Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

TRIUNFO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

FERNANDA PAZ PINHEIRO (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Daniel Pause da Paixão e Maurício Fonseca Leal)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR. APENSAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO. EXTRAÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. MÉRITO. PROMESSA DE VANTAGENS EM TROCA DO VOTO. APLICATIVO WHATSAPP. CADERNO PROBATÓRIO INCONSISTENTE PARA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA ILEGAL. DESPROVIMENTO.

1. Matérias preliminares afastadas. 1.1. É de ser indeferido o requerimento de apensamento de Ação Cautelar aos autos, na medida em que não se trata de documento novo ou que estava inacessível durante a fase instrutória. 1.2. Não há que se falar em desentranhamento de documentos cuja juntada tenha sido requerida na petição inicial e sobre os quais a parte teve oportunidade de manifestação.

2. Mérito. Suposta promessa de oferecimento de vantagens a eleitores por meio de contato pelo aplicativo WhatsApp, em diversas circunstâncias de tempo e lugar e com a finalidade de obter voto. Não há comprovação desses fatos, bem como não se vislumbra a prática de violência ou grave ameaça ao eleitor com o intuito de lhe obter o voto, carecendo o conjunto probatório de robustez suficiente a ensejar as graves sanções abstratamente previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e negaram provimento ao recurso.

Dr. Antonio Augusto Mayer dos Santos, pela recorrida FERNANDA PAZ PINHEIRO.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

RICARDO SANTOS GOMES (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Carolina Weber Dias, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Luana Angélica da Rosa Nunes e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DIVERGÊNCIA DE DADOS DOS DOADORES. EQUÍVOCO DO CPF NO RECIBO. ATENDIDA A EXIGÊNCIA DO ART. 18, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. FALHA FORMAL. BAIXO VALOR NOMINAL. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

Divergência entre o número do CPF registrado no extrato da conta de campanha como doador de depósito em cheque e o declarado nas contas por meio do recibo. Não configurado o recebimento de recurso de origem não identificada, pois plenamente atendido o disposto no art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual exige que a transação bancária de depósito seja realizada com identificação do CPF do doador. Caracterizada falha formal na emissão do recibo eleitoral. Baixo valor monetário da irregularidade. Aprovação das contas com ressalvas. Afastado o comando de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas e afastar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Dr. Everson Alves dos Santos, pelo recorrente RICARDO SANTOS GOMES
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDID...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SOBRADINHO

JULIO MIGUEL NUNES VIEIRA e ALENCAR FURLAN (Adv(s) Gabriela Barbosa Moraes, Gezica Sachett e Gezreel Sachett)

ARMANDO MAYERHOFER e LUIZ AFFONSO TREVISAN (Adv(s) Maria Guida Wietzke e Ângela Grasel Wietzke)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE ELEITOS. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REJEITADA PREFACIAL DE SUSPEIÇÃO DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CONCESSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS POR FORÇA DO FUNDO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO SEM A OBSERVÂNCIA REQUISITOS LEGAIS. AUMENTO GASTOS COM COMBUSTÍVEL. INCREMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ILÍCITOS ELEITORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. DISTRIBUIÇÃO BENS PÚBLICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ELEITORES ESPECÍFICOS. CONDUTAS VEDADAS. SANÇÃO. ART, 73, §§ 4º E 5º, DA LEI N. 9.504/97. INCIDÊNCIA DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Preliminares. 1.1. Afastada preliminar de não conhecimento do apelo. A renovação, nas razões recursais, da matéria apresentada na defesa e nas alegações finais está adequada ao enfrentamento da sentença. Expostos os motivos de reforma da decisão. Presentes, assim, os requisitos para conhecimento do recurso. 1.2. Rejeitada prefacial de suspeição do membro do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau. Inexistência de provas de parcialidade da representante do Parquet Eleitoral, pois o simples vínculo familiar com candidato ao pleito em outra circunscrição eleitoral, na qual a Promotora não atua, não denota seu interesse em beneficiar ou prejudicar a qualquer dos litigantes.

2. Mérito. Concessão de materiais distribuídos por força do Fundo Habitacional do município, com a entrega de benesses sem a observância dos requisitos legais, com o intuito de obter a simpatia do eleitor em ano eleitoral. O aumento dos valores orçados e investidos no programa não caracteriza, por si só, abuso ou ilícito eleitoral. As pessoas beneficiadas enquadravam-se nas exigências legais, não havendo provas de desvio de finalidade do programa em benefício da candidatura dos recorridos. Mantida a sentença, no ponto.

3. Reconhecido aumento do gasto com combustível em ano eleitoral. No entanto, comparativo realizado pelo Ministério Público demonstra que o acréscimo foi paulatino e razoável. Ademais, não há evidências de eventual benefício eleitoral obtido com o aumento dos gastos com combustível, não caracterizando ilícito eleitoral.

4. O art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 proíbe a distribuição gratuita de bens no ano em que se realizar a eleição, quando não houver estado de calamidade ou de emergência ou não existir programa social instituído por lei e já em execução no ano anterior. No caso, o conjunto probatório demonstra que houve a entrega de brita a eleitores específicos, cuja distribuição ficava vinculada às ordens do prefeito. Da mesma forma, a realização de obra pela Administração Municipal na propriedade de determinado eleitor, sem a existência de lei regulamentando programa social nesse sentido. Caracterizada violação ao dispositivo legal. Condutas consideradas vedadas.

5. Realização de obras públicas durante o período eleitoral com a intenção de exaltar a figura do candidato à reeleição. Não comprovada finalidade eleitoral das obras. A continuidade dos serviços públicos, com a realização de melhorias em vias públicas, em benefício da comunidade, não caracteriza, por si só, ilícito eleitoral. Inexistência de provas, ou sequer indícios, de que tais obras foram realizadas em contrariedade à legislação eleitoral.

6. Afirmação de que houve a intensificação do aluguel de máquinas escavadeiras pelo Município, a fim de atender o maior número de eleitores durante o período eleitoral. O acervo probatório coligido não traz elementos concretos da suposta ilicitude.

7. As sanções para as condutas vedadas estão previstas no art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97, envolvendo multa e cassação do diploma. No caso dos autos, a sanção pecuniária deve ser adequada à gravidade dos fatos e fixada no mínimo legal. Relativamente à pena de cassação do registro ou diploma, esta somente será aplicada em casos de maior gravidade. Na hipótese, os fatos não justificam a aplicação da pena de cassação do diploma. Incidência apenas da sanção de multa.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator anulando o processo por motivo de suspeição do órgão do Ministério Público, pediu vista o Des. Luciano André Losekann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr.ª Gabriela Barbosa Moraes, pelos recorrentes JULIO MIGUEL NUNES VIEIRA e ALENCAR FURLAN.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

JORGE DOS SANTOS BAGESTEIRO (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULO OU PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM. FALHA QUE NÃO COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS

Despesas de combustível sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som. Utilização de veículos de terceiros cedidos gratuitamente durante o período eleitoral. Despesa não justificada. No caso, o valor da irregularidade perfaz tão somente 10,90% do montante total dos recursos arrecadados. A falha não compromete a confiabilidade das contas, tampouco prejudica, de forma substancial, a fiscalização contábil. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

Dr. Paulo Renato Gomes Moraes, pelo recorrente JORGE DOS SANTOS BAGESTEIRO
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - ELEIÇÕES 2016

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, ARY JOSÉ VANAZZI e SÉRGIO LUIZ ALVES NAZÁRIO (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ELEIÇÕES 2016. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL APLICADO NA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. ÚNICA IRREGULARIDADE. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL REALIZADA PELO PARTIDO. NÃO INCIDÊNCIA DO COMANDO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Inobservância da regra de destinação do percentual mínimo de 5% dos recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres. Imposição do acréscimo de 2,5% no ano seguinte ao trânsito em julgado, bem como o recolhimento do valor correspondente ao Erário, ante a proibição legal de utilização da quantia para outra finalidade (art. 44, V e § 5º da Lei n. 9.096/95). Falha que representa 1,5% da movimentação financeira da campanha. Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista tratar-se de única impropriedade.

Não aplicado o comando de recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, vez que o prestador comprovou já ter sido realizada a transferência da importância irregular.

Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

Dr. João Lúcio da Costa, pelos interessados PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, ARY JOSÉ VANAZZI e SÉRGIO LUIZ ALVES NAZÁRIO.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SAPIRANGA

LEONARDO BRAGA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Carlos Alberto Baierle Bangel, Carolina Weber Dias, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DÉPOSITO DIRETO. INFRINGÊNCIA AO ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DOAÇÃO DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE PARTE DO VALOR RECEBIDO. INEXPRESSIVIDADE DO PERCENTUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. INVIÁVEL A “REFORMATIO IN PEJUS”. PROVIMENTO.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. No caso, recebimento, pelo candidato, de depósito em espécie diretamente na sua conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Empregada na campanha somente parte do valor recebido, tendo o restante permanecido na conta, sem ter sido utilizado pelo candidato. Parcela que representa menos de 3% do montante dos recursos arrecadados. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para relevar a falha. Aprovação das contas com ressalvas.

Não determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. Matéria enfrentada pelo magistrado sentenciante, com manifestação expressa pela não aplicação do comando. Inviável a modificação da sentença piorando a situação da parte que recorreu quando não houve insurgência do Ministério Público.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

Dr. Everson Alves dos Santos, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SAPIRANGA

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SAPIRANGA (Adv(s) Bruna Mariana Bloss Hepp, Caetano Cuervo Lo Pumo, Carlos Alberto Baierle Bangel, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELAS CONTAS DA AGREMIAÇÃO. NULIDADE.

Preliminar acolhida. O art. 84, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, determina que as notificações nas prestações de contas dos órgãos partidários incluem a comunicação aos responsáveis pelas contas. No caso dos autos, apenas a agremiação foi notificada acerca do relatório de diligências, devendo ser reconhecida a nulidade do feito desde a prática desse ato.

Nulidade.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade acolheram a preliminar e anularam a sentença.

Dr. Everson Alves dos Santos, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

TAPEJARA

ALCEU DALZOTTO (Adv(s) Karol Canali Rech)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO. NEGATIVA DE DETERMINAÇÃO DO REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de inconformidade quanto a esse ponto da sentença conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defesa a invocação da matéria na instância ad quem, dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade.

2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizado depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Manutenção da sentença de desaprovação. Não determinado o recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso e, por maioria, firmaram entendimento no sentido de não determinar o recolhimento de ofício ao Tesouro Nacional, com os votos dos Des. Eleitorais Jamil Andraus Hanna Bannura, Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Eduardo Augusto Dias Bainy e João Batista Pinto Silveira.

Voto-vista Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

URUGUAIANA

ZULMA RODRIGUES ANCINELLO (Adv(s) Ricardo Peixoto San Pedro)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM RECURSO. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Questões preliminares afastadas. 1.1. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de inconformidade quanto a esse ponto da sentença conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defesa a invocação da matéria na instância ad quem, dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade. 1.2. Possibilidade de conhecimento e análise de documentação apresentada com o recurso, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

2. Os aportes financeiros, em contas de campanha, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser realizados por meio de transferência eletrônica entre as contas do doador e do beneficiário, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Incontroverso o recebimento de recursos através de depósito em espécie, diretamente na conta de campanha, em valores acima do limite estabelecido pela norma de regência. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Infringência configurada. Não determinado o comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.

3. Ainda que superada a mácula em alguns dos apontamentos, persistem no demonstrativo contábil doações irregulares que representam 21,06% do total de receitas auferidas, impondo a manutenção do juízo de desaprovação das contas.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso e, por maioria, firmaram entendimento no sentido de não determinar o recolhimento de ofício ao Tesouro Nacional, com os votos dos Des. Eleitorais Jamil Andraus Hanna Bannura, Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Eduardo Augusto Dias Bainy e João Batista Pinto Silveira.

Voto-vista Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

ARROIO DOS RATOS

BERNARDO CAIRUGA PEREIRA (Adv(s) Gabriela Pereira Louzada)

JUSTICA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM RECURSO. MÉRITO. SOBRAS DE RECURSOS. CESSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADES SANADAS. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Questões preliminares afastadas. 1.1. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de inconformidade quanto a esse ponto da sentença conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defesa a invocação da matéria na instância ad quem, dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade. 1.2. Possibilidade de conhecimento e análise de documentação apresentada com o recurso, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

2. Supridas as falhas apontadas com referência ao tratamento de sobras de recursos e com relação à comprovação da propriedade de veículo cedido para utilização na campanha eleitoral.

3. Persistem, entretanto, as irregularidades no recebimento de recursos financeiros, mediante depósitos em espécie, diretamente na conta de campanha, em valores acima do limite estabelecido no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Reconhecidas as doações como de origem não identificada. Não determinado a transferência dos valores ao Tesouro Nacional.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso e, por maioria, firmaram entendimento no sentido de não determinar o recolhimento de ofício ao Tesouro Nacional, com os votos dos Des. Eleitorais Jamil Andraus Hanna Bannura, Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Eduardo Augusto Dias Bainy e João Batista Pinto Silveira.

Voto-vista Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

GENERAL CÂMARA

JOÃO RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) Alexandre Brito Severo)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. CONTA DE CAMPANHA. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

Preliminar de nulidade da sentença afastada. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Não caracterizada nulidade.

Realização de depósitos em dinheiro, diretamente na conta bancária do candidato, sem informação sobre o CPF do doador. Os comprovantes de depósito, sem a identificação do depositário, não atestam que os recursos seriam provenientes do patrimônio do próprio candidato. Inviável ainda, a imputação das falhas à instituição bancária. É responsabilidade do candidato gerenciar a regularidade financeira de sua campanha, consoante previsão do art. 41, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Mantida a sentença de desaprovação. Não determinado o recolhimento do valor reputado como de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso e, por maioria, firmaram entendimento no sentido de não determinar o recolhimento de ofício ao Tesouro Nacional, com os votos dos Des. Eleitorais Jamil Andraus Hanna Bannura, Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Eduardo Augusto Dias Bainy e João Batista Pinto Silveira.

Voto-vista Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

MONTENEGRO

JOÃO MARCELINO DA ROSA (Adv(s) Claudia Volkmer Destefani, Daniel Paulo Fontana, Morgana Thaís Schneider, Paulo Roberto Gregory, Paulo Roberto Gregory Junior e Samuel Augusto Beuren)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO SANCIONATÓRIA. ENTENDIMENTO NÃO ADOTADO. PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE NA CONTA DE CAMPANHA EM DESACORDO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Não prevalece o entendimento, nesta instância, de que a determinação de recolhimento dos valores irregularmente havidos possui natureza obrigacional e não sancionatória, não se tratando de penalidade, mas de obrigação legal. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Não caracterizada nulidade.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

3. Realização de créditos em espécie na conta bancária sem informação do CPF, em inobservância ao disposto no art. 18, “caput” e inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15. Recebimento de doação financeira em desacordo ao estatuído na norma do art. 18, § 1º, da citada resolução. Incontroversa a existência de depósitos em espécie na conta bancária do candidato e a sua utilização na campanha eleitoral.

4. Ausência de qualquer comprovação de que tratavam-se de recursos próprios. Irregularidade representando 54,09% do somatório de recursos arrecadados.

5. Mantida a sentença de desaprovação. Não determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso e, por maioria, firmaram entendimento no sentido de não determinar o recolhimento de ofício ao Tesouro Nacional, com os votos dos Des. Eleitorais Jamil Andraus Hanna Bannura, Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Eduardo Augusto Dias Bainy e João Batista Pinto Silveira.

Voto-vista Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MIRO JESSE (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Giuliano Ferretti e Jozeli Ferretti)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AFASTADA A PRELIMINAR DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFIGURADA A PRÉVIA DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PROVA. NÃO CARACTERIZADO PREJUÍZO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. NULIDADE AUSENTE. MÉRITO. REDISCUSSÃO DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTENTE A OMISSÃO. REJEIÇÃO.

Preliminar rejeitada. Arguição de nulidade do acórdão por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e ao princípio da não-surpresa, na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, haja vista a falta de alegação da ilicitude da prova pela defesa, caracterizando error in procedendo na decisão. Nulidade, no entanto, não caracterizada. Prova impugnada pela defesa, embora não arguida como matéria preliminar no recurso. Evidenciada, nos autos, a prévia discussão sobre a validade da prova, circunstância que também afasta a sugerida nulidade do julgamento.

Omissão não caracterizada. Objetivo de revisão do julgamento, com o reexame dos fatos e provas a fim de promover a alteração da decisão, o que é inadmissível na via dos aclaratórios. Acórdão devidamente fundamentado, com precedentes jurisprudenciais que ampararam o convencimento de que informações prestadas por autoria desconhecida não podem embasar a interceptação telefônica, a instauração de inquérito policial e a deflagração de processo criminal.

Rejeição.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria afastaram a questão preliminar e rejeitaram os embargos de declaração. Proferiu voto divergente o Des. Jamil Andraus Hanna Bannura.

Voto-vista Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB (Adv(s) Júlio César Freitas da Rosa e Marcos Dewitt Weingartner), ROBERTO HENKE (Adv(s) Leandro Raupp Tietbohl), ANTÔNIO CARLOS GOMES DA SILVA (Adv(s) Marcos Dewitt Weingartner)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. NORMA CONTÁBIL E OPERACIONAL. ERRO FORMAL. DEMISSÍVEIS AD NUTUM. AUTORIDADE. RECURSO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/95. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. Simples descumprimento de norma contábil e operacional não compromete a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas, caracterizando mero erro formal.

2. Configuram recursos de fonte vedada as contribuições ou doações efetuadas por detentores de cargo demissível ad nutum da administração pública direta ou indireta, que exerçam função de chefia ou direção, por representarem “poder de autoridade”, na forma do disposto no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. No caso, as contribuições foram oriundas de detentores de vários cargos com poder de autoridade. Imposição da pena de suspensão, com perda, do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de dois meses, como prevista no art. 37 e § 3º da Lei n. 9.096/95, em vigor durante o exercício financeiro de 2014, antes do advento das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/2015. Recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregularmente recebida.

Desaprovação

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 22.218,40, bem como a suspensão, com perda, do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de dois meses.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB e MANUELA PINTO VIEIRA D`AVILA (Adv(s) Lucas Couto Lazari)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO CONFIGURADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31 DA LEI N. 9.096/97. MANUTENÇÃO DO DIRIGENTE PARTIDÁRIO NO POLO PASSIVO. MÉRITO. TRÂNSITO DE VALORES FORA DA CONTA BANCÁRIA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Preliminares afastadas. 1.1. Não vislumbrado qualquer conflito entre a vedação imposta pelo inc. II do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos e o disposto nas normas constitucionais suscitadas. A limitação encontra perfeito abrigo no inciso II do art. 5º, o qual dispõe que somente a lei pode obrigar a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Inconstitucionalidade não configurada. 1.2. Exame, nos autos, de irregularidades em contas prestadas pelo órgão de direção regional da agremiação e não de eventuais sanções decorrentes da falta de prestação de contas. Suposta inconstitucionalidade de dispositivo alheio ao objeto do processo. 1.3. Manutenção de dirigente partidário no polo passivo. Aplicáveis as disposições processuais previstas na atual Resolução TSE n. 23.464/15 e, por consequência, correta a decisão que reviu o posicionamento anterior e determinou a citação dos dirigentes responsáveis.

2. Trânsito de valores à margem da conta bancária. Infringência aos art. 39, § 3º, da Lei n. 9.096/95, art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04 e art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 21.841/04. Falha que compromete substancialmente a transparência e a credibilidade das contas, pois inviabiliza a aplicação dos procedimentos técnicos de exame pela Justiça Eleitoral. Elevado percentual representativo de 25,67% do total de gastos do exercício.

3. Recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas. Servidores enquadrados no conceito de autoridade, ocupantes de cargos de chefia, direção, supervisão ou coordenação, o que carateriza a procedência ilegal do numerário. Inconsistência que atrai a penalidade de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão, com perda, das quotas, do Fundo Partidário.

4. Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento do valor de R$ 104.330,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B e ADALBERTO LUIZ FRASSON (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI), CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA (Adv(s) Lucas Couto Lazari)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ELEIÇÕES 2016. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ARTS. 3º E 7º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DÉPOSITO DIRETO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Meio idôneo para demonstrar a eventual inexistência de arrecadação de recursos financeiros. A falta de abertura de conta específica é irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. No caso, recebimento de três depósitos em espécie diretamente na sua conta e acima do limite legal. Valores empregados na campanha, sem a identificação da origem.

3. Penalidades. Recolhimento das importâncias indevidamente utilizadas ao Tesouro Nacional. Suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de cinco meses.

4. Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento do valor de R$ 11.260,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário pelo período de cinco meses.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA COAGIR ALGUÉM A VOTAR - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA - PARC...

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PLANALTO

THIAGO FERREIRA DOS PASSOS e GUSTAVO FERREIRA DOS PASSOS (Adv(s) Carlos André Gheno e Fabiana Maria Faccin)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSOS CRIMINAIS. COAÇÃO ELEITORAL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. ART. 301 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEITOR OBRIGADO A VOTAR EM CANDIDATO E A COLAR ADESIVO EM SUA MOTOCICLETA SOB AMEAÇA DE ESPANCAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CONTRA A PALAVRA DOS RÉUS. PLEITO ELEITORAL ACIRRADO. ART. 386, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.

Alegada prática do crime de coação eleitoral mediante grave ameaça. Fato consistente na abordagem da vítima pelos réus, obrigando-o a votar em determinado candidato e a colar adesivos eleitorais em sua motocicleta, sob ameaça de espancamento. Conjunto probatório limitado às palavras das partes envolvidas e a relatos de testemunhas que não presenciaram o fato. Insuficiência probatória. Reforma da sentença. Absolvição com fundamento no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal.

Provimento.

11-69_-Planalto_-_coacao_grave_ameaca.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento aos recursos para absolver os réus.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

VIADUTOS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE VIADUTOS (Adv(s) Daniela Fontana Dorneles e João Antônio Dallagnol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO. FONTE VEDADA. FILIADO OCUPANTE DE CARGO DEMISSÍVEL AD NUTUM COM PODERES DE CHEFIA E DIREÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. PERCENTUAL REDUZIDO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção. No caso, doação proveniente de gerente de agência de sociedade de economia mista, integrante da administração indireta estadual. A doação representa 5,36% do total arrecadado pela agremiação no exercício. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Manutenção, entretanto, do comando de recolhimento da quantia indevida ao Tesouro Nacional, consequência específica e independente que deriva da inobservância da legislação de regência.

A recente alteração promovida pela Lei n. 13.488/17, que modificou o art. 31 da Lei n. 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doações de pessoas físicas, que exerçam função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiado ao partido político beneficiado, não é aplicável ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época em que apresentada a contabilidade.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 62.25 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2015 - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PIRATINI

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PIRATINI (Adv(s) Marcial Lucas Guastucci)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. FALHA GRAVE E INSANÁVEL. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. DESAPROVAÇÃO.

A não abertura de conta bancária afronta o art. 6º, da Resolução TSE n. 23.432/14, constituindo irregularidade grave capaz de acarretar a desaprovação das contas, pois impede a apresentação de extratos bancários consolidados do período integral. Medida obrigatória e imprescindível para o efetivo controle da movimentação financeira, bem como para comprovar a alegada ausência de movimentação. Irregularidade insuperável que compromete a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral. Reforma da sentença para desaprovar as contas e suspender o recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para desaprovar as contas e suspender o recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - APROVAÇÃO DAS CONTAS - PEDIDO DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

QUARAÍ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE QUARAÍ (Adv(s) Taiana Teixeira da Silva)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO NÃO ALEGADA NAS RAZÕES RECURSAIS. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

Preliminar afastada. Omissão na sentença quanto ao reconhecimento de suposta ausência de manutenção de conta bancária durante o exercício em exame. Irresignação ausente nas razões recursais. Reconhecimento que ensejaria a reformatio in pejus. Anulação não determinada.

O art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15, reproduzindo o teor do art. 32, caput, da Lei n. 9.096/95, preceitua que os diretórios partidários devem apresentar suas contas anuais à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril do ano subsequente. O prazo visa assegurar a anualidade da submissão das contas, a atualidade dos registros financeiros mantidos pela agremiação e a oportunidade do controle social e jurisdicional.

Não observado o comando normativo. A extemporaneidade da apresentação das contas, entretanto, não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco obstaculiza a efetiva fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Configurada falha formal. Aprovação das contas com ressalvas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas. 

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ALEXIS OLEKSIUK EFREMIDES (Adv(s) Victor Hugo Fernandez Nogueira)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ELEIÇÕES 2014. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CESSÃO DE SALA COMERCIAL. RESSALVA LEGAL. LIMITE NÃO EXTRAPOLADO. REGULARIDADE DA DOAÇÃO. DESPROVIMENTO.

Realizada doação por pessoa física, ora representado, em benefício de candidato ao cargo de deputado estadual, consistente na cessão de sala comercial para funcionamento do comitê de campanha. Situação abrangida pela ressalva do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97, aplicada às doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador até o limite de R$ 50.000,00.

Não configurada extrapolação dos parâmetros legais. Regularidade da doação. Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2015 - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS - SUSPENSÃO DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁ...

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

BARRA DO RIO AZUL

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE BARRA DO RIO AZUL (Adv(s) João Antônio Dallagnol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos.

Na espécie, evidenciado o recebimento de recursos provenientes de Secretário de Planejamento e de Secretário de Finanças da Prefeitura. Cargos que, por deterem a condição de liderança, de chefia e direção, se enquadram no conceito de autoridade, sendo ilegítimas as contribuições. Irregularidade que atinge 53,48% das receitas do partido. Mantida, assim, a desaprovação das contas e o recolhimento do valor indevido ao Tesouro Nacional. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para cinco meses.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para cinco meses, mantidas a desaprovação e a determinação de recolhimento do valor de R$ 769,00 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2015 - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SÃO LUIZ GONZAGA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE BOSSOROCA (Adv(s) Cesar Vieira Marques)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PRELIMINAR AFASTADA. INTEGRAÇÃO REGULAR DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS AO PROCESSO. MÉRITO. AUSENTES IRREGULARIDADES A COMPROMETER O EXAME DA ESCRITURAÇÃO DO PARTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO.

Afastada preliminar de desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para citação dos dirigentes partidários. Os responsáveis partidários integram regularmente a autuação do processo desde o seu início.

Não identificadas inconsistências capazes de comprometer a regularidade das contas. Ausentes aplicação ou recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, bem como, gastos com campanhas eleitorais. Manutenção da sentença de aprovação das contas com ressalvas.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

CANELA

CARLA REIS (Adv(s) Ronaldo André Stenge Pavão)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS COM O RECURSO. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. DEPÓSITO NA CONTA DE CAMPANHA. AFRONTA AO ART. 18, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. COMPROVADA A ORIGEM DOS VALORES. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.

A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer irregularidades apontadas e que visam salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha.

Desaprovação no primeiro grau em virtude de depósito realizado diretamente na conta de campanha, sem a identificação obrigatória do CPF do doador, conforme dispõe o art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15. Comprovada, através de documento colacionado aos autos, a origem da quantia depositada pela própria candidata, por meio de comprovante de depósito, extrato bancário e recibo eleitoral correspondente. Irregularidade sanada. Aprovação das contas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar aprovadas as contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

MÁRCIO FERREIRA BINS ELY (Adv(s) Brálio Pires Pontes Júnior)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS COM O RECURSO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL. REALIZAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO SEM COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS SEM IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS SEM TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA E ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. SANADAS IRREGULARIDADES COM A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. IMPROPRIEDADES REMANESCENTES DE POUCA REPRESENTATIVIDADE DIANTE DA TOTALIDADE DE RECURSOS ARRECADADOS. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL.

1. Preliminar afastada. A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando se tratam de documentos simples capazes de esclarecer irregularidades apontadas e que visam salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha.

2. Desaprovação na origem por ausência de notas fiscais relativas a evento de arrecadação de recursos; não comprovação de gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário; recebimento de recursos sem identificação dos doadores; e recebimento de valores superiores a R$ 1.064,10 sem trânsito pela conta de campanha.

3. Sanadas as irregularidades com a juntada da documentação apresentada com o recurso. Persistência de falhas de pouca representatividade com relação ao total de recursos movimentados em campanha. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

ALVORADA

ANDRE LUIS SILVEIRA JOBIM (Adv(s) Gilberto de Moura Pereira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO OFERTADA COM O RECURSO. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE REGULAMENTAR. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. NEGADO PROVIMENTO.

Preliminar. Conhecimentos da documentação apresentada junto com o apelo, nos termos da jurisprudência e do art. 266 do Código Eleitoral.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. Depósito em espécie diretamente na conta de campanha, acima do limite regulamentar, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade grave. Valores aplicados na campanha do prestador. Mantida a sentença de desaprovação com o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

MATO CASTELHANO

GELSO ANTONIO FOLCHINI (Adv(s) Júlio César de Carvalho Pacheco)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. IRREGULARIDADE NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. PROIBIDA A REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE JULGA AS CONTAS. MÉRITO. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. DESPESA COMPROVADA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS NÃO ESCRITURADOS. FALHA GRAVE. NEGADO PROVIMENTO.

1. Preliminares. 1.1. Suposta nulidade na sentença por negativa de vigência da legislação eleitoral. Não apontanda na decisão de primeiro grau, nem no parecer técnico conclusivo, a irregularidade suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. Reconhecimento que caracterizaria a vedada reformatio in pejus. Omissão não evidenciada. 1.2. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. Pedido não acolhido.

2. Omissão de gastos. Realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locação ou cessão de veículos. Despesa comprovada pela cópia do contrato de locação e do certificado de registro e licenciamento de veículo. Justificados os gastos efetuados com o automóvel em campanha. Configurada mera impropriedade. Não configurado prejuízo à fiscalização das contas.

3. Ausência de contabilização dos gastos contratados com serviços advocatícios e de contabilidade. Serviços prestados consistentes em consultoria extrajudicial, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos da conta de campanha e que deveria ter sido registrada na prestação de contas. Falha que representa 39,04% da totalidade das receitas percebidas. Manutenção da sentença de desaprovação.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

ANTONIO CARLOS ROOS DE ABREU (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO ACOLHIDO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE NA SENTENÇA QUE JULGA AS CONTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE O RELATÓRIO CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REGULAR. AUSENTE OMISSÃO. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CANDIDATO E PELO PARTIDO. EQUÍVOCO NA NUMERAÇÃO DOS RECIBOS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Matéria preliminar afastada. 1.1. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. Pedido não acolhido. 1.2. Realizada intimação do prestador para se manifestar sobre o teor do relatório preliminar de exame. Inexistência de impropriedades, no relatório conclusivo, sobre as quais o candidato não teve oportunidade para defesa. Falta de abertura de nova vista. Nulidade não caracterizada. 1.3. Não havendo, na decisão atacada, fundamento de desaprovação por ausência de identificação do doador, não há que se falar em omissão de recolhimento de valores nem em nulidade da decisão.

2. Mérito. Divergência de informações entre as prestações de contas do recorrente e as prestações apresentadas pela direção estadual do partido, e pelo candidato a prefeito. Falhas esclarecidas pelos documentos presentes nos autos. Caracterizado equívoco na numeração dos recibos eleitorais. Impropriedade de valor irrisório. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas.

3. Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PALMEIRA DAS MISSÕES

JOÃO EUCLIDES LEMES FERNANDES (Adv(s) Tiago Emílio Medeiros)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM REGISTRO DE CESSÃO DE VEÍCULO. FALHA SANADA. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA E OS EXTRATOS BANCÁRIOS. PERCENTUAL DIMINUTO DA TOTALIDADE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Despesas com combustível sem a correspondente locação ou cessão de veículo. Falha superada com a apresentação de documentos demonstrando a cessão regular de automóvel pelo próprio candidato.

2. Nos extratos bancários do prestador verifica-se o estorno de cheque, sem a devida comprovação de quitação do débito perante o fornecedor, indicando a ausência de declaração de recursos financeiros efetivamente movimentados durante a campanha eleitoral. O valor da irregularidade é de reduzida expressão econômica e se restringe a 10,76% do total de recursos destinados à campanha. Irregularidade que não prejudica a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

ALVORADA

IONE MULLER RODRIGUES (Adv(s) Gilberto de Moura Pereira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. INFRINGÊNCIA AO ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DOAÇÃO DE PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. PESSOA FÍSICA. FONTE VEDADA CONFIGURADA. PREJUÍZO NA ANÁLISE DA CONTABILIDADE. MANTIDA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. No caso, recebimento, pelo candidato, de depósito em espécie diretamente na sua conta de campanha e acima do limite regulamentar, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Valores utilizados na campanha, conforme comprova o extrato da prestação de contas. Impossibilidade da identificação da origem mediata das doações. A identificação do CPF do depositante é insuficiente para elidir a irregularidade.

2. Utilização de recursos provenientes de pessoa física na condição de permissionário público. Fonte vedada pelo art. 25, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Incontroversa a falha.

3. Irregularidades que ensejam o recolhimento das quantias irregularmente empregadas ao Tesouro Nacional.

Provimento negado. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PASSO FUNDO

JOSIANE FORTES CHAPUIS (Adv(s) Andréia Corrêa Luiz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INDICAÇÃO DO NOME DOS DOADORES. MÓDICOS VALORES ABSOLUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. ATUAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL CONTENCIOSO. NÃO CONFIGURADA DESPESA DE CAMPANHA ELEITORAL. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Recebimento de recursos de origem não identificada, consistente em depósitos de valores sem os respectivos números de CPF. Infringência ao art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15. Indicados, entretanto, no extrato bancário juntado aos autos, os nomes dos doadores. Situação que, excepcionalmente, considerando tratar-se de quantias módicas em valores absolutos, enseja ressalvas na escrituração.

2. Ausência de registro de honorários contábeis e advocatícios. Não se verifica qualquer irregularidade pela ausência de declaração, na prestação de contas eleitorais, da contratação de advogado para atuar em processo judicial contencioso. Reforma da sentença para aprovar com ressalvas as contas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PASSO FUNDO

RAQUEL CHAVES RUBIO FERRÃO (Adv(s) Andréia Corrêa Luiz)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PARA FINS DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE SUPERADA. DIVERGÊNCIA DE VALORES DOS EXTRATOS E OS DECLARADOS NA ESCRITURAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.

1. Preliminar. Admissibilidade de novos documentos acostados com a peça recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

2. Distinção entre a consultoria jurídica, que constitui atividade-meio em campanhas eleitorais, da representação processual em feitos judiciais. Inexistência nos autos de qualquer indicativo de que tenha ocorrido a contratação de serviço de consultoria jurídica e de contabilidade em favor da campanha da prestadora. Afastada a irregularidade.

3. A divergência entre o extrato bancário da candidata e os valores declarados como despesas de campanha não permite identificar a origem nem a utilização dos recursos, frustrando o exame das contas.

4. Manutenção da sentença de desaprovação. Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimiade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

CARAZINHO

MILTON SCHMITZ, FERNANDO SANT ANNA DE MORAES e AYLTON DE JESUS MARTINS DE MAGALHÃES (Adv(s) Rafael Sant'anna De Moraes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DOAÇÕES NÃO DECLARADAS. DIVERGÊNCIA ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA E OS EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHAS JUSTIFICADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. TRANSFERÊNCIA DE VALOR AO ÓRGÃO REGIONAL DO PARTIDO. RECOLHIMENTO DE QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar superada. Divergência do órgão ministerial com a interpretação jurídica dos fatos realizada em primeiro grau, não havendo omissão quanto ao comando suscitado. A sentença desaprovou as contas por fundamento diverso da caracterização de ofensa ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e nulidade não caracterizadas.

2. Utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário. Valor doado pelo diretório estadual aos candidatos. Quantia penhorada e posteriormente desbloqueada pela via judicial, disponível para uso dos candidatos em data posterior ao pleito. Situação que afasta a exigência de comprovação quando da protocolização das contas. Excluída as hipóteses de omissão proposital de recursos provenientes do Fundo Partidário com o intuito de ludibriar a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, bem como de utilização irregular de recursos públicos, a justificar o seu recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantido, todavia, o dever de transferência ao diretório regional da agremiação.

3. Realizadas doações pelas direções municipais de partidos, não declaradas em suas prestações. Despesas, entretanto, confirmadas pelos correspondentes recibos eleitorais, notas fiscais e contratos juntados aos autos. Impropriedade justificada.

4. Divergência entre a movimentação financeira presente na escrituração e a verificada nos extratos bancários. Caracterizado mero equívoco contábil. Irregularidade que representa ínfimo percentual em face do total dos recursos arrecadados. Falha sem potencial para desaprovar as contas, mas que não afasta a determinação de recolhimento do valor irregularmente depositado em espécie ao Tesouro Nacional.

5. Aprovação com ressalvas. Parcial provimento. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas. Determinaram, ainda, a transferência de R$ 10.000,00 ao órgão regional do PP e o recolhimento de R$ 7.000,00 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

MARAU

TANIA MARA CARRARO (Adv(s) Andréia Zonta, Anselmo Luís Argenton, Kádia Colet Barro e Luana Maicá)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. AFASTADA PREFACIAL DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. MÉRITO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE CESSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE SANADA. DIVERGÊNCIA NO LANÇAMENTO DA CONTA DECLARADA NA CONTABILIDADE E AQUELA CONSTANTE NOS EXTRATOS. FALHA FORMAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminar. Afastada a prefacial de anulação da sentença por negativa de vigência aos arts. 19 e 26 da resolução TSE n. 23.463/15, diante do julgamento de mérito favorável à recorrente.

2. A doação de bens para uso em campanha deve ser comprovada por instrumento de cessão e comprovante de propriedade, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. Realizadas despesas com combustíveis, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som. Juntada de contratos de cessão de uso gratuito de veículos e certificado de propriedade. Comprovada destinação de bem próprio para uso em campanha. Esclarecida a falha a possibilitar a aprovação com ressalvas da contabilidade.

3. Divergência no lançamento da conta bancária declarada na prestação de contas e aquela constante nos extratos bancários apresentados. Constatado equívoco no registro da conta de campanha e a conta de uso pessoal da candidata. Juntada de declaração do gerente, extratos bancários e termo de encerramento de conta corrente, demonstrando o equívoco. Falha formal.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

MARAU

ROSELANI OZORINA FRIPP (Adv(s) Andréia Zonta, Anselmo Luís Argenton, Kádia Colet Barro e Luana Maicá)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. PRELIMINAR. NÃO ADMITIDA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NA DECISÃO QUE JULGA AS CONTAS. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM MONTANTE SUPERIOR AOS DECLARADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA. DIMINUTA EXPRESSÃO ECONÔMICA DO VALOR ENVOLVIDO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CANDIDATO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.

Preliminar. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. Pedido não acolhido.

Utilização de recursos próprios na campanha que superam o valor do patrimônio declarado no registro de candidatura. Quantia de diminuta expressividade econômica, sem o condão de revelar o uso de valores de origem não identificada. Embora o candidato não tenha trazido aos autos comprovantes de rendimentos de qualquer espécie, é bastante verossímil que detivesse capacidade econômica para efetuar a doação em análise, em benefício da sua própria campanha, consoante informações a respeito de sua atividade laborativa, constantes do Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Circunstância que sinaliza apenas ressalvas na escrituração das contas apresentadas. Reforma da sentença.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

ERECHIM

TALITA LOSS TESTA (Adv(s) Daniela Fontana Dorneles)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE E DA INVIABILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS PRÓPRIOS UTILIZADOS NA CAMPANHA. DEMONSTRADA A CAPACIDADE FINANCEIRA PARA A DOAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminares afastadas. Viabilidade da juntada de documentos em grau recursal, nos termos do disposto no art. 266 do Código Eleitoral. Superada a alegada nulidade por omissão da decisão de primeiro grau, diante do conhecimento da documentação e da justificativa apresentada pela candidata, possibilitando a reforma da sentença de desaprovação das contas.

2. Contas desaprovadas em virtude da falta de comprovação da origem dos recursos próprios aplicados na campanha eleitoral. Plausíveis as justificativas para demonstrar a capacidade financeira da prestadora para aportar o recurso impugnado em sua campanha, corroboradas pela documentação acostada aos autos. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SANTO ÂNGELO

PEDRO CAVALHEIRO PASTURIZA (Adv(s) Josiele Santos da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. RENÚNCIA. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. VÍCIO INSANÁVEL. DESPROVIMENTO.

Desaprovação das contas em razão da não abertura da conta bancária específica de campanha, em afronta ao art. 7º, § 1º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. A renúncia da candidatura não isenta o candidato do cumprimento das normas de regência. Pedido de renúncia protocolado após o prazo para abertura da conta bancária. Vício insanável que compromete a confiabilidade das contas.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

GUAPORÉ

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

1-32_-_Guapore_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SÃO MARCOS

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

1-75_-_Sao_Marcos_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

TAPES

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

1-40_-_Tapes_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unnimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PELOTAS

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

 

13-08_-_Capao_do_Leao_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

TAPEJARA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

2-74_-_Tapejara_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SANTA MARIA DO HERVAL

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

VICENTE DUTRA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

104-17_-_Vicente_Dutra_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - DIVULGAÇÃO DE OFENSAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA CRÍTICA E DA OPINIÃO PESSOAL - MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

GRAVATAÍ

CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA AVILA (Adv(s) Angélica Vargas de Azevedo, Dorisleine Garcia, Lilian Pimentel Barcellos e Ricardo Hamerski Cézar)

COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (PRB - PMDB - PP - PTB - REDE - PTN - PR - DEM - PMN - PTC - PV - PSDB - PROS - PEN) (Adv(s) Patrícia Bazotti)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. MENSAGEM OFENSIVA. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL. FIXAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 57-D, § 2º, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016. NÃO CARACTERIZADO O TIPO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. ANONIMATO. ELEITOR IDENTIFICADO. MULTA AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO.

Insurgência contra decisão de primeiro grau que determinou a retirada de mensagem ofensiva da internet e fixou multa com fundamento no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Sanção pecuniária prevista para as hipóteses de anonimato. No caso, estando perfeitamente identificado o autor, incabível o sancionamento fixado. Sentença parcialmente reformada para afastar a multa aplicada ao recorrente.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a multa aplicada.

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - FALSIDADE DOCUMENTAL - INDUÇÃO A INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA - PARCIALMENTE PROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

TRAMANDAÍ

THAIS DAVID LIMA (Adv(s) Cristiano da Silva Sielichow), JOSÉ TOMAS SARAIVA LOPES (Adv(s) Rodrigo Daniel Pereda)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSOS CRIMINAIS. INDUÇÃO À INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA. ART. 290 DO CÓDIGO ELEITORAL. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. FORNECIMENTO DE DOCUMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ELEITORES. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ASSINATURA FALSA. CONFIRMADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA. MÍNIMOS LEGAIS. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

1. Indução de dois eleitores à inscrição eleitoral fraudulenta. Fornecidos documentos necessários pelo acusado, candidato ao cargo de vereador, para que eleitores efetivassem a transferência dos seus títulos eleitorais para município onde concorreria ao pleito. Conjunto probatório coerente a confirmar a condenação pela prática do crime tipificado no art. 290 do Código Eleitoral.

2. Falsificação de documento particular para viabilizar a transferência fraudulenta dos eleitores. Aposição de assinatura falsa nas declarações de residência a pedido do acusado, codenunciado. Evidenciada confissão da acusada em conformidade com as provas testemunhais dos autos, caracterizando a incidência do art. 350 do Código Eleitoral. Redução da pena privativa de liberdade e de multa, aplicadas aos mínimos legais. Redimensionado o valor da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária.

Parcial provimento.

89-68_-_Tramandai_-_art._290_e_art._350_-_condenacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram parcial provimento aos recursos, a fim de redimensionar o valor da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, vencido parcialmente o relator.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PASSO FUNDO

SANDRO ROBERTO RIFFEL (Adv(s) Matheus Dalazen Calliari)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. VIABILIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM GRAU DE RECURSO. MÉRITO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. DOAÇÃO RECEBIDA PELO CANDIDATO E NÃO DECLARADA NA ESCRITURAÇÃO DO PARTIDO. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS COM COMBUSTÍVEL. NÃO DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Matéria preliminar. 1.1. Afastada a nulidade da sentença. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria. Vedada a reformatio in pejus. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade. 1.2. Viabilidade dos documentos juntados em grau de recurso, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

2. Realização de depósito em dinheiro, diretamente na conta bancária do candidato, em desconformidade com o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade grave, que representa 71% do total de recursos arrecadados, sendo motivo suficiente para o juízo de reprovação das contas. Não determinado o recolhimento do valor reputado como de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

3. Depósitos financeiros sem a identificação dos CPFs dos doadores. Evidenciada a origem dos valores, pela indicação do doador, o próprio candidato, mediante CPF no momento do depósito e pela emissão dos pertinentes recibos eleitorais.

4. Registro de receita advinda do diretório municipal, não declarada nas contas da agremiação. Doação recebida pelo candidato comprovada pelo prestador, entretanto, por meio da juntada de recibo eleitoral e da nota fiscal eletrônica emitida em nome da comissão provisória municipal do partido. Justificada, portanto, a divergência.

5. Omissão de gastos eleitorais. Existência de gastos com combustível sem registro de cessão de veículos. Falha suprida com os documentos apresentados na fase recursal - termo particular de cessão de veículo devidamente identificado, comprovando também a propriedade do cedente

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar, ainda que por fundamentos diversos e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Por maioria, firmaram entendimento no sentido de não determinar o recolhimento de ofício ao Tesouro Nacional, com os votos dos Des. Eleitorais Jamil Andraus Hanna Bannura, Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Eduardo Augusto Dias Bainy e João Batista Pinto Silveira.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

VITÓRIA DAS MISSÕES

CEZAR COLETO e JOÃO ANTUNES BORCHARTT (Adv(s) GILIAM HARTMANN SALES)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. FALHA DE PEQUENA MONTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O prestador omitiu nos relatórios financeiros de campanha, a arrecadação de três doações. Contudo, o descumprimento dessa regra não prejudica o controle e a confiabilidade das contas.

2. Doações de pessoas físicas em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta. Art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Objetivo legal é o de impedir transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação. Efetuado depósito em dinheiro na conta de campanha cujo montante extrapola o limite normativo. A restituição à doadora do excesso irregular somente após o parecer conclusivo não afasta a falha, inviabilizando o controle seguro da origem do valor doado. No caso dos autos, o valor representa 3,5% do total arrecadado. Falha de pequena monta que não prejudica o controle das contas. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Montante efetivamente empregado na campanha, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional. Art. 18, § 3º, da Resolução n. 23.463/15.

Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - RESERVA LEGAL DE GÊNERO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE VOTAÇÃO - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

VICENTE DUTRA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CLEONICE FATIMA DOS SANTOS, DARCI LUIZ MARIN, EDITE MAGDALENA ZANATTA, ALCEU ANTONIO FOLETTO, ELENICE TEREZINHA ROSSATO, ELENIR DA SILVA, IVO DAVI DOS SANTOS, IZAQUE LOPES ARAUJO, JOSIAS DOS SANTOS LIMA, LEVI ROQUE RAGAGNIN, LUIZ FRANCISCO DE JESUS, OLINTO AFONSO DA SILVA, PAULO RACHKE, SELDA REGINA NORBAH, AMAURI DA SILVA, VALDECIR SALVATICO, VILMAR ANTONIO RAGAGNIN, COLIGAÇÃO UNIÃO TRABALHO E PROGRESSO ( PDT - PP - PT - PTB ) e ANTONINHA BARBOSA BARATO (Adv(s) Agnelo Fabiano Prado da Silva e Osmar Jose da Silva Junior)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUOTAS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. FRAUDE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO.

A ação de impugnação de mandado eletivo é instrumento hábil a verificar o cometimento de fraude à lei no processo eleitoral. No caso, suposto lançamento da candidatura fictícia do sexo feminino, para alcançar o percentual da reserva de gênero legal, e viabilizar assim maior número de candidaturas masculinas.

Obtenção de apenas um voto pela candidata. A pequena quantidade de votos, a não realização de propaganda eleitoral ou oferecimento de renúncia no curso das campanhas, não configura, por si só, condição suficiente para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção, conforme orientação jurisprudencial. Fraude não comprovada.

Manutenção da sentença de improcedência da ação. Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - INJÚRIA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

SÃO BORJA

MARIA ADENIR VALLINOTO CAMARGO GUDOLLE (Adv(s) Carmelito Lunardine do Amaral)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. INJÚRIA VISANDO A FINS DE PROPAGANDA. ART. 326 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRELIMINAR AFASTADA. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. MANIFESTAÇÃO PESSOAL. CRÍTICA A DEPUTADO. AUSENTE A INTENÇÃO DE OFENDER. FATO ATÍPICO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.

Preliminar. O crime de injúria na propaganda eleitoral não admite ação penal pública condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal, em razão do interesse público que envolve a matéria, segundo entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Prevalência no Direito Penal Eleitoral da regra de que as ações penais eleitorais são públicas incondicionadas. Afastada a alegada inépcia da inicial por motivo da não recepção pela Constituição Federal do art. 355 do Código Eleitoral.

Mérito. Postagem em rede social, pela denunciada, de texto com conteúdo injurioso à vítima, visando a fins de propaganda eleitoral. Incontroversa a divulgação da mensagem, em período de campanha. Caracterizada, entretanto, manifestação de opinião pessoal, desvinculada de qualquer conotação política, exprimindo seu ponto de vista a respeito do discurso realizado por deputado. Comentário veiculado dentro do contexto em que proferido, não havendo nos autos a comprovação de que o tenha realizado de forma a ofender a honra subjetiva do parlamentar. Ausente o animus difamandi vel injuriandi, ou seja, a intenção deliberada de ofender. Fato criminalmente atípico. Não configurado, assim, o crime do art. 326 do Código Eleitoral. Reforma da sentença para absolver a recorrente.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, afastaram a preliminar de inépcia da inicial, vencidos o relator e o Des. Eleitoral Jamil Bannura. No mérito, por unanimidade, deram provimento ao recurso para absolver a recorrente.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - APROVAÇÃO DAS CONTAS - PEDIDO DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

QUARAÍ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS DE QUARAÍ (Adv(s) Marcello Barros Gomes)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

Preliminar afastada. Suscitada a necessidade de anulação da sentença em decorrência da inobservância dos arts. 4º, 6º e 45 da Resolução TSE n. 23.464/15. Matéria preclusa. Anulação não determinada.

O art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15, reproduzindo o teor do art. 32, caput, da Lei n. 9.096/95, preceitua que os diretórios partidários devem apresentar suas contas anuais à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril do ano subsequente. O prazo visa assegurar a anualidade da submissão das contas, a atualidade dos registros financeiros mantidos pela agremiação e a oportunidade do controle social e jurisdicional.

Não observado o comando normativo. A extemporaneidade da apresentação das contas, entretanto, não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco obstaculiza a efetiva fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Configurada falha formal. Aprovação das contas com ressalvas.

Provimento

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade da sentença e deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - APROVAÇÃO DAS CONTAS - PEDIDO DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

QUARAÍ

MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE QUARAÍ (Adv(s) Renato Severo Ponte)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS CONTAS. FALHA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

Preliminar afastada. Suscitada a necessidade de anulação da sentença em decorrência da inobservância dos arts. 4º, 6º e 45 da Resolução TSE n. 23.464/15. Matéria preclusa. Anulação não determinada.

O art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15, reproduzindo o teor do art. 32, caput, da Lei n. 9.096/95, preceitua que os diretórios partidários devem apresentar suas contas anuais à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril do ano subsequente. O prazo visa assegurar a anualidade da submissão das contas, a atualidade dos registros financeiros mantidos pela agremiação e a oportunidade do controle social e jurisdicional.

Não observado o comando normativo. A extemporaneidade da apresentação das contas, entretanto, não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, tampouco obstaculiza a efetiva fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral. Configurada falha formal. Aprovação das contas com ressalvas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar de nulidade da sentença e deram provimento ao recurso para apovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2016

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

ITATIBA DO SUL

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE ITATIBA DO SUL (Adv(s) João Antônio Dallagnol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. OCUPANTES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO. DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/95. RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15, ART.12, INC. IV E § 1º. SUSPENSÃO DOS REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO REDIMENSIONADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL MANTIDO. PROVIMENTO PARCIAL

1. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Na espécie, a agremiação partidária recebeu recursos de autoridade pública – Secretária Municipal da Ação Social – caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida pela norma regente.

2. Considerando o valor recebido a título de fonte vedada e os esclarecimentos prestados pela agremiação, o período de suspensão do repasse do fundo partidário deve ser reduzido ao prazo de 03 (três) meses.

3. Manutenção da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 200,00.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para três meses.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

ALVORADA

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ALVORADA (Adv(s) Diego de Souza Beretta)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. INTEMPESTIVO. ART. 77, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.463/15.

O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do disposto no art. 77, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Não conhecimento.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

SANTO ÂNGELO

PLINIO DOS ANJOS TEIXEIRA (Adv(s) João Cristiano Fioravanti)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. SUPERADA A OMISSÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. TEORIA DA "CAUSA MADURA". QUESTÃO DE DIREITO. POSSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. MÉRITO. INCONGRUÊNCIAS NO REGISTRO DAS DOAÇÕES RECEBIDAS. DEPÓSITO DIRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVRAÇÃO. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Matéria preliminar. 1.1. Contas desaprovadas em primeiro grau em razão da existência de recursos de origem não identificada. Omissão na sentença em determinar o recolhimento de valores ao Erário, conforme preconiza o art. 26, § 6º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Suprida a falha do juízo sentenciante em respeito ao art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito quando o processo estiver em condições para tanto. Teoria da "causa madura". Finda a instrução probatória, sendo incontroverso o valor irregular, a matéria de direito encontra-se pronta para decisão. Superada a prefacial de nulidade da sentença. 1.2. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica. Situação dos autos. Documentação conhecida.

2. No caso, contabilização de doações estimáveis em dinheiro, na escrituração do candidato, proveniente do diretório do partido, mas sem registro na prestação de contas de campanha da agremiação. Inconsistências no confronto entre as informações prestadas pelo candidato e aquelas declaradas pelo diretório municipal do partido. Irregularidade afastada, pois verificado, mediante consulta no site do Tribunal Superior Eleitoral, o registro na contabilidade dos doadores. Constatada a veracidade das informações trazidas na escrituração do recorrente.

3. Arrecadação de montante aplicado na campanha, advinda de pessoa física, auferida de maneira diversa da transferência eletrônica, em infringência ao constante no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. O depósito de valores em quantia superior ao limite estabelecido pela norma, ainda que pretensamente realizado pelo próprio candidato, configura falha apta à desaprovação das contas. Quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.

4. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

TAQUARA

RÉGIS BENTO DE SOUZA (Adv(s) Roger Bento de Souza)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO CONFIGURADA NULIDADE NA SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR IRREGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REALIZADA INTIMAÇÃO REGULAR DO PRESTADOR. NÃO ADMITIDO EFEITO SUSPENSIVO NA SENTENÇA QUE JULGA AS CONTAS. MÉRITO. CESSÃO DE VEÍCULO. EXTRAPOLADO O LIMITE DE GASTOS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO NEGADO.

1. Matéria preliminar. 1.1. Omissão na sentença quanto à configuração de irregularidade, silenciando sobre a questão de fundo. Apelo interposto pelo prestador. Vedada a reformatio in pejus. Não acolhida, assim, a nulidade da sentença suscitada pelo Ministério Público por não aplicação de norma de ordem pública. 1.2. Não caracterizado o cerceamento de defesa. Evidenciadas a intimação regular do prestador e a sua manifestação sobre o parecer técnico conclusivo. 1.3. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. Pedido não acolhido.

2. Mérito. As cessões de uso de veículos doadas por pessoa física para a campanha submetem-se ao registro formal nas contas e devem ser computadas para fins de apuração do limite de gastos fixado pela Resolução TSE n. 23.459/15. Parâmetro extrapolado pelo candidato. Inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista o elevado percentual da irregularidade. Manutenção da sentença.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2016

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN, JOÃO CARLOS MENDONÇA RODRIGUES e PAULO MACHADO KLUMP

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. CONTAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL.

1. É obrigação dos partidos, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas anualmente até 30 de abril do ano subsequente, conforme dispõe o art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15. Omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. Contas não prestadas implicam na proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido.

2. Constatado em parecer técnico a existência de recursos recebidos sem a correta e fiel identificação da origem, sujeitando-se ao recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, por força do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15. Neste sentido, aplicada igualmente a penalidade de suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual até que seja regularizada a situação, conforme prevê o art. 42 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Contas julgadas não prestadas.

75-55-_PMN_-_2016_-_nao_prestadas_-_origem_nao_ident..pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas, mantendo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário. Determinaram o recolhimento de R$ 1.800,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual, até que as contas sejam apresentadas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB (Adv(s) Karina Rodrigues Fidelix da Cruz)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. CONTAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

É obrigação dos partidos prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados em campanha, além dos gastos despendidos pelas agremiações, ainda que não tenham movimentado valores. Art. 45, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. Contas não prestadas implicam na proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido.

Contas julgadas não prestadas. 

206-64_-_PRTB_-_nao_prestadas.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:29:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
59 PC - 1427-53.2014.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

RAFAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 1455 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2014. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. REJEITADO PEDIDO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o diretório estadual da agremiação, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Rejeitado pedido de reconhecimento da interrupção, visto que a transação está adstrita aos termos do acordo. Ademais, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

3. Afastado pedido de suspensão do processo. Com a homologação do acordo suspende-se a execução, mas é possível a determinação de arquivamento dos autos, sem que tal ato reflita na extinção do processo.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

BENJAMIN CONSTANT DO SUL

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE BENJAMIN CONSTANT DO SUL (Adv(s) João Antônio Dallagnol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. CONTRIBUIÇÕES DE FILIADOS. AGENTE POLÍTICO. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. VICE-PREFEITO. CONCEITO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.

Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recentemente este Regional alterou seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentro os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação do art. 31, II da Lei n. 9.096/95. No caso, a agremiação partidária recebeu contribuições de detentores de mandato eletivo de vice-prefeito. Doação considerada lícita. Aprovação das contas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade deram provimento ao recurso para julgar aprovadas as contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2015 - CONTAS - PARCIAL DESAPROVAÇÃO / PARCIAL REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SÃO FRANCISCO DE ASSIS

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, JOSÉ ELONIR BIANCHINI, ZELI DE FÁTIMA ÉRBICE, JOSÉ ELIAS COLPO PEREIRA, JOÃO INÁCIO MACHADO PAZ e BRUNO GINDRI VIEIRA (Adv(s) Gaspar Gonçalves Paines)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO PARCIAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPROPRIEDADES NO BALANÇO PATRIMONIAL. OMISSÃO DE GASTOS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. NÃO CARACTERIZADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADO. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. O art. 32 da Lei n. 9.096/95 estebelece que os partidos políticos são obrigados a enviar anualmente à Justiça Eleitoral o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. A agremiação apresentou suas contas fora do prazo legal.

2. Irregularidades nos registros contábeis em afronta aos arts. 30, 33, inc. IV e 34, inc. III e § 1º, todos da Lei n. 9.096/95, na redação em que vigentes anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 13.165/2015, bem como pelo art. 4º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.432/14. Caracterizada violação às normas de regência.

3. A agremiação partidária recebeu recursos de detentores de mandato eletivo de vereador. Recente alteração no entendimento deste Regional decidiu pela possibilidade de detentores de mandato eletivo realizarem contribuições pecuniárias a partido político. Dessa forma, a contribuição deve ser considerada regular, devendo ser afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

4. A legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que foi apresentada a contabilidade, por força dos princípios da anualidade, da isonomia, do tempus regit actum e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo. No caso, aplica-se a norma vigente ao tempo do exercício – art. 37 da Lei n. 9,504/97, que prevê suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Adequação do período de suspensão para seis meses.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e reduzir o prazo de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário para seis meses.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA JURÍDICA - MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

EMR SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (Adv(s) Eduardo da Silva Winter, Fabrício Guazzelli Peruchin, Felipe Saraiva Russowsky, Iris Saraiva Russowsky, Laura Zamin Salvadé e Matheus Teixeira da Silva)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. MÉRITO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. MULTA. ELEIÇÕES 2014. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar de decadência rejeitada. De acordo com o art. 22 da Resolução TSE n. 23.398/13, o prazo para ajuizamento da representação por doação acima do limite legal é de 180 dias, tendo como termo inicial o dia seguinte ao da diplomação.

2. Realizada doação acima do limite legal por pessoa jurídica de direito privado, através de transferência eletrônica em benefício de candidato ao cargo de vice-prefeito, violando o art. 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97, sujeitando o doador à multa prevista na Lei.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SÃO VENDELINO

RÉGIS PAULO FRITZEN e JOSÉ LEOMAR WILLRICH (Adv(s) Eduardo Francisquetti)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. DEPÓSITOS NA CONTA DE CAMPANHA EM VALORES ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. CONTRARIEDADE AO ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria. Vedada a reformatio in pejus. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal.

Realização de depósitos diretamente na conta bancária do candidato, em desconformidade com o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Ausentes elementos seguros de identificação da origem dos recursos. Irregularidade grave, que representa 72% do total de recursos arrecadados, sendo motivo suficiente para o juízo de reprovação das contas.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar, ainda que por fundamentos diversos e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Por maioria, firmaram entendimento no sentido de não determinar o recolhimento de ofício ao Tesouro Nacional, com os votos dos Des. Eleitorais Silvio Ronaldo Santos de Moraes - relator -, Jamil Andraus Hanna Bannura, Eduardo Augusto Dias Bainy e João Batista Pinto Silveira.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - BEM PARTICULAR - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE RETIRADA DA PROPAGANDA ...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges), ELVIO DE LIMA

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. ADESIVO NÃO MICROPERFURADO. VEÍCULO. VIDRO TRASEIRO. PRECLUSA A MATÉRIA ATINENTE À REGULARIDADE DA PROPAGANDA. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO.

Em respeito à extensão do efeito devolutivo, a análise do recurso pelo órgão “ad quem” limitar-se-á à matéria objeto da impugnação trazida pelo recorrente, não sendo possível o julgamento pelo Tribunal de conteúdo alheio ao objeto do apelo. Tratando-se de recurso exclusivo da representante, a qual postula a aplicação de multa como consectário do juízo de procedência da representação efetivado na origem, resta preclusa a matéria atinente à regularidade ou não da propaganda.

Julgada procedente a representação para apurar a irregularidade da propaganda eleitoral afixada em bem particular, deve ser aplicada a multa prevista no o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram provimento ao recurso, para condenar a coligação recorrida ao pagamento de multa de R$ 2.000,00. Proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SÃO MIGUEL DAS MISSÕES

ILDO FERRARINI (Adv(s) Marina Somavilla Feversani)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM REGISTRO DE CESSÃO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE DESPESAS SEM TRÂNSITO NA CONTA BANCÁRIA. BAIXO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Despesas com combustível sem a correspondente escrituração de automóveis. Falha superada com a apresentação de documentos comprovando a doação estimável em dinheiro.

2. Todos os valores utilizados na campanha devem ter trânsito obrigatório na conta bancária dos candidatos. No caso, quitação de despesas com recursos em espécie que não transitaram pela conta bancária de campanha e sem esclarecimento da origem dos valores utilizados. Falha insignificante, representando 3% da totalidade das receitas recebidas pelo candidato.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

MARAU

PETERSON BORDIN (Adv(s) Andréia Zonta, Anselmo Luís Argenton, Kádia Colet Barro e Luana Maicá)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSÃO DE AUMENTAR O VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL.  MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS SEM REGISTRO DE CESSÃO DE VEÍCULO. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Pretensão de majorar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Impossibilidade do agravamento da situação do recorrente. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria. Ainda que a sentença não aplique de forma correta a sanção prevista no texto legal, enquanto decorrência da condenação, não cabe ao Tribunal corrigi-la, pois a atividade cognitiva da instância ad quem está adstrita aos limites impostos pelo objeto recursal. Vedada a "reformatio in pejus". Não caracterizada nulidade.

2. Declarada a utilização de recursos próprios para conta de campanha em valor superior ao declarado por ocasião do registro de candidatura. Prejudicada a identificação da real origem dos recursos. Irregularidade grave que compromete 85% do total das receitas contabilizadas. Configurado o prejuízo à confiabilidade e à transparência do exame das contas.

3. Realizadas despesas com combustíveis sem o registro de cessão/locação de veículo nas contas. Circunstância que impede o efetivo exame da contabilidade e contraria o princípio da transparência dos recursos utilizados nas campanhas eleitorais.

4. Mantida a sentença de desaprovação. Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar, ainda que por fundamentação diversa e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Por maioria, firmaram entendimento no sentido de não determinar o recolhimento de ofício ao Tesouro Nacional, com os votos dos Des. Eleitorais Silvio Ronaldo Santos de Moraes - relator -, Jamil Andraus Hanna Bannura, Eduardo Augusto Dias Bainy e João Batista Pinto Silveira.

REVISÃO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA - FALSIDADE IDEOLÓGICA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RECALCULO DE PENA

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

CÉLIA MARIA DA SILVA ALVES (Adv(s) Defensoria Pública da União), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

CÉLIA MARIA DA SILVA ALVES (Adv(s) Defensoria Pública da União), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ART. 289 E 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AFASTADO CONCURSO MATERIAL. RELAÇÃO ENTRE CRIME MEIO E CRIME FIM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Inscrição eleitoral fraudulenta mediante apresentação de carteira de identidade falsa. Aplicação do princípio da consumação, onde na ocorrência de pluralidade de atos criminosos, o agente responderá apenas pelo crime fim, restando o crime meio absorvido por aquele, a fim de evitar o bis in idem. Comprovada a conduta, o eleitor está incurso no tipo previsto no art. 289 do Código Eleitoral. Prática que ofende a formação, a higidez e a veracidade do próprio cadastro da Justiça Eleitoral.

No caso, preenchidas as condições legais de suspensão condicional do processo. Conversão do julgamento em diligência determinando a restituição dos autos à origem, para o oferecimento de suspensão condicional do processo.

Convertido em diligência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, converteram o julgamento em diligência, para que seja oferecida a suspensão condicional do processo à ré.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

NARA BEATRIZ LOPES VIDAL (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. EQUÍVOCO NO REGISTRO DO DOADOR. SANADO. VALOR IRRISÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminar de nulidade rejeitada. A sentença não fundamentou a desaprovação das contas na ausência de identificação do doador, razão pela qual não houve a alegada omissão na aplicação do disposto no art. 26 da Resolução TSE 23.463/15. Enquadramento das falhas em outros dispositivos.

2. Divergência no registro de doação realizada pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações registradas na prestação de contas do recorrente. Comprovado que o candidato ao cargo majoritário pela agremiação retificou suas contas, para excluir o registro que constituía a única mácula nas contas do presente prestador. Valor irrisório. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

PEDRO MAURO FRAGA DA ROSA (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. EQUÍVOCO NO REGISTRO DO DOADOR. SANADO. VALOR IRRISÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminar de nulidade rejeitada. A sentença não fundamentou a desaprovação das contas na ausência de identificação do doador, razão pela qual não houve a alegada omissão na aplicação do disposto no art. 26 da Resolução TSE 23.463/15. Enquadramento das falhas em outros dispositivos.

2. Divergência no registro de doação realizada pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações registradas na prestação de contas do recorrente. Comprovado que o candidato ao cargo majoritário pela agremiação retificou suas contas, para excluir o registro que constituía a única mácula nas contas do presente prestador. Valor irrisório. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

SANDRA TEDESCO DOS REIS (Adv(s) Giovana Gularte Ibanez)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. AUSENTE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DOAÇÕES DO PRÓPRIO CANDIDATO POR MEIO DIVERSO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. DESAPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Preliminar afastada. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria. Vedada a "reformatio in pejus", nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Não caracterizada nulidade.

2. A doação de bens para uso em campanha deve ser comprovada por instrumento de cessão e comprovante de propriedade, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. No caso, registro de doação estimável em dinheiro, consistente em cessão de veículo, em que a propriedade não foi esclarecida pelo recorrente.

3. Aporte de recursos para a campanha eleitoral pelo próprio candidato, sem a obediência da realização via transferência eletrônica, nos termos do disposto no art. 18, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

4. Falhas que representam mais da metade dos recursos arrecadados, comprometendo a regularidade da prestação de contas. Desaprovação.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, ainda que por fundamentação diversa e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Por maioria, firmaram entendimento no sentido de não determinar o recolhimento de ofício ao Tesouro Nacional, com os votos dos Des. Eleitorais Eduardo Augusto Dias Bainy - relator -, Jamil Andraus Hanna Bannura, Silvio Ronaldo Santos de Moraes e João Batista Pinto Silveira

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PALMEIRA DAS MISSÕES

PEDRO ENIO RODRIGUES (Adv(s) Leandro Brazil Machado)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PREFACIAL DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. AUSENTE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULO. DOAÇÕES EFETUADAS PELO PRÓPRIO CANDIDATO PARA CAMPANHA SEM OBEDECER A REALIZAÇÃO VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença por negativa de vigência da legislação eleitoral. O magistrado na origem, de forma expressa, indicou a vigência dos ditames da referida resolução, contudo entendeu por não aplicá-las ao caso concreto. Diante da ausência de recurso sobre a questão, não cabe a este Tribunal conhecer da matéria, sob pena de reformatio in pejus.

2. A doação de bens para uso em campanha deve ser comprovada por instrumento de cessão e comprovante de propriedade, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. No caso, registro de doação estimável em dinheiro, consistente em cessão de veículo, em que a propriedade não foi esclarecida pelo recorrente.

3. O art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 determina que as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas do doador e do beneficiário da doação. Realizada doação pelo próprio candidato para sua campanha sem observar o rito da norma de regência. Irregularidade que compromete a fiscalização das contas.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - ELEIÇÕES - 2016 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PASSO FUNDO

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PASSO FUNDO (Adv(s) Rafael Dadia e Rodrigo Borba)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS COM O RECURSO. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE DIRETAMENTE NA CONTA DE CAMPANHA EM VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEBIMENTO DE RECURSO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA SEM REGISTRO NA CONTABILIDADE. IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS. NÃO DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. MANTIDA A SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NEGADO PROVIMENTO.

1. Preliminares afastadas. 1.1. A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer irregularidades apontadas e que visam salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha. 1.2. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Não caracterizada nulidade.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Realizados depósitos em espécie diretamente na conta de campanha e acima do limite regulamentar, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexistência de identificação da origem dos recursos. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal no sentido de somente relevar as falhas que não representem elevado percentual frente à movimentação total, em torno de 10% dos recursos. No caso dos autos, o valor da irregularidade abrange 93,75% do somatório de recursos arrecadados. Impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. Os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas no art. 33 e o disposto no § 4º do art. 7º da Resolução TSE n. 23.463/15. Na espécie, não foi sanada a falha mediante documentação acostada aos autos para comprovação das despesas eleitorais, como determina o art. 55 da citada legislação. Manutenção da sentença que fixou a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de 1 mês.

Provimento negado. Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram as preliminares, ainda que por fundamentos diversos e, no mérito, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de um mês. Por maioria, firmaram entendimento no sentido de não determinar o recolhimento de ofício ao Tesouro Nacional, com os votos dos Des. Eleitorais Eduardo Augusto Dias Bainy - relator -, Jamil Andraus Hanna Bannura, Silvio Ronaldo Santos de Moraes e João Batista Pinto Silveira

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

CAXIAS DO SUL

RICARDO FABRIS DE ABREU (Adv(s) Breno Gelmini Augustin, Henrique Resin, Jardel Casagrande, Letícia Gonçalves Dias Lima e Sérgio Augustin), DANIEL ANTONIO GUERRA (Adv(s) Heron Gröhler Fagundes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÃO 2016. GASTOS COM CESSÃO DE VEÍCULOS/COMBUSTÍVEIS. ART. 29, INC. IV, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. NECESSIDADE DE CONTABILIZAÇÃO. QUITAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS PRÓPRIOS. ART. 6º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS. DEPÓSITOS DIRETOS NA CONTA DE CAMPANHA ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM DOS RECURSOS. ART. 18, § 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. OBRIGATORIEDADE DE SER REALIZADA POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS DESAPROVADAS. PROVIMENTO NEGADO.

1. A teor do art. 6º, caput e art. 29, inc. IV, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15, todo ingresso ou arrecadação é considerado doação e submete-se ao registro formal nas contas, inclusive quando proveniente de receitas pessoais do candidato. Na espécie houve o pagamento de despesas de campanha com recursos próprios sem o registro na contabilidade. Considerando que a irregularidade envolve a omissão de informações essenciais a respeito de recursos e gastos eleitorais, inviável a análise de eventual aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. Segundo o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. No caso, o prestador recebeu valores muito acima deste limite, o que significa falha grave na medida em que não possibilita identificar a origem dos recursos, o destino das receitas e a observância dos limites de gastos estabelecidos de campanha, impossibilitando a transparência e confiabilidade das contas. Valor indevidamente aplicado na campanha eleitoral e que deve ser recolhido ao Tesouro Nacional. Máculas graves que impedem a aprovação da prestação de contas.

3. Provimento negado. Contas desaprovadas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

ARROIO DOS RATOS

ELERIAS GOVONI COUTINHO (Adv(s) Eniale Govoni Sotelo)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. ORIGEM IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Não caracterizada nulidade.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Na espécie, embora o recebimento de doações sem identificação do CPF do contribuinte pudesse configurar recursos de origem não identificada, foram apresentadas justificativas em instância recursal, com exibição de documentos comprobatórios, caracterizando ser o doador o próprio candidato, tendo demonstrado capacidade financeira para tanto, viabilizando o conhecimento da procedência da quantia recebida. Afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar, ainda que por fundamentos diversos e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

GENERAL CÂMARA

LUIZ FERNANDO GOMES FRANKEN (Adv(s) Daniel Francisquetti, Débora Trost, Eduardo Francisquetti e Guilherme Bartelli Francisquetti)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. ART. 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃI TSE N. 23.463/15. CONTA DE CAMPANHA. ORIGEM IDENTIFICADA. CESSÃO DE VEÍCULO. MERAS ALEGAÇÕES SEM COMPROVAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Não caracterizada nulidade.

2. A teor do art. 18, § 1º da Resolução TSE n. 23.463/15, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Na espécie, foram identificados quatro depósitos que alcançaram o valor de R$ 680,00 como sendo receitas oriundas de recursos próprios. A soma de todos os depósitos não alcançaram o piso normativo, afastando o argumento sentencial de irregularidade. Atendida a finalidade da norma, pois identificada a real fonte de financiamento da campanha.

3. A teor do art. 23, § 2º, combinado com o art. 28, § 6º, I, da Lei n. 9.504/97, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.165/15, são dispensadas de comprovação as receitas provenientes da cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente. Na espécie não há comprovação, mas tão somente alegações, do uso de veículo ter ultrapassado este limite.

Provimento parcial. Aprovação das contas com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar, ainda que por fundamentos diversos e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

GRAVATAÍ

CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA (Adv(s) Angélica Vargas de Azevedo, Dorisleine Garcia, Lilian Pimentel Barcellos e Ricardo Hamerski Cézar)

COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (Adv(s) Patrícia Bazotti)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. REDE SOCIAL FACEBOOK. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO.

Oposição em face de acórdão que não conheceu de recurso por intempestivo. A jurisprudência desta Regional, atendendo orientação do Tribunal Superior Eleitoral, é de que, sendo o prazo em horas (24 horas) e a publicação em diário eletrônico, deve-se converter o prazo em 1 dia, encerrando-se no dia seguinte à publicação no final do expediente. Reconhecida a intempestividade.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

MARISA VIRGINIA FORMOLO DALLA VECCHIA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 13123 (Adv(s) Leonir José Taufe)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. REJEITADO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HOMOLOGAÇÃO. ELEIÇÕES 2014.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Indeferido pedido de reconhecimento da interrupção, visto que a transação está adstrita aos termos do acordo. Ademais, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, Código Civil, art. 202, VI, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

3. Suspensa a execução, resta determinado o arquivamento administrativo do processo, sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.

Homologação.

1881-33_-_Marisa_Virginia_Formolo_Dalla_Vecchia.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

NOVO HAMBURGO

RAFAEL GUSTAVO LUCAS (Adv(s) Danilo Oliveira da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. CONTA DE CAMPANHA. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADA A TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Não caracterizada nulidade.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Realização de créditos em espécie na conta bancária sem informação do CPF, em inobservância ao disposto no artigo 18, caput e inciso I, da Resolução TSE n. 23.463/15. Recebimento de doação financeira em desacordo ao estatuído na norma do art. 18, § 1º, da citada resolução. Incontroversa a existência de depósitos em espécie na conta bancária do candidato e a sua utilização na campanha eleitoral, caracterizando o recebimento de recurso de origem não identificada.

3. Configurada a omissão da origem das receitas, diante do uso repetido do mesmo recibo eleitoral, por responsabilidade do candidato gerenciar a regularidade financeira de sua campanha, consoante previsão do art. 41, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Mantida a sentença de desaprovação. Não determinado o recolhimento do valor reputado como de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e negaram provimento ao recurso e, por maioria, firmaram entendimento no sentido de não determinar o recolhimento de ofício ao Tesouro Nacional, com os votos dos Des. Eleitorais João Batista Pinto Silveira, Jamil Andraus Hanna Bannura, Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Eduardo Augusto Dias Bainy.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

PAULO GONÇALVES (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMADA EM DINHEIRO. DIVERGÊNCIA DAS DECLARAÇÕES. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Rejeitada a preliminar diante da ausência de prejuízo pela não determinação do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

2. As falhas apresentadas e a não retificação dos documentos não comprometeram a análise da movimentação financeira, presumindo a boa-fé do prestador e considerando ter sido apenas um equívoco no seu lançamento. Sendo a divergência do valor doado de pequena monta, plausível fazer uso dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

3. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - ELEIÇÕES - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

VICTOR GRAEFF

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE VICTOR GRAEFF (Adv(s) Ivanir Urbano Born)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À ESCRITURAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO MAS SOB OUTRA PERSPECTIVA. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 16, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO SEM ORDEM DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. IMPOSIÇÃO NESTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminar afastada. Não houve omissão do magistrado monocrático no que diz respeito à escrituração individualizada das doações/contribuições realizadas nos exercícios de 2015 e 2016, pois o magistrado não deixou de examinar a questão, manifestando expressamente o entendimento de que haveria vinculação entre o exame das contas anuais com a regularidade dos recursos empregados na campanha.

2. Mérito. A teor do art. 16, inc. I, da Res. TSE n. 23.463/15, é necessária a identificação dos doadores na prestação de contas anual da agremiação partidária. Contudo, ela deve se dar no exercício a que se refere a contabilidade, bem como as eventuais sanções devem ser previstas naquele momento. Na espécie, o magistrado monocrático, a pretexto de “corrigir” omissão no julgamento das contas do exercício de 2014, impôs o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional daquela importância nestes autos, o que se mostra inviável em face da preclusão operada.

Provimento parcial. Aprovação das contas com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar as determinações de recolhimento ao Tesouro Nacional e de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

COQUEIROS DO SUL

ZILMAR JOSÉ MUHL (Adv(s) Cecília Wandscheer Ferrão e Cássio Mallmann)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. PREFEITO. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. OMISSÃO DE RECEITAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ERRO MATERIAL. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E ADVOCACIA. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminares afastadas. 1.1. Inexistência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação diante do enfrentamento de todos os apontamentos do relatório contábil. 1.2. Ausência de prejuízo na não determinação do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, diante da identificação da origem dos recursos.

2. Mérito. Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro, doados por pessoas físicas e jurídicas, devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica. Recursos estimáveis em dinheiro identificados como do próprio candidato, em percentual não significativo em relação ao total movimentado pela campanha, plausível fazer uso dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

3. Reconhecido como mero erro material a discrepância das informações bancárias prestadas.

4. É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido que a contratação dos serviços de contabilidade e advocacia referentes a processos jurisdicionais sem o registro na prestação de contas não podem ser considerados como a omissão de receitas e gastos eleitorais de campanha.

Aprovação com ressalvas. Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 118ª ZONA ELEITORAL
82 PAE - 1912010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 65ª ZONA ELEITORAL
83 PAE - 1382010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 18ª ZONA ELEITORAL
84 PAE - 912010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: seg, 22 jan 2018 às 18:00

.fc104820