REl - 0600002-41.2025.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/08/2026 às 14:00

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

2. Do Mérito

No mérito, a controvérsia central reside na verificação da ocorrência ou não de fraude à cota de gênero, supostamente perpetrada pelo Diretório Municipal do Republicanos de Miraguaí/RS, por meio da suposta candidatura fictícia de Raquel Ribeiro ao cargo de vereadora, nas Eleições Municipais de 2024. 

A legislação eleitoral brasileira, em seu art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, estabelece de forma clara e imperativa que:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

[...]

§3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Este dispositivo legal consagra uma política afirmativa fundamental, visando promover a igualdade material e incentivar a participação feminina na política, historicamente sub-representada nos espaços de poder. A fraude a essa cota, portanto, representa uma grave violação aos princípios democráticos e à lisura do processo eleitoral, merecendo a devida reprimenda por parte da Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, atento à necessidade de balizar a análise de tais ilícitos, consolidou seu entendimento na Súmula n. 73, que elenca os elementos que, em conjunto e contextualizados, podem configurar a fraude à cota de gênero:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:

(1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

É necessário observar que a Súmula n. 73 do TSE não estabelece uma presunção absoluta de fraude a partir da mera ocorrência de um ou mais dos elementos ali listados. Pelo contrário, a Súmula exige que a conclusão pela fraude seja extraída "quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir". Isso significa que a análise deve ser contextualizada, ponderando-se a totalidade das provas e a realidade do pleito, especialmente em municípios de menor porte, nos quais as dinâmicas de campanha e os resultados eleitorais podem apresentar particularidades que não se amoldam a um padrão rígido de avaliação.

No caso dos autos, segundo sustenta o recorrente, o Partido Republicanos de Miraguaí/RS teria aliciado Raquel Ribeiro, que se encontrava em situação de vulnerabilidade econômica e com depressão, mediante falsas promessas de emprego e de auxílio financeiro. Aponta que, nesse quadro, Raquel teria assinado documentos em branco sem conhecer sua finalidade real e que, ao tomar conhecimento da fraude, a suposta candidata teria apresentado pedido de renúncia, datado de 24.9.2024 (ID 46172406), bem como providenciou uma declaração de próprio punho, com firma reconhecida perante tabelião na cidade de Coronel Bicaco/RS, na qual a declarante afirma jamais ter tido interesse em concorrer, atribuindo sua anuência a promessas feitas pelo então presidente do partido, nos seguintes termos (ID 46172405):

Eu Raquel Ribeiro, brasileira, CPF 00632780061, residente na Rua Osvaldo Kenche, bairro Esperança Miraguaí/RS, declara para os devidos fins necessários que jamais tive interesse em entrar na política, de ser candidata há algum cargo no município de Miraguaí. Pois não possuo condições financeiras sem nenhum conhecimento do que faz um vereador. Assinei papéis para o Sr. Presidente do partido Republicanos Diego Calson sem saber o conteúdo. Porém aceitei assinar os documentos por promessas de emprego e ajuda financeira. Quando tomei conhecimento que era candidata a vereadora fiquei surpresa. Procurei o presidente para renunciar. Por ser a presente declaração a expressão da verdade dato e assino para que se faça a justiça. 30.12.2024.

Chama a atenção o intervalo temporal entre dois atos centrais da narrativa acusatória, que fragiliza a narrativa recursal.

O pedido de renúncia à candidatura, formulado nos autos do RCAND n. 0600198-45.2024.6.21.0101, foi confeccionado em 24.9.2024, cerca de doze dias antes do pleito, realizado em 06.10.2024, sem que o requerimento indicasse, à época, qualquer motivação relacionada a engano, fraude ou aliciamento, mas apenas indicando uma justificativa pessoal expressa: “por não haver mais interesse”.

Por sua vez, a declaração de próprio punho de Raquel Ribeiro, com firma reconhecida em cartório e na qual pela primeira vez surge a narrativa de que teria sido induzida a erro mediante falsas promessas de emprego e auxílio financeiro, somente foi lavrada em 30.12.2024, quase três meses após o pleito.

A tese de fraude é infirmada, ainda, por um conjunto significativo de elementos probatórios juntados em contestação, traduzindo a participação de Raquel em atos efetivos de campanha.

Com efeito, a ata notarial juntada ao ID 46172490, atesta que a existência de diversas mensagens trocadas entre Raquel e Ricardo Fink, então vereador e candidato a vice-prefeito, e no grupo de trocas de mensagens denominado “Republicanos”. As interações demostram a participação ativa das atividades de organização da campanha, produção de materiais e busca de votos, destacando-se:

a) mensagens de áudios em que Raquel combina o agendamento de produções fotográficas e reuniões (IDs 46172491 a 46172493);

b) mensagens de áudio em que Raquel solicita auxílio para inclusão de música em postagem na rede social Tik Tok (ID 46172494);

c) mensagem de áudio em que Raquel pergunta sobre a data em que ficariam prontos os santinhos (ID 46172495);

d) mensagens de áudios com indagações relacionadas à organização da nominata e à campanha (IDs 46172496 e 46172497), bem como com pedido de reunião para tratar da reta final da campanha (ID 46172498); e

e) mensagem de áudio com manifestação de Raquel acerca de problema urbano envolvendo quebra-molas como possível tema para exploração em campanha (ID 46172499).

Além disso, a defesa acostou alegada imagem da motocicleta de Raquel, com adesivo de sua campanha (ID 46172509); print de publicação na página da Rádio Planeta FM 102.7, com a legenda “Republicanos escolhe candidato a vice e cinco a vereadores”, com fotografia da nominata proporcional, incluindo Raquel (ID 46172508), e print de mensagem enviada por whatsapp para a candidata, com material digital referente à pré-campanha, tendo sido respondido por Raquel: “Ficou show” (ID 46172503).

Tais provas não evidenciam apenas a presença física da candidata em fotografias protocolares. Ao contrário, demonstram iniciativa, engajamento, solicitação de material, participação na organização da campanha e divulgação de propostas.

Ademais, os relatos de Nilton Pacheco e Sadi Schimanoski, colhidos na audiência judicial, também apontam que Raquel visitou residências, apresentou-se como candidata, pediu votos e distribuiu material eleitoral.

A prova demonstra a prática de atos próprios de uma candidatura real, mesmo que de forma modesta. Nessas circunstâncias, não cabe ao Poder Judiciário exigir um padrão mínimo abstrato de intensidade, sofisticação ou eficiência eleitoral. O parâmetro juridicamente relevante é a existência de efetivo propósito de concorrer, ainda que o empenho se revele reduzido, irregular ou posteriormente interrompido.

Ainda que, em audiência, Raquel tenha reafirmado que foi buscada pelo presidente do Republicanos com a promessa de emprego e que assinou os documentos sem plena ciência do que se tratavam, o depoimento, em seu conjunto, está eivado de incoerências e fragilidades que não lhe conferem força probatória suficiente para infirmar a prova documental e testemunhal produzida pelos recorridos.

Com efeito, conforme o vídeo da audiência (ID 46172540), quando questionada sobre fatos documentados nos autos, envolvendo a reportagem em que aparece ao lado dos demais candidatos; a mensagem enviada ao grupo partidário relatando que o pneu de sua motocicleta havia furado enquanto fazia campanha; a fotografia em que aparece com material eleitoral, acompanhada de mensagem de incentivo; a comunicação dirigida a uma conhecida, ainda no período pré-eleitoral, informando que era pré-candidata e as mensagens relacionadas à produção de fotografias e material de propaganda, Raquel deu explicações evasivas, concluindo sempre com “não lembro”.

A oitiva judicial de Raquel foi bem analisada na sentença, consoante passagem que adoto como razões de decidir:

Embora a candidata tenha, em vários momentos, alegado não se lembrar de atos de campanha, sua postura revelou contradições significativas com os demais elementos probatórios.

Ela admitiu, por exemplo, que cobrou a entrega de materiais impressos de campanha e afirmou que tais materiais eram necessários para que pudesse realizar suas atividades eleitorais. Tal afirmação, extraída de seu depoimento, é frontalmente incompatível com a tese de desconhecimento de sua candidatura ou de ausência completa de engajamento no pleito.

É igualmente relevante observar que o relato posterior da candidata, no qual nega ter desejado concorrer, não apresenta densidade probatória suficiente para desconstituir o quadro probatório formado a partir da prova documental, contábil e testemunhal produzida sob o crivo do contraditório.

A versão apresentada por Raquel Ribeiro padece de incoerências e perda de credibilidade quando confrontada com suas próprias condutas e com a prova testemunhal coligida, revelando, em juízo, um comportamento marcado pela parcialidade de suas lembranças, especialmente no que se refere aos fatos que a vinculam à prática de atos de campanha, circunstância que compromete de forma significativa a confiabilidade de seu depoimento.

Não se pode olvidar, ainda, que parte dos elementos constantes dos autos indica possível influência externa na alteração abrupta da postura da candidata após o pleito, circunstância que impõe especial cautela na valoração de narrativas unilaterais formuladas apenas após o resultado das eleições.

No tocante a alegação recursal de que as contas de campanha tiveram reduzida movimentação e foram elaboradas por terceiros, a sentença examinou comparativamente os recursos declarados nas contabilidades das demais candidaturas do Republicanos em Miraguaí e concluiu que a movimentação atribuída a Raquel, embora de pequeno vulto, guardava proporcionalidade com os valores das demais candidaturas da legenda:

Ademais, no que tange aos recursos financeiros recebidos e despendidos pela candidata Raquel, verifica-se que tais valores guardam simetria com aqueles apresentados por outros candidatos do mesmo partido, reforçando a inexistência de indícios de candidatura simulada.

Eis os dados públicos a respeito dos recursos recebidos pelos 5 candidatos do Republicanos no pleito de 2024, acessíveis a todos no endereço eletrônico https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/consulta-individual/comparativo/candidatos/2045202024/M/2024:

Portanto, numa análise comparativa com as prestações de contas das candidatas e candidatos do partido, observa-se que o montante de recursos declarados pela candidata Raquel, embora de pequeno vulto, guarda proporcionalidade com os recursos declarados pelos demais concorrentes da agremiação.

Além disso, a circunstância da contabilidade ser materialmente organizada por profissionais, dirigentes ou responsáveis financeiros do partido não transforma, por si só, uma candidatura real em fictícia. A centralização administrativa e contábil é comum em campanhas proporcionais de pequeno porte e não permite presumir que todos os atos declarados foram forjados.

Para que essa circunstância adquirisse relevância condenatória, seria necessária prova de que a movimentação foi artificialmente criada, de que os serviços não foram prestados ou de que Raquel sequer recebeu ou utilizou os materiais. Contudo, essa demonstração não foi produzida nos autos.

Da mesma forma, o requerimento de desistência apresentado por Raquel Ribeiro, ainda que após o prazo legal para substituição, isoladamente, não demonstrava violação à cota de gênero sem a demonstração inequívoca de outras circunstâncias características de fraude. Nesse sentido, colho julgado do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CANDIDATURA FICTÍCIA NÃO CARACTERIZADA. RENÚNCIA DE CANDIDATURAS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. PERCENTUAL DE CANDIDATURAS FEMININAS REMANESCENTES APÓS A PRIMEIRA RENÚNCIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PARTIDÁRIA. RENÚNCIA APÓS O PRAZO DE SUBSTITUIÇÃO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE NÃO VERIFICADOS. SÚMULA 73 DO TSE. PROVIMENTO DO AGRAVO E NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 

[...].

Da renúncia de candidatura de Alessandra Ferreira Ausência de elementos caracterizadores da fraude 

8. Com relação à candidatura de Alessandra Ferreira, ainda que após a sua renúncia, ocorrida em 27.9.2024, o partido tenha deixado de observar o percentual mínimo de candidaturas femininas lançadas, considerando as circunstâncias fáticas assinaladas pela Corte de origem, notadamente a renúncia ocorrida fora do prazo legal de substituição, o que afasta a tese de inércia do partido em proceder a sua substituição em tempo hábil, bem como a presença de elementos que indicam o exercício de atos mínimos de campanha, a exemplo de postagens em redes sociais, participação em reuniões partidárias e comícios, e prestação de contas com doações estimáveis em dinheiro, é inviável afastar a conclusão da Corte de origem acerca da fragilidade da tese de candidatura fictícia. 9. A partir da moldura fática delineada nos acórdãos regionais, não é possível extrair a presença de elementos caracterizadores da fraude com relação à candidatura de Alessandra Ferreira, nos termos da Súmula 73 do TSE ou da jurisprudência desta Corte sobre o tema.

CONCLUSÃO Agravo em recurso especial eleitoral a que se dá provimento, a fim de, desde logo, conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.

[...].

Recurso Especial Eleitoral n. 0600540-62, Acórdão, Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24/06/2026. (Grifei.)

Anoto que a frustração no curso da campanha, mudança de vontade por motivações pessoais, desentendimentos com integrantes da campanha ou arrependimento não equivalem à burla ou inexistência originária de intenção de concorrer.

Ausente demonstração segura de que a candidatura de Raquel foi simulada, não há fundamento para desconstituir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), invalidar os votos atribuídos à legenda ou cassar os mandatos decorrentes da vontade popular.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica e rigorosa ao exigir prova robusta, clara e inequívoca para a configuração da fraude à cota de gênero. Assim, “não basta a mera presença de indícios de fraude; é necessário que as circunstâncias analisadas no caso concreto apontem para uma intenção clara de fraudar, em sentido amplo, o processo eleitoral, implicando, outrossim, na ofensa à lei”, o que deve ser demonstrado por “provas robustas e incontestáveis de que as candidatas participaram do pleito com o objetivo de fraudar a cota de gênero” (REspEl n. 79914, Relator: Ministro Jorge Mussi, DJe de 27.6.2019).

Nessa toada, a jurisprudência da Corte Superior também adverte que “é imprescindível o cuidadoso exame de cada caso para assentar a efetiva ocorrência do ilícito, sob pena de se concluir que todo indeferimento de registro, falta de prática de atos de campanha ou votação zerada caracterizaria fraude, o que não se revela proporcional e tampouco consentâneo com a realidade, em que candidaturas não prosperam por motivos outros que não o propósito de burlar o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97” (REspEl n. 0600001-80, Acórdão, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02.8.2022).

A incerteza acerca da efetiva intenção do partido de fraudar a cota de gênero basta para a prevalência do postulado do in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral quando o quadro fático-probatório não apresenta os elementos indispensáveis para o reconhecimento da fraude à cota de gênero para além de qualquer dúvida razoável.

No caso em tela, a agremiação recorrente não apresentou provas incontestáveis de que Raquel tenha sido inserida na chapa proporcional como simulação de candidatura, com o propósito de fraudar a cota de gênero, devendo ser mantida a bem lançada sentença que julgou improcedente a ação.

3. Da Alegação de Litigância de Má-fé

Em sede de contrarrazões, os recorridos defendem que a presente AIME constituiria instrumento de “lawfare eleitoral” e que o recorrente teria litigado de má-fé, por supostamente pretender beneficiar-se de situação que seu próprio grupo político teria provocado, invocando, para tanto, o brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Com tais fundamentos, postula a condenação da parte recorrente nos termos do art. 80, incs. II e III, do CPC.

A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de que a parte tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos, deduzido pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, utilizado o processo para objetivo ilegal ou praticado qualquer das condutas tipificadas naquele dispositivo. 

No caso concreto, a pretensa aproximação de Raquel com o grupo político da parte recorrente ou a circunstância de não se ter alcançado a solidez probatória exigida para a desconstituição de mandatos não são suficientes para caracterizar abuso do direito de ação ou comportamento processual temerário.

O exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, especialmente em demanda destinada à tutela da legitimidade das eleições, somente pode ser reputado abusivo quando demonstrada, de forma clara e inequívoca, a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que não se evidencia nos autos.

Desse modo, rejeito a pretensão de condenação por litigância de má-fé deduzida nas contrarrazões.

4. Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso e pela rejeição do pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé.

É como voto.