REl - 0600100-52.2025.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2026 às 14:00

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: O recurso mostra-se tempestivo, adequado e preenche os pressupostos de admissibilidade atinentes ao tipo recursal.

MÉRITO

Conforme relatado, o PSD de Pelotas/RS recorre da sentença que desaprovou as contas do então órgão municipal do Democratas, relativas ao exercício financeiro do ano de 2024, em razão do reconhecimento de recebimento de verbas de fonte vedada, consistentes de doações de detentores de cargos demissíveis ad nutum não filiados à agremiação.

Passo ao exame da irregularidade apontada pelo Cartório da 060ª Zona Eleitoral em seu parecer conclusivo:

a) Recebimento de recursos de fontes vedadas (item 2.2 do parecer conclusivo - ID 46179274):

No item 2.2 do Relatório de Exame das Contas (ID 127715758), e da análise dos extratos bancários eletrônicos, constatou-se a existência de contribuições de pessoas físicas não filiadas ao partido político em exame e, por meio de diligências a órgãos públicos, verificou-se tratar-se de pessoas físicas que exerceram função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário no exercício de 2024, os quais se enquadram como fonte vedada, prevista no art. 12 da Resolução TSE 23.604/19 e art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, conforme tabela abaixo:

 

A situação afronta a vedação prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), regulamentada pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE n. 23.604/19, art. 12, inc. IV e § 1º.

Lei 9.096/1995:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: (…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

Resolução TSE n. 23.604/19:

Das Fontes Vedadas

Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Em sua defesa, afirma que "por erros de sistema não constou a filiação na referida data. Quando se verificou a não concretização da filiação, ela ocorreu dentro de 02 meses após o depósito, o que legalizaria a conduta" (ID 46179288).

Adianto que não assiste razão ao recorrente.

O argumento de que a filiação posterior teria o condão de "legalizar" as doações não procede, uma vez que a aferição de sua regularização deve considerar a data de sua efetuação. Como, naquela ocasião, os doadores não eram filiados, subsiste a ilicitude das doações.

Ademais, devidamente intimado para manifestar-se acerca da irregularidade, conforme consta nas considerações finais do parecer conclusivo (ID 46179274), o partido e seus responsáveis permaneceram silentes.

Efetuado o Relatório de Exame da Prestação de Contas (ID 127715758), na forma do art. 36 da Resolução TSE 23.604/19, verificou-se que o prestador não exerceu o seu direito de manifestação, uma vez que, aberto o prazo legal de 30 dias para apresentação de documentos e esclarecimentos, a agremiação quedou-se inerte e não saneou as falhas apontadas no referido relatório, restando comprometidas a integridade e a confiabilidade das contas apresentadas à Justiça Eleitoral.

Por fim, como a irregularidade apurada é superior nominalmente a R$ 1.064,00 (R$ 2.300,00) e corresponde a 64,79% do total de recursos manejados pelo partido naquele exercício financeiro (R$ 3.549,85), resta inviabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como meio de mitigar a gravidade da irregularidade e permitir a aprovação das contas com ressalvas ou a redução do período de suspensão, na esteira da jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral.

Portanto, a manutenção da sentença que julgou as contas desaprovadas, determinando o recolhimento dos valores oriundos de fontes vedadas ao Tesouro Nacional e a suspensão, com perda, do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano, mostra-se adequada e proporcional às irregularidades apontadas, devendo a sentença proferida ser mantida em seus exatos termos.

Ressalta-se, contudo, que o partido providenciou o recolhimento do valor da doação irregular ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme IDs 46179289 e 46179290, cujo correto pagamento será examinado por ocasião do cumprimento de sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.