RCand - 0601292-69.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/08/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O pedido comporta deferimento.

O registro de candidatura exige o preenchimento das condições de elegibilidade, a ausência de causa de inelegibilidade e a apresentação da documentação exigida pela legislação eleitoral.

No caso dos autos, a documentação apresentada e as informações constantes do Cadastro Eleitoral demonstram o preenchimento dos requisitos necessários ao registro.

Conforme consignado pela Informação de Candidato, encontram-se satisfeitos os requisitos relativos à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral, à regularidade da inscrição eleitoral, à nacionalidade e à idade mínima exigida para o cargo, inexistindo registro de hipótese de inelegibilidade a ser examinada.

Quanto à desincompatibilização, a documentação juntada demonstra o afastamento das funções exercidas junto ao Grupo Hospitalar Conceição no período legalmente exigido, encontrando-se atendido o requisito.

A pendência inicialmente identificada foi regularmente sanada mediante a documentação apresentada em cumprimento à diligência, não subsistindo óbice ao registro.

Conforme consignado pelo Ministério Público Eleitoral, encontram-se satisfeitas as condições de registrabilidade, não havendo informação acerca da incidência de causa de inelegibilidade.

O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP ao qual vinculada a candidatura foi deferido.

Não se verifica, portanto, óbice ao deferimento do pedido.

Diante do exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do registro de candidatura de MARCELA CRISTINA ANDRADE DE AZEVEDO, pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), ao cargo de Segundo Suplente de Senador, sob o nome de urna MARCELA AZEVEDO e número 160, para as Eleições 2026.