RROPCO - 0600305-33.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/08/2026 às 14:00

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de regularizar a situação de inadimplência de órgão partidário cujas contas anuais foram previamente julgadas não prestadas.

A matéria é disciplinada pela Resolução TSE n. 23.604/19, que, em seu art. 58, § 1º, estabelece os requisitos para o pedido de regularização, in verbis:

Art. 58. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47.

§ 1º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado pelo próprio órgão partidário, ou pelo(s) hierarquicamente superior(es);

II - deve ser autuado na classe Regularização da omissão de prestação de contas anual partidária, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao juiz ou ao relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas a que se refere o requerimento;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve ser submetido ao exame técnico para verificação:

a) se foram apresentados todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados originalmente; e

b) se há impropriedade ou irregularidade na aplicação de recursos públicos recebidos, recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada ou irregularidade que afete a confiabilidade do requerimento apresentado.

Portanto, a norma exige, em suma, que o partido apresente os dados e documentos que deveriam ter sido entregues originalmente e que não se verifiquem irregularidades materiais que afetem a confiabilidade das contas, como o recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada.

No caso concreto, o partido requerente logrou êxito em romper com a inércia que levou ao julgamento das contas como não prestadas.

A apresentação da documentação contábil, ainda que por meio de reconstrução, demonstra a intenção de sanar a omissão e se submeter ao controle da Justiça Eleitoral.

Corrobora essa conclusão o parecer da Unidade Técnica, que foi categórico ao afirmar que as impropriedades detectadas são de natureza estritamente formal e não impediram a análise da movimentação financeira.

Conforme o relatório da SAI: “examinados os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE e a documentação apresentada no processo, não há indícios de irregularidades relativas a recebimento de recursos provenientes de fontes vedada ou de origem não identificada, restando observados os artigos 12 e 13 da Resolução TSE nº. 23.604/2019” (ID 46247075).

Nesse sentido, a finalidade da norma, que é garantir a transparência e a lisura na gestão dos recursos partidários, foi atingida.

O parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que acolho integralmente como razão de decidir, reforça este entendimento ao destacar que, "cumpridos os requisitos necessários e não constatada irregularidade material, não há óbice à pretensão do partido".

Dessa forma, tendo o partido superado a omissão e apresentado os elementos mínimos para o controle de suas contas, a manutenção das sanções de suspensão do órgão e de vedação ao recebimento de fundos públicos se mostra desproporcional.

Ante o exposto, VOTO por DEFERIR o pedido, para DECLARAR REGULARIZADA a situação de inadimplência do Diretório Estadual do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA – PRD do Rio Grande do Sul, na condição de sucessor do Diretório Estadual do PATRIOTA do Rio Grande do Sul, relativamente ao exercício financeiro de 2020, confirmando a decisão liminar de ID 46242494, e determinar a adoção das diligências e providências necessárias nos sistemas desta Justiça Eleitoral para:

a) o levantamento definitivo da sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, relativamente à omissão das contas do exercício financeiro de 2020, com o consequente restabelecimento do recebimento de verbas; e

b) o levantamento definitivo da suspensão da anotação do órgão partidário exclusivamente no que se refere ao exercício financeiro de 2020, com comunicação nos autos da Suspensão de Órgão Partidário n. 0600156-71.2025.6.21.0000.