AJDesCargEle - 0600055-97.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2026 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade

A competência deste Tribunal decorre do art. 2º da Resolução TSE n. 22.610/07, pois a demanda envolve mandato de Deputado Estadual.

A ação é tempestiva.

A filiação de VALDIR BONATTO ao PSD ocorreu em 21.01.2026, e a presente demanda foi ajuizada em 10.02.2026, dentro do prazo de 30 dias previsto no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07.

O polo passivo também se encontra regularmente constituído, pois a demanda foi proposta contra o parlamentar e o partido ao qual se filiou, na forma do art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/07.

2. Intempestividade das alegações finais do PSD/RS

Antes do exame das questões preliminares e do mérito, cumpre apreciar a tempestividade das alegações finais apresentadas pelo PSD/RS.

Por meio da decisão ID 46240904, publicada em 09.7.2026, foi declarada encerrada a instrução processual e as partes foram intimadas para apresentar alegações finais no prazo comum de 2 dias, conforme o art. 7º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.610/07.

O prazo encerrou-se em 13.7.2026.

VALDIR BONATTO, embora tenha oposto embargos de declaração em 10.7.2026, apresentou suas alegações finais dentro do prazo originalmente assinalado, razão pela qual sua manifestação é tempestiva.

O PSD/RS, por outro lado, não apresentou alegações finais naquele período. No último dia do prazo, optou por opor embargos de declaração contra a decisão de encerramento da instrução.

Somente em 16.7.2026, após o não conhecimento dos embargos, a agremiação apresentou suas alegações finais, sustentando que a medida integrativa teria interrompido o prazo para a prática do ato.

A tese não procede.

O art. 275, § 5º, do Código Eleitoral e o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil atribuem aos embargos de declaração efeito interruptivo em relação ao prazo para a interposição de recurso.

As alegações finais não possuem natureza recursal, constituem manifestação destinada à apreciação da prova produzida e à apresentação das razões conclusivas das partes antes do julgamento.

Não se mostra possível conferir interpretação extensiva às normas mencionadas para alcançar prazo destinado à prática de ato processual diverso da interposição de recurso.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.822.287/PR, assentou que os embargos de declaração interrompem apenas o prazo para interposição de recurso, não se estendendo esse efeito a outros meios de defesa ou impugnação processual.

Portanto, independentemente da discussão sobre o cabimento dos embargos contra a decisão interlocutória, sua oposição não suspendeu nem interrompeu o prazo para apresentação das alegações finais.

Tampouco se encontra caracterizada justa causa para a restituição do prazo, na forma do art. 223 do Código de Processo Civil.

A justa causa pressupõe evento alheio à vontade da parte que efetivamente a tenha impedido de praticar o ato processual.

No caso, não houve indisponibilidade do sistema, deficiência na intimação ou circunstância externa impeditiva. A parte, regularmente intimada, adotou deliberadamente estratégia processual diversa, deixando de apresentar suas alegações finais no prazo assinalado.

A opção pela oposição de medida reputada cabível pela defesa não prorroga prazo processual expressamente fixado nem caracteriza evento alheio à vontade da parte.

O pedido subsidiário de recebimento da manifestação como memorial tampouco permite atribuir à peça os efeitos próprios das alegações finais ou contornar a preclusão consumada.

Ressalva-se que os argumentos tempestivamente deduzidos pelo PSD/RS na contestação e as provas regularmente incorporadas ao feito serão considerados no julgamento.

Assim, não conheço das alegações finais apresentadas pelo PSD/RS no ID 46244203 por intempestivas.

3. Legitimidade ativa do PSDB

Os requeridos sustentam que a legitimidade para a propositura da ação seria da FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, e não do PSDB isoladamente considerado.

A preliminar não procede.

A circunstância de o parlamentar ter sido eleito por partido integrante de federação não transfere para a entidade federativa o vínculo jurídico de filiação e fidelidade partidária.

O art. 11-A, § 2º, da Lei n. 9.096/95 preserva expressamente a identidade e a autonomia dos partidos que compõem a federação. O vínculo de filiação continua sendo estabelecido diretamente entre o cidadão e a agremiação partidária, inexistindo filiação individual à federação.

A matéria foi recentemente examinada pelo Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do AgR-RO-El n. 0600002-15.2025.6.26.0000, de relatoria do Ministro André Mendonça.

Na oportunidade, a Corte Superior assentou que o partido político, e não a federação por ele integrada, possui legitimidade para o ajuizamento da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, pois o vínculo e o dever de fidelidade são estabelecidos com a agremiação à qual o parlamentar está filiado.

O TSE igualmente reconheceu que a competência para a concessão de carta de anuência permanece com o partido federado, e não com a direção da federação, precisamente porque o vínculo de filiação e fidelidade não é transferido à entidade federativa.

No caso, VALDIR BONATTO foi eleito pelo PSDB e permaneceu individualmente filiado à legenda durante o exercício do mandato, razão pela qual o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PSDB/RS possui legitimidade para postular a perda do cargo por desfiliação sem justa causa.

Rejeito a preliminar.

4. Interesse processual, inépcia, decadência e ordem de suplência

Os requeridos sustentam a ausência de interesse processual, ao argumento de que o primeiro suplente da FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA, o atual vereador de Porto Alegre JESSÉ SANGALLI, não pertence atualmente ao CIDADANIA e de que eventual procedência não produziria resultado útil à agremiação autora.

A alegação não prospera.

O objeto imediato da ação é a decretação da perda do mandato por desfiliação sem justa causa. A definição do suplente a ser empossado constitui consequência jurídica da eventual procedência e não condiciona a legitimidade ou o interesse do partido para propor a demanda.

A circunstância de a candidatura ter integrado lista formada pela FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA não afasta o interesse do partido ao qual o parlamentar estava filiado em preservar sua representação parlamentar.

Também não há inépcia da petição inicial ou impossibilidade jurídica do pedido.

Ainda que se controverta acerca da identidade do suplente a ser convocado, o pedido principal de perda do mandato encontra-se suficientemente individualizado e fundamentado, sendo possível examinar de forma autônoma a consequência relativa à recomposição da representação parlamentar.

Eventual inadequação quanto à pessoa indicada pelo autor para assumir o mandato não conduziria à extinção da ação, pois compete ao Tribunal aplicar a consequência jurídica decorrente da procedência do pedido.

Não se exige, ademais, a inclusão dos suplentes no polo passivo, pois a decisão sobre a perda do cargo não lhes impõe sanção ou restrição jurídica, limitando-se a produzir os efeitos decorrentes da ordem de suplência.

Não há decadência, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo de 30 dias contado da desfiliação.

A posterior abertura da janela partidária também não ocasiona perda superveniente do interesse processual.

A justa causa prevista no art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n. 9.096/95 pressupõe que a mudança de partido seja efetivamente realizada durante o período legal. A abertura posterior da janela não regulariza, retroativamente, desfiliação anteriormente consumada.

Rejeito as preliminares.

5. Revisão das decisões interlocutórias e requerimentos probatórios

Nos termos do art. 11 da Resolução TSE n. 22.610/07, as decisões interlocutórias proferidas pelo Relator são irrecorríveis, mas podem ser revistas no julgamento definitivo.

A circunstância de os embargos de declaração opostos por VALDIR BONATTO e pelo PSD/RS não terem sido conhecidos não impede, portanto, que o colegiado examine as questões neles suscitadas.

VALDIR BONATTO sustenta que não foi apreciado o pedido formulado na contestação para apresentação dos requerimentos de constituição, reorganização ou formação do órgão partidário municipal de Viamão. Aponta, ainda, divergência entre a informação prestada pelo PSDB acerca da inexistência de pedido de expulsão contra RAFAEL BORTOLETTI e o depoimento de PAULA SCHILD MASCARENHAS, que afirmou ter recebido o documento e o entregue à direção partidária que a sucedeu.

O PSD/RS, por sua vez, insurge-se contra o desentranhamento da documentação relacionada ao referido pedido de expulsão, invocando a aplicação subsidiária do art. 435 do Código de Processo Civil. Os requeridos postulam a apresentação compulsória dos documentos, a reabertura da instrução e, subsidiariamente, a realização de acareação.

As diligências não se mostram necessárias para o julgamento, como veremos a seguir.

5.1. Formação do órgão partidário municipal de Viamão

VALDIR BONATTO requereu, na contestação, que o PSDB apresentasse todos os pedidos formulados por filiados para a constituição, reorganização ou formação do órgão partidário municipal de Viamão.

O requerimento não recebeu pronunciamento expresso na decisão de organização da instrução.

A ausência de decisão específica, contudo, não impõe a anulação do processo ou a reabertura da fase probatória, pois não houve prejuízo concreto à defesa.

A composição da comissão provisória municipal foi amplamente examinada durante a instrução.

As testemunhas foram questionadas acerca do modo de formação do órgão, dos grupos políticos nele representados, da ausência de VALDIR BONATTO e de seus aliados e da participação de pessoas ligadas a RAFAEL BORTOLETTI.

Além disso, para fins de julgamento, podem ser admitidas as premissas defendidas pelo requerido de que ele solicitou formalmente sua participação no órgão municipal, não foi incluído na nova composição e não foi apresentado nos autos requerimento subscrito pelos vereadores que alegadamente teria embasado a nominata.

Mesmo consideradas essas circunstâncias, permanece questão essencialmente jurídica: saber se a não inclusão de VALDIR BONATTO, em conjunto com os demais elementos dos autos, configura grave discriminação política pessoal.

A apresentação dos requerimentos formais que teriam antecedido a composição do órgão não acrescentaria elemento decisivo a esse exame.

A falta de apreciação expressa da diligência na fase instrutória fica suprida por seu indeferimento fundamentado no presente julgamento, não se justificando a anulação de atos processuais sem demonstração de prejuízo.

5.2. Pedido de expulsão de RAFAEL BORTOLETTI

A testemunha PAULA SCHILD MASCARENHAS afirmou ter recebido, nos últimos dias de sua gestão como presidente estadual do PSDB, pedido de expulsão contra RAFAEL BORTOLETTI e ter encaminhado o documento à direção partidária que a sucedeu.

A declaração diverge da informação anteriormente prestada pelo PSDB, no sentido de que não existiam pedidos de expulsão, suspensão ou instauração de procedimento ético-disciplinar contra o filiado.

Para fins de julgamento, admite-se como verdadeira a versão apresentada pela testemunha, isto é, que o pedido de expulsão existiu, foi recebido pela então presidente estadual e posteriormente encaminhado à nova direção partidária.

Adotada essa premissa favorável à defesa, torna-se desnecessária a juntada do documento para comprovar fato que já está sendo considerado na valoração da causa.

Também não se mostra necessária a acareação entre PAULA SCHILD MASCARENHAS e MOISÉS BARBOZA.

A providência somente teria utilidade se a divergência recaísse sobre fato determinante para o desfecho da ação e não pudesse ser superada mediante a valoração das provas existentes.

No caso, mesmo admitida integralmente a versão de PAULA SCHILD MASCARENHAS, a existência e o posterior encaminhamento do pedido de expulsão contra terceiro não demonstram, por si sós, grave discriminação política pessoal contra VALDIR BONATTO.

O objeto da ação não é apurar a conduta de RAFAEL BORTOLETTI ou a regularidade do tratamento disciplinar que lhe foi conferido, mas verificar se o parlamentar requerido foi alvo de atos graves, pessoais e individualizados, aptos a tornar insustentável sua permanência no PSDB.

A eventual ausência de processamento do pedido de expulsão somente seria relevante se demonstrada sua inserção em estratégia deliberada de perseguição contra VALDIR BONATTO, circunstância que deve ser aferida a partir do conjunto probatório já produzido.

5.3. Documentos apresentados pelo PSD/RS

Após a conclusão da prova oral, o PSD/RS apresentou petição acompanhada de cópia do pedido de expulsão referido pela testemunha PAULA SCHILD MASCARENHAS e de registros de comunicação relacionados ao documento.

A decisão ID 46240904 determinou o desentranhamento da petição e de seus anexos, pois juntados inoportunamente pela parte, em desacordo com a marcha processual.

Contudo, não se verifica prejuízo concreto decorrente de sua retirada dos autos.

O fato que a documentação buscava demonstrar - a existência do pedido de expulsão - é expressamente admitido neste julgamento, com fundamento no depoimento prestado sob contraditório.

A reinserção da prova documental, seguida de nova manifestação das partes, não modificaria as premissas consideradas nem acrescentaria elemento indispensável ao julgamento.

Desse modo, não se reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa quanto a este ponto.

Portanto, as diligências pretendidas não se mostram necessárias, pois os fatos que se buscava demonstrar podem ser admitidos em favor da defesa sem que disso decorra, automaticamente, o reconhecimento da justa causa.

Ausente demonstração de prejuízo concreto, mantenho as decisões interlocutórias, indefiro a complementação da prova e rejeito o pedido de reabertura da instrução.

6. Mérito

6.1. Premissas normativas e fatos incontroversos - Regime jurídico, ônus da prova e ausência de ação declaratória prévia

A Constituição Federal estabelece que o parlamentar eleito pelo sistema proporcional que se desliga do partido pelo qual foi eleito perde o mandato, salvo anuência da agremiação ou ocorrência de justa causa definida em lei.

O art. 22-A da Lei n. 9.096/95 prevê, como hipóteses de justa causa, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário, a grave discriminação política pessoal e a mudança realizada durante a janela partidária.

A desfiliação de VALDIR BONATTO é incontroversa.

A certidão expedida pelo Sistema de Filiação Partidária registra sua filiação ao PSD em 21.01.2026 e o encerramento do vínculo anterior com o PSDB na mesma data.

Também é incontroverso que a mudança ocorreu sem anuência da agremiação de origem e fora do período da janela partidária, iniciado apenas em 05.3.2026.

O pedido de carta de anuência formulado pelo requerido não foi acolhido e não se confunde com a efetiva concordância da agremiação.

A abertura posterior da janela não possui efeito retroativo e não regulariza desfiliação consumada anteriormente.

A controvérsia limita-se, portanto, à alegada configuração de grave discriminação política pessoal.

A Resolução TSE n. 22.610/07 faculta ao mandatário que se desfiliou ou pretende desfiliar-se ajuizar ação declaratória para obter o reconhecimento judicial da justa causa. A mesma resolução atribui aos requeridos o ônus de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão de perda do cargo.

A propositura prévia da ação de justificação não constitui requisito obrigatório para que o mandatário possa alegar a justa causa em sua defesa, e sua ausência, isoladamente, não determina a perda do cargo.

Todavia, o mecanismo permite que o parlamentar obtenha pronunciamento judicial antes de romper o vínculo, evitando a incerteza quanto à preservação do mandato.

VALDIR BONATTO não obteve carta de anuência nem ajuizou ação declaratória de existência de justa causa antes de se filiar ao PSD.

Optou por consumar a mudança partidária e, uma vez proposta a presente ação, assumiu o ônus processual de demonstrar, mediante prova robusta, a grave discriminação política pessoal invocada.

A agremiação autora comprovou os fatos constitutivos essenciais de sua pretensão: o mandato obtido pelo PSDB e a desfiliação ocorrida no curso da legislatura.

Consequentemente, recai sobre o mandatário o encargo de comprovar a causa justificadora da ruptura, nos termos do art. 8º da Resolução TSE n. 22.610/07.

6.2. Parâmetros para a caracterização da grave discriminação política pessoal

A grave discriminação política pessoal não se caracteriza por qualquer divergência, perda de espaço interno ou desentendimento entre integrantes da mesma agremiação.

Esta Corte, no julgamento da Ação de Justificação de Desfiliação Partidária n. 0600068-67, de relatoria do Desembargador Mario Crespo Brum, assentou que a justa causa exige prova robusta de atitudes arbitrárias, comissivas ou omissivas, dirigidas contra o mandatário e aptas a tornar insustentável a continuidade da filiação.

Naquela oportunidade, foi consignado que a mera diminuição da representatividade no âmbito partidário e as divergências entre membros de uma mesma legenda não configuram grave discriminação política pessoal.

A jurisprudência igualmente exige a demonstração de fatos certos e determinados que tenham o condão de afastar o mandatário do convívio da agremiação ou revelem situações claras de desprestígio e perseguição.

Não basta, portanto, que o filiado tenha perdido influência, sido vencido em disputa interna ou deixado de integrar órgão partidário.

É necessária a demonstração de fatos certos e determinados, de caráter pessoal e gravidade qualificada, que afastem o mandatário do convívio partidário, restrinjam seus direitos ou inviabilizem objetivamente sua atuação política na agremiação.

6.3. Reorganização partidária e disputa política no PSDB de Viamão

A defesa sustenta que a Resolução CEN-PSDB n. 008/25 alterou profundamente a dinâmica interna da agremiação, substituindo a renovação de diretórios mediante convenções pela designação de comissões provisórias.

A alteração institucional é relevante para a compreensão do contexto, mas não constitui, isoladamente, justa causa para a desfiliação.

A adoção de comissões provisórias insere-se no âmbito da autonomia organizacional do partido. Eventual descontentamento com a centralização das decisões ou com a redução do espaço deliberativo dos órgãos locais e estaduais não corresponde, por si só, à discriminação política pessoal.

A própria defesa reconhece que não questiona a licitude abstrata desse modelo, mas o modo como teria sido utilizado no caso concreto.

Consequentemente, o exame deve concentrar-se na existência de prova robusta de que a reorganização foi deliberadamente empregada para perseguir e expulsar politicamente VALDIR BONATTO.

Essa demonstração não foi alcançada.

6.4. Correspondências produzidas por VALDIR BONATTO

As Correspondências n. 001/2026, 002/2026 e 003/2026, produzidas pelo próprio requerido nos dias que antecederam sua filiação ao PSD, constituem elementos particularmente relevantes para a identificação da motivação contemporânea da ruptura.

As Correspondências n. 001/2026 e 002/2026, ambas encaminhadas em 09.01.2026, respectivamente aos presidentes estadual e nacional do PSDB, possuem conteúdo substancialmente idêntico.

Nos documentos, VALDIR BONATTO manifesta profundo descontentamento com a condução política da agremiação no Município de Viamão, dirige severas críticas a RAFAEL BORTOLETTI, reivindica sua condição de principal liderança histórica do partido no município e declara sua disposição de retomar os rumos do PSDB local. Afirma, inclusive, que não abriria mão de reassumir a condução política da legenda em Viamão e que continuaria atuando com respeito às instâncias partidárias.

As manifestações revelam acentuada disputa pela direção do partido e inconformidade com o fortalecimento de grupo político adversário. Não descrevem, contudo, atos concretos de perseguição ou discriminação praticados pelas instâncias estadual ou nacional contra o parlamentar.

Não há referência à sanção disciplinar, suspensão de direitos, impedimento de participação, recusa de diálogo, restrição ao exercício do mandato ou outra medida pessoalmente dirigida ao requerido.

O conteúdo das cartas demonstra que, em 09.01.2026, BONATTO pretendia prevalecer na disputa interna e obter das instâncias superiores o reconhecimento de seu projeto político para o município.

Posteriormente, na Correspondência n. 003/2026, encaminhada em 15.01.2026 ao Deputado Federal AÉCIO NEVES, presidente nacional do PSDB, o requerido solicitou a concessão de carta de anuência para desfiliação.

Na oportunidade, afirmou que as instâncias partidárias haviam feito suas escolhas, optando por caminho distinto daquele projeto político que ele próprio liderara, circunstância que, segundo sua avaliação, tornava inviável a permanência na legenda.

O documento é contemporâneo aos fatos e revela, nas palavras do próprio parlamentar, a motivação então apresentada para a ruptura: a discordância com as escolhas políticas realizadas pelas instâncias partidárias e a derrota do projeto por ele liderado.

Não há, na correspondência, descrição de atos de perseguição, retaliação, constrangimento, sanção ou supressão de direitos partidários.

O que se registra é a inconformidade com decisões políticas tomadas pelos órgãos da agremiação e com a prevalência de grupo interno adversário.

A escolha partidária por projeto diverso daquele defendido pelo mandatário, ainda que lhe cause perda de influência e torne indesejável sua permanência sob a perspectiva pessoal, não se confunde com grave discriminação política.

As três correspondências corroboram, portanto, a existência de intenso descontentamento e de divergências interna corporis, mas não comprovam a prática de atos objetivos, graves e pessoalmente discriminatórios contra VALDIR BONATTO.

6.5. Cronologia dos fatos

A sequência dos acontecimentos ocorridos em janeiro de 2026 reforça essa conclusão.

Em 9 de janeiro, BONATTO encaminhou as Correspondências n. 001/2026 e 002/2026, reivindicando a condução política do PSDB em Viamão.

Em 12 de janeiro, solicitou participação na comissão provisória municipal.

Na mesma data, foi constituída a nova comissão, sem sua inclusão.

Em 13 de janeiro, o presidente estadual, MOISÉS BARBOZA, encaminhou resposta na qual registrou ter manifestado em diversas oportunidades o desejo de que o parlamentar permanecesse no partido, comemorou sua decisão de concorrer pelo PSDB em 2026 e colocou-se à disposição para reconstruir a unidade partidária.

Em 15 de janeiro, BONATTO solicitou a AÉCIO NEVES a carta de anuência, afirmando que as escolhas partidárias haviam seguido caminho distinto do projeto político por ele liderado.

Em 21 de janeiro, filiou-se ao PSD.

A cronologia demonstra que a mudança de partido ocorreu após o requerido constatar que seu grupo não prevalecera na composição das novas estruturas partidárias.

A não inclusão na comissão municipal e a prevalência de projeto político adversário podem ter tornado subjetivamente indesejável sua permanência.

Não demonstram, entretanto, iniciativa institucional destinada a expulsá-lo informalmente.

A resposta encaminhada pelo presidente estadual em 13 de janeiro mostra-se incompatível com a existência de propósito declarado de afastamento.

A não inclusão do parlamentar em comissão partidária e a manifestação de interesse em sua permanência não são fatos inconciliáveis.

O partido pode desejar a manutenção de determinado filiado sem lhe assegurar participação em seus órgãos executivos. A filiação partidária não confere direito subjetivo à ocupação de cargo de direção, ainda que se trate de liderança histórica ou de mandatário com expressiva votação.

6.6. Prova testemunhal

A prova oral confirmou a existência de profunda divisão política no PSDB de Viamão, especialmente entre os grupos ligados a VALDIR BONATTO e a RAFAEL BORTOLETTI.

Não demonstrou, contudo, atos de gravidade suficiente para caracterizar a justa causa invocada.

PAULA SCHILD MASCARENHAS, ex-presidente estadual do PSDB, afirmou que o requerido ficou sem espaço nas novas estruturas e qualificou a situação como uma espécie de expulsão política informal. A testemunha também confirmou ter recebido pedido de expulsão contra RAFAEL BORTOLETTI nos últimos dias de sua gestão. O depoimento possui relevância para a compreensão do ambiente partidário. Entretanto, a expressão utilizada representa conclusão valorativa da testemunha e não substitui a demonstração de atos concretos de perseguição. Além disso, a depoente deixou a presidência em dezembro de 2025 e posteriormente se desfiliou da agremiação, de modo que sua percepção acerca dos acontecimentos posteriores decorre, em parte, de informações obtidas de terceiros.

NADISON LUIZ BORGES HAX relatou que VALDIR BONATTO desejava permanecer no PSDB e que a ausência do parlamentar e de seu grupo na comissão municipal teria por finalidade inviabilizar sua atuação política em Viamão. Essa última afirmação, contudo, representa interpretação política da testemunha. O depoimento não aponta determinação, documento ou declaração objetiva de dirigentes partidários no sentido de impedir a atuação de BONATTO. A testemunha confirmou, ainda, que, durante o período em que coordenou a bancada do PSDB na Assembleia Legislativa, o parlamentar exerceu o mandato com todas as condições necessárias. Embora o exercício regular do mandato não afaste, por si só, eventual discriminação no plano partidário, constitui elemento relevante para demonstrar que a divergência interna não se projetou concretamente sobre sua atuação institucional.

ARTUR JOSÉ DE LEMOS JÚNIOR confirmou a liderança histórica de VALDIR BONATTO e sua intenção inicial de permanecer no partido. Relatou, ainda, a existência de alinhamento entre MOISÉS BARBOZA e RAFAEL BORTOLETTI e afirmou que a permanência do requerido no PSDB seria marcada por grandes dificuldades. O depoimento descreve conjuntura política desfavorável, marcada pela ascensão de grupo adversário, mas não revela a prática de ato específico destinado a impedir o exercício dos direitos de filiado ou a expulsar o parlamentar da agremiação.

PAULO RICARDO BARBOZA SCHWÁRTZHAUPT, assessor de VALDIR BONATTO e filiado ao PSDB, confirmou que o requerido era a principal liderança histórica da legenda em Viamão e que seria natural sua participação na nova executiva municipal. Afirmou ter sugerido uma composição entre os grupos, sem sucesso, e criticou a forma pela qual a nominata foi constituída. Todavia, a própria permanência da testemunha no PSDB, apesar de sua vinculação direta com BONATTO e de seu apoio ao requerido contra candidata tucana na eleição suplementar de Viamão, sem notícia de retaliação, enfraquece a tese de perseguição ao grupo político do parlamentar.

MARCIEL FAURI BERGMANN relatou que RAFAEL BORTOLETTI passou a afastar VALDIR BONATTO das discussões políticas e buscou centralizar as relações com as instâncias superiores. Seu relato evidencia conflito político entre lideranças municipais e disputa pelo controle da estrutura local. Entretanto, atos atribuídos pessoalmente a RAFAEL BORTOLETTI não podem ser automaticamente imputados ao partido como um todo. Para caracterizar grave discriminação partidária, seria necessário demonstrar que os órgãos competentes da agremiação aderiram a estratégia deliberada de perseguição e inviabilização da permanência do mandatário. A constituição da comissão municipal com pessoas ligadas ao prefeito indica escolha política favorável a um dos grupos em disputa, mas não comprova, isoladamente, perseguição arbitrária.

NILTON JOSÉ SICA MAGALHÃES também afirmou que VALDIR BONATTO não desejava deixar o PSDB e que a composição da nova executiva municipal retiraria sua força na definição das candidaturas futuras. O depoimento confirmou que a desfiliação não possui relação com a divulgação dos áudios íntimos atribuída a RAFAEL BORTOLETTI e que BONATTO apoiou sua candidatura à Prefeitura de Viamão em 2024. O receio de perda de influência sobre a escolha de candidaturas futuras, embora politicamente relevante, não equivale ao impedimento do exercício dos direitos partidários ou do mandato parlamentar.

Em conjunto, os depoimentos são convergentes quanto à existência de ruptura política, perda de espaço e fortalecimento do grupo adversário.

Não demonstram, com a mesma segurança, atos concretos, graves e pessoalmente dirigidos a VALDIR BONATTO com o propósito de expulsá-lo da agremiação.

As afirmações de que a permanência seria inviável, de que teria ocorrido expulsão informal ou de que a comissão foi formada para impedir sua atuação representam, em grande parte, avaliações políticas das testemunhas sobre os fatos.

Os acontecimentos objetivos demonstrados são a não inclusão do requerido nas novas estruturas estadual e municipal, o indeferimento implícito de sua pretensão de integrar a comissão de Viamão e o prestígio conferido ao grupo político rival.

Essas circunstâncias configuram acentuada diminuição de representatividade partidária e derrota em disputa interna, mas permanecem aquém do padrão rigoroso exigido para a caracterização da grave discriminação política pessoal.

6.7. Pedido de expulsão de RAFAEL BORTOLETTI

A defesa confere especial importância ao pedido de expulsão que teria sido apresentado contra RAFAEL BORTOLETTI.

Conforme já consignado, admite-se como verdadeira a afirmação de PAULA SCHILD MASCARENHAS de que recebeu o pedido nos últimos dias de sua gestão e lhe conferiu encaminhamento interno.

A ausência de esclarecimento documental sobre o destino posterior da manifestação e a negativa apresentada pelo PSDB nos autos podem ser consideradas na valoração da conduta processual da agremiação.

Contudo, o fato não altera a conclusão sobre a ausência de justa causa.

O objeto da presente ação não é examinar a conduta de RAFAEL BORTOLETTI ou a regularidade do tratamento disciplinar a ele dispensado, mas verificar se VALDIR BONATTO sofreu grave discriminação política pessoal.

A eventual omissão do partido no processamento de representação contra terceiro, ainda que adversário político do requerido, não configura automaticamente perseguição contra este.

Seria necessário demonstrar que a ausência de processamento do pedido integrou estratégia deliberada para discriminar VALDIR BONATTO e inviabilizar sua permanência, circunstância que não resulta de forma robusta do conjunto probatório.

6.8. Distinção do precedente invocado pela defesa

A defesa invoca o julgamento da AJDesCargEle n. 0613662-36.2024.6.00.0000, no qual o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu justa causa para a desfiliação de Deputada Federal por grave discriminação política pessoal.

Naquele caso, a parlamentar foi retirada de comissão legislativa relevante e permaneceu por aproximadamente dez meses sem titularidade em qualquer comissão permanente da Câmara dos Deputados, apesar da existência de vagas e de sucessivos pedidos formais de realocação.

A Corte Superior entendeu que a omissão deliberada do partido produziu repercussão concreta sobre o desempenho das funções legislativas, comprometendo a atuação institucional da mandatária.

A hipótese é distinta da presente.

Não houve imposição de sanção disciplinar, suspensão de direitos partidários, impedimento de participação em deliberações, destituição individualizada de função parlamentar ou obstáculo concreto ao exercício do mandato.

O que se verificou foi a substituição geral dos órgãos partidários, em contexto de reorganização nacional, seguida da escolha de composições que não contemplaram VALDIR BONATTO e seus aliados.

Embora politicamente desfavorável ao requerido, essa circunstância não demonstra, sem outros elementos objetivos, que a reorganização tenha sido empregada como instrumento pessoal de perseguição.

A hipótese aproxima-se mais dos conflitos e das derrotas inerentes à democracia intrapartidária do que de efetiva expulsão informal.

6.9. Demais argumentos defensivos

A alegação de dupla filiação não constitui fundamento autônomo para a procedência da ação.

A filiação ao PSD produziu o cancelamento do vínculo anterior. O ilícito discutido não consiste na manutenção simultânea de duas filiações, mas na saída do partido pelo qual o mandatário foi eleito, sem anuência ou justa causa.

Também não possuem relevância para afastar a infidelidade partidária a expressiva votação nominal obtida pelo requerido, a proximidade ideológica entre PSDB e PSD ou a ausência de conduta irregular imputável ao partido de destino.

No sistema proporcional, o número de votos pessoais do candidato não rompe o vínculo jurídico estabelecido com a agremiação pela qual foi eleito.

Da mesma forma, a migração entre partidos situados em campo político semelhante não integra as hipóteses taxativas de justa causa previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95.

O PSD/RS integra o polo passivo por ser o partido ao qual se filiou o mandatário, conforme determina o art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/07, não sendo necessária a imputação de ilícito autônomo à agremiação de destino.

6.10. Conclusão sobre a ausência de justa causa

VALDIR BONATTO possui longa trajetória no PSDB, expressiva votação e inequívoca importância política no Município de Viamão.

Essas circunstâncias explicam a relevância da perda de espaço experimentada e a intensidade da ruptura ocorrida. Não conferem, contudo, direito subjetivo à manutenção em órgãos de direção ou à prevalência de seu grupo nas decisões internas da agremiação.

O conjunto probatório revela que o requerido deixou de ocupar posições de influência e foi vencido na disputa pela condução política do partido em Viamão.

As correspondências contemporâneas aos fatos demonstram que o próprio parlamentar atribuiu a inviabilidade de sua permanência às escolhas políticas realizadas pelas instâncias partidárias e à adoção de projeto diverso daquele que liderava.

Não demonstram que tenha sido privado dos direitos decorrentes da filiação, submetido à sanção arbitrária ou alvo de atos concretos de perseguição pessoal com gravidade suficiente para tornar juridicamente inexigível sua permanência.

Assim, o conjunto probatório revela redução do espaço político interno e acentuada divergência entre grupos partidários, mas não comprova grave discriminação política pessoal na dimensão exigida pela legislação eleitoral.

Não cumprido o ônus probatório estabelecido pelo art. 8º da Resolução TSE n. 22.610/07, deve incidir a consequência prevista no art. 22-A, caput, da Lei n. 9.096/95.

7. Suplência

Reconhecida a perda do cargo eletivo, cumpre definir a forma de recomposição da representação parlamentar.

Conforme assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral no AgR-RO-El n. 0600002-15.2025.6.26.0000, o vínculo e o dever de fidelidade partidária são estabelecidos com o partido político, e não com a federação.

A Corte Superior também reconheceu o direito da agremiação de preservar sua representação no Poder Legislativo a partir das vagas conquistadas no pleito.

Se a infidelidade partidária viola o vínculo mantido com o partido de origem, a consequência destinada a reparar essa ruptura deve igualmente preservar a representação da agremiação lesada.

A convocação de suplente pertencente a partido diverso, ainda que integrante da mesma federação no momento da eleição, não restabeleceria a representação parlamentar do partido que sofreu a desfiliação.

Por essa razão, a comunicação à Assembleia Legislativa deverá determinar a posse da primeira suplente vinculada ao PSDB e apta a assumir o mandato, identificada nos autos como ZILÁ BREITENBACH.

 

ANTE O EXPOSTO, na mesma linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO por:

a) não conhecer das alegações finais apresentadas pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD/RS no ID 46244203, em razão de sua intempestividade;

b) rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual, inépcia, decadência, perda superveniente do interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido;

c) manter as decisões interlocutórias relativas ao encerramento da instrução e ao desentranhamento da documentação apresentada pelo PSD/RS, indeferindo os requerimentos de complementação da prova e afastando a alegação de cerceamento de defesa;

d) confirmar a liminar e julgar procedente a ação, para decretar a perda do cargo eletivo de Deputado Estadual exercido por VALDIR BONATTO, em razão da desfiliação partidária sem justa causa, com a imediata execução do presente acórdão, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07;

e) determinar a imediata comunicação à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul para que adote as providências necessárias à posse definitiva de ZILÁ BREITENBACH, primeira suplente vinculada ao PSDB e apta a assumir o cargo, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 22.610/07; e

f) reconhecer a perda de objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar.

É como voto.