REl - 0600592-27.2024.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2026 às 14:00

VOTO

1. Das Preliminares

As recorrentes suscitam preliminarmente: a) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal suplementar e quebra de sigilo de dados telemáticos; b) nulidade da sentença por fundamentação genérica ou inexistente.

Além disso, as partes foram intimadas para manifestação sobre a ilegitimidade recursal de Jussara Marisa Torres Bobsin Dicksen, verificada de ofício pela decisão do ID 46225279.

Passo à análise.

1.1. Ilegitimidade recursal

O recurso foi interposto pela parte autora, Coligação Um Novo Caminho de União PDT e MDB – Itati/RS, em conjunto com Jussara Marisa Torres Bobsin Dicksen.

De se notar que a recorrente Jussara não figura como parte na relação jurídico processual inaugurada a partir da petição inicial, seja como autora ou ré.

Em vista disso, nesta instância, a recorrente Jussara foi intimada a demonstrar sua legitimidade recursal, oportunidade em que, regularmente intimada, não ofereceu manifestação (ID 46228484).

Ainda que o direito de recorrer não seja restrito às partes que integraram a relação processual, nos termos do art. 996 do CPC, cabe ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

Logo, ainda que admissível pela sistemática processual vigente, não há como ser conhecido o recurso interposto relativamente à recorrente Jussara Marisa Torres Bobsin Dicksen, uma vez que não demonstrou sua legitimidade recursal, ainda que intimada a fazê-lo nesta instância. 

Por tal razão, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, deve ser determinada a retificação da autuação, com a exclusão do nome da recorrente, com o conhecimento da peça recursal tão somente quanto à Coligação Um Novo Caminho de União PDT e MDB – Itati/RS.

1.2. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas

Em suas razões, a recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal suplementar e da quebra de sigilo de dados telemáticos que comprovariam a logística de distribuição das camisetas.

Todavia, tais requerimentos não foram realizados durante a tramitação.

A propósito, na petição inicial, não houve o arrolamento de testemunhas pela recorrente, como exige o rito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, o que atrai o instituto da preclusão, nos termos da jurisprudência deste Tribunal: “O rol de testemunhas na Ação de Investigação Judicial Eleitoral deve ser apresentado na inicial, sob pena de preclusão.” (TRE–RS, MSCiv. n. 0600568-36.2024.6.21.0000, rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, DJe 14.4.2025).

Na peça inicial de ID 46225046, não consta rol de testemunhas e requerimento de quebra de sigilo de dados telemáticos, e tais pedidos não foram apresentados na réplica de ID 46225087 ou no encerramento da instrução processual (termo de ID 46225101).

Ressalte-se, ainda, que a parte sequer apresentou alegações finais antes da sentença.

Assim, não houve qualquer indeferimento dessas provas, pois tais diligências sequer foram requeridas, inexistindo ato judicial que pudesse configurar cerceamento de defesa, e a formulação desses pedidos apenas nesta fase processual, sem demonstração de fato superveniente ou impossibilidade de apresentação anterior, constitui inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC.

Conforme entendimento consolidado na jurisprudência: “O recurso deve limitar-se à devolução da matéria efetivamente submetida e decidida na instância de origem, não sendo admissível a ampliação do debate com base em fatos ou provas supervenientes não considerados na decisão recorrida.” (TRE-RS, AI n. 0600463-25.2025.6.21.0000, rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe 09.3.2026).

Com esses fundamentos, rejeito a preliminar.

1.3. Nulidade da sentença por fundamentação genérica ou ausente

A recorrente afirma que a sentença teve fundamentação genérica, por não enfrentar os argumentos de que houve superação do limite de contratação de pessoal e diferença numérica entre os contratos de serviços de militância e as imagens de eleitores utilizando camisetas da campanha dos recorridos, com violação ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC.

Contudo, a decisão enfrentou e afastou o argumento ao consignar: “No entanto, não é possível se concluir, da mera visualização dos vídeos, que houve distribuição gratuita e ampla ao eleitorado de camisetas, ou qualquer outro brinde”.

A sentença examinou o núcleo da controvérsia referente ao abuso de poder econômico e à captação ilícita de sufrágio decorrente da alegação de prática de propaganda irregular consistente na distribuição de camisetas. Ao analisar o conjunto probatório, o juízo expôs de forma clara e suficiente os motivos que determinam a improcedência da ação, destacando a ausência de provas robustas capazes de demonstrar a prática dos fatos narrados.

A decisão está alinhada com a jurisprudência deste Tribunal: “Não há nulidade quando a decisão examina o núcleo da controvérsia e explicita as razões pelas quais acolhe ou rejeita a tese submetida a julgamento, ainda que não responda, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte.” (TRE-RS, RecCrimEleit n. 0600009-81.2024.6.21.0161, rel. Desa. El. Caroline Agostini Veiga, DJe 25.5.2026).

Ademais, ainda que a recorrente sustentasse remanescer omissão quanto aos pontos específicos que reputa não enfrentados, a saber, a alegada superação do limite de contratação de pessoal e a divergência numérica entre os contratos de serviços de militância e as imagens de eleitores utilizando camisetas da campanha dos recorridos, o instrumento processual adequado para provocar o pronunciamento do juízo seria a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 1.022, inc. II, do CPC, cujo objeto é precisamente sanar omissão porventura existente na decisão.

Não tendo a parte se valido desse remédio no momento oportuno, não lhe é dado, agora em sede recursal, converter a suposta deficiência de fundamentação em causa de nulidade da sentença, tanto mais quando o decisum, como demonstrado, enfrentou e afastou o núcleo da controvérsia, exaurindo a prestação jurisdicional nos limites do que exige o art. 489, § 1º, do CPC.

Nesses termos, rejeito a preliminar.

Passo a analisar o mérito.

2. Do mérito

No mérito, a controvérsia recursal concentra-se na análise do conjunto probatório relativo à suposta distribuição gratuita, indiscriminada e em grande quantidade de camisetas aos eleitores de Itati/RS, atribuída ao candidato a vereador Jonas Camargo dos Reis durante a campanha eleitoral de 2024.

A coligação recorrente sustenta que os 6 vídeos e a fotografia juntados com a inicial comprovariam o uso das camisetas por pessoas não contratadas pela campanha, o alegado excesso de 200% no limite legal de cabos eleitorais e o comprometimento da legitimidade do pleito por abuso de poder econômico.

O recurso afirma que houve “distribuição massiva e indiscriminada de camisetas padronizadas a eleitores”, enquanto a sentença acolheu a tese defensiva de repasse limitado de 20 camisetas a militantes não remunerados.

A decisão recorrida ponderou que as imagens extraídas das redes sociais dos recorridos não permitem concluir pela existência de distribuição ampla e gratuita de camisetas ou de qualquer outro brinde ao eleitorado, mas revelam que as pessoas vestindo tais peças seriam integrantes da equipe de campanha de Jonas. A sentença considerou que as imagens estavam alinhadas à prova produzida pela defesa, afastando a certeza dos fatos ilícitos.

A defesa, ao seu turno, apresentou: cópia da sentença de prestação de contas do candidato Jonas; cópia da nota fiscal referente à produção de 20 camisetas de valor módico; o arrolamento dos 20 integrantes da equipe de mobilização de rua na contestação; e a oitiva judicial de 3 informantes que confirmaram tanto o número de militantes quanto a natureza voluntária e não remunerada do trabalho.

Contudo, a prova dos autos e as razões de reforma não possuem força suficiente para infirmar a sentença de improcedência, fundada na ausência de elementos para demonstrar a ocorrência de ilícitos eleitorais.

Foi demonstrada a confecção das camisetas personalizadas com o nome do candidato e a logomarca do partido, conforme foto divulgada nas redes sociais do recorrido, mas as teses de que houve distribuição massiva e práticas de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio não restaram comprovadas, uma vez que nas imagens juntadas aos autos não se verifica volume excessivo de camisetas sendo utilizadas.

As fotos e filmagens juntadas com a inicial não comprovam distribuição de camisetas, mas apenas o uso por pessoas que aparentemente militam em favor de Jonas. Ademais, nas imagens apresentadas não é possível identificar número superior a 6 apoiadores utilizando a referida camiseta.

O recorrido Jonas, por sua vez, demonstrou que a aquisição das 20 camisetas, ao custo total de R$ 640,00, foi regularmente declarada em sua prestação de contas, sem qualquer apontamento de irregularidade contábil, conforme nota fiscal do ID 46225076 e sentença do ID 46225076.

Em contestação, Jonas arrolou os nomes dos 20 apoiadores; desses, 3 foram ouvidos em audiência judicial, confirmando o número total de militantes e a forma voluntária e gratuita do trabalho.

O uso de camiseta contendo o nome do candidato e a logomarca do partido, sem pedido explícito de voto, por pessoas que exercem a função de cabos eleitorais, encontra amparo no art. 18, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 18. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º ; Código Eleitoral, arts. 222 e 237 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).

(...)

§ 2º É permitida a entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não contenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, cingindo-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021). Grifei.

 

De outro lado, o valor de R$ 640,00 em material de campanha não representa abuso de poder econômico, sendo compatível com campanhas proporcionais em municípios de pequeno eleitorado, como Itati/RS. Aliás, o montante é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado pela jurisprudência para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para a aprovação de contas com ressalvas (TRE-RS, REl n. 0600400-93.2024.6.21.0142, rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, DJe 25.6.2026).

Além disso, não há prova de que as camisetas tenham sido utilizadas ou distribuídas com o especial fim de obter votos, tampouco foi indicado eleitor beneficiado que tenha trocado seu voto pela peça de vestuário.

Quanto ao argumento de excesso no limite de contratação de cabos eleitorais, não foi comprovada a alegação.

A quantidade de 20 militantes não remunerados demonstrada nos autos corresponde a menos de 1% do eleitorado de Itati/RS (3.432 eleitores). De se ressaltar que três apoiadores confirmaram, em juízo, sua participação voluntária: Maurício Andre da Rocha Lima (ID 46225102), Rian Koning dos Santos (ID 46225103) e Lionisea dos Reis Klippel (ID 46225100).

Nos termos do art. 100-A, § 6º, da Lei 9.504/97, a militância não remunerada não é contabilizada para fins de limite de contratação de pessoal:

Art. 100-A.  A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato: (Incluído pela Lei n. 12.891, de 2013)

(...)

§ 6º São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) Grifei.

 

Dessa forma, a quantidade de 20 apoiadores mostra-se razoável e proporcional ao eleitorado local, inexistindo qualquer limitação legal aplicável à militância não remunerada.

Portanto, do exame dos autos conclui-se que acervo probatório é insuficiente e não confere segurança para fundamentar uma decisão condenatória. A procedência de ação dessa natureza exige prova segura e convergente, diante das severas consequências decorrentes do reconhecimento de prática de abuso de poder.

Conforme a jurisprudência do TSE, é “imprescindível para a configuração do abuso de poder prova inconteste e contundente da ocorrência do ilícito eleitoral, inviabilizada qualquer pretensão articulada com respaldo em conjecturas e presunções” (TSE, RO-El n. 0600006-03.2019.6.21.0000, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 02.02.2021).

Assim, persistindo quadro probatório sem grau de certeza apto a justificar a desconstituição do resultado eleitoral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, em observância ao princípio do in dubio pro suffragium.

DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do recurso interposto em relação à recorrente JUSSARA MARISA TORRES BOBSIN DICKSEN, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, VOTO pelo desprovimento do recurso.

Retifique-se a autuação, com a exclusão do nome da recorrente JUSSARA MARISA TORRES BOBSIN DICKSEN.