RecCrimEleit - 0600027-28.2025.6.21.0142 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 17/08/2026 às 14:00

                                                VOTO DIVERGENTE

 

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Peço vênia à eminente Relatora para divergir.

A controvérsia consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o elemento subjetivo do delito de apropriação indébita eleitoral previsto no art. 354-A do Código Eleitoral.

O dispositivo estabelece:

Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

 

É certo que a mera existência de irregularidade na prestação de contas, ou mesmo a desaprovação das contas eleitorais, não conduz automaticamente à configuração do crime. O tipo penal pressupõe a demonstração do ânimo de assenhoramento dos recursos destinados ao financiamento eleitoral.

No caso concreto, contudo, entendo que a condenação não se encontra fundada simplesmente na existência de falha contábil.

Há circunstâncias objetivas, devidamente demonstradas nos autos, que, apreciadas em conjunto, revelam o dolo de apropriação.

Os recursos de R$ 2.000,00, oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, foram inicialmente empregados para o pagamento de Cristian Augusto Hartmann, prestador contratado para a produção de material publicitário digital.

Ocorre que, posteriormente e já após a eleição, o valor retornou não à conta bancária específica da campanha e tampouco diretamente ao Tesouro Nacional, mas à conta bancária pessoal do próprio candidato.

A partir desse momento, o numerário público permaneceu sob a disponibilidade direta do recorrente por aproximadamente 40 dias.

Esse dado assume particular relevância.

Não se trata de situação em que os recursos tenham permanecido na conta eleitoral por equívoco ou de simples inconsistência na classificação contábil de determinada despesa. Houve efetivo ingresso de verba pública, anteriormente destinada ao financiamento eleitoral, no patrimônio bancário particular do candidato.

Além disso, não consta que o alegado desfazimento da contratação tenha sido formalizado por qualquer meio.

A nota fiscal correspondente à contratação não foi cancelada, não houve distrato ou outro documento demonstrando formalmente a resolução do negócio e, sobretudo, a devolução realizada pelo prestador ao candidato não foi registrada na prestação de contas como ressarcimento de valor anteriormente pago.

Ao contrário, a documentação apresentada à Justiça Eleitoral indicava a operação como pagamento ao prestador, sem explicitar que o numerário posteriormente retornara à conta bancária pessoal do recorrente.

Portanto, a circunstância de haver documento relativo à despesa na prestação de contas não equivale à informação espontânea de que os recursos públicos haviam retornado ao candidato.

Essa movimentação somente veio a ser identificada a partir da atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral.

Esse aspecto, a meu sentir, enfraquece de maneira substancial a conclusão de que teria havido transparência suficiente para afastar o dolo.

Caso se tratasse simplesmente do desfazimento de uma contratação regularmente celebrada, seria natural que o valor retornasse à conta específica da campanha ou, encerrado o período eleitoral e inviável sua utilização, que fosse imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional, com a correspondente informação na prestação de contas.

Não foi o que ocorreu.

O prestador devolveu o dinheiro diretamente à conta particular do candidato e, uma vez recebido, o valor permaneceu sob sua disponibilidade por período considerável, sem que houvesse registro da operação como restituição de recursos de campanha.

A ausência de saque ou de demonstração de despesa particular específica com a quantia não é suficiente, por si só, para descaracterizar o delito.

A apropriação indébita não pressupõe necessariamente o consumo definitivo do numerário ou sua utilização em determinada aquisição pessoal. O assenhoramento pode revelar-se pela própria inversão da posse, mediante atos objetivos incompatíveis com a destinação jurídica originária dos valores.

A propósito, o TSE, em precedente envolvendo apropriação de recursos de campanha e falsidade ideológica eleitoral, assentou que "as provas dos autos demonstram que os agravantes se utilizaram de sucessivas transferências bancárias e saques não identificados para que os recursos da campanha fossem desviados da finalidade eleitoral para a qual foram doados, sendo demonstração suficiente do elemento subjetivo de apropriação", além de registrar que a apropriação indébita não se consuma apenas com a negativa ou omissão de restituição, podendo materializar-se por atos comissivos reveladores do ânimo de ter a coisa alheia como própria. Ainda que aquele caso versasse sobre o art. 168 do CP em contexto eleitoral pretérito, a ratio decidendi é plenamente aproveitável no que toca à inferência do elemento subjetivo em crimes de desvio de recursos de campanha (TSE, AgR no REspE 138-77.2016.6.08.0000, Relator Ministro Og Fernandes, 28 de abril de 2020 - Vitória/ES).

Por oportuno, trago à colação recente julgado desta Corte, de relatoria da Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga que, em situação semelhante, reconheceu o especial fim de agir por meio dos extratos bancários que evidenciaram a saída dos recursos públicos das contas específicas de campanha para conta pessoal da candidata:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. RECURSO CRIMINAL. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA ELEITORAL. ART. 354-A DO CÓDIGO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE VERBAS PÚBLICAS PARA CONTA PESSOAL DA CANDIDATA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO.

[...]

1.1. Recurso criminal eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral para absolver a recorrente da imputação prevista no art. 350 do Código Eleitoral e condená-la pelo crime do art. 354-A do mesmo diploma legal, em razão da apropriação de recursos públicos destinados ao financiamento de campanha eleitoral nas eleições de 2018.

[...]

2.2. Estabelecer se o conjunto probatório comprova a prática do crime de apropriação indébita eleitoral previsto no art. 354-A do Código Eleitoral.

[...]

3.1.2. Foi assentado, ao se tratar do art. 354-A, que a recorrente, na condição de candidata e titular dos recursos públicos de campanha, era responsável pela adequada aplicação das verbas e pela apresentação de documentação idônea, concluindo, à vista do acervo coligido, pela caracterização da apropriação indevida.

3.2. Mérito. O crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral exige dolo de apropriação, uma vez que se trata de figura típica que pressupõe assenhoramento do bem ou valor em proveito próprio ou alheio.

3.3. No caso, extratos bancários evidenciam a saída de recursos públicos das contas específicas de campanha para conta pessoal da recorrente. Tal circunstância não constitui mera irregularidade formal, mas elemento objetivo apto a corroborar o especial fim de agir exigido pelo tipo penal, sobretudo quando conjugada com a ausência de qualquer documentação idônea que justifique a movimentação e com a falta de devolução dos valores.

3.4. A possibilidade de centralização partidária de negociações com fornecedores não exonera a candidata da gestão dos recursos públicos colocados à sua disposição, sobretudo quando a irregularidade alcança, de modo direto, a transferência de valores para sua conta pessoal.

3.5. Incabível a alegação de imposição de responsabilidade penal objetiva. Os elementos objetivos apurados nos autos, especialmente a movimentação bancária incompatível com a finalidade pública da verba, a ausência de comprovação idônea das despesas, a transferência dos valores para a conta bancária pessoal da candidata e a falta de restituição, autorizam inferência segura de que os recursos não foram empregados na forma legalmente exigida e foram apropriados em proveito próprio ou alheio. A distinção entre a esfera administrativa e a penal não conduz à absolvição quando a prova judicializada transcende a mera irregularidade contábil e revela desvio concreto da trajetória legal da verba pública.

3.6. Redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. O aumento da pena-base fundada em elementos inerentes ao próprio tipo penal caracteriza bis in idem, impondo a fixação no mínimo legal. A culpabilidade, para autorizar a exasperação da sanção inicial, deve revelar grau de reprovabilidade concreto superior ao ordinário, o que não se verifica no caso. Reconhecida a primariedade da ré, a inexistência de elementos negativos concretos quanto à personalidade e a ausência de circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis que transcendam os elementos do tipo.

3.7. Pena definitiva. Permanência em 2 (dois) anos de reclusão. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º,"c", e § 3º, do Código Penal. Ausentes causas de aumento ou de diminuição. Embora presente a atenuante do art. 66 do Código Penal, em razão da idade da ré, sua incidência não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.

3.8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pelo prazo de 8 (oito) meses, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. A pena de multa atende ao mínimo legal e guarda proporcionalidade com a conduta apurada.

[...]

(RecCrimEleit 0600009-81.2024.6.21.0161, julgado em 19.05.2026) (grifo nosso)

 

Guardadas as particularidades daquele precedente, a mesma premissa mostra-se pertinente ao presente caso.

Aqui, há uma sequência objetiva de acontecimentos que não pode ser desconsiderada: recursos públicos foram regularmente empregados no pagamento de despesa eleitoral; após a eleição, o prestador restituiu os R$ 2.000,00 diretamente à conta bancária particular do candidato; não houve cancelamento da nota fiscal ou formalização do desfazimento do negócio; a restituição ao candidato não foi discriminada como tal na prestação de contas; o dinheiro permaneceu por aproximadamente 40 dias em sua conta particular; e somente após a identificação da irregularidade pela Justiça Eleitoral houve o recolhimento ao Tesouro Nacional.

A posterior restituição do numerário, nessas circunstâncias, não desfaz o crime já consumado.

Evidentemente, a devolução do valor pode ser considerada na análise global da conduta, mas não permite concluir pela inexistência de dolo quando realizada somente depois de detectada a irregularidade pelo órgão fiscalizador.

Isso porque não se está diante de restituição espontânea e imediatamente subsequente ao recebimento indevido.

Se a movimentação não tivesse sido identificada no exame das contas, não há elemento objetivo nos autos a demonstrar que o recorrente, por iniciativa própria, recolheria o numerário ao Tesouro Nacional.

Da mesma forma, a orientação atribuída ao contador não é suficiente para afastar a responsabilidade penal.

Ainda que se admita que o profissional tenha recomendado aguardar manifestação no processo de prestação de contas antes de efetuar o recolhimento, essa circunstância pode explicar, em alguma medida, a postergação da providência, mas não esclarece satisfatoriamente o fato antecedente e central: por que recursos públicos de campanha, devolvidos pelo fornecedor após a eleição, ingressaram na conta bancária particular do candidato e nela permaneceram sem que essa restituição fosse devidamente declarada à Justiça Eleitoral.

Também não se está atribuindo ao recorrente responsabilidade penal objetiva por sua condição de candidato ou pela desaprovação das contas.

A condenação decorre da movimentação concreta dos recursos, da forma pela qual o numerário retornou à esfera patrimonial particular do candidato, da manutenção da quantia sob sua disponibilidade, da ausência de formalização do alegado desfazimento do negócio e da inexistência de informação clara, na prestação de contas, acerca da restituição efetuada pelo fornecedor.

Tais elementos, em conjunto, são suficientes para demonstrar a inversão consciente da posse dos recursos e o propósito de assenhoramento exigido pelo tipo penal.

A circunstância de a quantia ser relativamente reduzida tampouco altera a tipicidade da conduta. Trata-se de recursos públicos legalmente vinculados ao financiamento eleitoral, cuja destinação não se encontra à livre disposição do candidato.

Assim, diversamente da conclusão alcançada pela eminente Relatora e pela Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que o conjunto probatório supera o plano da mera irregularidade administrativa ou contábil e fornece suporte suficiente ao decreto condenatório.

A sentença examinou adequadamente as circunstâncias do caso e concluiu, de forma fundamentada, pela prática do delito previsto no art. 354-A do Código Eleitoral, não vislumbrando razões para sua reforma.

Quanto ao pedido subsidiário de redução da pena, igualmente não verifico fundamento para alteração da sanção estabelecida na origem.

A pena privativa de liberdade foi fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, de modo que, em recurso exclusivo da defesa, devem ser preservados os parâmetros estabelecidos na sentença, inexistindo fundamento para nova redução.

ANTE O EXPOSTO, pedindo vênia à eminente Relatora, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória de ALCÍDIO SELEPRIM pela prática do crime previsto no art. 354-A do Código Eleitoral.