REl - 0600599-19.2024.6.21.0077 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 20/08/2026 às 14:00

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Peço vênia ao eminente Relator para divergir.

Entendo que merece acolhimento a preliminar para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento do direito à prova, com o retorno dos autos à origem para complementação da instrução.

A controvérsia não está em saber se a recorrente possuía direito irrestrito à produção de toda e qualquer prova por ela requerida. Evidentemente, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. O que se discute é situação diversa: a impossibilidade de julgar improcedente uma pretensão por insuficiência probatória quando prova pertinente, anteriormente reputada útil pelo próprio Juízo, deixou de ser produzida por circunstância operacional alheia à parte que tinha o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.

O acesso à Justiça assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal não se esgota na possibilidade formal de ajuizar uma demanda. Compreende o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, obtida mediante processo justo, no qual seja assegurada às partes oportunidade real de demonstrar as alegações que submetem ao Poder Judiciário. Da mesma forma, as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição, abrangem o direito à prova, isto é, o direito de produzir os elementos pertinentes e potencialmente aptos a influenciar a formação do convencimento judicial.

Essa compreensão encontra correspondência nos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Se às partes é assegurado o emprego de todos os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração da verdade dos fatos, o poder do juiz de indeferir determinada diligência pressupõe que ela se mostre efetivamente inútil, impertinente ou protelatória. Não é possível, ao contrário, obstar prova potencialmente esclarecedora e, posteriormente, extrair da sua ausência consequência desfavorável justamente à parte que postulou sua realização.

E é precisamente o que verifico ter ocorrido nos autos.

Desde a emenda à inicial, a recorrente apontou elementos concretos e individualizados: identificou a Unidade Básica de Saúde em que estariam os equipamentos, a máquina localizada na sala de marcação de consultas, a existência de pasta denominada "CNS", subpastas individualizadas pelos nomes de pessoas relacionadas na lista apresentada e a possível presença, nesses arquivos, de documentos pessoais, fotografias e comprovantes vinculados aos requerimentos eleitorais. Foram, ainda, apresentadas fotografias da tela e das configurações do equipamento. Não se tratava, portanto, de pedido genérico de devassa, mas de diligência dirigida a equipamento determinado, situado em local determinado e relacionada diretamente à causa de pedir.

Tanto assim que o próprio Juízo de primeiro grau inicialmente reconheceu a pertinência da medida, deferindo a busca e apreensão de documentos físicos e eletrônicos. A prova digital somente deixou de ser colhida porque a Oficiala de Justiça informou a necessidade de acompanhamento de profissional técnico especializado. Diante dessa dificuldade operacional, o Juízo restringiu a diligência aos documentos físicos, "para garantir a celeridade do provimento". A busca, então limitada, resultou negativa. Posteriormente, a recorrente renovou o pedido, apresentou vídeos que, segundo sustentou, demonstravam onde estariam os arquivos, e o próprio Ministério Público Eleitoral opinou pelo deferimento da medida. Ainda assim, a perícia eletrônica nunca foi realizada.

Esse encadeamento processual, a meu juízo, é decisivo.

A prova não deixou de ser produzida porque a recorrente não a requereu, tampouco porque se recusou a fornecer os elementos necessários à sua realização. A prova chegou a ser judicialmente deferida e sua execução integral foi frustrada pela ausência de suporte técnico para o cumprimento da ordem. A contingência era do aparelho judicial, não da parte.

Não considero juridicamente possível converter essa deficiência da instrução em ônus probatório contra a recorrente.

A própria sentença registra que a busca e apreensão inicialmente deferida compreendia documentos "físicos e eletrônicos", que a diligência eletrônica foi abandonada diante da necessidade de técnico especializado e que, ao final, nenhum documento apto a confirmar a narrativa foi encontrado. Em seguida, conclui pela improcedência justamente porque não teria sido produzida prova suficiente dos ilícitos alegados.

Com a devida vênia, tenho que não se pode impedir ou inviabilizar a produção da prova destinada a esclarecer determinado fato e, depois, decidir contra a parte porque esse mesmo fato não foi suficientemente demonstrado.

Sua Excelência reconhece expressamente que "a perícia forense poderia, em tese, esclarecer a origem, a cronologia e os usuários dos arquivos apontados pela recorrente". A afirmação é particularmente relevante, porque origem, cronologia e identificação dos usuários não constituem aspectos laterais da controvérsia. São precisamente elementos capazes de confirmar ou infirmar o núcleo da imputação: se documentos relacionados a transferências eleitorais estavam armazenados em equipamento público; quando foram criados ou modificados; por quais usuários; e se existia conexão entre essa atividade e a estrutura administrativa municipal.

Se a prova era apta a esclarecer esses elementos, não me parece possível qualificá-la como dispensável e, simultaneamente, afirmar, no mérito, que não se demonstrou "quem os inseriu, quando isso ocorreu, com qual finalidade ou se foram efetivamente empregados para promover transferências eleitorais em benefício dos candidatos".

É justamente para responder a essas perguntas que a perícia foi requerida.

Há, portanto, uma circularidade que não pode ser imposta à parte: a perícia não seria necessária porque não há prova suficiente do ilícito; todavia, não há prova suficiente porque não foi realizada a perícia destinada a esclarecer os fatos que permaneceram controvertidos.

Também não me convence a afirmação de inexistência de prejuízo concreto.

No caso, o prejuízo não é hipotético. Ele decorre diretamente da fundamentação adotada para a improcedência. A sentença e o voto do Relator enfatizam reiteradamente a ausência de prova robusta quanto à autoria, à finalidade dos arquivos, ao possível emprego da estrutura pública e à conexão entre os documentos e os requerimentos eleitorais. São precisamente esses os dados que a perícia forense poderia confirmar ou afastar.

O art. 219 do Código Eleitoral, ao exigir demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade, não impõe que a parte demonstre antecipadamente qual seria o resultado da prova suprimida. Exigência dessa natureza seria logicamente impossível. O prejuízo consiste na impossibilidade de produzir prova potencialmente relevante e, sobretudo, na utilização dessa lacuna probatória como fundamento para o julgamento desfavorável.

Não cabe exigir da recorrente que demonstre, antes da realização da perícia, que seu resultado necessariamente confirmaria a acusação. Nenhuma prova pode ter seu resultado previamente conhecido. O que importa para a caracterização do cerceamento é que a diligência se mostrava pertinente, possuía objeto definido, já havia sido reputada relevante pelo próprio Juízo e era potencialmente capaz de esclarecer fatos essenciais ao julgamento.

Por igual razão, não atribuo relevância decisiva ao fato de a recorrente ter permanecido silente em determinados momentos posteriores da instrução. Além de as decisões interlocutórias no rito do art. 22 da LC n. 64/90 não se submeterem, em regra, à preclusão temporal imediata, a questão central permanece a mesma: a diligência havia sido tempestivamente requerida e inicialmente deferida, não tendo sido integralmente cumprida por deficiência técnica da própria execução judicial. A inércia posterior não transforma prova anteriormente postulada em prova desnecessária, tampouco elimina o prejuízo decorrente de sentença fundada na insuficiência do acervo probatório.

Importa observar, ainda, que o reconhecimento da nulidade não representa qualquer antecipação de juízo acerca da ocorrência de abuso de poder político, captação ilícita de sufrágio ou fraude nas transferências eleitorais.

Não afirmo que a perícia comprovará as alegações da recorrente.

A conclusão é anterior e estritamente processual: não há condições para afirmar que as alegações não foram comprovadas enquanto permanece sem realização prova específica, pertinente e potencialmente esclarecedora que deixou de ser produzida por razão não imputável à parte.

A especial gravidade das consequências próprias da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, longe de justificar o encerramento prematuro da instrução, recomenda maior cautela na formação do acervo probatório. Se uma eventual condenação reclama prova robusta e segura, deve-se, antes, permitir que as provas necessárias à formação desse juízo de certeza sejam adequadamente produzidas. A exigência de prova robusta não pode converter-se em fundamento para impedir a produção da própria prova.

Não se trata, portanto, de flexibilizar o standard probatório necessário à procedência da AIJE. Ao contrário. Trata-se de assegurar condições processuais para que, ao final da instrução, seja possível concluir, com segurança, tanto pela procedência quanto pela improcedência da pretensão.

Também considero relevante que a recorrente não buscava apenas comprovar a regularidade ou irregularidade formal de determinados domicílios eleitorais. Conforme suas razões recursais, a tese central envolve eventual utilização da estrutura administrativa municipal para organizar informações de natureza eleitoral, armazenar documentos pessoais, auxiliar transferências e arregimentar eleitores. A própria recorrente destaca que, mesmo que determinada pessoa possuísse vínculo legítimo com Itati, ainda subsistiria a necessidade de verificar se o auxílio estatal foi prestado impessoalmente ou se estava inserido em estratégia eleitoral coordenada.

Nesse contexto, a análise amostral das transferências promovida pelo Cartório Eleitoral e a prova testemunhal podem constituir elementos relevantes, mas não substituem necessariamente a prova técnica destinada a esclarecer a origem, autoria, temporalidade e finalidade dos arquivos digitais encontrados ou fotografados em equipamento público. São objetos probatórios distintos.

Por essas razões, entendo configurado o cerceamento do direito à prova, com efetivo prejuízo à parte recorrente e comprometimento da própria completude da prestação jurisdicional.

Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente Relator, VOTO pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de prova, para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual e realizada, na medida em que ainda tecnicamente possível, a adequada produção da prova eletrônica requerida, mediante espelhamento e perícia forense dos equipamentos identificados, inclusive com análise dos arquivos ativos ou recuperáveis, metadados, registros de criação e modificação, usuários e demais elementos técnicos pertinentes, além das diligências que o Juízo reputar necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, assegurado o contraditório às partes, ficando prejudicado, por ora, o exame do mérito recursal.