PC-PP - 0600197-38.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 31/08/2026 00:00 a 23:59

 

VOTO

O Diretório Estadual do CIDADANIA apresentou contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2024, disciplinado pela Resolução TSE n. 23.604/19.

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal, ao examinar a movimentação financeira e os documentos apresentados pela agremiação, identificou irregularidades quanto ao recebimento de recurso de fontes vedadas, nos seguintes termos:

Realizada a análise técnica para verificação da origem dos recursos, relativamente à observância da vedação quanto ao recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas, prevista no artigo 31, incisos I a V, da Lei 9.096, de 1995 e reproduzida nos artigos 12, inciso I, e 36, inciso III, da Resolução TSE 23.604, de 2019, fizeram-se os seguintes apontamentos, referentes à conta 616298503, da agência 100, do BANRISUL: 2.1) No item 2.1 do Relatório de Exame de Contas (ID 46093900), apontou-se, a partir da análise dos extratos bancários eletrônicos, o ingresso de contribuição/doação de pessoa jurídica, em desconformidade com os artigos 12 da Resolução TSE 23.604, de 2019, e 31, inciso II, da Lei 9.096, de 1995, consoante discriminado na tabela 1, a seguir:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em sua manifestação após o Relatório de Exame de Contas, o partido não se pronunciou quanto a esse item, permanecendo a irregularidade apontada.

Nos termos do artigo 14, § 1º, da Resolução 23.604, de 20197, a agremiação deveria ter estornado os valores provenientes da empresa RPPS/EXECUTIVO-PG, CNPJ n. 92.829.100/0001-43, a qual é considerada fonte vedada.

Não tendo sido providenciado o estorno, as doações, no montante de R$ 720,00, estão em desacordo com os artigos 36, inciso III, da Resolução TSE 23.604, de 2019, e 31, incisos I a IV, da Lei 9.096, de 1995, configurando recursos provindos de Fonte Vedada, a que se refere o artigo 12 da referida Resolução, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme disposto no supracitado artigo 14, § 1º, da mesma Resolução.

No campo normativo, o recebimento de recursos pelos partidos políticos encontra limitações fixadas na legislação. Objetivamente, no que se refere à verba oriunda de pessoa jurídica, o art. 31 da Lei n. 9.096/95 disciplina que:

Lei nº 9.096/1995

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (…)

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

Como destacado no parecer conclusivo, houve ingresso na conta corrente n. 616298503, da agência 100, do BANRISUL, do montante de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), depositados em doze parcelas mensais de R$ 60,00 (sessenta reais), provenientes de RPPS/EXECUTIVO-PG, CNPJ 92.829.100/0001-43, pertencente ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.

O partido deixou de se manifestar, de modo a prevalecer o entendimento técnico, no sentido de a quantia estar sujeita a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 46, inc. I, e art. 58, § 2º, da Resolução TSE 23.604/19. A irregularidade tem valor módico, abaixo do parâmetro de R$ 1.064,10, considerado irrisório nos termos da jurisprudência desta Corte. A situação admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para aprovar as contas com ressalvas.

Por fim, a d. Procuradoria Regional Eleitoral requer a remessa de informações aos órgãos competentes para fins de apuração de eventual irregularidade na gestão de recursos públicos pelo órgão doador, qual seja, Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS).

Julgo pertinente o requerimento do órgão ministerial, nos termos do parágrafo único do art. 71 da Resolução TSE n. 23.604/19:

Parágrafo único. A autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes (Lei nº 9.096/1995, art. 35 ; e Código de Processo Penal, art. 40).

Nessa linha, determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (para apuração de eventual ato de improbidade administrativa e demais ilícitos de sua atribuição), ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (para fins de controle externo da gestão dos recursos públicos) e ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (para a adoção de eventuais providências administrativas).

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do CIDADANIA, exercício financeiro 2024 e, nos termos da fundamentação, determino:

a) o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), os quais configuram recursos oriundos de fonte vedada, com fulcro no art. 46, inc. I, e art. 58, § 2º, da Resolução TSE 23.604/19;

b) a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, para a apuração de eventuais irregularidades relacionadas à transferência mensal de recursos previdenciários públicos estaduais à conta do CIDADANIA, no exercício de 2024.