HCCrim - 0600286-27.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2026 às 14:00

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: De início, cumpre registrar que o presente writ busca, em última análise, o reconhecimento da ilicitude de elementos informativos, a sustação de diligências de extração de dados, o desfazimento dos efeitos de mandados de busca e apreensão e o trancamento do inquérito policial eleitoral.

A jurisprudência é firme no sentido de que o trancamento de inquérito policial ou ação penal pela via do habeas corpus constitui providência excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. Fora dessas hipóteses, deve-se preservar o regular desenvolvimento da investigação, especialmente quando ainda em fase preliminar.

A primeira questão diz respeito à alegada usurpação da competência originária deste Tribunal em razão do exercício, pela paciente Carine Isabel Schwingel, do cargo de Prefeita de Estrela.

A competência por prerrogativa de função tem caráter excepcional e deve ser interpretada restritivamente. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n. 937, o foro especial incide sobre os crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

A evolução posterior da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de preservar o foro mesmo após o afastamento da autoridade, refere-se aos delitos cometidos no exercício do cargo e em razão das funções. Não afasta, portanto, a exigência de vínculo funcional e temporal entre o fato criminoso e o cargo que fundamenta a prerrogativa.

No caso, a investigação encontra-se delimitada, segundo os elementos apresentados, a fatos relacionados à campanha eleitoral de 2024, anteriores à posse da paciente no cargo de Prefeita.

A circunstância de terem sido cumpridas buscas nas dependências da Prefeitura ou apreendidos equipamentos atualmente utilizados pela administração não altera, por si só, a época nem a natureza dos fatos investigados. A competência é estabelecida pela imputação em apuração, e não apenas pelo local em que a prova eventualmente possa ser encontrada ou pelo cargo atualmente ocupado pela pessoa investigada.

Aliás, esta Corte já examinou a matéria no curso do procedimento e declinou da competência ao juízo eleitoral de primeiro grau justamente porque os fatos teriam ocorrido antes da posse de Carine Isabel Schwingel como Prefeita.

Não há, portanto, manifesta incompetência da autoridade apontada como coatora.

Em relação à apreensão do aparelho celular na Operação Rêmora, a impetração sustenta que seria manifestamente ilícita porque a paciente Carine Isabel Schwingel não constava formalmente como investigada e o mandado teria sido expedido contra seu cônjuge.

A mera condição de terceiro, contudo, não conduz automaticamente à ilicitude da apreensão de bem encontrado durante o cumprimento de busca domiciliar regularmente autorizada.

O Código de Processo Penal admite a busca pessoal realizada no curso de busca domiciliar e autoriza a apreensão de coisas obtidas por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática de delito e quaisquer outros elementos de convicção relacionados ao fato investigado.

O Tribunal Superior Eleitoral, no AgR-RHC n. 0600174-74, assentou que a apreensão de aparelho celular pertencente a terceiro presente na residência pode ser legítima quando as circunstâncias concretas revelem possível ligação entre o bem e a investigação, devendo a regularidade da medida ser analisada casuisticamente. Ainda, esse mesmo julgado ressalva que a revisão das conclusões estabelecidas a partir das circunstâncias da diligência não pode ser realizada no habeas corpus quando exigir revolvimento fático-probatório.

No caso dos autos, as informações prestadas pela autoridade coatora indicam que o mandado expedido pela Justiça Federal autorizava a apreensão de telefones celulares, documentos, mídias e outros materiais relacionados aos crimes investigados ou que se apresentassem no curso da diligência.

Também foi informado que Carine Isabel Schwingel não seria pessoa absolutamente desvinculada do contexto investigado: seu cônjuge figurava como alvo da Operação Rêmora; empresa pertencente a seu pai e a seu irmão também era investigada; seu nome teria sido mencionado em conversas entre investigados; e teriam sido identificados contatos com pessoa envolvida naquele procedimento.

A defesa controverte a cronologia e a suficiência dessas circunstâncias, sustentando que parte delas somente teria sido conhecida depois da própria apreensão e da extração dos dados.

Essa controvérsia, porém, não pode ser solucionada com segurança na via estreita do habeas corpus. Seria necessário reconstruir o contexto integral da Operação Rêmora, analisar o mandado e a decisão que o fundamentou, examinar os registros da diligência, estabelecer o momento em que cada informação foi conhecida e aferir a vinculação concreta entre o aparelho e o objeto daquela investigação.

A existência de versões divergentes sobre a cronologia dos acontecimentos demonstra, precisamente, que não se está diante de ilegalidade verificável de plano, a partir de prova pré-constituída inequívoca.

Não se desconhece a especial proteção constitucional conferida aos dados armazenados em aparelhos celulares. No julgamento do Tema 977 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal distinguiu a apreensão física do aparelho do acesso ao conteúdo nele armazenado, exigindo, nas hipóteses especificadas, consentimento válido ou decisão judicial que justifique e delimite a medida.

A situação em exame, contudo, não se confunde, ao menos à vista dos elementos pré-constituídos, com o acesso informal e não autorizado a aparelho encontrado casualmente ou apreendido em flagrante. Trata-se de aparelho arrecadado durante o cumprimento de mandado judicial, seguido de produção de laudo no âmbito de investigação supervisionada judicialmente e de decisão expressa autorizando o compartilhamento dos elementos com a Justiça Eleitoral.

A documentação trazida ao habeas corpus não permite afirmar, de modo inequívoco, que a extração dos dados ocorreu clandestinamente ou em descompasso manifesto com as decisões proferidas na investigação originária.

Os impetrantes qualificam o compartilhamento das informações obtidas na Operação Rêmora como mecanismo de "lavagem de prova".

A alegação não encontra respaldo suficiente nos documentos apresentados.

O encontro fortuito de elementos relacionados a delito distinto daquele inicialmente investigado é admitido pela jurisprudência, desde que a diligência originária seja legítima e a descoberta ocorra no curso regular da medida. A chamada serendipidade corresponde à descoberta inesperada de provas relativas a outros fatos ou pessoas durante investigação legalmente autorizada (STJ, HC n. 376.927/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2017, DJe de 25.10.2017).

No presente caso, o próprio histórico narrado na impetração revela que o compartilhamento não ocorreu de forma informal ou clandestina. Houve pedido formulado pela Polícia Federal e decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo autorizando a remessa das informações à unidade responsável pela investigação eleitoral.

Posteriormente, a abertura da investigação eleitoral foi submetida a este Tribunal e autorizada judicialmente. Após a delimitação temporal dos fatos, os autos foram remetidos ao juízo eleitoral de primeiro grau, que passou a exercer a função de Juízo das Garantias.

Há, assim, uma sequência de atos submetidos a controle jurisdicional: apreensão em investigação federal; elaboração de relatório policial; autorização judicial para compartilhamento; autorização para instauração da investigação eleitoral; declínio de competência; e decisões do Juízo das Garantias acerca das novas medidas cautelares.

Essa cadeia decisória é incompatível com a alegação de simples tentativa de conferir aparência lícita a prova clandestinamente produzida.

A eventual discussão sobre o alcance de determinado ato, a pertinência de algum dado ou a validade de parcela específica do material poderá ser realizada oportunamente, mediante exame individualizado. O que não se pode reconhecer, na via estreita do habeas corpus e a partir dos elementos disponíveis, é a nulidade integral e automática de toda a investigação.

Também não prospera o argumento de que o inquérito teria sido instaurado exclusivamente a partir de notícia anônima não verificada.

É admissível que uma comunicação anônima dê início a diligências preliminares, desde que não seja utilizada, isoladamente, como fundamento para medidas invasivas e seja posteriormente corroborada por elementos concretos.

Na hipótese, a notícia anônima não aparece como suporte exclusivo do inquérito ou das buscas. Segundo as informações prestadas e o parecer ministerial, ela foi confrontada com elementos obtidos nos relatórios de Informação de Polícia Judiciária n. 73/2025 e 397/2025, elaborados a partir de conversas e documentos encontrados na Operação Rêmora.

Além disso, as medidas cautelares não foram determinadas diretamente pela autoridade policial a partir da denúncia apócrifa. Foram submetidas ao Poder Judiciário, precedidas de representação fundamentada e acompanhadas de relatórios nos quais teriam sido individualizados os fatos, as pessoas e as possíveis infrações penais.

Não se verifica, portanto, situação na qual a mera notícia anônima, desacompanhada de qualquer elemento de confirmação, tenha servido como único fundamento para a invasão da esfera privada dos pacientes.

O trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa somente é cabível quando a atipicidade da conduta, a inexistência absoluta de indícios de autoria ou materialidade ou a extinção da punibilidade possam ser reconhecidas imediatamente, sem exame aprofundado de provas.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que o trancamento de ação penal ou inquérito pela via do habeas corpus constitui situação excepcional, admissível apenas quando a ilegalidade seja perceptível de plano.

Esse é também o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral reafirmado nos ED-AgR-RHC n. 0600014-18, de relatoria do Ministro Raul Araújo, segundo o qual o encerramento prematuro da persecução exige a constatação imediata de imputação atípica, ausência de indícios de autoria e materialidade ou extinção da punibilidade.

No caso, a investigação não está baseada apenas em ilações genéricas acerca da atividade política dos pacientes.

Conforme descrito no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, os relatórios policiais conteriam, entre outros elementos:

a) diálogos nos quais a paciente Carine Isabel Schwingel teria orientado pessoas a procurarem servidores públicos para agilização de exames e consultas na rede municipal de saúde, em contexto supostamente relacionado à obtenção de apoio eleitoral;

b) indícios de repasses de valores à campanha mediante emissão de notas fiscais supostamente fraudulentas por empresa pertencente ao paciente Jonas Ezequiel Schwingel, sem a correspondente prestação dos serviços;

c) conversas e reuniões envolvendo a então candidata, seu cônjuge e pessoa conhecida como "Mano da Lavagem", das quais a autoridade policial extraiu a hipótese de obtenção de apoio eleitoral e de posterior concessão de cargo público.

Esses elementos não autorizam qualquer conclusão antecipada sobre a responsabilidade penal dos pacientes. Revelam, porém, a existência de hipóteses investigativas concretas, que necessitam ser confirmadas ou afastadas mediante o prosseguimento das diligências.

Quanto ao crime do art. 299 do Código Eleitoral, a sua configuração exige a finalidade específica de obter ou dar voto ou conseguir ou prometer abstenção. A jurisprudência do TSE esclarece que esse especial fim de agir pode ser inferido das circunstâncias concretas, não sendo indispensável a formulação literal e expressa de pedido de voto.

Portanto, o fato de as conversas utilizarem expressões como "apoio político", sem referência textual direta à palavra "voto", não basta para tornar a conduta manifestamente atípica. Compete à investigação apurar se o oferecimento ou a facilitação de vantagens estava ou não orientado à obtenção do sufrágio.

Também a circunstância de parte dos acontecimentos ter ocorrido antes do início formal da propaganda eleitoral não conduz, automaticamente, à atipicidade. Diferentemente da infração cível prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, cujo texto contém período temporal específico, o art. 299 do Código Eleitoral não estabelece, em sua literalidade, idêntica limitação, concentrando-se no especial fim eleitoral da conduta.

Da mesma forma, a hipótese relativa ao art. 350 do Código Eleitoral não pode ser afastada de plano. A apuração busca verificar se documentos fiscais teriam sido emitidos com conteúdo ideologicamente falso para dissimular repasses ou despesas eleitorais. A existência do documento, a falsidade de seu conteúdo, a participação de cada paciente e a finalidade eleitoral são matérias que dependem da análise dos elementos informativos e de eventuais diligências complementares.

O simples fato de a defesa apresentar interpretação alternativa para as conversas e documentos não elimina a justa causa. A investigação existe justamente para esclarecer qual das hipóteses corresponde aos acontecimentos.

Já a denominada fishing expedition caracteriza-se pela busca especulativa e indiscriminada de provas, sem causa provável, finalidade delimitada ou alvo definido.

Não é o que se evidencia, de plano, na hipótese.

As buscas realizadas no âmbito da Operação Ambitus Sidum foram precedidas por representação policial na qual foram indicados os crimes em investigação, as pessoas envolvidas, os locais a serem diligenciados e os elementos informativos que, segundo a autoridade policial, justificavam as medidas.

O Juízo das Garantias não acolheu indistintamente todas as providências postuladas. Embora tenha deferido buscas e apreensões, rejeitou o afastamento cautelar dos agentes públicos, por considerar que os fatos remontavam ao período anterior ao pleito e que não havia demonstração de reiteração delitiva ou risco concreto decorrente da permanência nos cargos.

Essa atuação revela exame judicial individualizado, e não autorização irrestrita para uma devassa genérica.

A apreensão de equipamentos atualmente utilizados pela Prefeitura também não demonstra, por si só, desvio de finalidade. Dispositivos eletrônicos podem conter mensagens, documentos, arquivos sincronizados ou registros referentes a período anterior à sua apreensão. Ademais, uma das linhas investigativas diz respeito à eventual concretização posterior de promessas de cargos ou vantagens formuladas durante o período eleitoral, o que pode justificar a busca de elementos produzidos após o pleito.

Consta das informações, inclusive, a existência de conversa datada de dezembro de 2024 na qual um interlocutor teria cobrado a concessão de cargo público, afirmando ter auxiliado a candidatura e deixado de realizar campanha própria em benefício da então candidata.

A relevância definitiva desse conteúdo e a eventual relação de cada equipamento com os fatos devem ser aferidas no curso da investigação. Não é possível concluir, apenas porque o bem era utilizado na administração iniciada em 2025, que jamais poderia conter qualquer elemento relacionado aos fatos de 2024.

Eventual apreensão de dados completamente estranhos ao objeto do inquérito não conduz, automaticamente, à nulidade de toda a diligência. Compete ao Juízo das Garantias exercer o controle sobre o material, delimitando o acesso, determinando o desentranhamento de dados impertinentes e assegurando a preservação do sigilo e da intimidade.

A própria autoridade coatora informou que a quebra de sigilo dos aparelhos celulares foi objeto de procedimento próprio, tendo sido autorizada com advertência expressa quanto à estrita utilização legal dos conteúdos e à observância das normas de proteção de dados. Quanto aos demais equipamentos, a apreciação permaneceu pendente e o procedimento foi suspenso até o julgamento deste habeas corpus.

Não se mostra cabível, nessas circunstâncias, impor proibição genérica e definitiva de acesso a todo o material, antes mesmo da conclusão da triagem judicialmente supervisionada.

Ante o exposto, VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM de habeas corpus, confirmando a decisão que indeferiu os pedidos liminares e rejeitando, por consequência, os pedidos de declaração de nulidade das apreensões, proibição definitiva de extração ou utilização dos dados, restituição imediata dos bens e trancamento do Inquérito Policial n. 0600050-46.2025.6.21.0021.

Comunique-se ao juízo eleitoral de primeiro grau.