RCand - 0600433-53.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/08/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O pedido comporta deferimento.

O registro de candidatura exige o preenchimento das condições de elegibilidade, a ausência de causa de inelegibilidade e a apresentação da documentação exigida pela legislação eleitoral.

No caso dos autos, a documentação apresentada e as informações constantes do Cadastro Eleitoral demonstram o preenchimento dos requisitos necessários ao registro.

A Informação de Candidato atesta a regularidade da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral e da inscrição eleitoral, bem como o atendimento dos demais requisitos de registrabilidade exigidos para o cargo pretendido.

Conforme consignado pelo Ministério Público Eleitoral, estão presentes as condições de registrabilidade da candidatura, inexistindo apontamento de causa de inelegibilidade.

O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ao qual vinculada a candidatura foi deferido.

Não se verifica, portanto, óbice ao deferimento do pedido.

Diante do exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do registro de candidatura de CARLOS EDUARDO VIEIRA DA CUNHA, pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), ao cargo de Primeiro Suplente de Senador, sob o número 131, integrante de chapa majoritária vinculada à COLIGAÇÃO COM O POVO, para as Eleições 2026.