RCand - 0600437-90.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/08/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O pedido comporta deferimento.

O registro de candidatura exige o preenchimento das condições de elegibilidade, a ausência de causa de inelegibilidade e a apresentação da documentação exigida pela legislação eleitoral.

No caso dos autos, a documentação apresentada e as informações constantes do Cadastro Eleitoral demonstram o preenchimento dos requisitos necessários ao registro. A Informação de Candidato registra a regularidade da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral, da inscrição eleitoral, da nacionalidade brasileira, da idade mínima para o cargo e da prova de alfabetização, além da inexistência de registro, em tese, de hipótese de inelegibilidade.

Verifica-se, ainda, que a pendência inicialmente identificada em relação às certidões criminais federais foi regularmente esclarecida mediante a documentação apresentada em cumprimento à diligência, não subsistindo óbice ao registro.

O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP ao qual vinculada a candidatura foi deferido, conforme certificado nos autos.

Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral concluiu estarem presentes as condições de registrabilidade da candidatura e manifestou-se pelo deferimento do pedido.

Não se verifica, portanto, impedimento ao deferimento do registro requerido.

Diante do exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do registro de candidatura de PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, vinculado à COLIGAÇÃO COM O POVO, ao cargo de Senador da República pelo Estado do Rio Grande do Sul, sob o nome de urna PIMENTA e o número 131, para as Eleições 2026.