RROPCO - 0600371-13.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/08/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Cuida-se de requerimento de regularização em omissão de contas, relativo ao exercício financeiro 2019, do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO) do Rio Grande do Sul, com pedido de levantamento da suspensão da anotação do órgão partidário.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) examinou os autos e ofereceu as seguintes informações:

Em cumprimento à citada alínea “b” do inciso V do § 1º do artigo 58 da Resolução TSE 23.604, de 20196 , informa-se que:

2.1 Efetuada a consulta à relação de contas bancárias e aos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, constatou-se que “O CNPJ não está cadastrado na base de dados da Justiça Eleitoral”. Efetuada a consulta à Receita Federal do Brasil, constatou-se que foi atribuído CNPJ ao partido em 23/06/2026. Em razão disso, não há registro de contas bancárias no CNPJ do partido no exercício de 2019.

2.2. Mediante consulta a informações disponibilizadas pelo TSE7 , verificou-se que o Diretório Estadual do PCO não recebeu recursos oriundos do Fundo Partidário, provenientes do Diretório Nacional, no exercício de 2019.

2.3 Examinada a documentação apresentada no processo, não há indícios de irregularidades relativas a recebimento de recursos provenientes de fontes vedada ou de origem não identificada, restando observados os artigos 12 e 13 da Resolução TSE 23.604, de 2019.

Em suma, o órgão técnico informou (a) não haver registro de contas bancárias no CNPJ do partido no exercício de 2019, em razão de ter sido atribuído CNPJ ao partido somente em 23.6.2026; (b) que o requerente não recebeu recursos oriundos do Fundo Partidário, provenientes do Diretório Nacional, no exercício em tela; e (c) não haver indícios de irregularidades relativas a recebimento de recursos provenientes de fontes vedada ou de origem não identificada

Na linha do entendimento da d. Procuradoria Regional Eleitoral, uma vez constatado pela SAI que as contas em apreço não tiveram movimentação financeira, dada a ausência de registro de contas bancárias no CNPJ do partido no exercício de 2019, e que inexistem valores a recolher, impõe-se a regularização da situação de inadimplência do Diretório Estadual do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO) relativamente ao exercício de 2019.

Por fim, e em decorrência, deve ser levantada a suspensão da anotação do órgão partidário, determinada na SuspOP 0600214-79.2022.6.21.0000.

Ante o exposto, VOTO por deferir o pedido de regularização da situação de inadimplência do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO), relativamente ao exercício de 2019, afastando-se a sanção de suspensão da anotação do órgão partidário, determinada na SuspOP 0600214-79.2022.6.21.0000.