REl - 0600011-75.2025.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/08/2026 00:00 a 23:59

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 30.6.2026 (ID 46243769), e o recurso foi interposto em 3.7.2026 (ID 46243770), dentro do prazo de três dias previsto no art. 45, § 5º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não há preliminares a examinar.

 

2. MÉRITO

Discute-se se os documentos apresentados pelo partido são suficientes para afastar a classificação de R$ 9.903,00 como recursos de origem não identificada e, subsidiariamente, se devem ser reduzidas as consequências impostas na sentença.

Inicialmente, consigno que há uma divergência aritmética que deve ser registrada. O parecer conclusivo indica R$ 2.125,50 para o crédito de 30.8.2024, ao passo que o demonstrativo do SPCA de ID 46243758 e o extrato bancário apontam R$ 2.152,50. A diferença é de R$ 27,00, e a soma dos valores documentais seria superior ao total de R$ 9.903,00 acolhido na sentença. Como o recurso é exclusivo do prestador, a inconsistência não autoriza elevar o valor sujeito a recolhimento. Mantém-se, portanto, o montante fixado em primeiro grau. A divergência tampouco ampara redução, pois o registro bancário não revela cifra inferior à considerada na decisão.

Os arts. 5º, inc. IV, 7º, 8º e 13 da Resolução TSE n. 23.604/19 exigem que as receitas privadas sejam movimentadas de modo a preservar a identificação do doador originário e a possibilidade de confronto com os registros bancários. A questão, portanto, não se resolve pela demonstração de boa-fé, mas pela existência de elementos objetivos que permitam reconstituir o percurso financeiro de cada contribuição.

O parecer conclusivo da unidade técnica apurou receitas de R$ 11.781,30 e classificou como de origem não identificada cinco créditos: R$ 2.000,00, depositados em 08.8.2024 com identificação da tesoureira; o lançamento de 30.8.2024, registrado no parecer pelo valor de R$ 2.125,50 e com o CNPJ do próprio diretório; R$ 2.155,00, em 28.10.2024; R$ 1.812,50, em 02.12.2024; e R$ 1.810,00, em 31.12.2024, estes últimos lançados sem CPF do doador e sob rubrica genérica de regularização bancária (ID 46243750).

Os demonstrativos do SPCA apresentados pelo partido relacionam nomes, CPFs e valores atribuídos a filiados e, em algumas datas, reproduzem totais coincidentes com os créditos. Esses registros demonstram a explicação contábil oferecida pelo prestador, mas não comprovam, por si, que os valores debitados das contas dos filiados foram aqueles efetivamente consolidados e creditados na conta partidária. Não foi juntada declaração da instituição financeira nem outro documento bancário que estabeleça a correspondência entre cada doador originário e os lançamentos agregados.

Quanto aos R$ 2.000,00 de 08.8.2024, o demonstrativo do SPCA lista contribuições individuais inferiores ao limite regulamentar. O crédito bancário, entretanto, foi realizado de forma consolidada pela tesoureira, cuja identificação substituiu, no extrato, a dos alegados doadores originários. A irregularidade não decorre da soma abstrata das contribuições declaradas, mas da intermediação em dinheiro e da ausência de movimentação bancária individualizada que permita vincular cada contribuinte ao depósito efetuado.

A alegação de falha operacional do banco tampouco afasta o apontamento. Embora o partido tenha juntado extratos e demonstrativos, esses documentos não registram as contas de origem dos filiados nem demonstram a cadeia de transferências que teria passado por conta virtual antes de alcançar a conta partidária. A unidade técnica examinou tais elementos e concluiu que eles apenas reproduzem informações declaradas pelo prestador ou já existentes nos extratos eletrônicos.

A irregularidade reconhecida alcança R$ 9.903,00, equivalente a 84,06% das receitas de R$ 11.781,30 apuradas no exercício. Trata-se de parcela substancial da arrecadação, cuja origem não pôde ser confirmada mediante rastreabilidade bancária idônea. O percentual e a natureza da falha comprometem a confiabilidade das contas e afastam a aprovação com ressalvas, nos termos do art. 45, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o recebimento de recursos de origem não identificada impede o controle efetivo, pela Justiça Eleitoral, da origem dos valores movimentados pela agremiação, obstando a aferição completa de sua movimentação financeira:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO). NEGLIGÊNCIA PARTIDÁRIA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DEFICIENTE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS.

1. A falta de identificação e registro contábil das doações recebidas pelo partido de forma individualizada contraria a dicção dos arts. 8º, § 2º, e 11, I, da Res.–TSE nº 23.604/2019. Precedentes.

2. A apresentação incompleta ou ausência da escrituração contábil é irregularidade grave que viola o art. 30 da Lei nº 9.096/95 e os arts. 4º, IV, e 25 da Res.–TSE nº 23.604/2019, além de constituir obstáculo à transparência, ao controle social e à efetiva fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral.

3. A omissão de despesas ou identificação de gastos sem comprovação, ainda que provenientes de recursos privados, prejudicam a aferição da regularidade da movimentação financeira do partido, notadamente quanto à sua vinculação às atividades partidárias. Precedente.

4. O conjunto de irregularidades alcança o montante de R$ 12.900,29 (doze mil, novecentos reais e vinte e nove centavos). A despeito do valor diminuto, a gravidade das falhas, notadamente o recebimento de recursos de origem não identificada e a negligência reiterada da grei quanto a diversos registros no SPCA e à escrituração contábil, é circunstância que enseja a desaprovação das contas.

5. O partido deverá recolher ao Tesouro Nacional, com recursos próprios e atualizados, R$ 4.500,29 (quatro mil, quinhentos reais e vinte e nove centavos) a título de recursos de origem não identificada.

6. Contas partidárias desaprovadas, com determinações.

(TSE - PC-PP: 060033796 BRASÍLIA - DF, Relator.: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 18.5.2023, Data de Publicação: 26.6.2023)

Efetivamente, na senda da Resolução TSE n. 23.604/19, dispõe seu art. 13, que:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I - o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou do contribuinte ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II - não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou no CNPJ informado; e

III - o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.

Ainda, no que tange à mesma norma de regência, seu art. 14, § 3º, assim preconiza:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

[...] quais devem, nessa hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

[...]

§ 3º O não recolhimento dos recursos no prazo estabelecido neste artigo ou a sua utilização constituem irregularidade grave a ser apreciada no julgamento das contas.

A inexistência de notícia de fonte vedada, fraude ou emprego de recursos públicos não modifica essa conclusão. Tais circunstâncias não suprem a prova da origem dos créditos nem restabelecem a possibilidade de fiscalização da movimentação financeira.

Ainda, não há base documental para reduzir o valor a recolher, conforme requerido pelo recorrente como pedido subsidiário. Os cinco créditos considerados na sentença apresentam a mesma deficiência essencial: ausência de vínculo bancário verificável entre os doadores originários declarados e os ingressos consolidados na conta partidária.

Também não se justifica converter o julgamento em diligência. O partido foi intimado após o exame técnico, apresentou esclarecimentos e documentos, teve ciência do parecer conclusivo e juntou novas alegações e demonstrativos antes da sentença. O recurso não traz fato ou documento novo e pretende obter, depois do julgamento, prova bancária que poderia ter sido produzida durante a instrução.

A multa de 5% sobre o valor irregular não se mostra excessiva. O art. 48 da Resolução TSE n. 23.604/19, conforme transcrito nos autos, admite acréscimo de até 20%, e a sentença adotou percentual reduzido diante de irregularidade correspondente a 84,06% das receitas.

Diversa é a conclusão quanto à suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Este TRE-RS assentou que a suspensão até a aceitação dos esclarecimentos sobre a origem dos recursos somente tem sentido durante a tramitação e não pode subsistir depois do julgamento das contas, quando se determina o recolhimento integral dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional. A extensão da medida para além desse marco poderia convertê-la em sanção por prazo indefinido. O precedente é diretamente aplicável ao caso. Impõe-se, portanto, afastar a suspensão imposta na sentença, preservados o juízo de desaprovação, o recolhimento e a multa. Veja-se:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FP E FEFC. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2021, nos termos do art. 45, inc. III, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário – FP e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que o esclarecimento da origem dos recursos seja aceito pela Justiça Eleitoral. 1.2. Apesar de regularmente intimado para manifestar-se acerca dos apontamentos realizados pela análise técnica, o partido permaneceu silente. O recorrente somente apresentou manifestação e novos documentos na fase recursal, consistentes em relatório extraído do sistema interno do Diretório Nacional (relatório SACE). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o relatório apresentado na fase recursal pode ser admitido para afastar irregularidade referente à ausência de identificação do doador originário; e (ii) verificar a legalidade da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário até a aceitação da origem dos recursos pela Justiça Eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A juntada de novos documentos na fase recursal é admitida em caráter excepcional, desde que não demande nova análise técnica pela Justiça Eleitoral. No caso, a agremiação recorrente acostou documento interno do ente nacional da agremiação, consistente em um relatório com 58 páginas, que, segundo seu julgamento, demonstraria a origem das doações tidas na sentença como de origem não identificada. Contudo, o documento apresentado na fase recursal pelo recorrente exigiria submissão ao crivo do órgão técnico. Destarte, a recorrente não cumpriu adequadamente o rito da prestação de contas, deixando de acostar documentos no momento processual adequado. Analisar a grande quantidade de informações constantes do relatório apresentado na esfera recursal, alterando o rito processual e mesmo a competência deste Tribunal, acabaria por transformar tal exceção em regra. Com esses fundamentos, e na linha de entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, deve ser mantida a sentença de desaprovação das contas, nos termos do art. 45, inc. III, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19, e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. 3.2. Afastada a penalidade aplicada pelo juízo a quo, consistente na suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário “até que o esclarecimento da origem dos recursos seja aceito pela Justiça Eleitoral”. Nos termos já decididos por esta Corte, verifica-se que a suspensão de quotas até que a origem dos recursos seja informada somente tem sentido durante a tramitação do feito, e não após a prolação da decisão que julga as contas, pois nela deve ser determinado que os recursos de origem não identificada retornem integralmente aos cofres públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido, para afastar a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que o esclarecimento da origem dos recursos seja aceito pela Justiça Eleitoral. Mantida a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: “A apresentação de documentos novos na fase recursal, que demandem análise técnica, inviabiliza seu conhecimento nesta instância. A suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é restrita à fase de tramitação do feito, sendo vedada após o julgamento final das contas.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, art. 5º, inc. IV, e art. 45, inc. III, als. “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC n. 35-92.2016.6.21.0005, Rel. Des. Gerson Fischmann; TRE-RS, PC n. 0600227-49, Rel. Desa. Eleitoral Kalin Cogo Rodrigues.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600042-06.2022.6.21.0076, Novo Hamburgo/RS, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, julgado em 29.01.2025, por unanimidade, DJe n. 19, de 31.01.2025).

Portanto, pedindo vênia à conclusão exarada no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que a sentença do juízo a quo deve ser reformada apenas no tópico restrito à suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário até o esclarecimento sobre a origem dos recursos glosados.

Ante o exposto, VOTO por conhecer do recurso eleitoral e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, mantendo a desaprovação das contas do Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB de Osório/RS, relativas ao exercício financeiro de 2024; o recolhimento de R$ 9.903,00 ao Tesouro Nacional; e a multa de 5%, totalizando R$ 10.398,15, sem majoração decorrente da divergência aritmética identificada.