RCand - 0601373-18.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/08/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: O pedido de registro do DEMOCRATA - RIO GRANDE DO SUL deve ser indeferido.

Nos expressos termos do I do art. 2º da Resolução TSE n. 23.609/19, o partido encontra-se suspenso por contas não prestadas. Somente poderá participar do pleito o partido político que tenha órgão de direção devidamente constituído e anotado no Tribunal Eleitoral competente até a data da convenção:

Art. 2º Poderão participar das eleições: (Redação dada pela Resolução n. 23.675/21)

I - o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário. (Grifei.)

No caso, está certificado nos autos, na Informação de ID 46282579, que "o partido encontra-se suspenso por contas não prestadas nos exercícios de 2018 (SUSPOP 0600264-08.2022.6.21.0000), 2019 (SUSPOP 0600082-85.2023.6.21.0000) e 2020 (SUSPOP 0600080-18.2023.6.21.0000), bem como se encontrava suspenso na data de sua convenção (01.8.2026)".

Quanto ao ponto, a legislação é bastante clara, no §1º do art. 2º da resolução acima referida:

§ 1º Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais ou eleitorais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção. (Redação dada pela Resolução n. 23.754/26)

Com efeito, não há notícia nos presentes autos de regularização da situação de suspensão da anotação do órgão partidário até a data final aprazada para as Convenções Partidárias.

Dessa forma, a participação do DEMOCRATA na campanha deve ser indeferida, pois, tanto na data da convenção (01.8.2026) quanto na data do pedido de registro de candidatura (12.8.2026), o partido encontrava-se suspenso em razão de contas partidárias não prestadas.

Nesse sentido é a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

“Eleições 2024. [...] Requerimento de Registro de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap). Vereador. Indeferimento. Suspensão de anotação do órgão partidário. Contas não prestadas. Regularização posterior à convenção. [...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o órgão partidário que estiver com anotação suspensa por decisão transitada em julgado na data final para a realização das convenções não poderá participar da respectiva eleição. [...].”

(Ac. de 12.6.2025 no AgR-REspEl n. 060029590, Rel. Min. Nunes Marques.)

“[...] 1. Não poderá participar das eleições o órgão partidário que estiver com a sua anotação suspensa, por decisão transitada em julgado, na data final para a realização das convenções. 2. Caso faça parte de alguma federação, será indeferido o DRAP na circunscrição respectiva. 3. É irrelevante a data da realização da convenção partidária da federação, tendo em vista que a sua anotação deverá estar regularizada ao final do prazo para as convenções, qual seja, 5/8/2022. [...]”

(Ac. de 18.10.2022 no REspEl n. 060087840, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

Por fim, como bem ponderou a Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, “Impõe-se, pois, o indeferimento do DRAP. Como consequência, deve-se observar o art. 48 da Resolução TSE n. 23.609/19, cujo texto é expresso ao dispor que “o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados”.

Como se verifica, diante da ausência de anotação do órgão estadual do DEMOCRATA perante este Tribunal quando realizadas as convenções e apresentados os registros de candidatura, situação incapaz de ser sanada no presente momento, deve ser indeferido o DRAP.

ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e VOTO pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro do Partido DEMOCRATA, juntamente com os requerimentos de registro de seus candidatos ao cargo de DEPUTADO FEDERAL, para participar do pleito de 2026.