Sessão Ordinária - 17/08/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Jane Maria Köhler Vidal (relator) |
| Divirjo do relator | Des. Federal Leandro Paulsen |
| Acompanho a divergência | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO NOVO – DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, MARCEL VAN HATTEM, FELIPE ZORTEA CAMOZZATO e LUIS PAULO KAYSER contra decisão que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada mediante outdoor ajuizada pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PCdoB/PV). Houve confirmação de tutela de urgência parcialmente deferida, para condenar os representados ao pagamento de multa individual de R$ 5.000,00, ao fundamento de que a expressão “Seja a transformação do Brasil”, associada às fotografias dos representados, possuiria conteúdo semanticamente equivalente a pedido de voto, na forma do art. 3º-A, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19, extrapolando os limites da propaganda partidária permitida.
Recorrem os representados. Sustentam, em síntese: (i) que é equivocada a distinção realizada em relação ao AgR-REspEl n. 0600065-75.2024.6.02.0054; (ii) que é inaplicável ao caso o art. 3º-A, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19, porquanto, nos três precedentes invocados na decisão recorrida — AgR-AREspE n. 0600058-74.2024.6.26.0132, AgR-AREspE n. 0600146-88.2024.6.26.0140 e AgR-REspEl n. 0600561-45.2024.6.13.0298, a equivalência ao pedido de voto somente foi reconhecida porque as mensagens já continham elemento textual de referência direta ao pleito, à candidatura ou à vitória eleitoral; (iii) que a teoria das “palavras mágicas” foi incorretamente aplicada; (iv) que inexiste conteúdo eleitoral na expressão “Seja a transformação do Brasil” ou identificação dos recorrentes como pré-candidatos; (v) que a notoriedade política dos representados não pode integrar a configuração do ilícito; (vi) que é lícita a utilização de imagens de lideranças partidárias em campanha institucional, à luz do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da autonomia partidária assegurada pelo art. 17 da Constituição Federal; (vii) que inexiste critério legal relativo ao destaque gráfico da expressão “Filie-se ao NOVO”, constituindo mera conjectura desamparada de prova, a presunção acerca da percepção da mensagem por motoristas em deslocamento; (viii) que é juridicamente irrelevante o fechamento do cadastro eleitoral, pois a própria propaganda partidária em rádio e televisão, disciplinada pelo art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e regulamentada pela Resolução TSE n. 23.679/22, é autorizada no primeiro semestre do ano eleitoral e tem, entre suas finalidades, o incentivo à filiação; (ix) que as normas sancionatórias comportam interpretação restritiva, incompatível com a construção de sucessivas presunções; e (x) que, ausente conteúdo relacionado ao pleito, a hipótese se enquadra na categoria dos “indiferentes eleitorais”. Requerem o provimento do recurso para julgar-se totalmente improcedente a representação, com o afastamento das multas aplicadas, pugnando, ainda, pelo prequestionamento dos dispositivos invocados.
Em contrarrazões, a Federação Brasil da Esperança pugna pelo não provimento do recurso. Sustenta que a ilicitude central reside na própria forma escolhida, vedada em qualquer período pelo art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, sendo indiferente, no contexto, a existência ou não de pedido explícito de voto, pois a ratio legis é a garantia de paridade de armas entre os concorrentes. Argumenta que, lidos em conjunto, os elementos da peça revelam exortação genérica de engajamento do eleitorado, projeção de três pré-candidatos com destaque às suas redes sociais e mensagem de filiação reduzida e periférica, alocada a peça em proximidade com placa que destaca o número de legenda, ambas visíveis em uma mesma tomada de visão e fixadas em propriedade privada vinculada à família de um dos beneficiados, o qual não ocupa cargo de direção partidária. Aponta, ainda, distinções em relação ao precedente do TSE relativo ao outdoor do MDB em Alagoas: naquele caso, a frase central possuía conteúdo institucional e retrospectivo; havia imagem apenas do presidente da agremiação; e inexistiam elementos de vinculação a pré-campanha. Sustenta que o convite à filiação ocupa posição secundária no layout, enquanto o protagonismo é conferido às imagens dos pré-candidatos e ao slogan, configurando chamado à adesão a projeto político personificado nos indivíduos retratados, e não convite à filiação.
Com nova vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o posicionamento externado por ocasião da decisão monocrática, "[...] pois todos os temas devolvidos ao Pleno dessa e. Corte foram nele abordados, concluindo na mesma linha da decisão ora recorrida, e opina pelo desprovimento do recurso".
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. USO DE MEIO PROSCRITO. OUTDOOR. PROMOÇÃO DE PRÉ-CANDIDATOS. MENSAGEM SEMANTICAMENTE EQUIVALENTE A PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. USO DE “PALAVRAS MÁGICAS”. MULTA INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, confirmou a retirada de outdoor e aplicou multa aos responsáveis e beneficiários.
1.2 Os recorrentes alegam que o material configurava propaganda partidária destinada à filiação, sem pedido de voto ou conteúdo eleitoral, sustentando a inexistência de “palavras mágicas”, a impossibilidade de consideração da notoriedade política dos retratados e a necessidade de interpretação restritiva das normas sancionatórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a mensagem veiculada em outdoor configura propaganda eleitoral antecipada por conter expressão semanticamente equivalente a pedido explícito de voto; e (ii) estabelecer se a divulgação da mensagem como propaganda partidária afasta a incidência das sanções previstas na legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A configuração da propaganda eleitoral antecipada decorre da análise conjunta do conteúdo da mensagem, da composição visual da peça e do contexto de sua divulgação.
3.2. A expressão “Seja a transformação do Brasil”, associada às imagens de notórios pré-candidatos, possui caráter mobilizador e de convocação à adesão a projeto político, reproduzindo padrão discursivo reconhecido pelo Tribunal Superior Eleitoral como equivalente a pedido explícito de voto.
3.3. O convite à filiação ocupa posição gráfica secundária em relação ao slogan e às imagens dos representados, circunstância que evidencia não ser essa a finalidade predominante da peça publicitária.
3.4. A veiculação ocorreu em período de fechamento do cadastro eleitoral para novas filiações, circunstância que enfraquece a alegação de finalidade institucional exclusiva de incentivo à filiação partidária.
3.5. A utilização de outdoor para divulgação de mensagem com conteúdo eleitoral configura propaganda eleitoral antecipada em meio proscrito, ainda que apresentada como comunicação partidária, legitimando a manutenção da multa aplicada aos responsáveis e beneficiários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "(1) Configura propaganda eleitoral antecipada a veiculação em outdoor de mensagem que, considerada em seu contexto, emprega expressão semanticamente equivalente a pedido explícito de voto, ainda que não utilize fórmula literal de solicitação de voto; (2) A alegação de finalidade de filiação partidária não afasta a caracterização de propaganda eleitoral antecipada quando o conteúdo predominante da peça consiste na promoção de pré-candidatos e na convocação à adesão a projeto político."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/97, arts. 36, § 3º, 36-A, V, e 39, § 8º; Lei nº 9.096/95, art. 50-B; Res.-TSE nº 23.610/19, arts. 2º, § 4º, e 3º-A, parágrafo único.
Enviado em 2026-08-17 16:41:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Federal Leandro Paulsen e a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no PJe.
Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pela recorrida Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV).
APROPRIAÇÃO INDÉBITA ELEITORAL.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Divirjo do relator | Des. Federal Leandro Paulsen |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal interposto por ALCÍDIO SELEPRIM em face da sentença proferida pelo Juízo da 166ª Zona Eleitoral, que o condenou à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do delito de apropriação indébita eleitoral, previsto no art. 354-A do Código Eleitoral.
Segundo a denúncia (ID 46240332), o recorrente, então candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, teria se apropriado de R$ 2.000,00 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Referido valor teria sido inicialmente pago a Cristian Augusto Hartmann pela prestação de serviços de produção de material publicitário digital e, posteriormente, devolvido diretamente à conta bancária pessoal do candidato, onde permaneceu por aproximadamente 40 dias, até sua restituição ao Tesouro Nacional em razão de apontamento efetuado no processo de prestação de contas.
Em suas razões, o recorrente sustenta a ausência de prova do dolo de apropriação. Afirma que a devolução foi realizada por sua iniciativa, que o respectivo comprovante foi encaminhado ao contador e apresentado na prestação de contas e que a demora no recolhimento decorreu de orientação do profissional responsável pela contabilidade da campanha.
Requer a absolvição com fundamento no art. 386, incs. III, V ou VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal.
Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, com a consequente absolvição do réu.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 354-A DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso criminal eleitoral interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que o condenou pela prática do crime de apropriação indébita eleitoral, previsto no art. 354-A do Código Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o conjunto probatório comprova o dolo específico de apropriação exigido pelo art. 354-A do Código Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Irregularidade administrativa ou contábil somente configura o crime do art. 354-A do Código Eleitoral quando acompanhada de prova segura de que o agente pretendeu incorporar os recursos ao seu patrimônio ou destiná-los em proveito de terceiro.
3.2. No caso, o ingresso de valores na conta bancária pessoal do recorrente e sua permanência por aproximadamente 40 dias não é suficiente para comprovar o dolo de apropriação. Demonstrado que a iniciativa de desfazer o negócio e restituir o valor partiu do prestador de serviços, diante da impossibilidade de concluir o trabalho contratado, não havendo elementos indicando ajuste prévio com o recorrente destinado a desviar ou recuperar os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
3.3. Não houve ocultação da movimentação financeira, supressão de documentos ou qualquer outra conduta destinada a impedir a fiscalização. Inexistência de prova de que o recorrente tenha utilizado o valor para despesas particulares, efetuado saques, transferido a quantia a terceiros ou praticado qualquer ato de disposição incompatível com sua posterior devolução. Ademais, o numerário foi integralmente recolhido ao Tesouro Nacional.
3.5. Absolvição. O conjunto probatório não demonstra que o recorrente tenha agido com intenção de incorporar recursos de campanha ao seu patrimônio. Observado o princípio do in dubio pro reo. Reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Absolvição.
Tese de julgamento: “O crime de apropriação indébita eleitoral previsto no art. 354-A do Código Eleitoral exige prova segura do dolo específico de assenhorar-se dos recursos eleitorais em proveito próprio ou alheio.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 354-A. Código de Processo Penal, art. 386, inc. VII.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RecCrimEleit n. 0600009-81.2023.6.21.0000, Rel. Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, j. 19.5.2026.
Enviado em 2026-08-17 16:31:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Por maioria, deram provimento ao recurso para absolver ALCIDIO SELEPRIM da imputação da prática do crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, vencido o Des. Federal Leandro Paulsen.
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, pelo recorrido Ministério Público Eleitoral.
HABEAS CORPUS - PREVENTIVO. CAUTELAR INOMINADA - DE BUSCA E APREENSÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Denego a ordem | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Pedido de Vista | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por ANDRÉ MACHADO MAYA, CHRISTINE RONDON e RAFAEL MORGENTAL SOARES em favor de CARINE ISABEL SCHWINGEL, CARLOS RAFAEL MALLMANN e JONAS EZEQUIEL SCHWINGEL, apontando como autoridade coatora o Juízo de Garantias da 076ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 0600062-89.2026.6.21.0000, vinculada ao Inquérito Policial n. 0600050-46.2025.6.21.0021. (ID 46237565).
Sustentam os impetrantes, em síntese, que a investigação teve origem em denúncia anônima dirigida à Polícia Federal, relacionada a supostas nomeações em município vizinho em troca de apoio político no pleito de 2024. Alegam que o procedimento investigatório estaria contaminado por ilicitude originária, decorrente da apreensão do telefone celular da paciente CARINE ISABEL SCHWINGEL, no âmbito da denominada Operação Rêmora, investigação na qual não figuraria como investigada. Defendem, ainda, que teria havido desvio de finalidade nas buscas e apreensões realizadas posteriormente, especialmente no Gabinete da Prefeita de Estrela/RS e na residência dos pacientes, caracterizando indevida “pesca probatória” e possível usurpação da competência originária deste Tribunal. Aduzem, por fim, ausência de justa causa para a investigação, ao argumento de que os fatos narrados não configurariam, em tese, crimes eleitorais, mas, quando muito, ilícitos de natureza cível-eleitoral. Em sede liminar, requerem a suspensão imediata da eficácia da decisão proferida pelo Juízo de Garantias, a fim de impedir qualquer ato de acesso, extração, perícia, triagem ou utilização de dados telemáticos e informáticos constantes de celulares, computadores, documentos e equipamentos apreendidos na residência dos pacientes e no Gabinete da Prefeita e do Vice-Prefeito de Estrela/RS, determinando-se que tais bens permaneçam acautelados e lacrados até o julgamento definitivo do writ.
O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que as questões suscitadas demandavam análise aprofundada do contexto fático-probatório, das decisões proferidas na investigação originária e da pertinência dos bens arrecadados, não se evidenciando, em cognição sumária, ilegalidade manifesta.
Prestadas as informações, a autoridade apontada como coatora esclareceu que a cautelar foi instaurada a partir de representação da Polícia Federal, instruída com relatórios de Informação de Polícia Judiciária produzidos com base em elementos obtidos na Operação Rêmora, cujo compartilhamento das provas foi autorizado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, onde tramita a investigação que deu origem à Operação Rêmora (processo n. 5015931-66.2024.4.04.0000/RS), e a abertura da investigação em desfavor de Carine Isabel Schwingel foi devidamente autorizada pelo TRE-RS (processo n. 600325-58.2025.6.21.0000) (ID 46242505).
A autoridade coatora consignou, ainda, que o mandado expedido na Operação Rêmora autorizava a apreensão de aparelhos celulares e de outros elementos relacionados aos crimes investigados ou que se apresentassem durante o cumprimento da diligência. Assinalou que Carine Isabel Schwingel não era pessoa absolutamente estranha àquela investigação, pois seu marido e empresa pertencente a seu pai e a seu irmão eram investigados, seu nome havia sido mencionado em conversas entre os envolvidos e teriam sido identificados registros de contatos com pessoa investigada. Relatou também que, em 27.5.2026, foi expressamente autorizado o afastamento dos sigilos telefônico e telemático dos aparelhos celulares arrecadados na Operação Ambitus Sidum, com determinação de observância da legislação relativa à proteção de dados, permanecendo pendente a apreciação quanto aos demais equipamentos de informática. Informou, por fim, ter suspendido o procedimento de quebra de sigilo até o julgamento deste habeas corpus.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem por inexistir prerrogativa de foro, diante da ausência de contemporaneidade entre os fatos e o exercício do cargo de Prefeita; considerou regular o compartilhamento judicial dos elementos encontrados na Operação Rêmora; reconheceu a presença de indícios de materialidade e autoria; e concluiu não estarem configuradas as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento do inquérito policial.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. INVIÁVEL O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESES INVESTIGATIVAS CONCRETAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas Corpus impetrado contra atos do Juízo de Garantias de Zona Eleitoral, no âmbito de investigação criminal eleitoral instaurada para apurar fatos relacionados à campanha eleitoral de 2024, envolvendo supostas negociações de apoio político mediante promessa de nomeações e outros benefícios.
1.2. Impetração com o objetivo de declarar a ilicitude de provas obtidas em investigação criminal, impedir a extração e utilização de dados de equipamentos apreendidos, anular buscas e apreensões e trancar inquérito policial eleitoral instaurado para apuração, em tese, dos delitos previstos nos arts. 299 e 350 do Código Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Estabelecer se há justa causa para o inquérito e possibilidade de seu trancamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Competência originária. O foro especial incide sobre os crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Como os fatos investigados estão delimitados à campanha eleitoral de 2024, anterior à posse da paciente no cargo de prefeita, não há manifesta incompetência do Juízo de Garantias. A competência é estabelecida pela imputação em apuração, e não apenas pelo local em que a prova eventualmente possa ser encontrada ou pelo cargo atualmente ocupado pela pessoa investigada.
3.2. A alegada ilicitude da apreensão e do acesso aos dados de aparelho celular depende do exame do contexto da diligência, dos mandados e das decisões judiciais proferidas, inviável em Habeas Corpus quando ausente ilegalidade manifesta. Na hipótese, o mandado expedido pela Justiça Federal autorizava a apreensão de telefones celulares, documentos, mídias e outros materiais relacionados aos crimes investigados ou que se apresentassem no curso da diligência. A mera condição de terceiro não conduz automaticamente à ilicitude da apreensão de bem encontrado durante o cumprimento de busca domiciliar regularmente autorizada.
3.3. O compartilhamento dos elementos da operação deflagrada foi autorizado judicialmente, assim como a instauração da investigação eleitoral, não se evidenciando, de plano, ilicitude ou “lavagem de prova”.
3.4. É admissível que uma comunicação anônima dê início a diligências preliminares, desde que não seja utilizada, isoladamente, como fundamento para medidas invasivas, e venha a ser posteriormente corroborada por elementos concretos. As medidas cautelares não foram determinadas diretamente pela autoridade policial a partir da denúncia apócrifa, que não serviu como único fundamento para a invasão da esfera privada dos pacientes, mas submetidas ao Poder Judiciário, precedidas de representação fundamentada e acompanhadas de relatórios nos quais teriam sido individualizados os fatos, as pessoas e as possíveis infrações penais.
3.5. O trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa somente é cabível quando a atipicidade da conduta, a inexistência absoluta de indícios de autoria ou materialidade ou a extinção da punibilidade possam ser reconhecidas imediatamente, sem exame aprofundado de provas.
3.6. Os elementos informativos indicados no relatório policial revelam a existência de hipóteses investigativas concretas, que necessitam ser confirmadas ou afastadas mediante o prosseguimento das diligências, não se verificando hipótese excepcional de trancamento do inquérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A existência de elementos informativos sobre possível materialidade e autoria impede o trancamento prematuro do inquérito quando não demonstrada, de plano, atipicidade, ausência absoluta de justa causa ou causa extintiva da punibilidade."
Dispositivos relevantes citados: Arts. 299, 350 do Código Eleitoral; art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Jurisprudência relevante citada: STF, Questão de Ordem na Ação Penal n. 937; STF, Tema 977 da repercussão geral; TSE, AgR-RHC n. 0600174-74; TSE, ED-AgR-RHC n. 0600014-18, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, HC n. 376.927/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2017, DJe 25.10.2017.
Enviado em 2026-08-17 15:06:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Após votar o relator, denegando a ordem de habeas corpus, pediu vista a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo procedente | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Pedido de Vista | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Enviado em 2026-08-23 16:37:50 -0300
Enviado em 2026-08-23 16:37:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Após votar a Relatora, não conhecendo das alegações finais apresentadas pelo PSD/RS, em razão de sua intempestividade, rejeitando a matéria preliminar e mantendo as decisões interlocutórias relativas ao encerramento da instrução e ao desentranhamento da documentação apresentada pelo PSD/RS, indeferindo os requerimentos de complementação da prova e afastando a alegação de cerceamento de defesa; e, no mérito, julgando procedente a ação, para decretar a perda do cargo eletivo de Deputado Estadual exercido por VALDIR BONATTO, em razão da desfiliação partidária sem justa causa, pediu vista o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dra. RENATA AGUZZOLLI PROENCA, pelo requerido Partido Social Democrático - PSD;
Dr. CAETANO CUERVO LO PUMO, pelo requerido Valdir Bonatto.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2024, formulado pelo Diretório Nacional da REDE SUSTENTABILIDADE em favor do Diretório Estadual da agremiação no Rio Grande do Sul, cuja prestação de contas foi julgada não prestada nos autos do Processo n. 0600232-95.2025.6.21.0000, com trânsito em julgado em 30 de abril de 2026.
Por meio da decisão de ID 46229044, foi reconhecida a legitimidade do Diretório Nacional para requerer a regularização das contas do órgão estadual, diante da certificação de que o Diretório Estadual não se encontrava vigente, tendo sido determinada a remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna para o exame técnico previsto no art. 58, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.604/19.
Na sequência, o Diretório Nacional apresentou a petição de ID 46231363, por meio da qual requereu o levantamento liminar da suspensão da anotação do órgão partidário estadual e o sobrestamento do Processo de Suspensão de Órgão Partidário n. 0600207-48.2026.6.21.0000 até o julgamento definitivo deste requerimento, postulando, ao final, o deferimento da regularização das contas julgadas não prestadas.
O pedido liminar foi deferido pela decisão de ID 46232049, que determinou o levantamento provisório da suspensão da anotação do Diretório Estadual da Rede Sustentabilidade no Rio Grande do Sul e o sobrestamento do Processo de Suspensão de Órgão Partidário n. 0600207-48.2026.6.21.0000, até o julgamento final do presente requerimento de regularização de contas. Na mesma oportunidade, determinou-se o regular prosseguimento do exame técnico.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), na manifestação de ID 46240894, concluiu que a agremiação apresentou a prestação de contas com os demonstrativos exigíveis pelo art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, ressalvada a ausência de três documentos de natureza formal — certidão de regularidade do profissional de contabilidade habilitado (CRC), comprovante de remessa à Receita Federal da escrituração contábil digital (ou, na hipótese de dispensa, os Livros Diário e Razão) e balanço patrimonial —, impropriedade que, segundo consignado, não afetou a execução dos procedimentos técnicos de exame, uma vez que foi possível verificar a origem e a aplicação dos recursos por meio dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Consignou, ainda, a unidade técnica que: (i) as contas bancárias identificadas na pesquisa foram informadas na prestação de contas em exame; (ii) o Diretório Estadual não recebeu recursos oriundos do Fundo Partidário no exercício de 2024; (iii) o partido não recebeu receitas nem efetuou gastos no período; e (iv) não há indícios de irregularidades relativas a recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada.
Após, deu-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que ofertou parecer pelo deferimento do requerimento de regularização, com a consequente extinção do processo de Suspensão de Órgão Partidário n. 0600207-48.2026.6.21.0000 (ID 46247487).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS NÃO PRESTADAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DE RECURSOS DE FONTE VEDADA OU ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IMPROPRIEDADES FORMAIS. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO E DO RECEBIMENTO DE RECURSOS. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. PEDIDO DEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento de regularização de omissão de prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2024, formulado por diretório nacional de partido político em favor de diretório estadual, cuja prestação de contas foi julgada não prestada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ausência de documentos formais impede a regularização das contas julgadas não prestadas.
2.2. Estabelecer se o conjunto documental e as informações obtidas no exame técnico demonstram o preenchimento dos requisitos para afastar a situação de inadimplência e levantar as sanções decorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Reconhecida, com fundamento no art. 58, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, a legitimidade do diretório nacional para formular o presente requerimento, diante da ausência de diretório estadual vigente à época do ajuizamento.
3.2. O exame técnico concluiu pela suficiência do conjunto documental para a verificação da movimentação financeira da agremiação. As impropriedades de caráter formal não ocasionaram prejuízo à atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral e não impedem o deferimento do pedido.
3.3. A instrução demonstrou, de forma segura, que todas as contas bancárias identificadas foram informadas na prestação de contas e permaneceram sem movimentação financeira durante o exercício de 2024. Não houve recebimento de recursos do Fundo Partidário, ingresso de receitas ou realização de despesas, tampouco foram identificados indícios de recursos provenientes de fonte vedada ou de origem não identificada.
3.4. A documentação apresentada revela-se suficiente para os fins do art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19, estando satisfeitos os requisitos do § 1º, inc. V, als. “a” e “b”. As falhas remanescentes possuem natureza exclusivamente formal e, ausente qualquer irregularidade material, não justificam a manutenção da situação de inadimplência decorrente do julgamento das contas como não prestadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Requerimento de regularização deferido. Medida liminar confirmada. Levantamento da sanção de suspensão do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Levantamento da suspensão da anotação do órgão partidário relativamente ao exercício financeiro de 2024.
Teses de julgamento: "1. Impropriedades de natureza exclusivamente formal que não prejudicam a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral não impedem a regularização das contas. 2. Demonstrada a inexistência de movimentação financeira e de irregularidades materiais, devem ser afastadas as sanções decorrentes.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, art. 58. Resolução TSE n. 23.571/18, art. 54-T, § único, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitorais n. 0600354-45.2024.6.21.0000.
Enviado em 2026-08-17 15:06:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, confirmaram a medida liminar anteriormente concedida e deferiram o requerimento de regularização da situação de inadimplência do Diretório Estadual da REDE SUSTENTABILIDADE no Rio Grande do Sul, relativamente ao exercício financeiro de 2024.
CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) DO RIO GRANDE DO SUL para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de governador e vice-governador no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA. CANDIDATURAS AOS CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por federação partidária para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de governador e vice-governador. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a federação preenche os requisitos legais para o deferimento do registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de governador e vice-governador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A informação técnica juntada aos autos confirma a apresentação de todos os documentos exigidos pelas normas eleitorais.
3.2. O preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o deferimento do requerimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais e a apresentação da documentação exigida pelas normas eleitorais autorizam o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19.
Enviado em 2026-08-17 15:06:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no PJe.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: O Diretório Municipal do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) do Município de Pelotas/RS recorre contra a sentença do juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas, que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2024, em razão de recebimento de verbas de fonte vedada consistentes de doações de detentores de cargos demissíveis ad nutum não filiados à agremiação, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.300,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 39, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22 e a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, nos termos do art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 46179282).
Em suas razões, sustentou a insignificância do valor, a boa-fé e erro sistêmico quanto à filiação dos doadores. Requer aprovação com ressalvas e o afastamento ou a redução da suspensão, invocando o princípio da proporcionalidade (ID 46179287 e seus anexos).
O Partido apresentou comprovação do recolhimento do valor de R$ 2.415,00 ao Tesouro Nacional, realizado em 25.02.2026 (IDs 46179289 e 46179290).
Nesta instância, foi concedida vista ao Ministério Público Eleitoral, que emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 46191452).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÕES FEITAS POR OCUPANTES DE CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO NÃO FILIADOS AO PARTIDO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou prestação de contas partidárias referentes ao exercício financeiro de 2024, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada (doações advindas de detentores de cargos demissíveis ad nutum não filiados à agremiação). Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa e suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano.
1.2. O recorrente sustentou a insignificância do valor, a boa-fé, erro sistêmico quanto à filiação dos doadores e requereu a aprovação das contas com ressalvas ou a redução da sanção, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a filiação partidária posterior do doador afasta a irregularidade de doação; e (ii) estabelecer se a expressividade da irregularidade autoriza a aprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A legislação veda o recebimento de contribuições provenientes de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados apenas os filiados ao partido político na data da doação.
3.2. A filiação partidária superveniente não regulariza contribuição realizada quando o doador ainda não era filiado, devendo a licitude da doação ser aferida no momento de sua realização.
3.3. Manutenção da sentença. A irregularidade alcança valor nominal e percentual superior aos parâmetros adotados pela jurisprudência, circunstância que impede a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação com ressalvas.
3.4. O recolhimento antecipado do valor ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) será considerado na fase de cumprimento da sentença, sem afastar a desaprovação das contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A filiação partidária posterior do ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração não regulariza doação efetuada quando ainda não preenchido esse requisito, permanecendo caracterizada a fonte vedada. 2. Irregularidade de elevada expressão, em termos absolutos e proporcionais, impede a aprovação das contas com ressalvas e afasta a redução da suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 31, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, arts. 12, inc. IV e § 1º.
Enviado em 2026-08-17 15:06:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo procedente | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização da situação de inadimplência decorrente de prestação de contas julgadas não prestadas, relativamente ao exercício financeiro de 2022, formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO AGIR DO RIO GRANDE DO SUL (AGIR/RS) e por seus responsáveis HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH e TAMIRES FURTADO BARBOSA OLIVEIRA.
As contas foram julgadas não prestadas nos autos da Prestação de Contas n. 0600175-48.2023.6.21.0000, com trânsito em julgado em 12.7.2024, tendo a suspensão da anotação do órgão partidário sido objeto do processo SuspOP n. 0600160-11.2025.6.21.0000.
A agremiação apresentou a prestação regularizadora em 17.7.2026, mediante utilização do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), declarando a inexistência de movimentação financeira no período (ID 46244426 e documentos vinculados).
A decisão de ID 46246010 delimitou o objeto do feito à regularização da situação de inadimplência relativa ao exercício financeiro de 2022, indeferiu, naquele momento, o pedido de tutela provisória de urgência, determinou a regularização da representação processual dos responsáveis e remeteu os autos ao órgão técnico para o exame previsto no art. 58, § 1º, inc. V, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19.
A representação processual de HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH e TAMIRES FURTADO BARBOSA OLIVEIRA foi regularizada com a juntada dos instrumentos procuratórios dos IDs 46246532 e 46246533.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou a ausência do comprovante de remessa da Escrituração Contábil Digital à Receita Federal do Brasil ou, no caso de dispensa, dos Livros Diário e Razão, bem como do Balanço Patrimonial e do parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver. Registrou, ainda, que a nota explicativa de ID 46244542 fazia referência ao exercício de 2021 e que as contas bancárias identificadas em pesquisa não foram informadas na prestação regularizadora. Concluiu, contudo, que tais falhas constituem impropriedades que não prejudicaram os procedimentos de fiscalização, pois os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral confirmaram a ausência de movimentação financeira no exercício de 2022. Consignou, por fim, que o órgão estadual não recebeu recursos do Fundo Partidário, não auferiu receitas nem efetuou gastos e não apresentou indícios de recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada (ID 46248645).
Em decisão de ID 46249454, foi deferido, em caráter excepcional, o levantamento liminar dos efeitos da suspensão da anotação do órgão estadual do AGIR/RS, exclusivamente quanto às contas anuais do exercício financeiro de 2022. O cumprimento da medida no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) foi certificado no ID 46249420.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do requerimento de regularização, com a consequente baixa das sanções decorrentes da omissão de contas do exercício de 2022 e a respectiva comunicação nos autos da Suspensão de Órgão Partidário n. 0600160-11.2025.6.21.0000 (ID 46250048).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEVANTAMENTO DE SANÇÕES. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento de regularização da situação de inadimplência formulado por diretório estadual de partido político e por seus responsáveis, em razão de prestação de contas do exercício financeiro de 2022 julgada não prestada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o requerimento atende aos requisitos previstos no art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19.
2.2. Estabelecer se as impropriedades verificadas impedem a regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Requisitos do art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19 preenchidos. Inexistência de valores a recolher ou irregularidades materiais. As impropriedades identificadas não impediram a execução dos procedimentos técnicos de fiscalização. A consulta aos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE confirmou a inexistência de movimentação financeira no exercício de 2022, permitindo confrontar e validar a declaração apresentada pelo partido.
3.2. Regularizada a situação de inadimplência. Levantamento definitivo da sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com o consequente restabelecimento do recebimento de verbas. Levantamento definitivo da suspensão da anotação do órgão partidário exclusivamente no que se refere ao exercício financeiro de 2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido. Situação de inadimplência regularizada. Levantamento de sanções.
Teses de julgamento: “1. O requerimento de regularização previsto no art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19 exige exame técnico destinado a verificar a completude da documentação e a inexistência de irregularidades materiais ou valores a recolher. 2. Impropriedades formais que não comprometem a fiscalização das contas não impedem a regularização da situação de inadimplência.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, art. 58, §§ 1º, inc. V, 2º, 3º e 4º.
Enviado em 2026-08-17 15:06:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido a fim de declarar regularizada a situação de inadimplência do Diretório Estadual do PARTIDO AGIR DO RIO GRANDE DO SUL e de seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2022.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO LIBERAL – Diretório Municipal de São Lourenço do Sul/RS contra o acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao recurso eleitoral interposto contra a sentença da 80ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em face de ZELMUTE OLIVEIRA PERES MARTEN, FERNANDA BORK, DANIEL ROBERTO SOARES e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE Brasil (PT/PCdoB/PV), fundada em alegadas práticas de abuso de poder econômico e político, uso indevido dos meios de comunicação e captação ilícita de sufrágio.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, assim articuladas: (a) no capítulo do cerceamento de defesa, o acórdão teria indeferido a quebra de sigilo de dados com base em requisito não previsto em lei – indícios de autoria –, deixando de examinar o preenchimento dos requisitos do art. 40, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 12.965/2014, e incorrendo em contradição com a premissa, assentada no próprio julgado, de que a existência do material ilícito é incontroversa; teria confundido o juízo de admissão da prova com o juízo de sua valoração final; (b) quanto à expedição de ofícios acerca da distribuição de cestas básicas, a diligência não se destinaria a confirmar a materialidade, mas a esclarecer a extensão, a motivação e a autoria administrativa da distribuição; (c) no capítulo da captação ilícita de sufrágio, o julgado teria silenciado sobre o núcleo típico prometer e sobre o § 1º do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, bem como sobre o teor dos depoimentos de Etvin Soares da Silva e Meri Regina Gomes, que confirmariam a anterioridade da promessa, e sobre a condição da intermediária apontada, servidora municipal filiada ao mesmo partido do investigado; (d) o acórdão teria omitido a distinção entre autor e mero beneficiário da conduta abusiva, prevista no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, e o pedido subsidiário de manutenção da cassação com afastamento exclusivo da inelegibilidade; (e) por fim, não teria examinado o aspecto qualitativo da gravidade da conduta, nos termos do art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, considerados o teor do material divulgado e a estreita margem de 188 votos que decidiu o pleito. Requer o pronunciamento expresso sobre cada um dos pontos, inclusive para fins de prequestionamento.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento a recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) fundada em alegadas práticas de abuso de poder econômico e político, uso indevido dos meios de comunicação e captação ilícita de sufrágio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o acórdão contém omissão ou contradição quanto ao indeferimento da quebra de sigilo de dados, quanto à necessidade de expedição de ofícios sobre a distribuição de cestas básicas, quanto à distinção entre autor e beneficiário da conduta abusiva, e quanto à análise qualitativa da gravidade da conduta.
2.2. Determinar se o acórdão deixou de examinar os núcleos típicos da captação ilícita de sufrágio, o § 1º do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e elementos específicos da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, não estando o órgão julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, senão àqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
2.2. O acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido de quebra de sigilo e explicitou as razões do indeferimento, observando que a prova oral se limitou a indicar que terceira pessoa teria divulgado áudios em grupos de WhatsApp, sem elemento de caráter objetivo que conectasse os investigados à criação do canal ou à postagem dos vídeos.
2.3. O indeferimento da diligência apoiou-se na ausência de utilidade da medida para vincular os investigados a esse fato. Materialidade do ilícito e utilidade da prova para demonstração de autoria imputável aos demandados são planos distintos, e a afirmação de um não conflita com a negação do outro.
2.4. Inexistência de vício em relação ao indeferimento da expedição de ofício, tendo o acórdão consignado que a materialidade da distribuição de cestas básicas foi admitida pelas partes e suficientemente esclarecida pela prova testemunhal produzida em audiência, de sorte que a diligência resultaria em prova redundante.
2.5. Episódio da entrega da cadeira de rodas examinado à luz do conjunto probatório, concluindo-se, com apoio em três fundamentos, pela não configuração do ilícito. O elemento que o acórdão reputou não demonstrado, o dolo específico, o especial fim de obter o voto, é comum a todos os núcleos do art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97.
2.6. Ausência de omissão quanto à aplicabilidade do § 1º do art. 41-A. O dispositivo exige a evidência do dolo consistente no especial fim de agir, tendo o acórdão, soberano na valoração da prova, reputado ausente tal propósito.
2.7. Não configurada omissão no acórdão quanto ao art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 e ao pedido subsidiário de cassação com afastamento da inelegibilidade, pois a questão restou logicamente prejudicada pela solução dada ao mérito.
2.8. O reconhecimento da existência e da ofensividade do material divulgado não altera a conclusão do julgado, que se assentou na ausência de demonstração de que a conduta, em suas circunstâncias concretas, tenha alcançado a gravidade exigida pela norma. A pretensão é de rejulgamento da causa sob perspectiva mais favorável à tese recursal.
2.9. A oposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, permite considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 72 do Tribunal Superior Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o pedido subsidiário.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, sendo desnecessário o enfrentamento de argumentos incapazes de infirmá-la. 2. A captação ilícita de sufrágio exige demonstração do dolo específico de obtenção do voto em qualquer dos núcleos previstos no art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 275; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, inc. IV; Lei n. 9.504/97, art. 41-A, caput e § 1º; LC n. 64/90, art. 22, incs. XIV e XVI; Lei n. 12.965/14, art. 22, § único, inc. II; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 40, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior Eleitoral, Súmula n. 72.
Enviado em 2026-08-17 15:06:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, com a explicitação constante do item quanto à prejudicialidade do pedido subsidiário, sem efeitos modificativos, e com o registro do prequestionamento ficto na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO NOVO apresenta, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos aos cargos de DEPUTADO ESTADUAL, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, requerendo seja declarado habilitado a participar das Eleições 2026.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por diretório estadual de partido político, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos ao cargo de deputado estadual, requerendo habilitação para participar das Eleições 2026. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o partido preenche os requisitos legais para o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e sua habilitação para participar das Eleições 2026, relativamente às candidaturas ao cargo de deputado estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O partido preenche os requisitos legais necessários ao deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, nos termos dos dispositivos da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.609/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE nº 23.609/19.
Enviado em 2026-08-17 15:06:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no PJe.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Eleitoral Marcelo da Rosa (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO DE UNIÃO (PDT/MDB) e por JUSSARA MARISA TORRES BOBSIN DICKSEN, candidata ao cargo de prefeita de Itati/RS, contra sentença da 077ª Zona Eleitoral de Osório que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela primeira recorrente contra MADALENA TRISCK RAPACK e EDERSON MAGNUS LOPES, candidatos à eleição majoritária do Município de Itati/RS, JONAS CAMARGO DOS REIS, candidato a vereador, e a COLIGAÇÃO COM O POVO (PP E PL), ao entendimento de ausência de provas da prática de propaganda irregular, de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico.
Antes da sentença, pela decisão do ID 46225089, o juízo a quo extinguiu o feito em relação à COLIGAÇÃO COM O POVO, MADALENA TRISCH RAPACK e EDERSON MAGNUS LOPES, por ilegitimidade passiva.
Em suas razões recursais, suscitam, em preliminar, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal suplementar e do pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos, e alegam que a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC), por “ausência de análise detida sobre a discrepância numérica entre os contratos de prestação de serviços juntados pelos Recorridos e as centenas de imagens de eleitores diversos portando as camisetas”. No mérito, afirmam que a fabricação e a entrega de camisetas pelo recorrido JONAS representariam violação à proibição de distribuição de brindes do art. 39 da Lei das Eleições, bem como captação ilícita de sufrágio. Asseveram que o número de pessoas contratadas extrapolaria o limite fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referente ao Município de Osório. Argumentam que as camisetas criaram uma identidade visual artificial e massiva que comprometeria a liberdade de voto, representando a gravidade da conduta. Requerem o acolhimento das preliminares e a procedência do recurso, para reconhecer a prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, com a cassação do diploma de JONAS CAMARGO DOS REIS, a declaração da inelegibilidade dos recorridos e a aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões.
Nessa instância, intimou-se a recorrente JUSSARA para que regularizasse a sua representação processual, bem como se manifestasse sobre a sua ilegitimidade recursal, uma vez não figurar como parte no feito.
Transcorrido o prazo assinalado, a recorrente manteve-se inerte.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso de JUSSARA, em razão de sua ilegitimidade recursal, pelo afastamento das preliminares dos recorrentes e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Os autos vieram conclusos à minha relatoria em razão da posse como Desembargador Eleitoral titular.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DA RECORRENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DA COLIGAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos eleitorais contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) fundada em alegada distribuição irregular de camisetas, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.
1.2. Os recorrentes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e alegam que a distribuição massiva de camisetas, o excesso de pessoas atuando na campanha e a gravidade da conduta demonstram a prática dos ilícitos eleitorais, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente a ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso é admissível em relação à recorrente que não integrou a relação processual; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou nulidade da sentença; (iii) determinar se a entrega de camisetas aos cabos eleitorais configura ilícito eleitoral; e (iv) definir se a prova produzida demonstra captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares.
3.1.1. O recurso não pode ser conhecido em relação à candidata recorrente que não integrou a relação processual e deixou de demonstrar sua legitimidade recursal, mesmo após intimação. Retificação da autuação, com a exclusão do nome da referida recorrente.
3.1.2. Não há cerceamento de defesa quando as provas cuja produção se reputa indispensável não foram requeridas na origem, sendo inviável sua formulação apenas em sede recursal.
3.1.3. A sentença enfrenta o núcleo da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para afastar a alegação de nulidade.
3.2. Mérito.
3.2.1. As imagens juntadas aos autos não demonstram distribuição gratuita e indiscriminada de camisetas ao eleitorado, limitando-se a evidenciar seu uso por pessoas que atuavam na campanha. Não há prova de que as camisetas tenham sido utilizadas ou distribuídas com o especial fim de obter votos, tampouco foi indicado eleitor beneficiado que tenha trocado seu voto pela peça de vestuário.
3.2.2. A entrega de camisetas a cabos eleitorais para utilização durante a campanha, observados os limites da regulamentação eleitoral, não configura distribuição de brindes vedada pela legislação.
3.2.3. O uso de camiseta contendo o nome do candidato e a logomarca do partido, sem pedido explícito de voto, por pessoas que exercem a função de cabos eleitorais, encontra amparo no art. 18, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19
3.2.4. Nos termos do art. 100-A, § 6º, da Lei 9.504/97, a militância não remunerada não é contabilizada para fins de limite de contratação de pessoal. No caso, a quantidade de 20 apoiadores mostra-se razoável e proporcional ao eleitorado local.
3.2.5. Não há prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio nem de abuso de poder econômico, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. Observância ao princípio do in dubio pro suffragium.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso da candidata não conhecido. Recurso da coligação desprovido.
Teses de julgamento: "1. Não se conhece do recurso interposto por quem não integrou a relação processual e não demonstra legitimidade recursal; 2. Não há cerceamento de defesa quando a produção das provas alegadamente imprescindíveis não foi requerida na fase de instrução, nem nulidade quando a sentença enfrenta suficientemente o núcleo da controvérsia; 3. A entrega de camisetas a cabos eleitorais, nos limites autorizados pela regulamentação eleitoral, não caracteriza, por si só, distribuição ilícita de brindes, captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico; 4. A procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral exige prova robusta e convergente da prática dos ilícitos eleitorais, sendo insuficientes meras presunções ou conjecturas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, inc. IV, 932, inc. III, 996, 1.014 e 1.022, inc. II; Lei Complementar n. 64/90, art. 22; Lei n. 9.504/97, 100-A, § 6º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 18, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, MSCiv n. 0600568-36.2024.6.21.0000, Rel. Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior, DJe 14.4.2025; TRE-RS, AI n. 0600463-25.2025.6.21.0000, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe 09.3.2026; TRE-RS, RecCrimEleit n. 0600009-81.2024.6.21.0161, Rel. Desa. El. Caroline Agostini Veiga, DJe 25.5.2026; TSE, RO-El n. 0600006-03.2019.6.21.0000, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.02.2021.
Enviado em 2026-08-17 21:19:29 -0300
Enviado em 2026-08-17 21:20:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e não conheceram do recurso da candidata. No mérito, negaram provimento ao apelo da coligação.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Marcelo da Rosa (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual do Partido UNIDADE POPULAR (UP) para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado federal no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO POLÍTICO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DOCUMENTAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de DRAP apresentado por diretório estadual partidário para concorrer às eleições 2026 ao cargo de deputado federal. Ausência de impugnação, apresentação da documentação exigida e parecer favorável da Procuradoria Regional Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em definir se o DRAP atende aos requisitos legais para o registro da candidatura ao cargo de deputado federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A documentação apresentada atende às exigências das normas eleitorais.
3.2. O partido político e seus candidatos devem observar, durante todo o pleito, os limites legais relativos às cotas de gênero, nos termos da Súmula n. 73 do TSE e do art. 8º da Resolução TSE n. 23.735/24.
3.3. Estão preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: "O DRAP deve ser deferido quando a documentação exigida é apresentada e estão preenchidos os requisitos legais, devendo o partido e seus candidatos observar os limites relativos às cotas de gênero durante todo o pleito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE nº 23.609/19; Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 73.
Enviado em 2026-08-17 15:07:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no PJe.
CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Marcelo da Rosa (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual do Partido UNIDADE POPULAR (UP) para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de governador e vice-governador no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO POLÍTICO. CARGOS DE GOVERNADOR E VICE. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DOCUMENTAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de DRAP para concorrer às eleições 2026 aos cargos de governador e vice-governador. Ausência de impugnação e apresentação da documentação exigida. Parecer favorável da Procuradoria Regional Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em definir se o DRAP atende aos requisitos legais para o registro da candidatura aos cargos de governador e vice-governador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A documentação apresentada atende às exigências das normas eleitorais.
3.2. O preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19 autoriza o deferimento do registro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: "O DRAP deve ser deferido quando apresentados os documentos exigidos e preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19.
Enviado em 2026-08-17 15:07:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no PJe.
CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Marcelo da Rosa (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual do Partido UNIDADE POPULAR (UP) para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de senador no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO POLÍTICO. CARGO DE SENADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DOCUMENTAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de DRAP apresentado por diretório estadual partidário para concorrer às eleições 2026 ao cargo de senador. Ausência de impugnação, apresentação da documentação exigida e parecer favorável da Procuradoria Regional Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em definir se o DRAP atende aos requisitos legais para o registro da candidatura ao cargo de senador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A documentação apresentada atende às exigências das normas eleitorais.
3.2. Estão preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: "O DRAP deve ser deferido quando a documentação exigida é apresentada e estão preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19.
Enviado em 2026-08-17 15:07:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no PJe.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Marcelo da Rosa (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual do Partido UNIDADE POPULAR (UP) para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado estadual no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO POLÍTICO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DOCUMENTAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de DRAP apresentado por diretório estadual partidário para concorrer às eleições 2026 ao cargo de deputado estadual. Ausência de impugnação, apresentação da documentação exigida e parecer favorável da Procuradoria Regional Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em definir se o DRAP atende aos requisitos legais para o registro da candidatura ao cargo de deputado estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A documentação apresentada atende às exigências das normas eleitorais.
3.2. O partido político e seus candidatos devem observar, durante todo o pleito, os limites legais relativos às cotas de gênero, nos termos da Súmula n. 73 do TSE e do art. 8º da Resolução TSE n. 23.735/24.
3.3. Estão preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: "O DRAP deve ser deferido quando a documentação exigida é apresentada e estão preenchidos os requisitos legais, devendo o partido e seus candidatos observar os limites relativos às cotas de gênero durante todo o pleito."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19, Resolução TSE n. 23.735/24, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 73.
Enviado em 2026-08-17 15:07:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no PJe.