REl - 0600639-72.2024.6.21.0021 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 20/08/2026 às 14:00

Eminentes colegas, 

Antecipo que acompanho integralmente o judicioso voto da ilustre Relatora, Desembargadora Eleitoral Madgéli Frantz Machado. 

Trata-se de recursos eleitorais interpostos contra sentença proferida em ação de investigação judicial eleitoral cumulada com representações por captação ilícita de sufrágio, conduta vedada a agente público e arrecadação e gasto ilícitos de recursos de campanha, referentes às Eleições de 2024 no Município de Estrela. A sentença reconheceu, apenas em relação a Ernani Luís de Castro, irregularidade fundada no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, com cassação do diploma, inelegibilidade e readequação da destinação dos votos. 

No mérito, a prova produzida não alcança o grau de segurança necessário ao reconhecimento dos ilícitos eleitorais imputados, consideradas as graves consequências das sanções pretendidas. 

Em relação ao uso da embarcação municipal, a prova não demonstra seu emprego em benefício da candidatura. O equipamento foi utilizado em vistoria de obra pública, e o vídeo que teria sido produzido e posteriormente divulgado em rede social não foi juntado aos autos. Nessas circunstâncias, não é possível reconhecer conduta vedada ou abuso de poder com base em presunções acerca do conteúdo e da finalidade da gravação. 

Quanto ao evento realizado na sede da empresa Capotas do Vale, igualmente não se evidencia abuso do poder econômico. Embora tenha havido fornecimento gratuito de alimentos e bebidas e participação de candidatos, não se demonstrou que estes tenham organizado ou custeado a confraternização. Além disso, o único dispêndio documentalmente comprovado foi de R$ 512,00, inexistindo elementos seguros que revelem gravidade suficiente para comprometer a normalidade ou a legitimidade do pleito. 

Também não ficou configurada a captação ilícita de sufrágio. Não houve prova de condicionamento da vantagem ao voto, promessa individualizada ou vínculo entre o fornecimento dos alimentos e das bebidas e a manifestação de vontade dos eleitores. O pedido genérico de apoio realizado em discurso, por si só, não supre o especial fim de agir exigido pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97. 

No tocante à irregularidade reconhecida com fundamento no art. 30-A, a prova evidencia dispêndio de origem empresarial em ato de campanha sem o correspondente registro contábil. Contudo, essa circunstância, por si só, não autoriza a cassação prevista no referido dispositivo. 

A incidência dessa severa sanção exige relevância jurídica ou ilegalidade qualificada. No caso, o valor efetivamente comprovado é reduzido, o fato foi isolado, não há demonstração de estrutura paralela de financiamento ou de má-fé do candidato, tampouco prova de que tenha organizado, planejado ou custeado o evento. 

A repercussão concreta do episódio também se mostrou limitada. Ernani obteve 18 votos na seção eleitoral correspondente às localidades relacionadas ao evento, dentro de uma votação total de 749 votos, mantendo desempenho compatível com eleições anteriores. Embora tais dados não sejam utilizados para exigir potencialidade de alteração do resultado, auxiliam na aferição da gravidade concreta da irregularidade. 

Nesse contexto, considero desproporcional a cassação do diploma diante das circunstâncias efetivamente comprovadas. Afastada a condenação fundada no art. 30-A, devem ser igualmente afastadas a inelegibilidade dela decorrente e a readequação da destinação dos votos. 

Reconheço, portanto, o acerto da solução proposta pela eminente Relatora, cujos fundamentos adoto. 

Assim, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao recurso eleitoral interposto por ERNANI LUÍS DE CASTRO, para afastar a cassação do diploma, a inelegibilidade e a readequação da destinação dos votos, mantendo-se seu diploma e mandato de Vereador do Município de Estrela, e negar provimento ao recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.