REl - 0600729-44.2024.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/08/2026 às 14:00

VOTO

1. Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Do Mérito

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelos Diretórios Municipais do Partido Democrático Trabalhista (PDT), do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e do Partido Liberal (PL) de Coxilha/RS contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de João Eduardo Oliveira Manica, Rosane Maria Baseggio Crespi, Maurício Barbosa Briancini e Douglas Zilio.

A demanda tem por objeto a divulgação, na véspera do pleito municipal de 2024, de vídeo e de publicações em redes sociais e aplicativos de mensagens contendo informação posteriormente reconhecida, em representações por propaganda eleitoral irregular, como gravemente descontextualizada acerca da situação jurídica da candidatura adversária, consistente na afirmação de que os votos destinados a Clemir José Rigo seriam anulados em razão do indeferimento de seu registro de candidatura pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Conforme narrado na petição inicial, o vídeo divulgado pelo investigado João Eduardo Oliveira Manica continha a seguinte manifestação:

Infelizmente, tenho que vir até vocês mais uma vez para dar resposta a mais uma acusação covarde e sem provas. Há dois dias da eleição para tentar denegrir mais uma vez a nossa imagem. Mas eu sou uma pessoa que acredita em Deus e na verdade. Ontem mesmo já desmascaramos um mentiroso com a decisão do Tribunal Regional Eleitoral, que indeferiu a candidatura do meu oponente, Clemir José Rigo. E aproveito a oportunidade para afirmar a todos que pela decisão do Tribunal, todos que votarem no 12 domingo terão votos anulados, mesmo estando na urna, pois as urnas já estavam programadas antes da decisão [...].

A controvérsia devolvida a esta Corte possui contornos bem delimitados. Não se discute, neste recurso, a existência das publicações impugnadas, que é ponto incontroverso, tampouco a ilicitude da propaganda eleitoral nelas veiculada, que foi objeto de representações específicas por propaganda eleitoral irregular.

A questão devolvida ao exame desta Corte consiste em verificar se as condutas descritas na inicial alcançam a gravidade exigida pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 para caracterizar abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social.

Nessa linha, a sentença delimitou com precisão o objeto da demanda ao consignar que "não cabe a esse magistrado fazer novo juízo de valor acerca da legalidade ou não das condutas praticadas pelos representados, mas apenas verificar se elas, além de configurarem propaganda eleitoral irregular (conforme já decidido), também se enquadram como abuso de poder político e/ou uso indevido dos meios de comunicação social, para os fins da Lei Complementar 64/90".

A configuração do abuso de poder reclama prova robusta da gravidade das circunstâncias, não se admitindo juízo condenatório fundado em meras presunções acerca da repercussão das condutas imputadas aos investigados. A aferição dessa gravidade deve ser realizada à luz do conjunto probatório produzido nos autos e das peculiaridades do caso concreto.

Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que "para a caracterização do abuso de poder, [exige-se] que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)" (AgR-AREspEl n. 0600984-79, Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques, DJe de 31.5.2024).

No caso concreto, restou demonstrado que os investigados divulgaram, na véspera do pleito municipal de 2024, conteúdo posteriormente reconhecido pela Justiça Eleitoral, em representações por propaganda eleitoral irregular, como inverídico ou gravemente descontextualizado, ao afirmar que os votos destinados ao candidato Clemir José Rigo seriam automaticamente anulados em razão do indeferimento de seu registro de candidatura.

Os recorrentes sustentam que a gravidade das circunstâncias decorre da conjugação de diversos fatores, dentre os quais o conteúdo da mensagem divulgada, sua veiculação na véspera do pleito, a utilização de redes sociais e aplicativos de mensagens, a atuação coordenada dos investigados e o contexto de reduzido eleitorado do Município.

Nenhum desses elementos é irrelevante. Ao contrário, todos devem ser considerados na aferição da gravidade da conduta. Todavia, sua presença, isolada ou conjuntamente considerada, não dispensa a demonstração, por meio de prova robusta, da alegada orquestração e que a divulgação alcançou gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito.

É justamente nesse ponto que a pretensão recursal não encontra amparo no conjunto probatório.

Conforme bem consignou o magistrado sentenciante, "ao contrário que sustentado pelos representantes, não há prova segura de que houve condutas coordenadas dos representados para a divulgação do vídeo, nem do alcance que este teve ao ser divulgado em suas redes sociais. Na verdade, sequer ficou claro em quais redes sociais os vídeos foram publicados e quantas pessoas foram atingidas pelas publicações, ou seja, visualizaram o conteúdo". Prossegue a sentença afirmando que, "ao apresentarem a petição inicial, os representantes limitaram-se a juntar cópia das decisões proferidas pela Justiça Eleitoral quando dos julgamentos das RPs n. 0600708-68.2024.6.21.0033, 0600706-98.2024.6.21.0033 e 0600709-53.2024.6.21.0033 e o vídeo gravado e divulgado pelos representados. Não há nada que comprove, ainda que minimamente, que as condutas praticadas foram capazes de afetar a legitimidade e a normalidade do pleito".

Com efeito, a prova dos autos circunscreve-se ao vídeo objeto da propaganda eleitoral irregular (ID 45898165), às decisões proferidas nas respectivas representações (IDs 45898160 a 45898164) e aos prints de quatro das publicações atribuídas aos investigados (ID 45898158, fls. 8 e 9). Desse modo, o conjunto probatório não permite aferir a extensão e repercussão concreta da divulgação.

Não foram produzidos elementos objetivos acerca do número de visualizações, do volume de compartilhamentos, da difusão do conteúdo em grupos de aplicativos de mensagens ou de qualquer outro dado apto a demonstrar, com a segurança exigida para a incidência das severas sanções previstas no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, a efetiva repercussão da conduta perante o eleitorado.

A circunstância de a divulgação ter ocorrido na véspera da eleição em município de pequeno porte e mediante utilização de redes sociais e aplicativos de mensagens não altera essa conclusão. Embora tais aspectos sejam relevantes para a aferição da gravidade da conduta, não autorizam, por si sós, presumir que as publicações tenham alcançado dimensão suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, sobretudo quando desacompanhados de elementos objetivos que permitam mensurar sua efetiva difusão.

A solução adotada na sentença, portanto, harmoniza-se com a orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual a configuração do abuso de poder reclama demonstração robusta da gravidade das circunstâncias, aferida sob os aspectos qualitativo e quantitativo, não bastando a mera constatação da ilicitude da conduta sob o viés da propaganda eleitoral irregular. Nesse aspecto, inclusive, já decidiu a Corte Superior que "o fato dos representados terem sido condenados em outras ações por propaganda eleitoral irregular não gera, como consequência automática, o reconhecimento de abuso de poder, mas ao contrário, dá a devida dimensão sobre terem eventuais excessos sido repelidos a tempo e modo oportunos e proporcionais às condutas" (TSE - RO-El n. 125175/AP, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 30.9.2021, Data de Publicação: 09.11.2021).

Também não conduz à reforma da sentença o precedente invocado pelos recorrentes, consubstanciado no julgamento do Recurso Ordinário Eleitoral n. 0603975-98.2018.6.16.0000, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. Naquele caso, a procedência da ação decorreu das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, marcadas pela ampla e expressiva difusão do conteúdo ilícito, comprovada por elementos objetivos que evidenciaram sua efetiva repercussão sobre a normalidade e a legitimidade do pleito, panorama fático-probatório que não se apresenta nos presentes autos.

Na hipótese em exame, embora a ilicitude das publicações já tenha ensejado a responsabilização dos investigados na via própria da representação por propaganda eleitoral irregular, o conjunto probatório produzido nesta ação não permite aferir a extensão da divulgação, sua capilaridade ou sua repercussão concreta perante o eleitorado.

Para a incidência das severas consequências previstas no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 exige-se demonstração robusta da gravidade das circunstâncias, ônus probatório que não foi satisfeito no caso concreto.

Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto.