RecCrimEleit - 0600027-28.2025.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2026 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Mérito

Da análise detida dos autos, e na esteira do entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, entendo assistir razão ao recorrente.

A controvérsia cinge-se à existência de prova suficiente do elemento subjetivo do crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral, assim redigido:

Art. 354-A.  Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:  (Incluído  pela Lei n. 13.488, de 2017)

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.  (Incluído  pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

O referido tipo penal exige a demonstração de que o agente agiu com o propósito de assenhorar-se dos recursos eleitorais em proveito próprio ou alheio.

Pois bem.

No caso, são incontroversos o ingresso do valor de R$ 2.000,00 na conta bancária pessoal do recorrente e sua permanência naquele local por aproximadamente 40 dias. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes, por si, para comprovar o dolo de apropriação.

A prova produzida demonstra que a iniciativa de desfazer o negócio e restituir o valor partiu do prestador de serviços, diante da impossibilidade de concluir o trabalho contratado. Não há elementos indicando ajuste prévio com o recorrente destinado a desviar ou recuperar os recursos do FEFC.

Igualmente, o comprovante da transferência foi encaminhado pelo recorrente ao contador e integrou a documentação apresentada na prestação de contas, permitindo a identificação da irregularidade pela própria Justiça Eleitoral.

Não houve ocultação da movimentação financeira, supressão de documentos ou qualquer outra conduta destinada a impedir a fiscalização.

O contador responsável pela campanha confirmou, ainda, que classificou equivocadamente o comprovante na prestação de contas e orientou o recorrente a aguardar o prazo para manifestação no respectivo processo antes de realizar o recolhimento.

Embora tal orientação não afaste a irregularidade decorrente da manutenção dos recursos na conta pessoal, constitui elemento relevante para a análise do dolo e oferece explicação plausível para a demora na restituição.

Também não há prova de que o recorrente tenha utilizado o valor para despesas particulares, efetuado saques, transferido a quantia a terceiros ou praticado qualquer ato de disposição incompatível com sua posterior devolução.

O numerário foi integralmente recolhido ao Tesouro Nacional.

A restituição posterior não afasta, por si só, a tipicidade de delito anteriormente consumado. No entanto, examinada em conjunto com a apresentação do comprovante na prestação de contas, a ausência de ocultação, a iniciativa do prestador no desfazimento do contrato e a orientação do contador, impede a formação de juízo seguro quanto à intenção de assenhoramento.

A desaprovação das contas eleitorais tampouco conduz automaticamente à responsabilização penal.

A irregularidade administrativa ou contábil somente configura o crime do art. 354-A do Código Eleitoral quando acompanhada de prova segura de que o agente pretendeu incorporar os recursos ao seu patrimônio ou destiná-los em proveito de terceiro.

Nesse sentido, este Tribunal assentou que “a mera desaprovação de contas eleitorais não basta para caracterizar o crime previsto no art. 354–A do Código Eleitoral, sendo necessária prova concreta do dolo específico de apropriação” (TRE-RS, RecCrimEleit n. 0600009-81.2023.6.21.0000, Relatora Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Julgado em 19.5.2026. Publicação: DJe, 25.5.2026.).

Na hipótese, o conjunto probatório demonstra irregularidade na movimentação e no recolhimento dos recursos de campanha, mas não comprova, para além de dúvida razoável, que o recorrente tenha agido com intenção de incorporá-los ao seu patrimônio.

Assim, como bem concluído no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para absolver ALCIDIO SELEPRIM da imputação da prática do crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

É como voto.