RROPCO - 0600263-81.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2026 às 14:00

VOTO 

Cuida-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas anual, formulado pelo Diretório Nacional da REDE SUSTENTABILIDADE em favor do Diretório Estadual da agremiação no Rio Grande do Sul, referente ao exercício financeiro de 2024, cuja prestação de contas foi julgada não prestada nos autos n. 0600232-95.2025.6.21.0000, com trânsito em julgado em 30 de abril de 2026. 

A legitimidade do Diretório Nacional da REDE SUSTENTABILIDADE para formular o presente requerimento já foi expressamente reconhecida na decisão interlocutória de ID 46229044, com fundamento no art. 58, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.604/19, diante da ausência de diretório estadual vigente à época do ajuizamento. Não subsiste, portanto, controvérsia quanto a esse aspecto. 

Passa-se, assim, ao exame do mérito do requerimento de regularização de contas.  

A matéria é regulamentada pela Resolução TSE n. 23.604/19, especificamente em seu art. 58, litteris: 

Art. 58. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no art. 47. 

§ 1º O requerimento de regularização: 

I - pode ser apresentado pelo próprio órgão partidário, ou pelo(s) hierarquicamente superior(es); 

II - deve ser autuado na classe Regularização da omissão de prestação de contas anual partidária, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao juiz ou ao relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere; 

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas a que se refere o requerimento; 

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo; 

V - deve ser submetido ao exame técnico para verificação: 

a) se foram apresentados todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados originalmente; e 

b) se há impropriedade ou irregularidade na aplicação de recursos públicos recebidos, recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada ou irregularidade que afete a confiabilidade do requerimento apresentado. 

§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13, o órgão partidário e seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização. 

§ 3º Recolhidos os valores mencionados no § 2º ou na ausência de valores a recolher, o Juiz Eleitoral ou o Tribunal, conforme o caso, deve decidir sobre o deferimento ou não do requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e a seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas nos arts. 48 e 50 ou aquelas aplicáveis à época das contas que se pretende regularizar, caso sejam relativas a exercícios anteriores a 2018. 

§ 4º Na hipótese de a decisão prevista no parágrafo anterior impor o recolhimento de valores e/ou a aplicação de sanções, a situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista no § 3º. 

Nos termos do dispositivo transcrito, o requerimento deve ser instruído com todos os dados e documentos que deveriam ter sido apresentados à época da obrigação de prestar contas e submetido a exame técnico destinado a verificar a regularidade da documentação apresentada, bem como a existência de impropriedades ou irregularidades na aplicação de recursos públicos, de recebimento de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, ou de qualquer circunstância capaz de comprometer a confiabilidade do requerimento. 

Quanto ao primeiro aspecto, a Secretaria de Auditoria Interna constatou que a agremiação apresentou a documentação necessária ao exame, ressalvada a ausência de três peças: a certidão de regularidade do profissional de contabilidade, o comprovante de remessa da escrituração contábil digital à Receita Federal — ou, conforme o caso, os livros contábeis correspondentes — e o balanço patrimonial. 

A unidade técnica qualificou as ausências como impropriedades de natureza formal, porquanto não impediram a execução dos procedimentos de auditoria. Conforme consignado na informação de ID 46240894, os extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral permitiram verificar adequadamente a origem e a aplicação dos recursos. 

Com efeito, a exigência prevista no art. 58, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.604/19 deve ser examinada em conjunto com as finalidades do procedimento de regularização disciplinadas no inciso V do mesmo dispositivo. O exame técnico concluiu pela suficiência do conjunto documental para a verificação da movimentação financeira da agremiação. Assim, embora ausentes três documentos de caráter formal, tais impropriedades não ocasionaram prejuízo à atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral nem impediram a adequada verificação da movimentação financeira da agremiação, razão pela qual, por si sós, não impedem o deferimento do pedido.  

Quanto ao segundo aspecto, relativo à existência de irregularidade material, a instrução demonstra, de forma segura, que todas as contas bancárias identificadas foram informadas na prestação de contas e permaneceram sem movimentação financeira durante o exercício de 2024. Não houve recebimento de recursos do Fundo Partidário, ingresso de receitas ou realização de despesas, tampouco foram identificados indícios de recursos provenientes de fonte vedada ou de origem não identificada. 

As conclusões da instrução técnica também se mostram coerentes com o acórdão proferido na Prestação de Contas Eleitorais n. 0600354-45.2024.6.21.0000, referente ao mesmo Diretório Estadual e ao pleito de 2024. Naquela oportunidade, esta Corte aprovou integralmente as contas de campanha após reconhecer a inexistência de impropriedades ou irregularidades e consignar que a agremiação não recebeu recursos públicos ou privados, quadro fático compatível com o apurado nestes autos. 

Os elementos coligidos ao longo da instrução, agora examinados em cognição exauriente, confirmam o juízo provisório que fundamentou o deferimento da medida liminar de ID 46232049, demonstrando que a documentação apresentada era efetivamente apta a afastar a situação de inadimplência e a justificar o levantamento provisório da suspensão da anotação do órgão partidário e o sobrestamento do Processo de Suspensão de Órgão Partidário n. 0600207-48.2026.6.21.0000. 

Em idêntico sentido, a Procuradoria Regional Eleitoral concluiu estarem preenchidos os requisitos previstos na Resolução TSE n. 23.604/19 e inexistir irregularidade material capaz de obstar o deferimento do requerimento.  

Diante desse quadro, a documentação apresentada revela-se suficiente para os fins do art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19, estando satisfeitos os requisitos do § 1º, inc. V, als. “a” e “b”. As falhas remanescentes possuem natureza exclusivamente formal e, ausente qualquer irregularidade material, não justificam a manutenção da situação de inadimplência decorrente do julgamento das contas como não prestadas. 

Ante o exposto, VOTO por confirmar a medida liminar anteriormente concedida e deferir o requerimento de regularização da situação de inadimplência do Diretório Estadual da REDE SUSTENTABILIDADE no Rio Grande do Sul (CNPJ n. 24.443.702/0001-08), relativamente ao exercício financeiro de 2024, determinando, com a adoção das diligências e providências que se fizerem necessárias nos respectivos sistemas desta Justiça Eleitoral: 

a) o levantamento da sanção de suspensão do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, com o consequente restabelecimento da aptidão do órgão partidário para o recebimento desses recursos; 

b) o levantamento da suspensão da anotação do órgão partidário relativamente ao exercício financeiro de 2024; e 

c) a juntada de cópia deste acórdão aos autos do Processo de Suspensão de Órgão Partidário n. 0600207-48.2026.6.21.0000, com a respectiva certificação, para adoção, naqueles autos, das providências previstas no art. 54-T, parágrafo único, inc. I, da Resolução TSE n. 23.571/18. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 

É como voto.