RCand - 0601293-54.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/08/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O pedido comporta deferimento.

O registro de candidatura exige o preenchimento das condições de elegibilidade, a ausência de causa de inelegibilidade e a apresentação da documentação exigida pela legislação eleitoral.

No caso dos autos, a documentação apresentada e as informações constantes do Cadastro Eleitoral demonstram o preenchimento dos requisitos necessários ao registro.

Conforme consignado na Informação de Candidato, encontram-se satisfeitos os requisitos relativos à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral, à regularidade da inscrição eleitoral, à nacionalidade e à idade mínima exigida para o cargo, inexistindo registro de hipótese de inelegibilidade.

A pendência inicialmente identificada foi regularmente sanada mediante a documentação apresentada em cumprimento à diligência, inclusive com a juntada das certidões exigidas, dos documentos relativos à desincompatibilização.

Conforme consignado pelo Ministério Público Eleitoral, encontram-se presentes as condições de registrabilidade da candidatura, não havendo notícia de causa de inelegibilidade.

O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP ao qual vinculada a candidatura foi deferido.

Não se verifica, portanto, óbice ao deferimento do pedido.

Diante do exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do registro de candidatura de AITANA GODOY DA COSTA, pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), ao cargo de Primeiro Suplente de Senador, integrante da chapa encabeçada por candidatura ao Senado vinculada ao PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU), sob o número 160, para as Eleições 2026.