Sessão Ordinária - 17/08/2026 14:00
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO NOVO – DIRETÓRIO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, MARCEL VAN HATTEM, FELIPE ZORTEA CAMOZZATO e LUIS PAULO KAYSER contra decisão que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada mediante outdoor ajuizada pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PCdoB/PV). Houve confirmação de tutela de urgência parcialmente deferida, para condenar os representados ao pagamento de multa individual de R$ 5.000,00, ao fundamento de que a expressão “Seja a transformação do Brasil”, associada às fotografias dos representados, possuiria conteúdo semanticamente equivalente a pedido de voto, na forma do art. 3º-A, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19, extrapolando os limites da propaganda partidária permitida.
Recorrem os representados. Sustentam, em síntese: (i) que é equivocada a distinção realizada em relação ao AgR-REspEl n. 0600065-75.2024.6.02.0054; (ii) que é inaplicável ao caso o art. 3º-A, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.610/19, porquanto, nos três precedentes invocados na decisão recorrida — AgR-AREspE n. 0600058-74.2024.6.26.0132, AgR-AREspE n. 0600146-88.2024.6.26.0140 e AgR-REspEl n. 0600561-45.2024.6.13.0298, a equivalência ao pedido de voto somente foi reconhecida porque as mensagens já continham elemento textual de referência direta ao pleito, à candidatura ou à vitória eleitoral; (iii) que a teoria das “palavras mágicas” foi incorretamente aplicada; (iv) que inexiste conteúdo eleitoral na expressão “Seja a transformação do Brasil” ou identificação dos recorrentes como pré-candidatos; (v) que a notoriedade política dos representados não pode integrar a configuração do ilícito; (vi) que é lícita a utilização de imagens de lideranças partidárias em campanha institucional, à luz do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da autonomia partidária assegurada pelo art. 17 da Constituição Federal; (vii) que inexiste critério legal relativo ao destaque gráfico da expressão “Filie-se ao NOVO”, constituindo mera conjectura desamparada de prova, a presunção acerca da percepção da mensagem por motoristas em deslocamento; (viii) que é juridicamente irrelevante o fechamento do cadastro eleitoral, pois a própria propaganda partidária em rádio e televisão, disciplinada pelo art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e regulamentada pela Resolução TSE n. 23.679/22, é autorizada no primeiro semestre do ano eleitoral e tem, entre suas finalidades, o incentivo à filiação; (ix) que as normas sancionatórias comportam interpretação restritiva, incompatível com a construção de sucessivas presunções; e (x) que, ausente conteúdo relacionado ao pleito, a hipótese se enquadra na categoria dos “indiferentes eleitorais”. Requerem o provimento do recurso para julgar-se totalmente improcedente a representação, com o afastamento das multas aplicadas, pugnando, ainda, pelo prequestionamento dos dispositivos invocados.
Em contrarrazões, a Federação Brasil da Esperança pugna pelo não provimento do recurso. Sustenta que a ilicitude central reside na própria forma escolhida, vedada em qualquer período pelo art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, sendo indiferente, no contexto, a existência ou não de pedido explícito de voto, pois a ratio legis é a garantia de paridade de armas entre os concorrentes. Argumenta que, lidos em conjunto, os elementos da peça revelam exortação genérica de engajamento do eleitorado, projeção de três pré-candidatos com destaque às suas redes sociais e mensagem de filiação reduzida e periférica, alocada a peça em proximidade com placa que destaca o número de legenda, ambas visíveis em uma mesma tomada de visão e fixadas em propriedade privada vinculada à família de um dos beneficiados, o qual não ocupa cargo de direção partidária. Aponta, ainda, distinções em relação ao precedente do TSE relativo ao outdoor do MDB em Alagoas: naquele caso, a frase central possuía conteúdo institucional e retrospectivo; havia imagem apenas do presidente da agremiação; e inexistiam elementos de vinculação a pré-campanha. Sustenta que o convite à filiação ocupa posição secundária no layout, enquanto o protagonismo é conferido às imagens dos pré-candidatos e ao slogan, configurando chamado à adesão a projeto político personificado nos indivíduos retratados, e não convite à filiação.
Com nova vista dos autos, a d. Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o posicionamento externado por ocasião da decisão monocrática, "[...] pois todos os temas devolvidos ao Pleno dessa e. Corte foram nele abordados, concluindo na mesma linha da decisão ora recorrida, e opina pelo desprovimento do recurso".
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-17 16:41:37 -0300
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Federal Leandro Paulsen e a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no PJe.
Dra. CHRISTINE RONDON TEIXEIRA, pela recorrida Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV).
APROPRIAÇÃO INDÉBITA ELEITORAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso criminal interposto por ALCÍDIO SELEPRIM em face da sentença proferida pelo Juízo da 166ª Zona Eleitoral, que o condenou à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do delito de apropriação indébita eleitoral, previsto no art. 354-A do Código Eleitoral.
Segundo a denúncia (ID 46240332), o recorrente, então candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, teria se apropriado de R$ 2.000,00 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Referido valor teria sido inicialmente pago a Cristian Augusto Hartmann pela prestação de serviços de produção de material publicitário digital e, posteriormente, devolvido diretamente à conta bancária pessoal do candidato, onde permaneceu por aproximadamente 40 dias, até sua restituição ao Tesouro Nacional em razão de apontamento efetuado no processo de prestação de contas.
Em suas razões, o recorrente sustenta a ausência de prova do dolo de apropriação. Afirma que a devolução foi realizada por sua iniciativa, que o respectivo comprovante foi encaminhado ao contador e apresentado na prestação de contas e que a demora no recolhimento decorreu de orientação do profissional responsável pela contabilidade da campanha.
Requer a absolvição com fundamento no art. 386, incs. III, V ou VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal.
Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso, com a consequente absolvição do réu.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-17 16:31:26 -0300
Por maioria, deram provimento ao recurso para absolver ALCIDIO SELEPRIM da imputação da prática do crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, vencido o Des. Federal Leandro Paulsen.
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA, pelo recorrido Ministério Público Eleitoral.
HABEAS CORPUS - PREVENTIVO. CAUTELAR INOMINADA - DE BUSCA E APREENSÃO.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por ANDRÉ MACHADO MAYA, CHRISTINE RONDON e RAFAEL MORGENTAL SOARES em favor de CARINE ISABEL SCHWINGEL, CARLOS RAFAEL MALLMANN e JONAS EZEQUIEL SCHWINGEL, apontando como autoridade coatora o Juízo de Garantias da 076ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo/RS, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 0600062-89.2026.6.21.0000, vinculada ao Inquérito Policial n. 0600050-46.2025.6.21.0021. (ID 46237565).
Sustentam os impetrantes, em síntese, que a investigação teve origem em denúncia anônima dirigida à Polícia Federal, relacionada a supostas nomeações em município vizinho em troca de apoio político no pleito de 2024. Alegam que o procedimento investigatório estaria contaminado por ilicitude originária, decorrente da apreensão do telefone celular da paciente CARINE ISABEL SCHWINGEL, no âmbito da denominada Operação Rêmora, investigação na qual não figuraria como investigada. Defendem, ainda, que teria havido desvio de finalidade nas buscas e apreensões realizadas posteriormente, especialmente no Gabinete da Prefeita de Estrela/RS e na residência dos pacientes, caracterizando indevida “pesca probatória” e possível usurpação da competência originária deste Tribunal. Aduzem, por fim, ausência de justa causa para a investigação, ao argumento de que os fatos narrados não configurariam, em tese, crimes eleitorais, mas, quando muito, ilícitos de natureza cível-eleitoral. Em sede liminar, requerem a suspensão imediata da eficácia da decisão proferida pelo Juízo de Garantias, a fim de impedir qualquer ato de acesso, extração, perícia, triagem ou utilização de dados telemáticos e informáticos constantes de celulares, computadores, documentos e equipamentos apreendidos na residência dos pacientes e no Gabinete da Prefeita e do Vice-Prefeito de Estrela/RS, determinando-se que tais bens permaneçam acautelados e lacrados até o julgamento definitivo do writ.
O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que as questões suscitadas demandavam análise aprofundada do contexto fático-probatório, das decisões proferidas na investigação originária e da pertinência dos bens arrecadados, não se evidenciando, em cognição sumária, ilegalidade manifesta.
Prestadas as informações, a autoridade apontada como coatora esclareceu que a cautelar foi instaurada a partir de representação da Polícia Federal, instruída com relatórios de Informação de Polícia Judiciária produzidos com base em elementos obtidos na Operação Rêmora, cujo compartilhamento das provas foi autorizado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, onde tramita a investigação que deu origem à Operação Rêmora (processo n. 5015931-66.2024.4.04.0000/RS), e a abertura da investigação em desfavor de Carine Isabel Schwingel foi devidamente autorizada pelo TRE-RS (processo n. 600325-58.2025.6.21.0000) (ID 46242505).
A autoridade coatora consignou, ainda, que o mandado expedido na Operação Rêmora autorizava a apreensão de aparelhos celulares e de outros elementos relacionados aos crimes investigados ou que se apresentassem durante o cumprimento da diligência. Assinalou que Carine Isabel Schwingel não era pessoa absolutamente estranha àquela investigação, pois seu marido e empresa pertencente a seu pai e a seu irmão eram investigados, seu nome havia sido mencionado em conversas entre os envolvidos e teriam sido identificados registros de contatos com pessoa investigada. Relatou também que, em 27.5.2026, foi expressamente autorizado o afastamento dos sigilos telefônico e telemático dos aparelhos celulares arrecadados na Operação Ambitus Sidum, com determinação de observância da legislação relativa à proteção de dados, permanecendo pendente a apreciação quanto aos demais equipamentos de informática. Informou, por fim, ter suspendido o procedimento de quebra de sigilo até o julgamento deste habeas corpus.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela denegação da ordem por inexistir prerrogativa de foro, diante da ausência de contemporaneidade entre os fatos e o exercício do cargo de Prefeita; considerou regular o compartilhamento judicial dos elementos encontrados na Operação Rêmora; reconheceu a presença de indícios de materialidade e autoria; e concluiu não estarem configuradas as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento do inquérito policial.
É o relatório.
Enviado em 2026-10-06 05:13:10 -0300
Após votar o relator, denegando a ordem de habeas corpus, pediu vista a Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa ajuizada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB/RS) em face de VALDIR BONATTO, deputado estadual eleito pelo PSDB nas Eleições Gerais de 2022, e do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO.
Na inicial, o partido requerente sustenta que VALDIR BONATTO se filiou ao PSD em 21.01.2026, durante o exercício do mandato parlamentar, sem anuência da agremiação de origem e fora do período legalmente previsto para a migração partidária. Afirma que o requerido comunicou formalmente sua desfiliação ao PSDB em 03.02.2026 e que não se encontra caracterizada qualquer das hipóteses de justa causa previstas no art. 22-A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Requereu, em sede de tutela provisória, o afastamento imediato do parlamentar e, no mérito, a decretação da perda do mandato, com a convocação de ZILÁ BREITENBACH, suplente vinculada ao PSDB.
O pedido de tutela provisória foi indeferido, ao fundamento de que o afastamento imediato de mandatário eleito constitui medida de acentuada gravidade, a reclamar prévio contraditório e exame aprofundado do quadro fático e jurídico.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação.
O PSD/RS suscitou a ilegitimidade ativa do PSDB, ao argumento de que o parlamentar foi eleito pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA e de que a titularidade da vaga e a legitimidade para a propositura da ação pertenceriam à entidade federativa. Alegou, ainda, ausência de interesse processual, impossibilidade da convocação direta de suplente do PSDB e perda superveniente do interesse em razão da posterior abertura da janela partidária.
VALDIR BONATTO também arguiu a ilegitimidade ativa do partido requerente, a inépcia da petição inicial e a decadência. No mérito, sustentou a existência de grave discriminação política pessoal, consubstanciada em progressivo processo de exclusão das estruturas partidárias estadual e municipal, especialmente após a substituição das direções do PSDB no final de 2025 e no início de 2026. Defendeu que, apesar de sua longa trajetória na agremiação e de sua condição de liderança política no Município de Viamão, não foi incluído nas novas comissões executivas estadual e municipal, ao passo que adversários políticos seus passaram a ocupar posições de destaque no partido. A contestação foi instruída, entre outros documentos, com três correspondências produzidas pelo parlamentar nos dias que antecederam sua desfiliação. As Correspondências n. 001/26 e 002/26, ambas datadas de 09.01.2026, foram dirigidas, respectivamente, aos presidentes estadual e nacional do PSDB. A Correspondência n. 003/26, de 15.01.2026, foi encaminhada ao Deputado Federal AÉCIO NEVES, com pedido de concessão de carta de anuência para a saída da agremiação. VALDIR BONATTO requereu, ainda, que o PSDB apresentasse cópia dos pedidos de expulsão, suspensão ou instauração de procedimento ético-disciplinar formulados contra RAFAEL BORTOLETTI, bem como dos requerimentos de constituição, reorganização ou formação de órgão partidário municipal no Município de Viamão.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se inicialmente pela rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa e pela realização da instrução probatória.
Na decisão de organização da instrução, foi determinada a apresentação dos documentos relativos a procedimentos disciplinares contra RAFAEL BORTOLETTI, bem como deferida a oitiva das testemunhas arroladas pelos requeridos.
Em resposta, o PSDB informou não haver pedidos de expulsão, suspensão ou instauração de procedimento ético-disciplinar formulados contra RAFAEL BORTOLETTI.
Realizada a instrução, foram ouvidas seis testemunhas arroladas pelos demandados.
Concluída a produção da prova oral, o PSD/RS apresentou petição acompanhada de documentos relacionados a pedido de expulsão formulado contra RAFAEL BORTOLETTI, cuja existência havia sido referida no depoimento de PAULA SCHILD MASCARENHAS.
Por meio da decisão ID 46240904, proferida em 08.7.2026 e publicada em 09.7.2026, foi determinado o desentranhamento da manifestação e dos documentos, declarada encerrada a instrução processual e aberto prazo comum de 2 dias para alegações finais.
Em 10.7.2026, VALDIR BONATTO opôs embargos de declaração no ID 46242653. Sustentou a existência de omissão quanto ao requerimento para que o PSDB apresentasse os pedidos de constituição, reorganização ou formação do órgão partidário municipal de Viamão. Apontou, ainda, divergência entre a informação prestada pelo partido autor acerca da inexistência de pedido de expulsão contra RAFAEL BORTOLETTI e o depoimento da testemunha PAULA SCHILD MASCARENHAS, que afirmou ter recebido o documento e o encaminhado à direção partidária. Requereu a reabertura da instrução para apresentação da documentação e, subsidiariamente, a realização de acareação entre PAULA SCHILD MASCARENHAS e MOISÉS BARBOZA.
Sem prejuízo dos embargos, VALDIR BONATTO apresentou tempestivamente suas alegações finais. O parlamentar renovou as preliminares e os requerimentos probatórios. No mérito, reiterou a configuração de grave discriminação política pessoal, sustentando que desejava permanecer no PSDB, mas foi deliberadamente excluído das estruturas estadual e municipal, justamente quando a agremiação substituiu os diretórios eleitos por comissões provisórias nomeadas pelas instâncias superiores. Afirmou que a sequência dos fatos ocorridos entre dezembro de 2025 e janeiro de 2026 demonstraria decisão consciente de inviabilizar sua atuação política no partido, mediante a exclusão de seu grupo e o fortalecimento de adversários internos ligados ao prefeito de Viamão.
O PSDB também apresentou tempestivamente alegações finais, reiterando sua legitimidade ativa e sustentando que a fidelidade partidária se estabelece com o partido, e não com a federação. No mérito, afirmou que a prova oral não revelou ato concreto de perseguição, impedimento ou segregação pessoal, mas apenas divergências políticas e perda de espaço nas estruturas internas da legenda.
No último dia do prazo para alegações finais, em 13.7.2026, o PSD/RS também opôs embargos de declaração contra a decisão de encerramento da instrução, conforme o ID 46243182. A agremiação insurgiu-se contra o desentranhamento da documentação apresentada e invocou a aplicação subsidiária do art. 435 do Código de Processo Civil.
Os embargos opostos por VALDIR BONATTO e pelo PSD/RS não foram conhecidos pela decisão ID 46243433, proferida em 14.7.2026, em razão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias prevista no art. 11 da Resolução TSE n. 22.610/07, sem prejuízo de sua revisão por ocasião do julgamento definitivo.
Em 16.7.2026, o PSD/RS apresentou alegações finais no ID 46244203. Sustentou a tempestividade da manifestação, ao argumento de que os embargos de declaração teriam interrompido o prazo para o ato, e, subsidiariamente, requereu seu recebimento como memorial.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência do pedido, com a decretação da perda do cargo eletivo e a comunicação à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul para a posse da suplente vinculada ao PSDB.
Em 05.8.2026, foi deferida tutela de urgência, ad referendum do Plenário, para determinar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul a imediata suspensão do exercício do mandato de Deputado Estadual por VALDIR BONATTO, até o julgamento definitivo da ação ou ulterior deliberação deste Tribunal, bem como a convocação e a posse provisória, pelo mesmo período, da primeira suplente então filiada ao PSDB e apta a assumir o cargo, identificada nos autos como ZILÁ BREITENBACH.
Houve a interposição de agravo interno contra a decisão liminar.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-27 19:15:35 -0300
Enviado em 2026-08-27 19:15:35 -0300
Após votar a Relatora, não conhecendo das alegações finais apresentadas pelo PSD/RS, em razão de sua intempestividade, rejeitando a matéria preliminar e mantendo as decisões interlocutórias relativas ao encerramento da instrução e ao desentranhamento da documentação apresentada pelo PSD/RS, indeferindo os requerimentos de complementação da prova e afastando a alegação de cerceamento de defesa; e, no mérito, julgando procedente a ação, para decretar a perda do cargo eletivo de Deputado Estadual exercido por VALDIR BONATTO, em razão da desfiliação partidária sem justa causa, pediu vista o Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Dra. RENATA AGUZZOLLI PROENCA, pelo requerido Partido Social Democrático - PSD;
Dr. CAETANO CUERVO LO PUMO, pelo requerido Valdir Bonatto.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2024, formulado pelo Diretório Nacional da REDE SUSTENTABILIDADE em favor do Diretório Estadual da agremiação no Rio Grande do Sul, cuja prestação de contas foi julgada não prestada nos autos do Processo n. 0600232-95.2025.6.21.0000, com trânsito em julgado em 30 de abril de 2026.
Por meio da decisão de ID 46229044, foi reconhecida a legitimidade do Diretório Nacional para requerer a regularização das contas do órgão estadual, diante da certificação de que o Diretório Estadual não se encontrava vigente, tendo sido determinada a remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna para o exame técnico previsto no art. 58, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.604/19.
Na sequência, o Diretório Nacional apresentou a petição de ID 46231363, por meio da qual requereu o levantamento liminar da suspensão da anotação do órgão partidário estadual e o sobrestamento do Processo de Suspensão de Órgão Partidário n. 0600207-48.2026.6.21.0000 até o julgamento definitivo deste requerimento, postulando, ao final, o deferimento da regularização das contas julgadas não prestadas.
O pedido liminar foi deferido pela decisão de ID 46232049, que determinou o levantamento provisório da suspensão da anotação do Diretório Estadual da Rede Sustentabilidade no Rio Grande do Sul e o sobrestamento do Processo de Suspensão de Órgão Partidário n. 0600207-48.2026.6.21.0000, até o julgamento final do presente requerimento de regularização de contas. Na mesma oportunidade, determinou-se o regular prosseguimento do exame técnico.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), na manifestação de ID 46240894, concluiu que a agremiação apresentou a prestação de contas com os demonstrativos exigíveis pelo art. 29, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, ressalvada a ausência de três documentos de natureza formal — certidão de regularidade do profissional de contabilidade habilitado (CRC), comprovante de remessa à Receita Federal da escrituração contábil digital (ou, na hipótese de dispensa, os Livros Diário e Razão) e balanço patrimonial —, impropriedade que, segundo consignado, não afetou a execução dos procedimentos técnicos de exame, uma vez que foi possível verificar a origem e a aplicação dos recursos por meio dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Consignou, ainda, a unidade técnica que: (i) as contas bancárias identificadas na pesquisa foram informadas na prestação de contas em exame; (ii) o Diretório Estadual não recebeu recursos oriundos do Fundo Partidário no exercício de 2024; (iii) o partido não recebeu receitas nem efetuou gastos no período; e (iv) não há indícios de irregularidades relativas a recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada.
Após, deu-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que ofertou parecer pelo deferimento do requerimento de regularização, com a consequente extinção do processo de Suspensão de Órgão Partidário n. 0600207-48.2026.6.21.0000 (ID 46247487).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-17 15:06:37 -0300
Por unanimidade, confirmaram a medida liminar anteriormente concedida e deferiram o requerimento de regularização da situação de inadimplência do Diretório Estadual da REDE SUSTENTABILIDADE no Rio Grande do Sul, relativamente ao exercício financeiro de 2024.
CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) DO RIO GRANDE DO SUL para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de governador e vice-governador no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-17 15:06:41 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no PJe.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: O Diretório Municipal do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) do Município de Pelotas/RS recorre contra a sentença do juízo da 060ª Zona Eleitoral de Pelotas, que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2024, em razão de recebimento de verbas de fonte vedada consistentes de doações de detentores de cargos demissíveis ad nutum não filiados à agremiação, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.300,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 39, inc. II, da Resolução TSE n. 23.709/22 e a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, nos termos do art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 46179282).
Em suas razões, sustentou a insignificância do valor, a boa-fé e erro sistêmico quanto à filiação dos doadores. Requer aprovação com ressalvas e o afastamento ou a redução da suspensão, invocando o princípio da proporcionalidade (ID 46179287 e seus anexos).
O Partido apresentou comprovação do recolhimento do valor de R$ 2.415,00 ao Tesouro Nacional, realizado em 25.02.2026 (IDs 46179289 e 46179290).
Nesta instância, foi concedida vista ao Ministério Público Eleitoral, que emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (ID 46191452).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-17 15:06:44 -0300
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização da situação de inadimplência decorrente de prestação de contas julgadas não prestadas, relativamente ao exercício financeiro de 2022, formulado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO AGIR DO RIO GRANDE DO SUL (AGIR/RS) e por seus responsáveis HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH e TAMIRES FURTADO BARBOSA OLIVEIRA.
As contas foram julgadas não prestadas nos autos da Prestação de Contas n. 0600175-48.2023.6.21.0000, com trânsito em julgado em 12.7.2024, tendo a suspensão da anotação do órgão partidário sido objeto do processo SuspOP n. 0600160-11.2025.6.21.0000.
A agremiação apresentou a prestação regularizadora em 17.7.2026, mediante utilização do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), declarando a inexistência de movimentação financeira no período (ID 46244426 e documentos vinculados).
A decisão de ID 46246010 delimitou o objeto do feito à regularização da situação de inadimplência relativa ao exercício financeiro de 2022, indeferiu, naquele momento, o pedido de tutela provisória de urgência, determinou a regularização da representação processual dos responsáveis e remeteu os autos ao órgão técnico para o exame previsto no art. 58, § 1º, inc. V, als. “a” e “b”, da Resolução TSE n. 23.604/19.
A representação processual de HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH e TAMIRES FURTADO BARBOSA OLIVEIRA foi regularizada com a juntada dos instrumentos procuratórios dos IDs 46246532 e 46246533.
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apontou a ausência do comprovante de remessa da Escrituração Contábil Digital à Receita Federal do Brasil ou, no caso de dispensa, dos Livros Diário e Razão, bem como do Balanço Patrimonial e do parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver. Registrou, ainda, que a nota explicativa de ID 46244542 fazia referência ao exercício de 2021 e que as contas bancárias identificadas em pesquisa não foram informadas na prestação regularizadora. Concluiu, contudo, que tais falhas constituem impropriedades que não prejudicaram os procedimentos de fiscalização, pois os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral confirmaram a ausência de movimentação financeira no exercício de 2022. Consignou, por fim, que o órgão estadual não recebeu recursos do Fundo Partidário, não auferiu receitas nem efetuou gastos e não apresentou indícios de recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada (ID 46248645).
Em decisão de ID 46249454, foi deferido, em caráter excepcional, o levantamento liminar dos efeitos da suspensão da anotação do órgão estadual do AGIR/RS, exclusivamente quanto às contas anuais do exercício financeiro de 2022. O cumprimento da medida no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) foi certificado no ID 46249420.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se pelo deferimento do requerimento de regularização, com a consequente baixa das sanções decorrentes da omissão de contas do exercício de 2022 e a respectiva comunicação nos autos da Suspensão de Órgão Partidário n. 0600160-11.2025.6.21.0000 (ID 46250048).
É o relatório.
Enviado em 2026-08-17 15:06:48 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido a fim de declarar regularizada a situação de inadimplência do Diretório Estadual do PARTIDO AGIR DO RIO GRANDE DO SUL e de seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2022.
ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO LIBERAL – Diretório Municipal de São Lourenço do Sul/RS contra o acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao recurso eleitoral interposto contra a sentença da 80ª Zona Eleitoral, a qual julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada em face de ZELMUTE OLIVEIRA PERES MARTEN, FERNANDA BORK, DANIEL ROBERTO SOARES e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE Brasil (PT/PCdoB/PV), fundada em alegadas práticas de abuso de poder econômico e político, uso indevido dos meios de comunicação e captação ilícita de sufrágio.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, assim articuladas: (a) no capítulo do cerceamento de defesa, o acórdão teria indeferido a quebra de sigilo de dados com base em requisito não previsto em lei – indícios de autoria –, deixando de examinar o preenchimento dos requisitos do art. 40, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 12.965/2014, e incorrendo em contradição com a premissa, assentada no próprio julgado, de que a existência do material ilícito é incontroversa; teria confundido o juízo de admissão da prova com o juízo de sua valoração final; (b) quanto à expedição de ofícios acerca da distribuição de cestas básicas, a diligência não se destinaria a confirmar a materialidade, mas a esclarecer a extensão, a motivação e a autoria administrativa da distribuição; (c) no capítulo da captação ilícita de sufrágio, o julgado teria silenciado sobre o núcleo típico prometer e sobre o § 1º do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, bem como sobre o teor dos depoimentos de Etvin Soares da Silva e Meri Regina Gomes, que confirmariam a anterioridade da promessa, e sobre a condição da intermediária apontada, servidora municipal filiada ao mesmo partido do investigado; (d) o acórdão teria omitido a distinção entre autor e mero beneficiário da conduta abusiva, prevista no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, e o pedido subsidiário de manutenção da cassação com afastamento exclusivo da inelegibilidade; (e) por fim, não teria examinado o aspecto qualitativo da gravidade da conduta, nos termos do art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, considerados o teor do material divulgado e a estreita margem de 188 votos que decidiu o pleito. Requer o pronunciamento expresso sobre cada um dos pontos, inclusive para fins de prequestionamento.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-17 15:06:52 -0300
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, com a explicitação constante do item quanto à prejudicialidade do pedido subsidiário, sem efeitos modificativos, e com o registro do prequestionamento ficto na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO NOVO apresenta, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos aos cargos de DEPUTADO ESTADUAL, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, requerendo seja declarado habilitado a participar das Eleições 2026.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-17 15:06:55 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no PJe.
CARGO - PREFEITO. CARGO - VEREADOR. CARGO - VICE-PREFEITO. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO DE UNIÃO (PDT/MDB) e por JUSSARA MARISA TORRES BOBSIN DICKSEN, candidata ao cargo de prefeita de Itati/RS, contra sentença da 077ª Zona Eleitoral de Osório que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pela primeira recorrente contra MADALENA TRISCK RAPACK e EDERSON MAGNUS LOPES, candidatos à eleição majoritária do Município de Itati/RS, JONAS CAMARGO DOS REIS, candidato a vereador, e a COLIGAÇÃO COM O POVO (PP E PL), ao entendimento de ausência de provas da prática de propaganda irregular, de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder econômico.
Antes da sentença, pela decisão do ID 46225089, o juízo a quo extinguiu o feito em relação à COLIGAÇÃO COM O POVO, MADALENA TRISCH RAPACK e EDERSON MAGNUS LOPES, por ilegitimidade passiva.
Em suas razões recursais, suscitam, em preliminar, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal suplementar e do pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos, e alegam que a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC), por “ausência de análise detida sobre a discrepância numérica entre os contratos de prestação de serviços juntados pelos Recorridos e as centenas de imagens de eleitores diversos portando as camisetas”. No mérito, afirmam que a fabricação e a entrega de camisetas pelo recorrido JONAS representariam violação à proibição de distribuição de brindes do art. 39 da Lei das Eleições, bem como captação ilícita de sufrágio. Asseveram que o número de pessoas contratadas extrapolaria o limite fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referente ao Município de Osório. Argumentam que as camisetas criaram uma identidade visual artificial e massiva que comprometeria a liberdade de voto, representando a gravidade da conduta. Requerem o acolhimento das preliminares e a procedência do recurso, para reconhecer a prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, com a cassação do diploma de JONAS CAMARGO DOS REIS, a declaração da inelegibilidade dos recorridos e a aplicação da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
Devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões.
Nessa instância, intimou-se a recorrente JUSSARA para que regularizasse a sua representação processual, bem como se manifestasse sobre a sua ilegitimidade recursal, uma vez não figurar como parte no feito.
Transcorrido o prazo assinalado, a recorrente manteve-se inerte.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso de JUSSARA, em razão de sua ilegitimidade recursal, pelo afastamento das preliminares dos recorrentes e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Os autos vieram conclusos à minha relatoria em razão da posse como Desembargador Eleitoral titular.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-17 21:19:29 -0300
Enviado em 2026-08-17 21:20:00 -0300
Por unanimidade, rejeitaram a matéria preliminar e não conheceram do recurso da candidata. No mérito, negaram provimento ao apelo da coligação.
CARGO - DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual do Partido UNIDADE POPULAR (UP) para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado federal no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-17 15:07:02 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no PJe.
CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual do Partido UNIDADE POPULAR (UP) para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de governador e vice-governador no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-17 15:07:06 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no PJe.
CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual do Partido UNIDADE POPULAR (UP) para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de senador no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-17 15:07:10 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no PJe.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pelo Diretório Estadual do Partido UNIDADE POPULAR (UP) para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de deputado estadual no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
Enviado em 2026-08-17 15:07:13 -0300
Por unanimidade, deferiram o pedido de registro. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no PJe.