REl - 0600044-54.2025.6.21.0113 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/08/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: preliminarmente, a recorrente argui a nulidade do julgado sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide impediu a demonstração da realidade fática subjacente à doação, especificamente no que tange à titularidade real dos recursos oriundos de conta conjunta.

A regra do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, aplicada subsidiariamente ao rito eleitoral, autoriza o julgamento imediato quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.

No caso em tela, os elementos indispensáveis à formação do convencimento jurisdicional já se encontravam plenamente materializados nos autos por meio de prova documental dotada de fé pública.

A materialidade da doação e sua autoria formal estão consubstanciadas no registro oficial da prestação de contas do candidato beneficiado, disponível na plataforma DivulgaCandContas do Tribunal Superior Eleitoral, enquanto o limite de doação foi extraído diretamente da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) da recorrente, obtida mediante quebra de sigilo fiscal autorizada.

A jurisprudência consolidada orienta que a aferição do excesso de doação é matéria de natureza eminentemente documental e aritmética, não exigindo a produção de prova testemunhal ou pericial para a confirmação de dados que emanam de registros oficiais e declarações prestadas à Secretaria da Receita Federal. O descumprimento dessa regra objetiva atrai a sanção legal independentemente de investigações sobre a intenção subjetiva do agente.

Ademais, é imperativo registrar que a própria sentença consignou a inexistência de pedido expresso de produção probatória pelas partes no momento oportuno. A pretensão de reabrir a fase instrutória, formulada apenas em sede de recurso e após a prolação de sentença desfavorável, configura nítida preclusão e tentativa de contornar a eficácia preclusiva do processo.

O cerceamento de defesa pressupõe o indeferimento de prova necessária e útil ao deslinde da causa, o que não se verifica quando a controvérsia pode ser resolvida pelo simples confronto entre o recibo eleitoral emitido e o rendimento bruto declarado.

Rejeito a preliminar de nulidade.

No mérito, a sentença reconheceu que a ora recorrente realizou doação eleitoral de R$ 20.000,00 em favor do candidato ao cargo de Prefeito de Gravataí/RS, Luiz Ariano Zaffalon, durante o pleito municipal de 2024. Conforme os dados obtidos via sistema INFOJUD, a recorrente havia declarado rendimentos brutos de R$ 51.643,00 no ano-calendário de 2023, o que estabeleceria um teto de doação de R$ 5.164,30 (10% dos rendimentos). O excesso, portanto, restou quantificado na sentença no valor de R$ 14.835,70.                        

A tese central da defesa busca dissociar a identificação formal da recorrente da condição jurídica de doadora, sob o argumento de que a operação bancária via PIX teria sido um ato meramente mecânico em conta conjunta.

Entretanto, a norma insculpida no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que as doações de pessoas físicas ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

A definição de "doador" para o Direito Eleitoral é extraída do registro formal efetuado perante a Justiça Eleitoral, o qual gera o recibo eleitoral e integra a prestação de contas do beneficiário. É dever do candidato identificar com precisão o CPF do doador e, no caso vertente, a recorrente foi a pessoa formalmente identificada e registrada como tal.

A identificação do doador que excede o limite legal ocorre por meio de um processo sistemático, baseado na atuação conjunta de candidatos, partidos, Justiça Eleitoral e Receita Federal. O CPF do doador é o elemento central desse controle, pois a legislação eleitoral exige que toda doação seja feita por meios rastreáveis e capazes de identificar inequivocamente quem realizou o repasse. Assim, doações por transferência bancária, PIX, cartão de crédito, depósito identificado ou financiamento coletivo devem conter a identificação do doador, inclusive seu nome completo e CPF, além da emissão do respectivo recibo eleitoral. O candidato ou partido que recebe os valores deve registrar essas informações na prestação de contas à Justiça Eleitoral, indicando o nome do doador, CPF, valor, data da doação e recibo correspondente, dados que se tornam públicos e podem ser consultados nos sistemas do Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, a apuração do excesso ocorre pelo cruzamento de dados previsto no art. 24-C da Lei das Eleições. Após consolidar as informações das prestações de contas, o TSE encaminha à Receita Federal a base com os CPFs dos doadores e os valores totais doados. A Receita, então, compara esses valores com os rendimentos brutos declarados por cada pessoa física no ano anterior. Se identificar que o doador ultrapassou o limite legal de 10% de seus rendimentos, comunica o fato ao Ministério Público Eleitoral, indicando o nome, o CPF e o valor excedido. Portanto, a identificação do excesso decorre do registro obrigatório do CPF e do cruzamento automatizado entre Justiça Eleitoral e Receita Federal.              

O sistema de controle de arrecadação de recursos de campanha baseia-se na fidedignidade dos registros informados pelos candidatos. Se a recorrente figurou como doadora na prestação de contas e se o recibo eleitoral foi emitido em seu nome, ela assume a posição de sujeito passivo da norma limitadora. Admitir a tese da "autoria econômica" sem lastro documental contemporâneo à doação fragilizaria o controle exercido por esta Justiça Especializada, permitindo que doadores excedessem seus limites individuais sob o pretexto de estarem agindo em nome de terceiros não registrados.

A consequência jurídica da inobservância desse dever de cautela é a configuração do ilícito administrativo-eleitoral. O nexo de causalidade entre a conduta (doar valor superior a 10% dos rendimentos) e o resultado (excesso de doação) está plenamente demonstrado. A identificação bancária, longe de ser um erro de premissa, é o elemento material que corrobora o registro na prestação de contas, não havendo qualquer prova de fraude ou erro no preenchimento dos dados do candidato que pudesse eximir a recorrente de sua responsabilidade individual frente à legislação de regência.

Outro ponto sustentado pela recorrente é no sentido de que os rendimentos do casal deveriam ser considerados de forma conjunta para fins de aferição do limite legal. Entretanto, a documentação acostada aos autos revela que o regime do matrimônio é o da SEPARAÇÃO DE BENS, no qual não há a formação de um patrimônio comum ou a comunicabilidade de frutos e rendimentos que autorize a interpretação extensiva do limite de doação (art. 1.687 do Código Civil).

    A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ao interpretar o alcance do art. 23 da Lei das Eleições, admite a soma dos rendimentos dos cônjuges apenas quando o regime de bens prevê a comunhão (seja parcial ou universal), com esteio no art. 1.660, inc. V, do Código Civil, que inclui na comunhão os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge. No regime de separação, a autonomia patrimonial é plena. Cada cônjuge detém seu próprio teto de doação, calculado exclusivamente sobre seus rendimentos individuais declarados ao fisco.

  Dessa forma, a fundamentação da sentença recorrida mostra-se irretocável ao concluir que a recorrente não poderia se valer dos rendimentos de seu cônjuge para expandir sua capacidade contributiva eleitoral.

 O excesso de R$ 14.835,70 é um dado objetivo e incontroverso, decorrente da aplicação direta da lei sobre a realidade patrimonial declarada pela própria contribuinte. A manutenção da condenação, neste ponto, é medida que se impõe para preservar a integridade dos limites de financiamento de campanha.

  No que tange à apresentação de declaração retificadora pelo cônjuge da recorrente, observa-se que tal documento foi entregue à Receita Federal apenas em 30.4.2026. Ocorre que a representação eleitoral foi ajuizada em 20.12.2025. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 27, § 9º, estabelece de forma clara que a declaração retificadora só produz efeitos para fins de aferição do limite de doação se apresentada até o ajuizamento da respectiva ação. O marco temporal fixado pela norma regulamentar visa impedir que o doador manipule seus dados fiscais para ajustar retroativamente sua situação jurídica, o que configuraria uma burla ao sistema de controle.

   Ademais, é pacífico o entendimento de que o art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 possui natureza objetiva. A configuração do ilícito prescinde da verificação de dolo, fraude ou má-fé por parte do doador. Basta a constatação matemática de que o valor doado superou o percentual permitido sobre os rendimentos brutos do ano anterior.         

A alegação de boa-fé subjetiva ou a tentativa de regularização fiscal tardia não possuem o condão de excluir a ilicitude da conduta já consumada no momento da doação.

 A norma busca proteger a igualdade de condições no pleito e evitar o abuso do poder econômico, objetivos que seriam frustrados caso se permitisse a escusa baseada na ausência de intenção de lesionar o bem jurídico tutelado.

Portanto, a retificadora apresentada intempestivamente é ineficaz para afastar a penalidade. A sanção decorre do fato objetivo do excesso, o qual restou sobejamente provado. A conduta da recorrente amolda-se perfeitamente ao tipo proibitivo, não havendo causas excludentes de responsabilidade a serem aplicadas.          

Passo ao exame da dosimetria da penalidade, ponto em que a irresignação da recorrente merece prosperar.

O art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 prevê a aplicação de multa no valor de até 100% da quantia em excesso.

O uso da expressão "até" pelo legislador não é meramente decorativo; ele outorga ao magistrado o poder-dever de graduar a sanção conforme a gravidade do fato e as circunstâncias do caso concreto, em estrita observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. A fixação da multa no patamar máximo exige fundamentação idônea que aponte elementos agravantes que justifiquem a severidade extrema.

No caso em exame, a sentença fixou a multa em 100% do excesso de forma genérica, sem identificar qualquer circunstância que elevasse a gravidade da conduta acima do ordinário. Pelo contrário, o próprio juízo de primeiro grau consignou que o excesso de R$ 14.835,70 representava apenas 1,8% do total arrecadado pela campanha do candidato, concluindo que tal montante era insuficiente para desequilibrar o pleito ou comprometer a legitimidade das eleições. Ora, há uma evidente contradição lógica em considerar o valor módico para fins de capacidade de influência eleitoral e, simultaneamente, aplicar a sanção pecuniária mais grave prevista no ordenamento para essa espécie de ilícito.

A ausência de fraude, dolo, reiteração de conduta ou tentativa de ocultação patrimonial milita em favor da redução do percentual. A recorrente demonstrou postura colaborativa e, embora a retificação fiscal tenha sido intempestiva para fins de mérito, ela sinaliza uma tentativa de transparência. Conforme precedentes do TRE-RS, em situações onde o excesso não é exorbitante e não se verifica má-fé deliberada, a jurisprudência tem se inclinado pela fixação da multa em patamares próximos ao mínimo, frequentemente estabelecidos em 25% do valor excedente. Tal gradação permite que o Estado sancione a irregularidade sem impor um ônus desmedido que desnature a finalidade pedagógica da norma:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. DOADOR PESSOA FÍSICA. COMUNICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DOS CÔNJUGES EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INADMISSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA CAPACIDADE FINANCEIRA. VALOR NÃO EXORBITANTE. BAIXA GRAVIDADE DA CONDUTA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. PARCIAL PROVIMENTO.  1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por doação acima do limite nas Eleições de 2020, aplicando ao representado multa correspondente a 100% do valor excedido.  2. Doação de quantia que excedeu o limite previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97. A posição mais recente da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral vem sendo pela inadmissibilidade da comunicação dos rendimentos dos cônjuges, para fins de verificação do limite de doações eleitorais de que trata o art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, quando o regime adotado no casamento for o de comunhão parcial de bens. Inviável a alegação de condição financeira própria para realização da doação, uma vez que desacompanhada de qualquer comprovação objetiva.  3. Considerado o valor da única doação, com elementos indicativos de pouca gravidade na conduta, a qual não apresenta, sequer em tese, potencialidade para ferir a higidez do pleito, determinada a redução da multa para o patamar de 25% da quantia em excesso.  4. Parcial provimento.  

(TRE-RS - REl: 0600072-89.2021.6.21.0136 CAXIAS DO SUL - RS 060007289, Relator: Jose Vinicius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 24.11.2022, Data de Publicação: DJE-241, data 28.11.2022) (Grifo nosso)

 

Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral e em atenção aos princípios da razoabilidade, assim como o pedido recursal, tenho que o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o excesso é suficiente e adequado para reprovar a conduta e prevenir novas infrações.

O valor da multa deve, portanto, ser reduzido para R$ 4.450,71 (30% de R$ 14.835,70),  preservando-se o caráter sancionatório sem incorrer em excesso punitivo.

Ante o exposto, afasto a matéria preliminar e, no mérito, VOTO para dar parcial  provimento ao recurso de DAIANE RODRIGUES DE ALMEIDA para reduzir o valor da multa para R$ 4.450,71, nos termos da fundamentação.