REl - 0600592-27.2024.6.21.0077 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 17/08/2026 às 14:00

Senhores Julgadores, acompanho integralmente o voto do eminente Relator, Desembargador Eleitoral Marcelo da Rosa.

Conforme relatado, trata-se de recursos eleitorais interpostos pela Coligação Um Novo Caminho de União (PDT/MDB) e por Jussara Marisa Torres Bobsin Dicksen contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em razão de alegada distribuição irregular de camisetas, captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. 

Quanto ao recurso interposto por Jussara Marisa Torres Bobsin Dicksen, correta a conclusão pelo seu não conhecimento, diante da ausência de demonstração de legitimidade recursal. 

Igualmente, não merecem acolhimento as preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença, porquanto as provas reputadas indispensáveis não foram requeridas na fase instrutória e a decisão recorrida enfrentou suficientemente o núcleo da controvérsia. 

No mérito, a prova produzida não demonstra distribuição gratuita e indiscriminada de camisetas ao eleitorado, nem revela, de forma robusta e convergente, a prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso de poder econômico.  

A entrega de camisetas aos apoiadores da campanha mostrou-se compatível com a regulamentação eleitoral, inexistindo elementos que evidenciem sua distribuição ao eleitorado ou a utilização do material como meio de obtenção de votos.  

Tampouco se verifica gravidade suficiente da conduta para comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, circunstância que afasta o reconhecimento do abuso de poder econômico e justifica a manutenção da sentença de improcedência. 

Com essas breves considerações, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por Jussara Marisa Torres Bobsin Dicksen, pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso da Coligação, mantendo integralmente a sentença.