REl - 0600001-47.2025.6.21.0007 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 20/08/2026 às 14:00

Após examinar os autos, acompanho integralmente o judicioso voto do eminente Desembargador Federal Leandro Paulsen. 

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Partido Liberal – Diretório Municipal de Bagé/RS, contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada em face de Luiz Fernando Mainardi e Gilberto Alagia de Oliveira, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Bagé nas Eleições de 2024. 

A ação imputou aos recorridos a prática de abuso de poder econômico e político, uso indevido dos meios de comunicação social e fraude, em razão de fatos relacionados à utilização da estrutura da UNIPAMPA, à suposta triangulação de recursos públicos destinados à publicidade, à alegada violência política de gênero e ao emprego irregular de transporte escolar. 

Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da requisição judicial de testemunhas servidoras públicas, adiro às razões expostas pelo Relator para afastá-la. A questão já havia sido apreciada por esta Corte em mandado de segurança, ocasião em que se reconheceu a regularidade da condução da instrução e o caráter excepcional da requisição judicial de testemunhas, ausente demonstração concreta de resistência ou impossibilidade de comparecimento espontâneo. Ademais, como bem consignado no voto condutor, a matéria encontra-se preclusa. 

Também considero correta a observação quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Embora as razões recursais tenham se concentrado essencialmente na questão processual, mostra-se adequado o exame das imputações de mérito, diante da natureza da ação e da gravidade das consequências decorrentes de eventual procedência. 

No mérito, a prova produzida não alcança o grau de segurança exigido para o reconhecimento dos ilícitos imputados. A cassação de mandato eletivo, por sua natureza e gravidade, exige prova robusta e convergente da conduta ilícita, bem como demonstração concreta da gravidade dos fatos, não sendo suficientes elementos meramente indiciários ou circunstâncias suscetíveis de interpretações diversas. 

No que se refere à alegada utilização da UNIPAMPA como comitê eleitoral, os elementos constantes dos autos não demonstram desvio de finalidade ou utilização da estrutura pública em benefício eleitoral dos recorridos. Da mesma forma, quanto à suposta triangulação de recursos da SECOM/PR, não se estabeleceu, mediante prova segura, vínculo entre os recursos públicos mencionados e eventual financiamento eleitoral ilícito. 

Em relação à alegada violência política de gênero, os elementos coligidos também não permitem concluir que as manifestações questionadas tenham sido motivadas pela condição de mulher da candidata, tampouco revelam gravidade suficiente para comprometer a legitimidade do pleito. Quanto ao transporte escolar, não se evidencia participação ou anuência dos recorridos em eventual irregularidade atribuível aos permissionários. 

Nesse contexto, os fatos apontados, embora possam ter justificado a apuração realizada, não foram acompanhados de elementos probatórios capazes de demonstrar, com a segurança necessária, a ocorrência de abuso de poder, fraude ou qualquer outro ilícito apto a ensejar a cassação dos mandatos. 

Pela mesma conclusão, não vislumbro elementos suficientes para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, ausente demonstração de conduta processual dolosa ou atuação manifestamente abusiva. 

Desse modo, em consonância com os fundamentos do voto condutor, reconheço a insuficiência do conjunto probatório para a procedência da ação, devendo ser preservada a legitimidade dos mandatos conferidos pelo voto popular. 

Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, nos termos do voto do eminente Relator.