ED no(a) REl - 0601255-42.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/08/2026 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade.

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

2. Mérito.

Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador e corrigir erro material. Cuida-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito, à renovação de argumentos já apreciados ou à obtenção de novo julgamento pela só circunstância de a decisão haver contrariado os interesses da parte.

A omissão que autoriza a integração do julgado é aquela que recai sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, e não a invocada com o propósito de provocar o rejulgamento da demanda. A contradição, por sua vez, há de ser interna ao pronunciamento, verificada entre suas próprias premissas, fundamentos e conclusão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte faz da legislação ou da prova.

É sob essas balizas que passo ao exame das alegações.

2.1. Alegada omissão e contradição quanto ao programa Prefeitura com Você

Não assiste razão à embargante.

O acórdão embargado dedicou tópico próprio à matéria, sob o título Publicidade institucional, promoção pessoal e uso dos meios de comunicação (item 1 do voto condutor), no qual examinou justamente as imputações relativas ao uso dos canais oficiais e ao programa Prefeitura com Você. Registrou-se ali a prova testemunhal colhida, no sentido de que a comunicação municipal observava finalidade informativa, com acompanhamento jurídico em temas sensíveis e diretrizes restritivas na proximidade do calendário eleitoral, e concluiu-se que a prova não revela, com a segurança necessária, que as publicações institucionais tenham sido desviadas para finalidade eleitoral, extraindo-se do conjunto probatório a existência de comunicação administrativa sobre atos de governo, obras, serviços e programas públicos, sem demonstração objetiva de pedido de voto, slogan de campanha, utilização de número de urna ou exploração direta de propaganda eleitoral em canal oficial.

O julgado tampouco se omitiu quanto à alegação de que a participação pessoal da prefeita nos programas configuraria, por si, promoção pessoal ilícita. Consignou, expressamente, que a presença reiterada da chefe do Poder Executivo em publicações institucionais pode, em tese, suscitar o exame de eventual promoção pessoal, mas que, para fins de ação de investigação judicial eleitoral, não basta a constatação de que a prefeita apareceu em matérias de governo, impondo-se a demonstração de desvio de finalidade com densidade suficiente para afetar a legitimidade da disputa, prova que não foi produzida.

Não há, portanto, omissão quanto ao conteúdo das veiculações. Houve efetiva análise do acervo probatório, seguida da rejeição da leitura proposta pela recorrente. O órgão julgador não está obrigado a transcrever e comentar, um a um, os vinte e dois vídeos juntados aos autos, desde que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O dever de fundamentação, na linha do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não a resposta individualizada a cada frase, imagem ou episódio invocado pela parte. Anote-se, a propósito, que o próprio acórdão registrou, em sede preliminar, que o conteúdo recursal se limitava, em grande medida, à reprodução dos argumentos e das imagens já expostos na petição inicial.

Tampouco se verifica a contradição apontada quanto ao contrato celebrado com a emissora. O acórdão, reportando-se ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, consignou que o único contrato de comunicação indicado foi firmado em 2022 e que não há prova de sua realização no período eleitoral. A circunstância de o ajuste ostentar vigência formal em 2024, tal como indicam os registros, não conflita com a data de sua celebração nem demonstra, por si, execução com finalidade eleitoral ou veiculação ilícita no período vedado. A embargante equipara conceitos distintos: vigência formal do ajuste, execução dos serviços e veiculação de conteúdo no período proscrito. Anote-se, aliás, que os próprios exemplos destacados nos embargos correspondem a programas de fevereiro e junho de 2024, anteriores ao período vedado, sendo que a conduta do art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97, igualmente examinada no acórdão, pressupõe a veiculação de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito.

A qualificação dos programas como talk show, a caracterização da prefeita como estrela ou salvadora da pátria e a valoração do envio de abraços e agradecimentos a munícipes traduzem, em verdade, a reiteração da leitura subjetiva que a parte faz da prova, já rejeitada pelo Juízo de origem e por este Tribunal. A divergência quanto ao resultado da valoração probatória configura, quando muito, alegação de erro de julgamento, insuscetível de correção pela via declaratória.

2.2. Alegada omissão quanto ao art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97

A alegação parte de premissa que não corresponde ao teor do julgado.

O acórdão dedicou à matéria o tópico Gastos com publicidade institucional no ano eleitoral (item 3 do voto condutor), no qual examinou nominalmente a alegação formulada com fundamento no art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Registrou que o alegado excesso de 356% não se confirmou tal como narrado na inicial, uma vez que, segundo o trabalho técnico do Ministério Público, houve erros de empenho nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, com utilização de rubricas inadequadas para o registro de serviços de publicidade institucional, gerando distorção nos valores dos anos anteriores. Consignou, ainda, os valores apurados pelo parecer técnico, com média mensal de R$ 7.793,80, limite legal de R$ 46.762,80 para o primeiro semestre de 2024, montante empenhado de R$ 55.500,38 e excesso de R$ 8.737,58, equivalente a 18,68% acima do limite, ressalvando que o próprio parecer identificou inconsistências de classificação contábil, com despesas registradas em rubricas inadequadas e outras sem caráter propriamente institucional.

A conclusão foi articulada em formulação expressamente hipotética: ainda que se admitisse a existência de extrapolação técnica do limite legal, o quadro estaria envolto em inconsistências contábeis relevantes, sem demonstração de dolo eleitoral específico nem de que o eventual excesso tenha sido utilizado para desequilibrar a disputa eleitoral. E o julgado foi além, ao assentar que a ação de investigação judicial eleitoral não se presta à punição automática de toda irregularidade contábil ou administrativa.

Não procede, portanto, a afirmação de que a matéria deixou de ser examinada sob o prisma da conduta vedada. Ainda que se trate de conduta de natureza objetiva, a imposição de qualquer sanção, inclusive a de multa, pressupõe prova segura da própria materialidade, vale dizer, da efetiva superação do limite legal, e foi essa certeza que o Colegiado reputou ausente, ante a fragilidade da base contábil disponível. A afirmação da embargante de que a extrapolação teria sido bem superior aos 18,68% apenas evidencia a controvérsia técnica que envolve os valores, corroborando a conclusão do acórdão. Registre-se, a propósito, a contradição de se pretender a condenação com base nos números apurados pelo Gabinete de Assessoramento Técnico do Ministério Público e, simultaneamente, sustentar que o mesmo documento não constituiria elemento inequívoco, por não ostentar natureza de perícia judicial.

O que se pretende, uma vez mais, é a substituição da valoração adotada pelo Colegiado por aquela defendida pela parte, providência estranha aos estreitos limites dos embargos de declaração.

2.3. Alegada omissão e contradição quanto ao uso de bens e servidores públicos

Também aqui não se verifica vício integrativo.

O acórdão dedicou à matéria o tópico Uso de bens e servidores públicos em campanha (item 4 do voto condutor), no qual registrou, de forma expressa, as alegações relativas à presença de servidores em reuniões e tratativas vinculadas ao processo eleitoral, ao acompanhamento da candidata em debates, à suposta elaboração de materiais de campanha por servidor da comunicação e à presença de servidor com veículo oficial próximo a materiais de campanha, bem como os depoimentos colhidos na instrução.

Após o exame desses elementos, concluiu que a prova não revela encadeamento seguro de que agentes públicos tenham atuado institucionalmente, durante o expediente, com uso de bens ou recursos públicos, por ordem ou com anuência dos investigados e com finalidade eleitoral, e que a presença de servidores em atos de campanha, por si só, não configura ilícito se ocorrida fora do horário de expediente, em período de folga, férias, compensação ou no exercício regular da liberdade política.

A matéria foi, pois, expressamente decidida. Os episódios reiterados nos embargos integravam a peça recursal e foram considerados no julgamento; a conclusão pela insuficiência da prova não equivale a omissão.

A afirmação de que o julgado teria mesclado os requisitos das condutas vedadas dos incs. I e III do art. 73 da Lei n. 9.504/97 não configura contradição interna. A enunciação conjunta dos elementos relativos à atuação institucional, ao horário de expediente, ao emprego de bens ou recursos públicos e à finalidade eleitoral reflete o exame global do quadro fático imputado, e a leitura integral da fundamentação revela que ambos os núcleos foram afastados por deficiência probatória que lhes é própria: quanto à cessão de servidores, a ausência de prova segura de atuação funcional durante o expediente em prol da campanha; quanto aos bens públicos, a ausência de demonstração de seu efetivo emprego em benefício dos candidatos, tendo o acórdão consignado, inclusive, que a simples proximidade entre servidores e agentes políticos não comprova, automaticamente, a utilização da máquina pública. Eventual divergência entre a conclusão do Tribunal e a interpretação que a parte confere à legislação ou à prova deve ser objeto de recurso à instância Superior.

Por fim, não prospera a tese de que incumbiria aos embargados demonstrar que os servidores mencionados estariam em folga, férias ou compensação de horário. Nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, expressamente invocado no julgado, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, não se admitindo a inversão do encargo para exigir dos demandados que infirmem presunções construídas a partir de fotografias, atas de presença e recortes de depoimentos, sobretudo quando o Colegiado já assentou que tais elementos não formam conjunto seguro e harmônico.

2.4. Prequestionamento

Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. De todo modo, os embargos opostos com finalidade prequestionadora não dispensam a demonstração da efetiva ocorrência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, inocorrentes na espécie, uma vez que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma fundamentada. O pedido de apontamento específico da cada um dos dispositivos legais não encontra, dessarte, base legal. 

2.5. Efeitos infringentes

Inexistindo vício a sanar, a pretensão de reforma integral do acórdão, com a cassação dos diplomas, a declaração de inelegibilidade e a imposição de multa a partir de nova valoração dos mesmos vídeos, imagens, documentos, depoimentos e dados contábeis, ostenta natureza nitidamente revisional, incompatível com a via eleita.

 

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se, na íntegra, o acórdão embargado, registrando-se, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que se consideram prequestionadas as matérias e os dispositivos suscitados pela embargante.