RROPCO - 0600321-84.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2026 às 14:00

VOTO

Conforme relatado, trata-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas anual formulado pelo AGIR/RS e por seus responsáveis, relativamente ao exercício financeiro de 2022, com a finalidade de afastar a situação de inadimplência decorrente do julgamento das contas como não prestadas e as respectivas consequências.

A matéria é regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19, especificamente em seu art. 58, litteris:

Art. 58. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47.

§ 1º O requerimento de regularização: [...]

V - deve ser submetido ao exame técnico para verificação:

a) se foram apresentados todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados originalmente; e

b) se há impropriedade ou irregularidade na aplicação de recursos públicos recebidos, recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada ou irregularidade que afete a confiabilidade do requerimento apresentado.

§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13, o órgão partidário e seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização.

§ 3º Recolhidos os valores mencionados no § 2º ou na ausência de valores a recolher, o Juiz Eleitoral ou o Tribunal, conforme o caso, deve decidir sobre o deferimento ou não do requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e a seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas nos arts. 48 e 50 ou aquelas aplicáveis à época das contas que se pretende regularizar, caso sejam relativas a exercícios anteriores a 2018.

§ 4º Na hipótese de a decisão prevista no parágrafo anterior impor o recolhimento de valores e/ou a aplicação de sanções, a situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista no § 3º.

 

Nesse diapasão, o requerimento deve ser instruído com os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas e submetido a exame técnico, a fim de verificar a existência de impropriedade ou irregularidade na aplicação de recursos públicos, no recebimento de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, ou de outra falha que comprometa a confiabilidade das informações apresentadas.

Portanto, o pedido de regularização das contas não deve ser procedimento menos transparente que a prestação de contas, sob pena de limitar a competência constitucional da Justiça Eleitoral de fiscalizar a contabilidade dos partidos políticos.

Na espécie, o órgão técnico constatou a ausência de documentos obrigatórios, a indicação equivocada do exercício de 2021 na nota explicativa e a falta de informação, na prestação regularizadora, das contas bancárias localizadas em pesquisa. As falhas foram qualificadas como impropriedades, pois não impediram a execução dos procedimentos técnicos de fiscalização. Com efeito, a consulta aos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE confirmou a inexistência de movimentação financeira no exercício de 2022, permitindo confrontar e validar a declaração apresentada pelo partido (ID 46248645).

A unidade técnica apurou, ainda, que o AGIR/RS não recebeu recursos oriundos do Fundo Partidário, não auferiu receitas nem efetuou gastos no período e não apresentou indícios de recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada. Assim, não foram identificadas irregularidades materiais ou valores sujeitos a recolhimento.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral destacou que as impropriedades de natureza formal não comprometeram a fiscalização pela Justiça Eleitoral, uma vez que a ausência de movimentação financeira pôde ser confirmada por dados bancários externos obtidos por intermédio do TSE. Por conseguinte, opinou pelo deferimento do requerimento.

Desse modo, preenchidos os requisitos do art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19 e inexistindo valores a recolher ou irregularidades materiais, impõe-se a regularização da situação de inadimplência do órgão partidário e de seus responsáveis relativamente ao exercício financeiro de 2022.

O deferimento do requerimento não equivale à aprovação das contas originárias, mas produz a regularização da situação de inadimplência e suspende as consequências decorrentes do julgamento das contas como não prestadas, nos limites do exercício financeiro examinado.

Ante o exposto, VOTO por DEFERIR o pedido, para DECLARAR REGULARIZADA a situação de inadimplência do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO AGIR DO RIO GRANDE DO SUL e de seus responsáveis, HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH e TAMIRES FURTADO BARBOSA OLIVEIRA, relativamente ao exercício financeiro de 2022, confirmando a decisão liminar de ID 46249454, e determinar a adoção das diligências e providências necessárias nos sistemas desta Justiça Eleitoral para:

a) o levantamento definitivo da sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), relativamente à omissão das contas do exercício financeiro de 2022, com o consequente restabelecimento do recebimento de verbas; 

b) o levantamento definitivo da suspensão da anotação do órgão partidário exclusivamente no que se refere ao exercício financeiro de 2022, com comunicação nos autos da Suspensão de Órgão Partidário n. 0600160-11.2025.6.21.0000.