RCand - 0600438-75.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/08/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O pedido comporta deferimento.

O registro de candidatura exige o preenchimento das condições de elegibilidade, a ausência de causa de inelegibilidade e a apresentação da documentação exigida pela legislação eleitoral.

No caso dos autos, a documentação apresentada e as informações constantes do Cadastro Eleitoral demonstram o preenchimento dos requisitos necessários ao registro.

A Informação de Candidato registra a regularidade da filiação partidária, do domicílio eleitoral, da quitação eleitoral, da nacionalidade brasileira, da inscrição eleitoral e da idade mínima exigida para o cargo, além da apresentação da documentação requerida pela legislação de regência.

Quanto à desincompatibilização, a documentação juntada demonstra o afastamento das funções exercidas, encontrando-se atendido o requisito.

Conforme consignado pelo Ministério Público Eleitoral, encontram-se satisfeitas as condições de elegibilidade e os requisitos de registrabilidade, não havendo informação acerca da incidência de causa de inelegibilidade.

O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP ao qual vinculada a candidatura foi deferido.

Não se verifica, portanto, óbice ao deferimento do pedido.

Diante do exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do registro de candidatura de TAMYRES FRANCIS CARVALHO FILGUEIRA, pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES, ao cargo de Segundo Suplente de Senador, sob o número 131, para as Eleições 2026.