REl - 0600729-44.2024.6.21.0033 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 20/08/2026 às 14:00

Eminentes colegas, 

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelos Diretórios Municipais do Partido Democrático Trabalhista (PDT), do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e do Partido Liberal (PL) de Coxilha/RS contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de João Eduardo Oliveira Manica, Rosane Maria Baseggio Crespi, Maurício Barbosa Briancini e Douglas Zilio, na qual se imputou a prática de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social. 

Após examinar os autos, acompanho o voto do Relator, Desembargador Eleitoral Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Vice-Presidente e Corregedor deste Tribunal, pelo desprovimento do recurso. 

A controvérsia, a meu sentir, está adequadamente delimitada no voto condutor. Não se discute a existência das publicações, tampouco o caráter irregular da propaganda veiculada, questão que já foi apreciada nas representações próprias. O que se examina nesta ação é se a conduta, consideradas as circunstâncias concretas em que praticada, atingiu o grau de gravidade necessário à configuração de abuso de poder político ou de uso indevido dos meios de comunicação social, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. 

É certo que a divulgação de informação relacionada à própria validade dos votos, especialmente quando realizada às vésperas da eleição, revela conduta que merece reprovação. Também são circunstâncias que não podem ser desconsideradas o momento em que a mensagem foi divulgada, a natureza da informação transmitida e o contexto de uma disputa eleitoral em município de pequeno porte. Esses elementos, entretanto, não conduzem, por si sós, à conclusão de que tenha havido abuso de poder. 

A caracterização do ilícito previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 exige a demonstração da gravidade das circunstâncias, aferida a partir das particularidades do caso concreto e da aptidão da conduta para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições. Não basta, portanto, a constatação de uma conduta ilícita sob a perspectiva da propaganda eleitoral, sendo necessário que o conjunto probatório revele circunstâncias adicionais capazes de conferir ao fato dimensão suficiente para justificar as graves consequências decorrentes do reconhecimento do abuso. 

E, nesse aspecto, a prova produzida não alcança o grau de segurança necessário. 

Embora tenham sido juntados o vídeo objeto da controvérsia, as decisões proferidas nas representações por propaganda eleitoral irregular e alguns registros das publicações atribuídas aos investigados, não há elementos objetivos que permitam dimensionar a efetiva repercussão da mensagem. Não se sabe, a partir da prova dos autos, quantas pessoas tiveram acesso ao conteúdo, quantas visualizações ou compartilhamentos foram realizados, qual foi sua disseminação em grupos de aplicativos de mensagens ou se a publicação alcançou parcela significativa do eleitorado. 

Da mesma forma, não restou demonstrada, de forma segura, a alegada atuação coordenada dos investigados. A mera existência de publicações realizadas por mais de um dos representados, desacompanhada de outros elementos que evidenciem uma ação articulada e organizada para potencializar a divulgação da mensagem, não permite presumir a existência de uma estratégia comum com alcance suficiente para caracterizar abuso de poder. 

Nesse ponto, a distinção entre a propaganda eleitoral irregular e o abuso de poder assume especial relevância. A primeira conduta já foi reconhecida e sancionada na via própria, justamente porque a mensagem divulgada não se mostrou juridicamente admissível. Mas a existência dessa responsabilização não torna automática a procedência da AIJE. São planos distintos de ilicitude, que reclamam pressupostos e consequências igualmente distintos. 

Também considero que o resultado apertado da eleição, embora possa ser levado em conta na análise do contexto, não substitui a necessidade de prova quanto à gravidade da conduta. A reduzida diferença de votos não permite, isoladamente, presumir que uma determinada publicação tenha sido decisiva ou mesmo tenha alcançado parcela relevante do eleitorado. Do contrário, a gravidade exigida pela legislação acabaria sendo extraída do próprio resultado eleitoral, e não das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. 

Igualmente, o fato de a divulgação ter ocorrido na véspera do pleito é relevante, mas não dispensa a demonstração de sua efetiva repercussão. O momento da conduta pode potencializar seus efeitos, mas não autoriza presumir que esses efeitos tenham efetivamente ocorrido em intensidade suficiente para comprometer a normalidade ou a legitimidade das eleições. 

Tenho, portanto, que a prova produzida é suficiente para demonstrar a irregularidade da propaganda, mas não para estabelecer, com a robustez exigida para a aplicação das sanções previstas no art. 22, que a conduta tenha assumido dimensão qualitativa e quantitativa apta a caracterizar abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social. 

Por essas razões, e considerando que a gravidade exigida pela legislação eleitoral não pode ser presumida, mas deve resultar de elementos concretos e seguros extraídos do conjunto probatório, adiro às conclusões do voto condutor. 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência da ação. 

É como voto.