processual não opera dessa forma.

O art. 219 do Código Eleitoral tampouco exige que a recorrente antecipe qual seria o resultado da perícia. A exigência é outra: demonstrar que, diante do objeto da demanda e do conjunto probatório já formado, a diligência não realizada era efetivamente indispensável e que sua ausência ocasionou prejuízo concreto ao julgamento. A mera possibilidade abstrata de a prova revelar informação adicional não basta para invalidar toda a instrução.

Nem a circunstância operacional que impediu o cumprimento integral da diligência inicial altera essa conclusão. O fato de a prova eletrônica não ter sido colhida naquele momento, por necessidade de apoio técnico, não torna a instrução incompleta por definição. O Juízo reavaliou a condução probatória, deferiu parcialmente outras diligências e determinou ao próprio Cartório Eleitoral exame específico das transferências apontadas como fraudulentas. O deferimento inicial de determinado meio de prova não gera direito adquirido à sua realização integral se, à vista da evolução do processo, o magistrado reputa suficientes os elementos já obtidos para decidir.

Também não atribuo ao silêncio posterior da recorrente efeito preclusivo, como já deixei expresso. Esse comportamento processual tem relevância apenas para demonstrar que, mesmo depois de conhecidos os resultados das diligências produzidas, não foi apontada concretamente, na origem, lacuna probatória capaz de tornar inviável o julgamento. Isso é muito diferente de afirmar que a matéria estaria preclusa.

Há, ainda, uma delimitação de objeto que não pode ser perdida de vista. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral não se presta à revisão geral do eleitorado nem a uma auditoria indefinida da regularidade de transferências. Seu objeto, aqui, é apurar se a estrutura administrativa municipal foi desviada de sua finalidade para arregimentar eleitores e beneficiar candidaturas. A análise por amostragem não identificou padrão irregular de transferências ou fraude, e a prova oral forneceu explicações convergentes para os vínculos dos eleitores com Itati e para o atendimento público prestado.

Nessas condições, determinar o retorno dos autos para espelhamento de equipamentos, recuperação de arquivos, exame de metadados, identificação de usuários e novas diligências, sem demonstração concreta de que tais providências eram indispensáveis ao julgamento, deslocaria a instrução da comprovação de uma acusação delimitada para uma busca exploratória de elementos que eventualmente pudessem vir a sustentá-la. Isso inverteria a lógica do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.

Por fim, a gravidade das consequências próprias da AIJE reforça a necessidade de prova segura para uma condenação, mas não autoriza instrução ilimitada em busca dessa prova. O elevado standard probatório protege os investigados, a legitimidade do resultado eleitoral e a própria confiabilidade da jurisdição. Ele não permite presumir a ilicitude nem manter indefinidamente aberta a instrução até que se obtenha suporte bastante para a tese acusatória.

Por essas razões, e sempre com o máximo respeito ao entendimento divergente, não identifico prejuízo concreto nem incompletude da prestação jurisdicional. Houve ampla produção de prova, apreciação fundamentada dos elementos obtidos e decisão de mérito fundada no conjunto dos autos. Resultado desfavorável à parte não se confunde com cerceamento do direito à prova.

Com esses fundamentos, rejeito a preliminar.

b) Rejeição da prova documental superveniente

Alega a recorrente que os vídeos apresentados após a emenda à inicial não inovaram a causa de pedir e destinavam-se apenas a demonstrar a localização dos arquivos, razão pela qual deveria ter sido oportunizado o contraditório, e não simplesmente desconsiderado o material.

A insurgência não merece acolhida.

Nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a juntada posterior de documentos novos, inclusive os formados depois dos articulados ou que somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, desde que a parte justifique a apresentação tardia quando for o caso.

Na espécie, os vídeos dizem respeito aos mesmos fatos e equipamentos já descritos na emenda à inicial, à qual foram anexadas fotografias das telas e das configurações das máquinas. A recorrente não demonstrou que o material audiovisual tivesse sido formado posteriormente ou que somente então se tornara conhecido ou acessível, tampouco indicou impedimento concreto à sua apresentação no momento oportuno. Nesse contexto, não se evidencia ilegalidade na decisão que rejeitou a juntada tardia (ID 126858512).

Também não se demonstra prejuízo capaz de conduzir à anulação do processo. Segundo a própria recorrente, os vídeos destinavam-se principalmente a indicar a localização dos arquivos e a fundamentar a renovação da diligência. Ainda que considerados como elemento corroborativo das fotografias já apresentadas, não demonstram, por si sós, quem criou ou armazenou os arquivos, a finalidade de sua manutenção no equipamento público, eventual utilização em requerimentos eleitorais ou a participação dos candidatos investigados.

Com esses fundamentos, rejeito a preliminar.

c) Nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação

Sustenta a recorrente que a sentença resolveu questão diversa da principal, ao direcionar a fundamentação à amplitude do conceito de domicílio eleitoral sem examinar se o auxílio estatal foi prestado de forma impessoal ou se integrou estratégia eleitoral coordenada.

Não é o que se extrai da leitura da sentença.

O juízo de origem enfrentou expressamente a imputação de utilização da estrutura administrativa municipal, examinando o resultado negativo da busca e apreensão, a Informação do Cartório Eleitoral quanto aos registros de transferência, os depoimentos dos servidores das secretarias de assistência social e de saúde e a motivação administrativa do transporte municipal, ligada ao encerramento das atividades da empresa concessionária e aos danos causados às estradas pelas enchentes. Somente após esse exame é que concluiu, também, pela legitimidade do domicílio eleitoral dos eleitores relacionados na inicial. Houve, portanto, enfrentamento do núcleo da controvérsia, e não fundamentação genérica.

A propósito, é firme o entendimento deste Tribunal: “Não há nulidade quando a decisão examina o núcleo da controvérsia e explicita as razões pelas quais acolhe ou rejeita a tese submetida a julgamento, ainda que não responda, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte” (TRE-RS, RecCrimEleit 0600009-81.2024.6.21.0161, rel. Desa. El. Caroline Agostini Veiga, DJE 25/05/2026).

De outro lado, tratando-se de recurso de devolutividade ampla, a cognição deste Tribunal é plena para reexaminar a prova e, se necessário, integrar a fundamentação, sem que a ausência de resposta individualizada a cada argumento implique, por si só, nulidade da sentença.

Com esses fundamentos, rejeito a preliminar.

2. Mérito

2.1. Abuso de poder político

Superadas as preliminares, a questão de fundo consiste em definir se a atuação da administração municipal de Itati, no atendimento aos moradores da localidade de Aratinga, configurou desvio de finalidade voltado à arregimentação de eleitores em benefício da chapa majoritária eleita.

Para a configuração do ato abusivo, não se perquire a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, conforme o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90, reproduzido no art. 7º da Resolução TSE n. 23.735/24, cujo parágrafo único determina a avaliação dos aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e quantitativos, referentes à repercussão no contexto específico da eleição.

Essa gravidade, contudo, há de repousar em prova segura, como reiteradamente decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral:

O abuso do poder político, por sua vez, configura-se quando o agente público, desvirtuando as competências que lhe foram outorgadas, atua com nítido desvio de finalidade, instrumentalizando a máquina administrativa para desequilibrar a disputa e ferir o postulado da igualdade. Para a configuração de ambos, exige-se a demonstração da gravidade dos fatos sob o aspecto qualitativo (elevado grau de reprovabilidade da conduta) e quantitativo (repercussão no pleito), (TSE, AgR-REspe n. 0600408-09.2024.6.09.0141, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE 28/05/2026)

Assiste razão à recorrente apenas quanto a uma premissa abstrata: a regularidade formal das transferências, isoladamente considerada, não excluiria eventual abuso de poder político se demonstrado que a estrutura administrativa foi desviada de sua finalidade para arregimentar eleitores e favorecer candidaturas. O ponto decisivo, contudo, é justamente a ausência de prova segura desse desvio de finalidade e do nexo eleitoral imputado.

A busca e apreensão realizada nas unidades municipais não localizou o caderno nem outros elementos físicos que confirmassem a narrativa da inicial. A avaliação promovida pelo Cartório Eleitoral, por amostragem dos pedidos de transferência indicados pela investigante, igualmente não identificou padrão irregular de motivos para as transferências, operação suspeita no cadastro ou indícios de fraude nos documentos e nas informações que puderam ser obtidos dos registros.

A prova oral, por sua vez, foi convergente quanto ao contexto local. As testemunhas moradoras de Aratinga relataram vínculos comerciais, profissionais, afetivos e familiares com Itati e maior facilidade de acesso aos serviços situados nesse Município. Os servidores ouvidos como informantes esclareceram que o transporte de moradores da região foi providenciado em razão do encerramento das atividades da empresa de transporte coletivo local e, posteriormente, das dificuldades de circulação provocadas por danos nas estradas decorrentes das enchentes.

Quanto à alegada presença, em computador público, de pasta denominada “CNS”, com subpastas individualizadas em nomes constantes da relação apresentada pela autora, mesmo que se tome a existência desses arquivos como demonstrada pelas fotografias juntadas, esse dado, isoladamente, não revela quem os inseriu, quando isso ocorreu, com qual finalidade ou se foram efetivamente empregados para promover transferências eleitorais em benefício dos candidatos. A prova forense não produzida não pode ser substituída por uma presunção desfavorável aos investigados.

A regularidade jurídica das transferências examinadas, por sua vez, constitui elemento corroborativo do conjunto. O domicílio eleitoral possui contornos mais amplos que o civil: para efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, podendo ser considerada qualquer delas quando houver mais de uma (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral). Para a fixação do domicílio no alistamento e na transferência, admite-se a comprovação de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município (art. 23 da Resolução TSE n. 23.659/21). O próprio art. 118, § 2º, da resolução admite o cartão de usuário do Serviço Único de Saúde – SUS como documento apto à comprovação de vínculo diverso do residencial.

Isso não significa que a existência de vínculo eleitoral legítimo torne juridicamente irrelevante eventual uso abusivo da máquina pública. Significa apenas que, no caso concreto, a regularidade das transferências examinadas se soma à ausência de demonstração de fraude, à prova oral sobre os vínculos com Itati e à falta de elemento seguro que conecte a atuação administrativa narrada a uma estratégia eleitoral coordenada em favor da chapa.

Resta o dado quantitativo invocado pela recorrente, que afirma ter apresentado lista nominal de 124 eleitores transferidos no ano de 2024. A quantidade pode ser relevante para a análise da gravidade, mas não supre a necessidade antecedente de comprovar a ilicitude da conduta. Sem demonstração de que essas transferências decorreram de fraude ou de arregimentação eleitoral mediante desvio da estrutura pública, o número, por si só, não permite concluir pela ocorrência de abuso.

Como reiteradamente assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, é "imprescindível para a configuração do abuso de poder prova inconteste e contundente da ocorrência do ilícito eleitoral, inviabilizada qualquer pretensão articulada com respaldo em conjecturas e presunções" (TSE, RO-El 0600006-03.2019.6.21.0000, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 02/02/2021).

Ausente prova robusta da conduta e da gravidade das circunstâncias, não se caracteriza o abuso de poder político.

2.2. Captação ilícita de sufrágio

A imputação fundada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 tampouco prospera.

O tipo reclama que o candidato doe, ofereça, prometa ou entregue ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Ainda que dispensável o pedido explícito de votos, é indispensável a demonstração do especial fim de agir, consistente no condicionamento da vantagem ao voto, na forma do § 1º do mesmo dispositivo.

Em relação a Flori Werb, que não foi candidato no pleito de 2024, não incidem diretamente as sanções do art. 41-A, dirigidas ao candidato. Eventual atuação de terceiro somente teria relevância para a captação ilícita se demonstrada a participação ou anuência do candidato beneficiário. Quanto a Madalena Trisch Rapack e Ederson Magnus Lopes, inexiste prova de que o transporte ou o atendimento público tenha sido ofertado sob condição de voto, ou de que tenham eles, direta ou indiretamente, participado de conduta dessa natureza. Tampouco foi identificado eleitor determinado que tenha recebido vantagem em troca do sufrágio.

A jurisprudência é assente em que, “para que seja caracterizada a captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração do especial fim de agir consistente no condicionamento da entrega da vantagem ao voto do eleitor” (TSE, AgR-RO n. 7962-57.2014.6.26.0000, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 09/02/2017), o que não se verifica na espécie.

Logo, não caracterizada a captação ilícita de sufrágio, impõe-se, também quanto a esse ponto, a manutenção da sentença de improcedência.

Do exame dos autos, conclui-se que o acervo probatório não confere segurança para fundamentar decisão condenatória. A procedência de ação dessa natureza exige prova segura e convergente, diante das severas consequências decorrentes do reconhecimento da prática de abuso de poder e de captação ilícita de sufrágio, que podem alcançar a cassação de mandatos obtidos nas urnas e a declaração de inelegibilidade.

Assim, persistindo quadro probatório sem grau de certeza apto a justificar a desconstituição do resultado eleitoral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, em observância ao princípio do in dubio pro suffragium.

DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso.