REl - 0600024-31.2025.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/08/2026 00:00 a 23:59

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, de forma que comporta conhecimento.

2. Mérito.

Trata-se de irresignação interposta pelo Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de Viamão, contra a sentença do Juízo da 059ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2024. A decisão hostilizada reconheceu o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, ordenou o recolhimento de R$ 11.990,00 (onze mil novecentos e noventa reais), determinou a suspensão de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 (um) ano e aplicou multa, reduzida em sede de embargos de declaração, no patamar de 10% sobre o valor da irregularidade.

O partido recorrente, friso, insurge-se unicamente contra o quantum da multa, ao argumento de que estaria dissociada dos postulados da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da sanção, alegando inobservância de critério efetivamente proporcional entre a extensão das irregularidades constatadas e a intensidade da sanção imposta.

E adianto que lhe assiste razão.

No campo normativo, o art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95 dispõe:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (grifei)

 

Este Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que a fixação da multa há de ocorrer em quantum proporcional ao percentual da irregularidade apontada vis a vis o total arrecadado, a exemplo do seguinte julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. MULTA IMPOSTA EM GRAU MÁXIMO. INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL ÀS IRREGULARIDADES VERIFICADAS. AFERIÇÃO A PARTIR DO TOTAL ARRECADADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2022, com fulcro no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, devidamente atualizado, acrescido de multa de 20% incidente sobre o valor a ser recolhido, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 3 meses.

2. Multa imposta no máximo legal. Consolidado o entendimento deste Tribunal de que o quantum da multa, variável até 20%, deve ser fixado de forma proporcional ao percentual apurado entre a quantia irregular e o total arrecadado pela agremiação no exercício. Necessidade de readequação da sanção pecuniária de forma proporcional. 

3. A arrecadação da agremiação advém de contribuições de pessoas físicas e de rendimentos de aplicações financeiras. O percentual da irregularidade deve ser aferido a partir do total arrecadado, nos termos da jurisprudência desta Corte, e não apenas em relação ao montante oriundo de contribuições de pessoas físicas. No caso, as irregularidades apuradas representam 22,76% dos recursos totais recebidos pela agremiação. Portanto, a multa deve ser reduzida para o percentual de 4,55%, incidente sobre o valor total irregular.

4. Provimento. Redução da multa aplicada. Mantida a sentença nos demais termos.

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600035-42.2023.6.21.0120. RELATOR: CAETANO CUERVO LO PUMO, publicação DJE/TRE-RS 24.04.2024. (Grifei.)

 

No caso, a multa arbitrada foi de 10% (dez por cento), para desaprovação decorrente de irregularidade cuja quantia nominal soma R$ 11.990,00 (onze mil novecentos e noventa reais), o que representa 17,59% dos recursos arrecadados, pois o total de receitas foi de R$ 68.166,61. Nessa linha de raciocínio, a penalidade deve ser reduzida para o equivalente a 3,51% do valor total irregular (pois correspondentes a 17,59% de 20), ou seja, ao montante de R$ 420,84 (quatrocentos e vinte reais com oitenta e quatro centavos).

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para reduzir a penalidade de multa ao valor R$ 420,84 (quatrocentos e vinte reais com oitenta e quatro centavos).