Sessão Virtual Ordinária - 31/08/2026 00:00 - 31/08/2026 23:59
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: trata-se de recurso eleitoral interposto por DAIANE RODRIGUES DE ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 113ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação por doação acima do limite legal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
A decisão de primeiro grau reconheceu a prática de doação acima do limite legal, nos termos do art. 23, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.504/97, condenando a ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 14.835,70, montante este correspondente a 100% do excesso apurado (ID 46229460), pois realizou doação eleitoral de R$ 20.000,00 ao candidato ao cargo de Prefeito de Gravataí/RS, Luiz Ariano Zaffalon, durante o pleito municipal de 2024, quando havia declarado rendimentos brutos de R$ 51.643,00 no ano-calendário de 2023, o que estabeleceria um teto de doação de R$ 5.164,30 (10% dos rendimentos).
Em suas razões recursais, a recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ante a ausência de instrução probatória. No mérito, sustenta erro de premissa do juízo a quo ao equiparar a identificação bancária à condição jurídica de doadora. Destaca a ausência de fraude, má-fé, ocultação de recursos ou tentativa de contornar os limites legais, bem como postura colaborativa e posterior retificação das informações fiscais. Subsidiariamente, caso mantida a irregularidade, a redução da multa, preferencialmente para percentual não superior a 30% do valor excedente, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (ID 46229466).
O Ministério Público Eleitoral, nesta instância, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, apenas para a redução da multa imposta (ID 46238575).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. IDENTIFICAÇÃO FORMAL DA DOADORA. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. DECLARAÇÃO RETIFICADORA INTEMPESTIVA. MULTA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por doação acima do limite legal, condenando a recorrente a multa de 100% sobre o excesso.
1.2. A recorrente alegou cerceamento de defesa, ausência de condição jurídica de doadora e possibilidade de consideração conjunta dos rendimentos dos cônjuges, além de requerer a redução da multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de outras provas, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a doadora responde pelo excesso de doação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a preliminar de nulidade. O julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 355, inc. I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes à formação do convencimento. A jurisprudência consolidada orienta que a aferição do excesso de doação é matéria de natureza eminentemente documental e aritmética. Ademais, no caso, inexistência de pedido expresso de produção probatória.
3.2. A identificação do excesso decorre do registro obrigatório do CPF e do cruzamento automatizado entre Justiça Eleitoral e Receita Federal. No caso, o nexo de causalidade entre a conduta (doar valor superior a 10% dos rendimentos) e o resultado (excesso de doação) está plenamente demonstrado.
3.3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar o alcance do art. 23 da Lei das Eleições, admite a soma dos rendimentos dos cônjuges apenas quando o regime de bens prevê a comunhão (seja parcial ou universal). Na hipótese, entretanto, o regido do matrimônio é o da separação de bens, não havendo formação de um patrimônio comum ou a comunicabilidade de frutos e rendimentos que autorize a interpretação extensiva do limite de doação.
3.4. A retificadora apresentada após o ajuizamento da ação é ineficaz para afastar a penalidade. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 27, § 9º, estabelece de forma clara que a declaração retificadora só produz efeitos para fins de aferição do limite de doação se apresentada até o ajuizamento da respectiva ação.
3.5. Ausentes dolo, reiteração ou tentativa de ocultação patrimonial, e diante da baixa expressividade do excesso frente ao total arrecadado, a multa deve ser reduzida de 100% para 30% do valor excedente, em atenção à razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido, para reduzir a multa ao percentual de 30% sobre o valor excedente.
Teses de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais dos autos bastam à formação do convencimento, sem pedido de produção de provas na fase oportuna. 2. Se a recorrente figura como doadora na prestação de contas e se o recibo eleitoral foi emitido em seu nome, ela assume a posição de sujeito passivo da norma limitadora."
Dispositivos relevantes citados: art. 23, §§ 1º e 3º, e art. 24-C da Lei n. 9.504/97; art. 355, inc. I, do CPC; arts. 1.687 e 1.660, inc. V, do Código Civil; art. 27, § 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl 0600072-89.2021.6.21.0136, Rel. José Vinicius Andrade Jappur, j. 24.11.2022, DJe-241, 28.11.2022.
Enviado em 2026-08-28 18:11:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir o valor da multa para R$ 4.450,71.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Indefiro | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: O partido DEMOCRATA - RIO GRANDE DO SUL apresenta, juntamente com os requerimentos de registro de seus candidatos ao cargo de DEPUTADO ESTADUAL, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), requerendo seja declarado habilitado a participar das Eleições de 2026.
O DRAP foi protocolizado em 15 de agosto de 2026 (ID 46270899), com fundamento em convenção estadual realizada em 1º de agosto de 2026.
O partido foi intimado para sanar, no prazo de três dias, a seguinte irregularidade: encontrava-se suspenso por contas não prestadas nos exercícios de 2018 (SUSPOP 0600264-08.2022.6.21.0000), 2019 (SUSPOP 0600082-85.2023.6.21.0000) e 2020 (SUSPOP 0600080-18.2023.6.21.0000), sob pena de indeferimento, forte no art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 46274587).
Decorrido o prazo, o partido regularmente "intimado, não se manifestou no prazo legal" (ID 46282578).
Sobreveio aos autos a ata da convenção estadual (ID 46284181) e três atas retificadoras (IDs 46284183, 46284185 e 46284188) referentes ao endereço da sede, aos delegados, ao representante da coligação e à substituição de candidata a Deputada Estadual.
Contudo, em nenhum momento o partido se manifestou sobre a irregularidade objeto da intimação, nem apresentou qualquer comprovação de regularização das contas não prestadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro (ID 46285943).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. PREJUÍZO DOS PEDIDOS INDIVIDUAIS DE REGISTRO VINCULADOS. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por diretório estadual de partido político para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado estadual. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
1.2. Intimado para sanar irregularidade consistente na suspensão da anotação do órgão de direção estadual, decorrente de contas não prestadas, o partido não se manifestou no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o partido político preenche o requisito legal para participar do pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Resolução TSE n. 23.609/19. Somente pode participar das eleições o partido político que tenha órgão de direção devidamente constituído e anotado no Tribunal Eleitoral competente até a data da convenção. Transitada em julgado decisão que suspenda a anotação do órgão partidário em razão de contas anuais ou eleitorais não prestadas, o partido fica impedido de participar das eleições na respectiva circunscrição, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.
3.2. Na hipótese, a participação da agremiação deve ser indeferida, pois, tanto na data da convenção quanto na data do pedido de registro de candidatura, o partido encontrava-se suspenso em razão de contas partidárias não prestadas. Falta de requisito indispensável para a participação no pleito.
3.3. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados (art. 48 da Resolução TSE n. 23.609/19).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido indeferido.
Tese de julgamento: “É indeferido o pedido de registro do partido cuja anotação do órgão de direção permaneça suspensa por decisão transitada em julgado, em razão de contas não prestadas, sem regularização até a data da convenção partidária.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, I e § 1º ; art. 48 da Resolução TSE n. 23.609/19.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060029590, rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12.6.2025; TSE, REspEl n. 060087840, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18.10.2022.
Enviado em 2026-08-28 19:12:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, indeferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Indefiro | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: O partido DEMOCRATA - RIO GRANDE DO SUL apresenta, acompanhado dos requerimentos de registro de seus candidatos ao cargo de DEPUTADO FEDERAL, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, requerendo seja declarado habilitado a participar das Eleições de 2026.
O DRAP foi protocolizado em 12 de agosto de 2026 (ID 46267052), com fundamento em convenção estadual realizada em 1º de agosto de 2026.
O partido foi intimado para sanar, no prazo de três dias, a seguinte irregularidade: encontrava-se suspenso por contas não prestadas nos exercícios de 2018 (SUSPOP 0600264-08.2022.6.21.0000), 2019 (SUSPOP 0600082-85.2023.6.21.0000) e 2020 (SUSPOP 0600080-18.2023.6.21.0000), sob pena de indeferimento, forte no art. 36, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, (ID 46274588).
Decorrido o prazo, o partido regularmente "intimado, não se manifestou no prazo legal" (ID 46282579).
Sobreveio aos autos a ata da convenção estadual (ID 46284182) e três atas retificadoras (IDs 46284184, 46284186 e 46284187), referentes ao endereço da sede, aos delegados, ao representante da coligação e à substituição de candidata a Deputada Estadual.
Contudo, em nenhum momento o partido se manifestou sobre a irregularidade objeto da intimação, nem apresentou qualquer comprovação de regularização das contas não prestadas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro (ID 46285793).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO ESTADUAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. PREJUÍZO DOS PEDIDOS INDIVIDUAIS DE REGISTRO VINCULADOS. INDEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por diretório estadual de partido político para concorrer nas Eleições 2026 ao cargo de deputado federal. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
1.2. Intimado para sanar irregularidade consistente na suspensão da anotação do órgão de direção estadual, decorrente de contas não prestadas relativas a três exercícios anteriores, o partido não se manifestou no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se o partido político preenche o requisito legal para participar do pleito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Resolução TSE n. 23.609/19. Somente pode participar das eleições o partido político que tenha órgão de direção devidamente constituído e anotado no Tribunal Eleitoral competente até a data da convenção. Transitada em julgado decisão que suspenda a anotação do órgão partidário em razão de contas anuais ou eleitorais não prestadas, o partido fica impedido de participar das eleições na respectiva circunscrição, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.
3.3. Na hipótese, a participação da agremiação deve ser indeferida, pois, tanto na data da convenção quanto na data do pedido de registro de candidatura, o partido encontrava-se suspenso em razão de contas partidárias não prestadas. Falta de requisito indispensável para a participação no pleito.
3.4. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados (art. 48 da Resolução TSE n. 23.609/19).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido indeferido.
Tese de julgamento: “É indeferido o pedido de registro do partido cuja anotação do órgão de direção permaneça suspensa por decisão transitada em julgado, em razão de contas não prestadas, sem regularização até a data da convenção partidária.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, inc. I e § 1º; art. 48 da Resolução TSE n. 23.609/19.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspEl n. 060029590, rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12.6.2025; TSE, REspEl n. 060087840, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18.10.2022.
Enviado em 2026-08-28 19:12:25 -0300
Enviado em 2026-08-28 19:12:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, indeferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Osório/RS contra sentença do Juízo da 077ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2024.
A sentença reconheceu o recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 9.903,00, correspondente a 84,06% das receitas apuradas no exercício, e determinou o recolhimento dessa quantia ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de 5%, totalizando R$ 10.398,15. Determinou, ainda, a suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário até o esclarecimento da origem dos recursos, na forma da lei, ou até a adoção de medidas para pagamento, desconto de repasses ou parcelamento da sanção (ID 46243766).
O recorrente sustenta que as inconsistências decorreram de atraso na abertura da conta e de falhas operacionais da instituição financeira, sem má-fé, fraude ou ocultação. Afirma que os demonstrativos do Sistema de Prestação de Contas Anuais – SPCA, os recibos, as relações de filiados e os extratos físicos permitiriam identificar materialmente os contribuintes.
Defende a análise individual dos créditos, com destaque para o depósito de R$ 2.000,00 realizado pela tesoureira e para os lançamentos consolidados de 30.8.2024, 28.10.2024, 2.12.2024 e 31.12.2024. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e pede a aprovação das contas com ressalvas. Subsidiariamente, requer a redução do valor a recolher, o afastamento ou a redução da multa, a limitação da suspensão de quotas e a conversão do julgamento em diligência (ID 46243770).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 46245838).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). SUSPENSÃO DE REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO APÓS O JULGAMENTO DAS CONTAS. AFASTAMENTO. MULTA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou contas partidárias de diretório municipal, relativas ao exercício financeiro de 2024, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, aplicação de multa e suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
1.2. O recorrente sustenta que as inconsistências decorreram de falhas operacionais da instituição financeira, sem má-fé, defendendo a análise individualizada dos créditos e a aprovação das contas com ressalvas ou, subsidiariamente, a redução das sanções e a conversão do julgamento em diligência.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pelo prestador são suficientes para afastar a classificação dos créditos como recursos de origem não identificada, ou justificam a redução das sanções aplicadas; e (ii) verificar se a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pode subsistir após o julgamento definitivo das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Mantido o montante fixado em primeiro grau quanto a um dos créditos. A divergência aritmética pontual identificada entre o parecer técnico e os demonstrativos do SPCA e da instituição bancária não autoriza elevação do valor sujeito a recolhimento, por se tratar de recurso exclusivo do prestador, nem justifica sua redução, pois o registro bancário não revela cifra inferior à considerada na decisão.
3.2. Os arts. 5º, inc. IV, 7º, 8º e 13 da Resolução TSE n. 23.604/19 exigem que as receitas privadas sejam movimentadas de modo a preservar a identificação do doador originário e a possibilidade de confronto com os registros bancários.
3.3. Na hipótese, ausência de vínculo bancário verificável entre os doadores originários declarados e os ingressos consolidados na conta partidária. Os dados constantes no SPCA relacionam nomes, CPFs e valores atribuídos a filiados e demonstram a explicação contábil apresentada pelo partido, mas não comprovam que os valores debitados das contas dos filiados correspondem aos créditos consolidados na conta partidária.
3.4. Inviabilizada a possibilidade de fiscalização da movimentação financeira. A intermediação de valores por meio de depósito consolidado, com identificação de terceiro em substituição à dos alegados doadores originários, e a ausência de movimentação individualizada impedem o afastamento da irregularidade. Tampouco a alegação de falha operacional do banco e a inexistência de notícia de fonte vedada, fraude ou emprego de recursos públicos afastam o apontamento.
3.5. A irregularidade reconhecida equivale a 84,06% das receitas apuradas no exercício. Trata-se de parcela substancial da arrecadação, cuja origem não pôde ser confirmada mediante rastreabilidade bancária idônea. O percentual e a natureza da falha comprometem a confiabilidade das contas e afastam a aprovação com ressalvas.
3.6. Incabível a conversão do julgamento em diligência, pois o prestador já havia sido intimado, apresentou esclarecimentos e documentos durante a instrução, não trazendo fato ou documento novo apto a justificar nova oportunidade probatória.
3.7. Manutenção da multa aplicada. A sanção não se mostra excessiva, considerando o percentual máximo previsto na norma de regência e a gravidade da irregularidade constatada.
3.8. A suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário até o esclarecimento da origem dos recursos tem sentido apenas durante a tramitação do processo de prestação de contas, não podendo subsistir após o julgamento definitivo, quando já determinado o recolhimento integral dos valores ao Tesouro Nacional, sob pena de convertê-la em sanção por prazo indefinido. Afastada a suspensão imposta na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para afastar a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, mantidas a desaprovação das contas, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e a multa aplicada.
Teses de julgamento: "1. A demonstração de boa-fé ou de ausência de fraude não supre a exigência de rastreabilidade bancária entre o doador originário e o crédito recebido pelo partido, sendo insuficiente, para tanto, a mera apresentação de demonstrativos internos sem correspondência bancária individualizada. 2. A suspensão até a aceitação dos esclarecimentos sobre a origem dos recursos somente tem sentido durante a tramitação e não pode subsistir depois do julgamento das contas, quando se determina o recolhimento integral dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 7º, 8º, 13, 14, § 3º, 45, inc. III, al. "a", e 48.
Jurisprudência relevante citada: TSE, PC-PP n. 060033796, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.5.2023; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600042-06.2022.6.21.0076, rel. Des. Francisco Thomaz Telles, julgado em 29.01.2025.
Enviado em 2026-08-28 18:11:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, exclusivamente para afastar a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Mantidas a desaprovação das contas, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional e a multa aplicada.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por CARLOS EDUARDO VIEIRA DA CUNHA, pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), para concorrer ao cargo de Primeiro Suplente de Senador nas Eleições 2026, integrando chapa majoritária vinculada à COLIGAÇÃO COM O POVO, sob o número 131.
O pedido foi apresentado com a documentação exigida pela legislação eleitoral, incluindo documento de identificação, comprovante de escolaridade, declaração de bens e certidões criminais pertinentes.
A Informação de Candidato registrou o atendimento dos requisitos de registrabilidade, consignando, entre outros aspectos, a escolha em convenção, a regularidade da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral, da inscrição eleitoral e a inexistência, em tese, de hipótese de inelegibilidade.
Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo legal sem impugnações. Não há notícia de inelegibilidade.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da COLIGAÇÃO COM O POVO, ao qual vinculada a candidatura, foi deferido no processo n. 0600432-68.2026.6.21.0000, conforme certidão juntada aos autos.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do registro, por entender presentes as condições de registrabilidade da candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE 1º SUPLENTE DE SENADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) PRINCIPAL DEFERIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de 1º suplente de senador nas Eleições 2026. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal deferido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pedido preenche os requisitos legais para o deferimento ao cargo de 1º suplente de senador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A documentação apresentada e as informações constantes do Cadastro Eleitoral demonstram o preenchimento dos requisitos necessários ao registro.
3.2. Presentes as condições de registrabilidade da candidatura, inexistindo apontamento de causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do pedido de registro de candidatura para participação nas Eleições 2026.”
Enviado em 2026-08-28 18:11:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, vinculado à COLIGAÇÃO COM O POVO (PDT/PSB/AVANTE/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL [PT/PC do B/PV]/FEDERAÇÃO PSOL REDE [PSOL/REDE]), para concorrer ao cargo de Senador da República pelo Estado do Rio Grande do Sul nas Eleições 2026, sob o nome de urna PIMENTA e o número 131.
O pedido foi instruído com a documentação exigida para o registro de candidatura. Conforme informação da Justiça Eleitoral, foram apresentados os documentos pertinentes, inclusive certidões criminais, documento de identificação, comprovante de escolaridade e declaração de bens.
Durante a instrução, foi determinada diligência para esclarecimento de processos mencionados em certidões apresentadas pelo candidato, tendo sido juntada documentação destinada a esclarecer a tramitação e o desfecho das respectivas ações.
A Informação de Candidato consignou o preenchimento dos requisitos de registrabilidade, registrando, entre outros aspectos, a regularidade da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral, da inscrição eleitoral, da nacionalidade brasileira, da idade mínima exigida e da prova de alfabetização, bem como a inexistência, em tese, de hipótese de inelegibilidade registrada no Cadastro Eleitoral.
Consta dos autos certidão de julgamento informando que o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP da COLIGAÇÃO COM O POVO, ao qual vinculada a candidatura, foi deferido em 20.8.2026.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do registro, por entender presentes as condições de registrabilidade da candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE SENADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) PRINCIPAL DEFERIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de senador nas Eleições 2026. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal deferido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pedido preenche os requisitos legais para o deferimento ao cargo de senador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Presentes as condições de registrabilidade da candidatura. A documentação apresentada e as informações constantes do Cadastro Eleitoral demonstram o preenchimento dos requisitos necessários ao registro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do pedido de registro de candidatura para participação nas Eleições 2026.”
Enviado em 2026-08-31 05:23:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por TAMYRES FRANCIS CARVALHO FILGUEIRA, pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES, para concorrer ao cargo de Segundo Suplente de Senador nas Eleições 2026, integrando a chapa encabeçada por Paulo Roberto Severo Pimenta, sob o número 131.
A candidatura foi apresentada no âmbito da COLIGAÇÃO COM O POVO, integrada por PDT, PSB, AVANTE, FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) e FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE), com a documentação exigida pela legislação eleitoral.
A Informação de Candidato consignou o atendimento dos requisitos legais para o registro, com comprovação da escolha em convenção, da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral, da nacionalidade brasileira, da idade mínima exigida, da alfabetização e da regularidade da inscrição eleitoral. Consta, ainda, observação acerca da juntada de documento de desincompatibilização.
Foi publicado o edital previsto na Resolução TSE n. 23.609/19, tendo transcorrido o prazo legal sem registro de impugnação.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP ao qual vinculada a candidatura foi deferido, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do registro, por entender preenchidas as condições de elegibilidade e os demais requisitos necessários à candidatura, sem identificar causa de inelegibilidade.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE 2º SUPLENTE DE SENADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) PRINCIPAL DEFERIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de 2º suplente de senador nas Eleições 2026. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal deferido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pedido preenche os requisitos legais para o deferimento ao cargo de 2º suplente de senador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A documentação apresentada e as informações constantes do Cadastro Eleitoral demonstram o preenchimento dos requisitos necessários ao registro.
3.2. Quanto à desincompatibilização, a documentação juntada demonstra o afastamento das funções exercidas, encontrando-se atendido o requisito.
3.2. Satisfeitas as condições de elegibilidade e os requisitos de registrabilidade, não havendo informação acerca da incidência de causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do pedido de registro de candidatura para participação nas Eleições 2026.”
Enviado em 2026-08-31 00:25:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por ADELAR CANSI, pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), para concorrer ao cargo de Segundo Suplente de Senador nas Eleições 2026, integrando a chapa encabeçada por candidatura ao Senado vinculada ao PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), sob o número 161.
O pedido foi instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral.
A Secretaria Judiciária prestou Informação de Candidato, consignando o atendimento dos requisitos de registrabilidade, a regularidade da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral e da inscrição eleitoral, bem como a inexistência, em tese, de hipótese de inelegibilidade.
Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo legal sem impugnação. Não há notícia de inelegibilidade.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP ao qual vinculada a candidatura foi deferido, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido, por entender presentes as condições de registrabilidade da candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE 2º SUPLENTE DE SENADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) PRINCIPAL DEFERIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de 2º suplente de senador nas Eleições 2026. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal deferido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pedido preenche os requisitos legais para o deferimento ao cargo de 2º suplente de senador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A documentação apresentada e as informações constantes do Cadastro Eleitoral demonstram o preenchimento dos requisitos necessários ao registro.
3.2. Satisfeitas as condições de elegibilidade e os requisitos de registrabilidade, não havendo informação acerca da incidência de causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do pedido de registro de candidatura para participação nas Eleições 2026.”
Enviado em 2026-08-31 07:55:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por DANIELA MAIDANA DA SILVA, pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), para concorrer ao cargo de Senadora da República pelo Estado do Rio Grande do Sul nas Eleições 2026, sob o nome de urna DANIELA MULHERES SOCIALISTAS e o número 160.
O pedido foi instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral.
A Secretaria Judiciária prestou Informação de Candidato, consignando o atendimento dos requisitos de registrabilidade, a regularidade da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral e da inscrição eleitoral, bem como a inexistência, em tese, de hipótese de inelegibilidade.
Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo legal sem impugnação. Não há notícia de inelegibilidade.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP ao qual vinculada a candidatura foi deferido, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido, por entender presentes as condições de registrabilidade da candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE SENADORA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) PRINCIPAL DEFERIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de senadora nas Eleições 2026. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal deferido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pedido preenche os requisitos legais para o deferimento ao cargo de senadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A documentação apresentada e as informações constantes do Cadastro Eleitoral demonstram o preenchimento dos requisitos necessários ao registro.
3.2. Satisfeitas as condições de registrabilidade, não havendo informação acerca da incidência de causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do pedido de registro de candidatura para participação nas Eleições 2026.”
Enviado em 2026-08-31 06:48:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por DENIOR JOSE MACHADO, pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), para concorrer ao cargo de Primeiro Suplente de Senador nas Eleições 2026, integrando a chapa encabeçada por candidatura ao Senado vinculada ao PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), sob o número 161.
O pedido foi instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral.
A Secretaria Judiciária prestou Informação de Candidato, consignando o atendimento dos requisitos de registrabilidade, a regularidade da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral e da inscrição eleitoral, bem como a inexistência, em tese, de hipótese de inelegibilidade.
Foi determinada diligência para complementação da certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau e esclarecimento quanto à necessidade de desincompatibilização em razão da ocupação informada no RRC. Em resposta, o candidato apresentou nova certidão e comprovou sua condição de serventuário da justiça aposentado, circunstância que afastou a necessidade de desincompatibilização.
Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo legal sem impugnação. Não há notícia de inelegibilidade.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP ao qual vinculada a candidatura foi deferido, conforme certificado nos autos.
Após o cumprimento da diligência determinada, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do registro, por entender presentes as condições de registrabilidade da candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE 1º SUPLENTE DE SENADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) PRINCIPAL DEFERIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de 1º suplente de senador nas Eleições 2026. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal deferido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pedido preenche os requisitos legais para o deferimento ao cargo de 1º suplente de senador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A documentação apresentada e as informações constantes do Cadastro Eleitoral demonstram o preenchimento dos requisitos necessários ao registro.
3.2. Presentes as condições de registrabilidade da candidatura, inexistindo apontamento de causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do pedido de registro de candidatura para participação nas Eleições 2026.”
Enviado em 2026-08-31 08:37:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por REGIS BATISTA ETHUR, pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), para concorrer ao cargo de Senador da República pelo Estado do Rio Grande do Sul nas Eleições 2026, sob o nome de urna REGIS ETHUR e o número 161.
O pedido foi instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral.
A Secretaria Judiciária prestou Informação de Candidato, consignando o atendimento dos requisitos de registrabilidade, a regularidade da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral e da inscrição eleitoral, bem como a inexistência, em tese, de hipótese de inelegibilidade.
Foi determinada diligência para apresentação de certidões criminais adequadas e saneamento de inconsistências verificadas nas certidões inicialmente juntadas. A documentação requerida foi posteriormente apresentada.
A Informação de Candidato consignou, ainda, a apresentação de documentação comprobatória da desincompatibilização.
Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo legal sem impugnação. Não há notícia de inelegibilidade.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP ao qual vinculada a candidatura foi deferido, conforme certificado nos autos.
Após o cumprimento da diligência determinada, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do registro, por entender presentes as condições de registrabilidade da candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE SENADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) PRINCIPAL DEFERIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de senador nas Eleições 2026. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal deferido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pedido preenche os requisitos legais para o deferimento ao cargo de senador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A documentação apresentada e as informações constantes do Cadastro Eleitoral demonstram o preenchimento dos requisitos necessários ao registro.
3.2. Quanto à desincompatibilização, a documentação juntada demonstra o afastamento das funções exercidas, encontrando-se atendido o requisito.
3.3. Satisfeitas as condições de registrabilidade, não havendo informação acerca da incidência de causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do pedido de registro de candidatura para participação nas Eleições 2026.”
Enviado em 2026-08-28 18:12:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por MARCELA CRISTINA ANDRADE DE AZEVEDO, pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), para concorrer ao cargo de Segundo Suplente de Senador nas Eleições 2026, integrando a chapa encabeçada por candidatura ao Senado vinculada ao PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), sob o número 160.
O pedido foi instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral.
A Secretaria Judiciária prestou Informação de Candidato, consignando o atendimento dos requisitos de registrabilidade, a regularidade da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral e da inscrição eleitoral, bem como a inexistência, em tese, de hipótese de inelegibilidade.
Foi determinada diligência para comprovação da desincompatibilização da candidata, indicada no RRC como funcionária pública civil federal vinculada ao Grupo Hospitalar Conceição. Após a complementação documental, foi apresentada declaração expedida pela instituição empregadora informando a interrupção do contrato de trabalho da candidata, por necessidade de desincompatibilização, no período de 04 de julho de 2026 a 04 de outubro de 2026.
Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo legal sem impugnação. Não há notícia de inelegibilidade.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP ao qual vinculada a candidatura foi deferido, conforme certificado nos autos.
Após o cumprimento da diligência determinada, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do registro, por entender presentes as condições de registrabilidade da candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE 2º SUPLENTE DE SENADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) PRINCIPAL DEFERIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de 2º suplente de senador nas Eleições 2026. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal deferido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pedido preenche os requisitos legais para o deferimento ao cargo de 2º suplente de senador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A documentação apresentada e as informações constantes do Cadastro Eleitoral demonstram o preenchimento dos requisitos necessários ao registro.
3.2. Satisfeitas as condições de elegibilidade e os requisitos de registrabilidade, não havendo informação acerca da incidência de causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do pedido de registro de candidatura para participação nas Eleições 2026.”
Enviado em 2026-08-31 08:37:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura formulado por AITANA GODOY DA COSTA, pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), para concorrer ao cargo de Primeiro Suplente de Senador nas Eleições 2026, integrando a chapa encabeçada por candidatura ao Senado vinculada ao PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), sob o número 160.
O pedido foi instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral.
A Secretaria Judiciária prestou Informação de Candidato, consignando o atendimento dos requisitos de registrabilidade, a regularidade da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral e da inscrição eleitoral, bem como a inexistência, em tese, de hipótese de inelegibilidade.
Foi determinada diligência para apresentação de certidões criminais adequadas, esclarecimento acerca da divergência entre os dados constantes do Cadastro Eleitoral e os documentos pessoais da candidata, bem como para comprovação da desincompatibilização referente ao vínculo municipal informado. A candidata apresentou a documentação requerida.
Conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo legal sem impugnação. Não há notícia de inelegibilidade.
O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP ao qual vinculada a candidatura foi deferido, conforme certificado nos autos.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido, por entender presentes as condições de registrabilidade da candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE 1º SUPLENTE DE SENADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) PRINCIPAL DEFERIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de 1º suplente de senador nas Eleições 2026. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP)principal deferido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pedido preenche os requisitos legais para o deferimento ao cargo de 1º suplente de senador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A documentação apresentada e as informações constantes do Cadastro Eleitoral demonstram o preenchimento dos requisitos necessários ao registro.
3.2. Presentes as condições de registrabilidade da candidatura, não havendo notícia de causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do pedido de registro de candidatura para participação nas Eleições 2026.”
Enviado em 2026-08-28 18:12:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, acompanhados de pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por LUCAS GONÇALVES MENEZES e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER, ao argumento de ter havido omissão no acórdão, que teria deixado de examinar eventual configuração de abuso do direito de ação – tema referido em acórdãos proferidos no julgamento de nove demandas com identidade de partes e fundamentos, anteriormente analisados por esta Corte, ID 46252977.
Com contrarrazões (ID 46267101), vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). OMISSÃO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ao argumento de omissão quanto ao exame de eventual configuração de abuso do direito de ação, em razão da fragmentação de demandas ajuizadas com identidade de partes e fundamentos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Estabelecer se houve omissão no acórdão embargado quanto ao exame de eventual configuração de abuso do direito de ação, decorrente da fragmentação de demandas ajuizadas com identidade de partes e fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
3.2. O acórdão embargado consignou, de forma abstrata e hipotética, que a reiteração de demandas com identidade de partes e fundamentos frágeis poderia ensejar exame específico quanto à eventual configuração de abuso do direito de ação, ressalva a ser desenvolvida em fundamentação somente se constatado seu implemento.
3.3. O desfecho do julgamento anterior deu-se por outro fundamento, o da litigância de má-fé, por maioria, não se verificando, nos elementos dos autos, conduta processual apta a configurar abuso do direito de ação.
3.4. O conjunto probatório das demandas ajuizadas mostrou-se frágil, mas não desprezível nem de todo desarrazoado, respaldando o direito de ingresso em juízo, de modo que a fragmentação dos fatos em diversas demandas, conquanto denote ausência da melhor técnica processual, também constitui exercício regular do direito de ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: "1. A referência, em acórdão anterior, à possibilidade de exame futuro quanto à eventual configuração de abuso do direito de ação não constitui garantia de sua constatação, sendo a fundamentação devida somente se verificado seu implemento. 2. A fragmentação de demandas ajuizadas, ainda que evidencie ausência da melhor técnica processual, não configura, por si só, abuso do direito de ação, quando o conjunto probatório não se revele desprezível ou de todo desarrazoado."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. XXXV; Código de Processo Civil, arts. 3º e 1.022; Código Eleitoral, art. 275; Recomendação CNJ n. 159/24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 440.106/RJ, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010; STJ, REsp n. 1.770.890, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.8.2020, DJe 26.8.2020.
Enviado em 2026-08-31 08:25:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO) apresenta requerimento de regularização da omissão de prestação de contas do exercício financeiro de 2019, acosta à inicial demonstrativos a indicar ausência de movimentação (ID 46247941 e anexos).
Após, requereu a concessão de tutela de urgência (ID 46247943), a qual foi indeferida por não se verificar a probabilidade do direito (ID 46249416).
A Seção de Auditoria das Contas Anuais informou (a) não haver registro de contas bancárias no CNPJ do partido no exercício de 2019, em razão de ter sido atribuído CNPJ ao partido somente em 23.6.2026; (b) que o requerente não recebeu recursos oriundos do Fundo Partidário, provenientes do Diretório Nacional, no exercício em tela; e (c) não haver indícios de irregularidades relativas a recebimento de recursos provenientes de fontes vedada ou de origem não identificada (ID 46269974).
Com vista dos autos, o órgão ministerial opinou pelo deferimento do pedido de regularização de contas (ID 46271499).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento de regularização de omissão de prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2019 de diretório estadual partidário, com pedido de levantamento da suspensão da anotação do órgão partidário, instruído com demonstrativos indicando ausência de movimentação financeira no período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se estão presentes os elementos que autorizam a regularização da omissão de contas e o consequente levantamento da suspensão da anotação partidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não foram identificados pela Secretaria de Auditoria Interna do TRE-RS recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, tampouco indícios de irregularidades relativas a recebimento de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, observados os arts. 12 e 13 da Resolução TSE n. 23.604/19.
3.2. Não tendo havido movimentação financeira, dada a ausência de registro de contas bancárias no CNPJ do partido no exercício de 2019, e que inexistem valores a recolher, impõe-se a regularização da situação de inadimplência, com o consequente levantamento da suspensão da anotação do órgão partidário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido. Afastada a sanção de suspensão da anotação do órgão partidário.
Tese de julgamento: "A regularização da omissão de prestação de contas partidárias é de rigor quando constatada, por auditoria técnica, a ausência de movimentação financeira e de indícios de irregularidades no exercício correspondente, impondo-se o levantamento da suspensão da anotação do órgão partidário."
Enviado em 2026-08-28 18:12:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização e afastaram a sanção de suspensão da anotação do órgão partidário.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de Viamão recorre contra a sentença do Juízo da 059ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício de 2024, em virtude do recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas. Houve a determinação de recolhimento de R$ 11.990,00 (onze mil novecentos e noventa reais), a suspensão de cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 1 (um) ano, e aplicação de multa equivalente a 20% sobre o valor da irregularidade, ID 46223503. Posterior decisão, em sede de embargos declaratórios, reduziu a multa ao patamar de 10% do total de valores considerados irregulares, ID 46223511.
Em seu recurso, a agremiação insurge-se apenas contra a dosimetria da penalidade pecuniária, sob o fundamento de sua fixação estar dissociada dos postulados da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da sanção. Alega haver necessidade de observância de critério efetivamente proporcional entre a extensão das irregularidades constatadas e a intensidade da sanção imposta. Requer a redução da multa para o percentual de 3,52% sobre o valor da irregularidade, ID 46223516.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 46237785.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. DESAPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso interposto por agremiação contra sentença que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2024, em razão do recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, determinando o recolhimento do valor irregular, a suspensão de quotas do Fundo Partidário e a aplicação de multa.
1.2. A irresignação recursal limita-se ao percentual da multa aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o percentual de multa fixado observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Este Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que a fixação da multa há de ocorrer em quantum proporcional ao percentual da irregularidade apontada.
3.2. No caso, a irregularidade representa 17,59% dos recursos arrecadados, devendo a penalidade deve ser reduzida para o equivalente a 3,51% do valor total irregular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido para reduzir a multa imposta.
Tese de julgamento: "O quantum da multa, variável até 20%, deve ser fixado de forma proporcional ao percentual apurado entre a quantia irregular e o total arrecadado pela agremiação no exercício."
Dispositivos relevantes citados: art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600035-42.2023.6.21.0120, Rel. Caetano Cuervo Lo Pumo, publicação DJe/TRE-RS 24.4.2024.
Enviado em 2026-08-31 08:25:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de reduzir a multa para R$ 420,84.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Aprovo com ressalvas | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do CIDADANIA presta contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2024.
O advogado da agremiação regularizou a representação processual (ID 46040524 e anexos).
Foram realizadas as publicações cabíveis sem impugnações (ID 46057133), e a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) realizou exame preliminar das contas, sugerindo intimar o prestador para apresentação de peças e documentos (ID 46061568).
Intimada, a agremiação apresentou documentos (ID 46076021).
Após análise contábil, a unidade técnica apresentou relatório do exame da prestação de contas. Apontou irregularidades concernentes à ausência do registro de receitas e gastos realizados com “Outros Recursos”, e ingresso de recursos de fonte vedada, especificamente de pessoa jurídica (ID 46093900).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu Parecer sem a identificação de novas irregularidades, nos termos do art. 36, § 6º da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 46116161).
Intimado (ID 46117605), o Partido requereu a abertura do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) (ID 46132736). O pedido foi deferido (ID 46206031), e foi oportunizada nova manifestação da agremiação, com a juntada de documentos (ID 46211331 a ID 46211583).
Em Parecer Conclusivo (ID 46225710), a SAI, em razão de irregularidade remanescente, recomendou a desaprovação da contabilidade, acompanhada do recolhimento de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
A agremiação, intimada (ID 46225783), deixou transcorrer o prazo sem apresentar razões finais.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento de valores (ID 46238577).
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE PESSOA JURÍDICA. FONTE VEDADA. VALOR IRRISÓRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REMESSA DE CÓPIAS A ÓRGÃOS COMPETENTES PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o recebimento de valores provenientes de pessoa jurídica e de órgão previdenciário público estadual, configura recebimento de recursos de fonte vedada.
2.2. Estabelecer se a reduzida expressão econômica da irregularidade permite a aprovação das contas com ressalvas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, é vedado aos partidos políticos o recebimento de recursos oriundos de entes públicos e pessoas jurídicas.
3.2. No caso, houve ingresso na conta corrente do partido de valores provenientes de órgão previdenciário público estadual. Dever de recolhimento.
3.3. A irregularidade tem valor módico, abaixo do parâmetro (R$ 1.064,10) considerado irrisório nos termos da jurisprudência desta Corte, de modo a admitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.
3.4. A existência de eventual irregularidade na gestão de recursos públicos pelo órgão doador justifica a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Instituto de Previdência do Estado, para apuração e adoção das providências cabíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas aprovadas com ressalvas. Dever de recolhimento de valores ao erário.
Teses de julgamento: “1. O recebimento de recursos provenientes de pessoa jurídica por partido político configura ingresso de fonte vedada e sujeita o valor ao recolhimento ao Tesouro Nacional. 2. A irregularidade de valor inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado irrisório pela jurisprudência da Corte, admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, arts. 31, inc. II e 35; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 46, inc. I, 58, § 2º, e 71, § único; Código de Processo Penal, art. 40.
Enviado em 2026-08-31 08:26:03 -0300
Enviado em 2026-08-31 08:26:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, aprovaram com ressalvas as contas e determinaram o recolhimento de R$ 720,00 ao Tesouro Nacional, bem como a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público do RS, ao Tribunal de Contas do RS e ao Instituto de Previdência do RS, para a apuração de eventuais irregularidades relacionadas à transferência mensal de recursos previdenciários públicos estaduais à conta do CIDADANIA, no exercício de 2024.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de GABRIEL VIEIRA DE SOUZA para concorrer ao cargo de Governador nas Eleições Gerais de 2026, pela COLIGAÇÃO NOSSO RIO GRANDE NÃO PARA, integrada pelos partidos MDB/AGIR/PSD/PRD/SOLIDARIEDADE.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. GOVERNADOR. DOCUMENTAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de Governador, vinculado a Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal já deferido.
1.2. Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de causa de inelegibilidade, tendo sido juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se estão preenchidos os requisitos legais e as condições de elegibilidade para o deferimento do registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Pedido de registro instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral. Preenchidas as condições de elegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: "Preenchidas as condições de elegibilidade e inexistindo causa de inelegibilidade ou impugnação, impõe-se o deferimento do pedido de registro de candidatura."
Enviado em 2026-08-29 17:05:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de ERNANI POLO para concorrer ao cargo de Vice-Governador nas Eleições Gerais de 2026, pela COLIGAÇÃO NOSSO RIO GRANDE NÃO PARA, integradas pelos partidos MDB/AGIR/PSD/PRD/SOLIDARIEDADE.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-GOVERNADOR. DOCUMENTAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de Vice-Governador, vinculado a Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal já deferido.
1.2. Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de causa de inelegibilidade, tendo sido juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se estão preenchidos os requisitos legais e as condições de elegibilidade para o deferimento do pedido de registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Pedido de registro instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral. Preenchidas as condições de elegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: "Preenchidas as condições de elegibilidade e inexistindo causa de inelegibilidade ou impugnação, impõe-se o deferimento do pedido de registro de candidatura."
Enviado em 2026-08-29 17:05:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de JULIANA BRIZOLA para concorrer ao cargo de Governadora nas Eleições Gerais de 2026, pela COLIGAÇÃO COM O POVO, integrada pelos partidos PDT/PSB/AVANTE/PT/PC do B/PV/PSOL/REDE.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. GOVERNADORA. DOCUMENTAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de Governadora, vinculado a Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal já deferido.
1.2. Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de causa de inelegibilidade, tendo sido juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se estão preenchidos os requisitos legais e as condições de elegibilidade para o deferimento do registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Pedido de registro instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral. Preenchidas as condições de elegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: "Preenchidas as condições de elegibilidade e inexistindo causa de inelegibilidade ou impugnação, impõe-se o deferimento do pedido de registro de candidatura."
Enviado em 2026-08-31 06:49:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de JOÃO EDEGAR PRETTO para concorrer ao cargo de Vice-Governador nas Eleições Gerais de 2026, pela COLIGAÇÃO COM O POVO, integrada pelos partidos PDT/PSB/AVANTE/PT/PC do B/PV/PSOL/REDE.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-GOVERNADOR. DOCUMENTAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de Vice-Governador, vinculado a Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal já deferido.
1.2. Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de causa de inelegibilidade, tendo sido juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Saber se estão preenchidos os requisitos legais e as condições de elegibilidade para o deferimento do registro de candidatura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Pedido de registro instruído com a documentação exigida pela legislação eleitoral. Preenchidas as condições de elegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: "Preenchidas as condições de elegibilidade e inexistindo causa de inelegibilidade ou impugnação, impõe-se o deferimento do pedido de registro de candidatura."
Enviado em 2026-08-31 00:26:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.