ED no(a) REl - 0600269-13.2024.6.21.0080 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2026 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade.

Os embargos são tempestivos e cabíveis em tese, com fundamento no art. 275 do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.

2. Mérito.

Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. A omissão que autoriza a integração é a ausência de pronunciamento sobre questão relevante e apta a infirmar a conclusão adotada, não o desacordo da parte com a solução dada. A contradição sanável, por sua vez, é apenas a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a que se alega existir entre a decisão e a tese defendida pelo embargante ou entre a decisão e o direito que este reputa aplicável.

De outra parte, é cediço que o órgão julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, senão àqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil. Adotada fundamentação suficiente para sustentar o decidido, não há omissão a integrar.

À luz dessas premissas, examino os pontos suscitados.

2.1. Alegadas omissão e contradição. Quebra de sigilo de dados.

Não há omissão nem contradição a sanar.

O acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido de quebra de sigilo e explicitou as razões do indeferimento: a prova oral limitou-se a indicar que terceira pessoa teria divulgado áudios em grupos de WhatsApp, sem elemento de caráter objetivo que conectasse os investigados à criação do canal ou à postagem dos vídeos, de modo que a diligência se revelava especulativa, sem demonstração concreta de utilidade para a elucidação dos fatos, e mesmo a identificação da autora sugerida não redundaria em ciência ou colaboração dos recorridos.

Ao contrário do que sustenta o embargante, o julgado não criou requisito estranho à lei. A referência aos indícios de autoria não foi formulada como pressuposto autônomo de admissibilidade, mas como concretização do exame do requisito da utilidade da prova, expressamente previsto no art. 40, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e no art. 22, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 12.965/14.

Ora, a requisição de registros, por importar restrição a direito fundamental, exige justificativa motivada da utilidade dos dados para a instrução probatória, e foi precisamente esse requisito que o acórdão reputou não preenchido: em ação que visa à responsabilização de investigados determinados, a diligência desprovida de qualquer elemento objetivo de conexão entre eles e o conteúdo impugnado não se mostra útil ao desate da causa, mas configura investigação exploratória. O requisito faltante, portanto, foi identificado de modo expresso, e a divergência do embargante quanto a esse juízo é matéria de mérito, infensa à via integrativa.

Tampouco se verifica contradição interna. O reconhecimento, em capítulo diverso, da existência incontroversa de vídeos com conteúdo ofensivo diz com a materialidade do fato; o indeferimento da diligência apoiou-se na ausência de utilidade da medida para vincular os investigados a esse fato. Materialidade do ilícito e utilidade da prova para a demonstração de autoria imputável aos demandados são planos distintos, e a afirmação de um não conflita com a negação do outro. Não há, pois, proposições inconciliáveis, mas conclusão que desagrada ao embargante.

Quanto à alegada confusão entre juízo de admissão e juízo de valoração da prova, também não se configura o vício. O fundamento do acórdão situou-se justamente no plano da admissão: a aptidão da diligência para contribuir com a instrução foi examinada e negada diante da ausência de liame objetivo entre os investigados e o material. O argumento agregado pelo voto convergente, no sentido de que a identificação do responsável pelo canal nada acrescentaria quanto ao vínculo com os recorridos, opera no mesmo plano, o da utilidade potencial da prova, e não no da suficiência probatória para o julgamento do mérito. A distinção que o embargante reputa ignorada foi, em substância, resolvida pela fundamentação adotada.

2.2.  Expedição de ofícios. Inexistência de vício. 

O acórdão consignou que a materialidade da distribuição de cestas básicas foi admitida pelas partes e suficientemente esclarecida pela prova testemunhal produzida em audiência, de sorte que a diligência resultaria em prova redundante, inserindo-se o indeferimento no poder-dever de condução do processo sob a perspectiva da utilidade.

A alegação de que os ofícios se destinariam a esclarecer a extensão, a motivação e a autoria administrativa da distribuição não revela omissão, mas inconformismo com o juízo de suficiência da instrução. Ao afirmar que os fatos restaram suficientemente esclarecidos pela prova oral, o julgado abrangeu, por evidência lógica, o quadro fático que o embargante pretendia ampliar, reputando desnecessária a complementação. O acerto ou desacerto dessa avaliação é matéria estranha aos embargos de declaração.

2.3. Alegada omissão. Captação ilícita de sufrágio.

Também aqui não identifico omissão.

O acórdão examinou o episódio da entrega da cadeira de rodas à luz do conjunto probatório e concluiu, com apoio em três fundamentos, pela não configuração do ilícito: os beneficiários, em juízo, negaram expressamente qualquer pedido de voto ou condicionamento, indicando vínculo político anterior com os recorridos; há elementos a indicar que a entrega teria ocorrido após o pleito; e os vídeos apresentados não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o dolo específico exigido pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97, especialmente quando confrontados com a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório.

A tese de que o julgado teria raciocinado como se o único núcleo típico fosse o verbo entregar, silenciando sobre o verbo prometer, não resiste à leitura da fundamentação. O elemento que o acórdão reputou não demonstrado, o dolo específico, o especial fim de obter o voto, é comum a todos os núcleos do art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97: doar, oferecer, prometer ou entregar.

Afastada, pois, com base na valoração da prova oral e audiovisual, a finalidade eleitoral da vantagem, torna-se juridicamente irrelevante perquirir se a conduta melhor se amoldaria à promessa ou à entrega, pois nenhuma das modalidades se perfaz sem o elemento subjetivo. A menção à entrega posterior ao pleito foi articulada como circunstância de reforço, e não como razão de decidir exclusiva, o que o próprio texto do julgado evidencia.

Pela mesma razão, não há omissão quanto ao § 1º do art. 41-A. O dispositivo dispensa o pedido explícito de votos, mas não dispensa, antes exige, a evidência do dolo consistente no especial fim de agir. Foi exatamente essa evidência que o acórdão, soberano na valoração da prova, reputou ausente. O que o embargante pretende, ao invocar os depoimentos de Etvin Soares da Silva e Meri Regina Gomes e a publicação em rede social de 12 de setembro de 2024, é a revaloração do acervo probatório, com a atribuição, aos mesmos elementos já sopesados, de conclusão diversa da alcançada pelo colegiado, finalidade estranha aos embargos de declaração.

A circunstância de a intermediária apontada ser servidora do Município, e ao mesmo tempo filiada ao partido do investigado, tampouco reclama pronunciamento específico, porquanto insuscetível de infirmar o fundamento nuclear do julgado, a ausência de demonstração do dolo específico, incidindo, no ponto, o art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, que não impõe ao julgador o enfrentamento de argumentos incapazes de alterar a conclusão adotada.

2.4. Alega omissão. Distinção entre autor e beneficiário e do pedido subsidiário.

A alegada omissão quanto ao art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 e ao pedido subsidiário de cassação com afastamento da inelegibilidade não se configura, pois a questão restou logicamente prejudicada pela solução dada ao mérito.

A distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário pressupõe o reconhecimento da própria conduta abusiva e de sua gravidade. Tendo o acórdão mantido a improcedência da ação, por não configurados os ilícitos imputados, não havia conduta cujos efeitos sancionatórios devessem ser modulados entre autor e beneficiário, nem cassação a ser preservada com afastamento da inelegibilidade. A rejeição do pedido subsidiário decorre, de modo necessário, das premissas expressamente assentadas no julgado, e a integração ora realizada limita-se a explicitar essa prejudicialidade, sem efeito modificativo.

2.5. Alegada omissão. Aferição da gravidade.

Por fim, não prospera a alegação de omissão quanto ao aspecto qualitativo da gravidade, nos termos do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90.

O acórdão reconheceu a existência e a ofensividade do material divulgado, mas concluiu pela ausência de gravidade apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, e enfrentou a invocação da estreita margem de votos, ainda que para rechaçá-la como critério de abrandamento do padrão probatório. O embargante sustenta que a margem foi invocada como parâmetro de aferição da gravidade, e não do standard de prova; a distinção, contudo, não altera a conclusão do julgado, que se assentou na ausência de demonstração de que a conduta, em suas circunstâncias concretas, alcançou a gravidade exigida pela norma. A pretensão, uma vez mais, é de rejulgamento da causa sob perspectiva mais favorável à tese recursal.

3. Prequestionamento.

Anoto, por fim, que a oposição dos presentes embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para que se considerem incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, atendida, assim, a exigência da Súmula n. 72 do Tribunal Superior Eleitoral, sendo desnecessária, para tanto, a manifestação explícita sobre cada dispositivo invocado.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, mantido o acórdão embargado tal como lançado, com a explicitação constante do item 6 quanto à prejudicialidade do pedido subsidiário, sem efeitos modificativos, e com o registro do prequestionamento ficto na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.