ED no(a) REl - 0600525-49.2024.6.21.0049 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/08/2026 00:00 a 23:59

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que "a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza" e, portanto, não é o meio adequado para o embargante "obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável" (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

O embargante aponta omissão, nestes termos:

Com efeito, a presente AIJE Nº 0600525-49.2024.6.21.0049 corresponde à última ação de um conjunto de DEZ Aijes remanescentes que aportaram em grau recursal neste E. TRE/RS entre 27/11/2025 (0600527) e 23/01/2026 (0600508) oriundas da 49ª Zona Eleitoral de São Gabriel1 tendo, em TODAS, os ora Embargantes como demandados/recorridos e a candidata derrotada nas urnas (segunda colocada) como autora/recorrente.

A seguir, LUCAS e SANDRA salientam que TODAS essas ações receberam pareceres ministeriais opinando pela improcedência, TODAS foram sentenciadas improcedentes pelo MM. Juízo Eleitoral, TODAS tiveram pareceres da Procuradoria Regional Eleitoral manifestando-se pelo desprovimento de seus recursos e, por fim, TODAS tiveram as suas sentenças confirmadas à unanimidade por este Egrégio TRE/RS.

Adiante, destacam que no julgamento do recurso da AIJE nº 0600514- 20.2024.6.21.0049, à sessão de 24/04/2026 - o primeiro dentre os dez apelos deliberados por este TRE/RS -, o douto voto condutor ressaltou que "a reiteração de demandas com identidade de partes e fundamentos nitidamente frágeis poderá ensejar, ao final do julgamento de todos os recursos que aportarem a este Tribunal, exame específico quanto à eventual configuração de abuso do direito de ação. Pode ser identificado um padrão de ajuizamento de ações infundadas".

Gizam que esta incisiva observação anotada pela d. relatoria restou reiterada aos demais acórdãos que lhe seguiram nos julgamentos dos recursos.

Todavia, com amparo nas aludidas decisões e, referindo que embora a presente AIJE corresponda à efetiva finalização do julgamento de todos os dez recursos que aportaram nesta Corte, à sessão de 20/07/2026 não houve o "exame específico quanto a eventual configuração de abuso do direito de ação", motivo pelo qual os Embargantes respeitosamente renovam este pleito tal como formulado às contrarrazões (ID 46140423 - Pág. 9).

A tanto, assinalam que além de constar do aresto ora pontualmente embargado, a irrefutável maioria dos acórdãos sublinhou uma significativa circunstância a ser valorada, qual seja, a de serem essas ações movidas em desfavor dos Embargantes impulsionadas por fatos que, ao fim e ao cabo, restaram declarados como INDIFERENTES ELEITORAIS.

Realçam, igualmente, que no julgamento da AIJE nº 0600510- 80.2024.6.21.0049 (j. 19/06/2026), o d. voto condutor acentuou que "As máximas de experiência indicam que um recurso como o ora analisado sequer seria interposto em ramos do Poder Judiciário nos quais são cobrados emolumentos, custas processuais e também fixados honorários de sucumbência, tamanha a fragilidade dos elementos apresentados e a linha de argumentação do recurso" (original do acórdão com destaques).

Para evitar tautologia, colacionam a ementa da AIJE Nº 0600511- 65.2024.6.21.0049:

(...)

Em suma, a omissão que os Embargantes entendem configurada ao r. aresto embargado e que ora respeitosamente submetem à apreciação do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral recai no exame do tópico concernente à litigância abusiva ante a quantidade / fragmentação de demandas ajuizadas (abuso do direito de ação) em seu desfavor relativamente às eleições municipais de 2024 em São Gabriel.

De fato, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação CNJ n. 159/24, visando identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva.

De outro vértice, há que se resguardar a, tão cara, garantia constitucional do acesso à Justiça, consagrada no artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição e no Código de Processo Civil em seu art. 3º. Este princípio processual, incondicionado quanto ao sujeito atendido e às circunstâncias, é limitado pela exigência de responsabilidade, lealdade e probidade processual das partes.

Entretanto, digo, o reconhecimento do abuso de direito de ação é medida excepcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça. (STJ. RECURSO ESPECIAL n. 1.770.890. Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Acórdão de 18.8.2020. DJe: 26.8.2020).

No mérito, em síntese, o acórdão embargado teria deixado de examinar eventual configuração de abuso do direito de ação - tema referido em acórdãos proferidos no julgamento de várias demandas com identidade de partes e fundamentos, anteriormente realizados por esta Corte. Com efeito, a decisão vergastada, a despeito de ser a última decisão proferida, da série de ações similares, consignou:

Aliás, a reiteração de demandas com identidade substancial de partes e fundamentos nitidamente frágeis poderá ensejar, ao final do julgamento de todos os recursos que aportaram a esta Corte, exame específico quanto à eventual configuração de abuso do direito de ação e suas repercussões sancionatórias, por sinalizar um padrão: ajuizamento de ações infundadas. Os fatos narrados, em síntese, constituem indiferentes eleitorais para fins de acusação pela prática de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.

Destaco que a referência a possível exame final quanto à eventual configuração de abuso do direito de ação e suas repercussões sancionatórias, não constituiu garantia de constatação e, há que se concordar, a fundamentação somente haveria de ocorrer acaso constatada, dada exatamente a advertência prévia, havida de ofício. Houve, na afirmação, um conteúdo teórico, abstrato, hipotético. O caminho - suficiente para o desfecho - foi outro, o de litigância de má-fé, aliás ponto em que o julgamento ocorreu por maioria. 

De fato: ao ajuizar demandas várias, a autora não escolheu a melhor técnica de judicialização - poderia agrupar os fatos para dar efetividade ao princípio da economia processual, por exemplo. Todavia, não se verificou, nos elementos dos autos, conduta processual que se coadunasse às hipóteses, de forma que não fora abordado o tema - que por referência prévia, seria fundamentada somente se constatada a ocorrência. As ações demonstraram um conjunto probatório frágil, mas não desprezível, não de todo desarrazoado, ao menos para, em sede de propositura de ação - que submete a análise da existência ou não do ilícito ao judiciário, respaldar o direto dos demandantes de ingressar em juízo.

Repito, a forma de fragmentação dos fatos, resultando em inúmeras demandas, denotou ausência da melhor técnica (e talvez tenha mesmo impedido algum juízo de procedência), mas também exercício regular do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal).

 

Ante o exposto, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.