Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

REJANE MATTOS TEIXEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº: 27234 (Adv(s) Rejane Mattos Teixeira)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2014. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. REJEITADO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HOMOLOGAÇÃO. 

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato visando à plena quitação de débito originado por condenação em prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Rejeitado pedido de reconhecimento da interrupção, visto que a transação está adstrita aos termos do acordo. Ademais, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, Código Civil, art. 202, inc. VI, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

3. Suspensa a execução, resta determinado o arquivamento administrativo do processo, sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2015 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

NOVA SANTA RITA

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE NOVA SANTA RITA

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO PELA DESAPROVAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESOBEDIÊNCIA AO RITO DOS ARTIGOS 29, 34 E 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. REGRA DO ART. 37 DA LEI N. 9.096/95. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM.

Configurada a falta de citação dos dirigentes partidários, após o parecer técnico pela desaprovação das contas, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15. Ausência de análise exauriente quanto à documentação exigida pelo art. 29 das Resoluções TSE nºs 23.464/15 e 23.432/14 e omissão em relação à aplicação da sanção legal correspondente à desaprovação das contas.

Anulação da sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam a sentença, determinando a restituição dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do relator.

 

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CARGO - VEREADOR - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - INELEGIBILIDADE - PARENTESCO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO...

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

CRUZ ALTA

DEMOCRATAS - DEM DE CRUZ ALTA (Adv(s) César Carvalhal Macagnan, Felipe da Paixão Tainski e José Tedesco Bueno)

MOACIR MARCHESAN JUNIOR (Adv(s) Carlos Cândido, Caroline Maccari Ferreira, Cátilo Brzeski Cândido e Joel José Cândido)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. ART. 14, §§ 9º, 10 E 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DO PARTIDO POLÍTICO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO. MÉRITO. PARENTESCO COM VICE-PREFEITO QUE EXERCEU O CARGO DE PREFEITO. VIA ELEITA INADEQUADA. INELEGIBILIDADE REFLEXA PELO PARENTESCO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. DOAÇÕES DO GENITOR.  IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 

1. Preliminar afastada. As coligações se extinguem com o fim do processo eleitoral, delimitado pelo ato de diplomação dos eleitos, momento a partir do qual os partidos coligados voltam a ter capacidade processual para agir isoladamente.

2. Mérito. A ação de impugnação de mandato eletivo se destina a desconstituir o mandato obtido nas urnas, tutelando a normalidade e legitimidade das eleições, nos termos dos §§ 9º, 10 e 11 do art. 14 da Constituição Federal. Constituem hipóteses de cabimento o abuso do poder econômico e a corrupção ou fraude, não estando contemplada a inelegibilidade superveniente. No caso, é alegada a ausência de desincompatibilização do genitor do recorrido nos seis meses que antecedem o pleito. Correta a decisão que extingiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, por força do art. 485, inc. VI, do CPC.

3. Abuso do poder econômico. Recebimento de doações de forma alegadamente irregular de genitor de candidato. Não demonstrada a violação à normalidade e à legitimidade do pleito, tampouco verificada a gravidade das circunstâncias. Ademais, fato já objeto de exame em sede de prestação de contas, cujo parecer técnico concluiu pela sua aprovação.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

VALDECIR VARGAS DE ALMEIDA, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 9090 (Adv(s) Arleu Machado de Oliveira)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2014. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HOMOLOGAÇÃO. 

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato visando à plena quitação de débito originado por condenação em prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Rejeitado pedido de reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, visto que a transação está adstrita aos termos do acordo. Ademais, tal interrupção decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

3. Suspensa a execução, resta determinado o arquivamento administrativo do processo, sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.

Homologação.

1967-04_-_VALDECIR_VARGAS_DE_ALMEIDA__-_homologacao_de_acordo_extrajud.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:33 -0300
1967-04_-_Valdecir_Vargas_de_Almeida.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

SANTO ÂNGELO

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SANTO ÂNGELO (Adv(s) Josiele Santos da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2016. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIDA. MÉRITO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Preliminar. O art. 26, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, estabelece o prazo de até cinco dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, para o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Desse modo, enquanto houver recurso pendente de análise, a sentença não gera qualquer restrição à esfera jurídica do partido. Ausência de interesse. Não conhecido o pedido preliminar.

2. Recebimento de depósito em espécie sem a comprovação da origem dos recursos. A exigência normativa de realização de doação de campanha por meio de transferência eletrônica visa exatamente coibir a possibilidade de transações ilícitas, como o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas e a desobediência aos limites de doação. Recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente. Mantido o juízo de desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para três meses, mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 10.000,00 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

ALVORADA

RITA DE CASSIA DOS SANTOS (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner, Tamara Lopes Lemes e Vanessa Armiliato de Barros)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS COM O RECURSO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A PRECEITO NORMATIVO NÃO PROCEDENTE. MÉRITO. DOAÇÕES ESTIMADAS EM DINHEIRO. COMPROVADA A ORIGEM DOS VALORES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminares afastadas. 1.1. A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não representa prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer irregularidades apontadas e que visam salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha. 1.2. Negativa de vigência ao art. 19 e ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/2015. Razões de mérito a serem analisadas com relação a eventual recurso de origem não identificada. Prevalência ao disposto no art. 4º do Código de Processo Civil, que expressamente dá preferência ao exame de mérito das demandas.

2. Recebimento de recurso estimável em dinheiro com observância ao disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Demonstrado que o veículo cedido pelo doador constituía bem de sua propriedade.

3. Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro, doados por pessoas físicas e jurídicas, devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica. Doação em desconformidade com o citado regramento. Considerada a possibilidade de identificação da doadora e de sua atividade econômica, bem como o diminuto valor envolvido, plausível o uso dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento parcial. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

SANTA MARIA

ANA NERI DE SOUSA PAULO KNUPP SOARES (Adv(s) Giovane Dalla Costa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RITO SIMPLIFICADO. ART. 57 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO POR CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. VALOR INSIGNIFICANTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

A movimentação dos recursos de campanha deve ser realizada por meio do trânsito de valores pela conta bancária específica e os gastos só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário. No caso, a sentença de primeiro grau desaprovou as contas em razão do pagamento de despesas de campanha eleitoral com recursos que não transitaram na conta bancária, em ofensa ao art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falha alcança o montante de 5,5% dos recursos arrecadados na campanha, não sendo capaz de prejudicar a fiscalização ou comprometer a normalidade do pleito. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

ESTEIO

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ESTEIO (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO ACOLHIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO FEITO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CARGO DE DIRETOR LEGISLATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. LICITUDE DA DOAÇÃO NO TOCANTE AO AGENTE POLÍTICO. ILEGALIDADE DA DOAÇÃO REALIZADA PELO CARGO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DO VALOR ILEGAL AO TESOURO NACIONAL. ADEQUAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

Preliminar afastada. Não acolhido pedido de suspensão do julgamento até a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn sobre o entendimento da expressão "autoridade", constante no inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95. Caracterizada a presunção de constitucionalidade dos artigos da lei ordinária até manifestação do Poder Judiciário em sentido contrário.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador e de Diretor Legislativo. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce munus público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada. Evidenciado, entretanto, o ingresso de recurso de origem proibida por lei, em relação à doação efetuada por Diretor Legislativo. Cargo enquadrado no conceito de autoridade.

Manutenção da sentença de desaprovação e do comando de recolhimento da quantia indevida ao Tesouro Nacional. Adequação, de ofício, do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para dois meses. Afastada a irregularidade referente às doações de vereador.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a irregularidade no tocante às doações de vereadores e, consequentemente, reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para o valor de R$ 1.500,00, bem como o prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para dois meses.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

BENJAMIN CONSTANT DO SUL

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE BENJAMIN CONSTANT DO SUL (Adv(s) João Antônio Dallagnol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce munus público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - ELEIÇÕES 2016

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. CONTAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

É obrigação dos partidos prestarem contas dos recursos arrecadados e aplicados em campanha, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito. Art. 45, “caput” e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. Contas não prestadas implicam na proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido.

Contas julgadas não prestadas. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas, com a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário até que seja regularizada a prestação de contas pelo partido.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

DOM PEDRITO

JOSÉ ALBERTO MADEIRA CORRÊA (Adv(s) Maria Regina Leite Boucinha)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR AFASTADA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS COM O RECURSO. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE REGULAMENTAR. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. COMPROVADA A ORIGEM DOS VALORES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. O oferecimento de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer irregularidades apontadas e que visem salvaguardar o interesse público na transparência na contabilidade de campanha.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha, acima do limite regulamentar, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Comprovada a origem da quantia depositada, por meio de cheques e extratos bancários emitidos pelo prestador e devidamente compensados. Atendida a finalidade da norma, identificada a real fonte de financiamento da campanha. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2016

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

ITATIBA DO SUL

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ITATIBA DO SUL (Adv(s) João Antônio Dallagnol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. FONTE VEDADA. AUTORIDADE. ART. 12, INC. IV, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MULTA SOBRE O VALOR IRREGULAR. DESPROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu quantia de autoridade pública – secretária municipal –, caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei.

Mantidos a desaprovação, o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia auferida indevidamente, a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário e a aplicação da multa de 5% sobre o valor da irregularidade.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

GRAVATAÍ

LIEGE REGINA DA SILVA (Adv(s) Cláudio Roberto Pereira Ávila e Ricardo Hamerski Cézar)

COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (PRB - PMDB - PP - PTB - REDE - PTN - PR - DEM - PMN - PTC - PV - PSDB - PROS - PEN) (Adv(s) Patrícia Bazotti)

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. PLEITO DE 2017. ACOLHIDA A PRELMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NÃO CONHECIMENTO.

Acolhida a preliminar. Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL EM BEM DE USO COMUM - INTERNET - CARGO - PREFEITO - MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

GRAVATAÍ

MARCO AURELIO SOARES ALBA (Adv(s) Patrícia Bazotti)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. TEMPLO RELIGIOSO. BEM DE USO COMUM. CANDIDATO A PREFEITO. INTERNET. FACEBOOK. ART. 37, §§ 1º E 4º, DA LEI N. 9.504/97. MULTA. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.

Realização de propaganda em templo religioso e divulgação do fato em rede social na internet. Reconhecida a dupla irregularidade, diante da ocorrência de propaganda eleitoral em bem de uso comum e pela divulgação do fato no Facebook. Fato ocorrido um mês antes das eleições, de pouca repercussão, autorizando a redução da multa aplicada.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa aplicada para o valor de R$ 4.000,00.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

BENJAMIN CONSTANT DO SUL

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE BENJAMIN CONSTANT DO SUL (Adv(s) João Antônio Dallagnol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR TER DEIXADO DE ENFRENTAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. NÃO CONFIGURADO. AGENTE POLÍTICO. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. LICITUDE. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.

1. Preliminar afastada. A petição recursal encontra-se devidamente fundamentada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recentemente, este Tribunal alterou seu entendimento para concluir que os detentores de mandato eletivo podem realizar contribuições a partido político, independentemente do exercício financeiro da prestação de contas, No caso, a agremiação partidária recebeu contribuições de vereador. Doações consideradas regulares.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar aprovadas as contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

MATO CASTELHANO

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE MATO CASTELHANO (Adv(s) Júlio César de Carvalho Pacheco)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2015. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MÉRITO. AUSÊNCIA EMISSÃO DE RECIBO DE DOAÇÃO. OMISSÃO DESPESAS COM ADVOGADO. RECEBIMENTO RECURSOS DE FONTE VEDADA. AUSENTE AUTENTICAÇÃO LIVRO DIÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminar. A Resolução TSE n. 23.464/15 regula o processamento das prestações de contas de exercício financeiro das agremiações e determina que a decisão que julga as contas deve ser cumprida apenas após o trânsito em julgado da sentença. Pedido não conhecido.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. No caso, o partido recebeu contribuição do presidente da agremiação, detentor de mandato eletivo de Prefeito. Apesar da ausência do recibo eleitoral para a doação, ficou devidamente identificado o doador originário do recurso. Doação julgada regular.

3. Demais falhas consideradas formais, permitindo o juízo de aprovação das contas com ressalvas, afastando a suspensão do Fundo Partidário.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a condenação imposta, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

ENTRE IJUÍS

SANDRA BEILFUSS MATTANA (Adv(s) Camponor Saraiva Obregon, Eduardo Bechorner, Ezequiela Basso Bernardi, Francine Teresinha Szareski, Júlio Vinicius Bazzan Fabrício e Luis Clóvis Machado da Rocha)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO ACOLHIDO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA NA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO PARTIDO. SANADA. OMISSÃO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE LOCAÇÃO OU CESSÃO DE VEÍCULO. VALOR IRRISÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Matéria preliminar. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. Pedido não acolhido.

2. Contas desaprovadas em primeiro grau em razão da existência de recursos de origem não identificada. Constatada divergência entre o registro da doação na prestação de contas da candidata e a omissão do registro pela agremiação doadora. Falha sanada.

3. Despesas com combustível sem a correspondente locação ou cessão de veículo. Valor irrisório. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao caso. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. CONTAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

É obrigação dos partidos prestarem contas dos recursos arrecadados e aplicados em campanha, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito. Art. 45, “caput” e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. Contas não prestadas implica proibição do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido.

Contas julgadas não prestadas. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, com a perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário até que seja regularizada a situação do partido.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2016

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

ARATIBA

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ARATIBA (Adv(s) João Antônio Dallagnol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. CONTRIBUIÇÕES DE FILIADOS. AGENTE POLÍTICO. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. CONCEITO DE AUTORIDADE. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.

Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recentemente, este Tribunal alterou seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. No caso, a agremiação partidária recebeu contribuições de detentores de mandato eletivo de vereador. Doação considerada lícita. Aprovação das contas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar aprovadas as contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SÃO GABRIEL

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE SÃO GABRIEL (Adv(s) Flávio Munhoz da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2014. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL DO PARTIDO. ÓRGÃO MUNICIPAL DISSOLVIDO. ACOLHIDA PREFACIAL DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PARTIDÁRIOS. ALINHAMENTO À POSIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Preliminar afastada. Contas apresentadas pela comissão provisória, a qual foi notificada e prestou as manifestações pertinentes até o comando de citação do diretório estadual, quando encerrada a vigência do órgão municipal. Medida adequada ao ordenamento jurídico. Responsabilidade da esfera partidária superior em prestar contas pelo órgão inferior extinto ou dissolvido, consoante o art. 28, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Não caracterizada nulidade por cerceamento de defesa.

Acolhida prefacial de nulidade do processo por ausência de citação dos dirigentes partidários. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15, referentes à inclusão dos dirigentes das agremiações nas prestações de contas de exercícios financeiros, são normas instrumentais aplicáveis aos processos ainda não julgados. Adequação deste Tribunal ao posicionamento sobre a matéria.

Anulação da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam a sentença, determinando a restituição dos autos ao juízo de origem.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2016 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

ERVAL GRANDE

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ERVAL GRANDE (Adv(s) João Antônio Dallagnol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÕES DE AGENTE POLÍTICO. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. LICITUDE. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.

Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

Recentemente, este Tribunal alterou seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentro os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação do art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Considerar tais doadores como autoridade pública significa atribuir interpretação ampliativa de uma norma restritiva de direitos, o que não se coaduna com a ordem constitucional. No caso, a agremiação partidária recebeu contribuições de detentores de mandato eletivo de vereador. Doação considerada lícita.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar aprovadas as contas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

CASA BRASIL EDITORES LTDA - ME e JORNAL DO POVO LTDA (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Armando Fialho Fagundes e Luis Filipe Mernak Fialho Fagundes)

COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PPS - PSC - SD - PV) (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. FORMAS DE COMUNICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS INTEGRADOS AO ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.

Interposição dos aclaratórios em face do acórdão que não conheceu do recurso impetrado contra a sentença.

Reconhecido no acórdão embargado que o prazo recursal teve início com a publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral – DEJERS. Havendo nos autos advogado constituído pelas partes, o prazo recursal tem início com a publicação da sentença no DEJERS, sendo irrelevante, para esta finalidade, a intimação das partes para cumprimento da decisão, providência que não dá início ao prazo para interposição de novo recurso em nome dos intimados.

Ademais, as duas comunicações, com distintas finalidades, foram devidamente esclarecidas no acórdão, com a menção ao teor do art. 231, inc. VII, e § 3º, do Código de Processo Civil. Acréscimo da fundamentação ao acórdão. Omissão não configurada.

Acolhimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, apenas para integrar ao acórdão embargado a fundamentação exposta pelo relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

JORNAL DO POVO LTDA e CASA BRASIL EDITORES LTDA - ME (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Armando Fialho Fagundes e Luis Filipe Mernak Fialho Fagundes)

COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PPS - PSC - SD - PV) (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. FORMAS DE COMUNICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS INTEGRADOS AO ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.

Interposição dos aclaratórios em face do acórdão que não conheceu do recurso impetrado contra a sentença.

Reconhecido no acórdão embargado que o prazo recursal teve início com a publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral – DEJERS. Havendo nos autos advogado constituído pelas partes, o prazo recursal tem início com a publicação da sentença no DEJERS, sendo irrelevante, para esta finalidade, a intimação das partes para cumprimento da decisão, providência que não dá início ao prazo para interposição de novo recurso em nome dos intimados.

Ademais, as duas comunicações, com distintas finalidades, foram devidamente esclarecidas no acórdão, com a menção ao teor do art. 231, inc. VII, e § 3º, do Código de Processo Civil. Acréscimo da fundamentação ao acórdão. Omissão não configurada.

Acolhimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, apenas para integrar ao acórdão embargado a fundamentação exposta pelo relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

CASA BRASIL EDITORES LTDA. - ME e JORNAL DO POVO LTDA. (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Armando Fialho Fagundes e Luis Filipe Mernak Fialho Fagundes)

COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PPS - PSC - SD - PV) (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. FORMAS DE COMUNICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS INTEGRADOS AO ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.

Interposição dos aclaratórios em face do acórdão que não conheceu do recurso impetrado contra a sentença.

Reconhecido no acórdão embargado que o prazo recursal teve início com a publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral – DEJERS. Havendo nos autos advogado constituído pelas partes, o prazo recursal tem início com a publicação da sentença no DEJERS, sendo irrelevante, para esta finalidade, a intimação das partes para cumprimento da decisão, providência que não dá início ao prazo para interposição de novo recurso em nome dos intimados.

Ademais, as duas comunicações, com distintas finalidades, foram devidamente esclarecidas no acórdão, com a menção ao teor do art. 231, inc. VII, e § 3º, do Código de Processo Civil. Acréscimo da fundamentação ao acórdão. Omissão não configurada.

Acolhimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, apenas para integrar ao acórdão embargado a fundamentação exposta pelo relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

JORNAL DO POVO LTDA. e CASA BRASIL EDITORES LTDA. - ME (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Armando Fialho Fagundes e Luis Filipe Mernak Fialho Fagundes)

COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PPS - PSC - SD - PV) (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. FORMAS DE COMUNICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS INTEGRADOS AO ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.

Interposição dos aclaratórios em face do acórdão que não conheceu do recurso impetrado contra a sentença.

Reconhecido no acórdão embargado que o prazo recursal teve início com a publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral – DEJERS. Havendo nos autos advogado constituído pelas partes, o prazo recursal tem início com a publicação da sentença no DEJERS, sendo irrelevante, para esta finalidade, a intimação das partes para cumprimento da decisão, providência que não dá início ao prazo para interposição de novo recurso em nome dos intimados.

Ademais, as duas comunicações, com distintas finalidades, foram devidamente esclarecidas no acórdão, com a menção ao teor do art. 231, inc. VII, e § 3º, do Código de Processo Civil. Acréscimo da fundamentação ao acórdão. Omissão não configurada.

Acolhimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, apenas para integrar ao acórdão embargado a fundamentação exposta pelo relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

CASA BRASIL EDITORES LTDA - ME e JORNAL DO POVO LTDA (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Armando Fialho Fagundes e Luis Filipe Mernak Fialho Fagundes)

COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PPS - PSC - SD - PV) (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. FORMAS DE COMUNICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. CONTAGEM DO INÍCIO DO PRAZO. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS INTEGRADOS AO ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.

Interposição dos aclaratórios em face do acórdão que não conheceu do recurso impetrado contra a sentença.

Reconhecido no acórdão embargado que o prazo recursal teve início com a publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral – DEJERS. Havendo nos autos advogado constituído pelas partes, o prazo recursal tem início com a publicação da sentença no DEJERS, sendo irrelevante, para esta finalidade, a intimação das partes para cumprimento da decisão, providência que não dá início ao prazo para interposição de novo recurso em nome dos intimados.

Ademais, as duas comunicações, com distintas finalidades, foram devidamente esclarecidas no acórdão, com a menção ao teor do art. 231, inc. VII, e § 3º, do Código de Processo Civil. Acréscimo da fundamentação ao acórdão. Omissão não configurada.

Acolhimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, apenas para integrar ao acórdão embargado a fundamentação exposta pelo relator.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

TRÊS CACHOEIRAS

JOSÉ PAULO DA SILVA RODRIGUES (Adv(s) Cesar Paganini Teixeira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE REGULAMENTAR. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ALTO PERCENTUAL DO VALOR IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO E DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizado depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Não comprovada a origem mediata da doação. Irregularidade evidenciada nos extratos bancários juntados nos autos. Falha que abrange mais de 15% da totalidade das receitas percebidas. Manutenção da sentença de desaprovação e do comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e o comando de recolhimento do valor de R$ 7.000,00 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DE CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTÃO

LUIS CARLOS NUNES DE SOUZA (Adv(s) Felipe Menegotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. AFASTAMENTO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE CESSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminares. 1.1. Divergência do órgão ministerial com a interpretação jurídica dos fatos realizada em primeiro grau, não havendo omissão quanto ao comando suscitado. A sentença afastou o apontamento de existência de recursos de origem não identificada e desaprovou as contas por fundamento diverso. Negativa de vigência e nulidade não caracterizadas. 1.2. Admissível a juntada de documentos com o recurso. A previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a apresentação de documentos com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

2. A doação de bens para uso em campanha deve ser comprovada por instrumento de cessão e comprovante de propriedade, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. Realizadas despesas com combustíveis, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som. Juntado certificado de registro e licenciamento de veículo, bem como notas fiscais e comprovantes referentes à aquisição de combustível. No caso, restou justificada a realização de gastos de combustível com utilização de veículo próprio.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - ELEIÇÕES - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

BARÃO DE COTEGIPE

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE BARÃO DE COTEGIPE (Adv(s) Fabiane Carla Facioli)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE DOCUMENTOS APRESENTADO COM O APELO. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA SANADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Preliminar. Conhecimento, de ofício, dos documentos juntados com o recurso, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral e da reiterada jurisprudência deste Tribunal.

A ausência de documentos fiscais comprobatórios de gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário contraria o art. 55 da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha sanada mediante documentação acostada aos autos em segunda instância. Aprovação das contas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

ENTRE IJUÍS

JOÃO GILBERTO DA SILVEIRA (Adv(s) Josiele Santos da Silva e Luis Clóvis Machado da Rocha)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. UTILIZAÇÃO DE VERBAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INCONSISTÊNCIA ENTRE VALORES DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA E O RECIBO ELEITORAL. DESPESA COM TRANSPORTE. PERCENTUAL EXPRESSIVO DE COMPROMETIMENTO DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NEGADO PROVIMENTO.

1. Emprego de verbas de origem não identificada. Valores depositados em espécie na conta de campanha do candidato, conforme os extratos bancários presentes nos autos. Alegada a procedência do Fundo Partidário. Ausência, entretanto, de documentos fiscais que comprovem a origem e a regularidade dos recursos, ensejando a manutenção do comando de recolhimento do montante indevidamente utilizado ao Tesouro Nacional.

2. Inconsistência na quantia declarada como despesas com transporte e deslocamento. Divergência entre o recibo eleitoral correspondente e os extratos da prestação de contas final apresentados à Justiça Eleitoral.

3. Irregularidades que impedem a verificação da real origem e aplicação dos recursos. Comprometimento expressivo, equivalente a 38,68% do somatório de recursos arrecadados. Mantida a desaprovação das contas.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

MARAU

LEANDRA GONÇALVES RIBEIRO (Adv(s) Marcelo Vezaro)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE CESSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminar. Admissível a juntada de documentos com o recurso. A previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a apresentação de documentos com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

2. A doação de bens para uso em campanha deve ser comprovada por instrumento de cessão e comprovante de propriedade, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. Realizadas despesas com combustíveis, sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som. Juntada da declaração de bens oriunda do requerimento de registro de candidatura e nota fiscal relativa à aquisição de combustível. No caso, restou justificada a realização de gastos de combustível com utilização de veículo próprio.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

NELCI WILLBORN NUNES PEREIRA (Adv(s) Reginaldo Coelho da Silveira e Tissiano da Rocha Jobim)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016. ALUGUEL DE VEÍCULOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELO JUIZ SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO.

O art. 26, parágrafo único, inc. II, da Lei n. 9.504/97, estabelece o limite de gastos com aluguel de veículos automotores em vinte por cento do total de gastos da campanha. O candidato registrou despesas com aluguel de veículos extrapolando o parâmetro estabelecido na norma de regência. Afastada, entretanto, a multa aplicada em primeiro grau, por ausência de previsão legal.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa aplicada.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - ELEIÇÕES - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

CARAÁ

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de CARAÁ (Adv(s) Ramiro Meregalli da Silveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ART. 7º, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO PARTIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Meio idôneo para demonstrar a eventual inexistência de arrecadação de recursos financeiros. A falta de abertura de conta específica é irregularidade grave, que impede o efetivo controle das contas. Manutenção da sentença de desaprovação. Determinada a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

Desprovimento ao apelo da agremiação.

Parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do partido e deram parcial provimento ao apelo do Ministério Público Eleitoral, para determinar a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

CAXIAS DO SUL

AIRTON VALTAIR OLIZ DE MORAES (Adv(s) João Ubiratã dos Reis)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITOS NA CONTA DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE UMA DAS OPERAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO DO CPF DO DOADOR. FALHA REMANESCENTE DE PERCENTUAL INEXPRESSIVO. APLICAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, com base no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Realizados dois depósitos em espécie, diretamente na conta de campanha, sem a obrigatória identificação do CPF dos doadores correspondentes. Regularidade, no entanto, de uma das operações bancárias perpetradas, conforme comprovante de depósito presente nos autos, com identificação do CPF do doador – próprio candidato – atestando a origem do valor. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional em relação a essa quantia.

Inexistência de elemento probatório quanto à origem do outro depósito. Alegada utilização de recursos próprios sem, contudo, a demonstração efetiva da procedência da quantia envolvida. Entedimento do Tribunal Superior Eleitoral e deste Pleno no sentido de relevar as falhas que não representem elevado percentual frente à movimentação total, em torno de 10% dos recursos. Caso dos autos, visto que o valor da irregularidade abrange apenas 4,44% do somatório de recursos arrecadados. Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inconsistência que enseja somente ressalvas na escrituração. Manutenção do comando de recolhimento do valor ao Erário, pois a penalidade decorre da inobservância do dispositivo infringido na espécie e não do juízo de reprovação da contabilidade.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento da quantia de R$ 150,00 ao Tesouro Nacional.



 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2016 - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

MATO LEITÃO

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE MATO LEITÃO (Adv(s) Ricardo Luiz Haas)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. INTEMPESTIVO. ART. 52, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. NÃO CONHECIMENTO.

O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do disposto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Não conhecimento.

47-02_-_recurso_manifestamente_intempestivo.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SAPIRANGA

JOSÉ ALOISIO DILKIN (Adv(s) Fernanda Klein e Paula Kétlin Garcia)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES AFASTADAS. NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODO O PERÍODO DA CAMPANHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Preliminares afastadas. 1.1. A sentença não reconheceu a existência de recursos de origem não identificada, a exigir o correspondente recolhimento ao Tesouro Nacional, não se tratando, portanto, de omissão de um dever legal. Situação que apenas poderia ser alterada mediante recurso do Ministério Público, o que não ocorreu. Requerimento de nulidade que não se sustenta. 1.2. É notória a jurisprudência desta Regional no sentido de ser possivel a recepção de documentos em grau recursal.

2. Mérito. A teor do art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, a comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários, sendo sua ausência causa para desaprovação das contas. Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as questões preliminares, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SAPIRANGA

JOÃO CARLOS BURGDURFF (Adv(s) Fernanda Klein e Paula Kétlin Garcia)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODO O PERÍODO DA CAMPANHA. FALHA GRAVE. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Divergência do órgão ministerial com a interpretação jurídica dos fatos realizada em primeiro grau, não havendo omissão quanto ao comando suscitado. A sentença afastou o apontamento acerca de origem não identificada de recursos e desaprovou as contas por fundamento diverso da caracterização de ofensa ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e nulidade não caracterizadas.

2. Apresentação das contas desacompanhadas dos extratos bancários correspondentes a todo o período de campanha. Os arts. 7º e 52, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15, estabelecem como obrigatórias a abertura de conta específica e a apresentação dos extratos bancários, ainda que ausente movimentação financeira. Irregularidade grave que impossibilita a comprovação da ausência de movimentação financeira durante a campanha e impede o efetivo controle das contas.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Alberto Albiero Junior, Daniela Maidana da Silva e Marco Aurélio Lima Viola)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO PELA DESAPROVAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. CITAÇÃO IRREGULAR DO PARTIDO. DESOBEDIÊNCIA AO RITO DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. SENTENÇA NULA. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

Equívoca a citação realizada por nota de expediente direcionada ao advogado do partido e diretamente aos dirigentes responsáveis, sem que esses últimos estivessem representados por advogado. Ato de caráter personalíssimo, que impõe utilização de carta via correio ou mandado judicial.

Inobservância da forma legal, causando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Anulação da sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam o feito desde a sentença, determinando a restituição dos autos à origem para a citação do partido e dos dirigentes responsáveis, nos termos do voto do relator.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA MEDIANTE INSERÇÕES ESTADUAIS NO ANO DE 2018

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB (Adv(s) Camila Soares de Oliveira e Lucas Amaral Gonçalves), PARTIDOS POLÍTICOS e PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PEDIDO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA MEDIANTE INSERÇÕES ESTADUAIS. ANO DE 2018. REFORMA ELEITORAL. LEI N. 13.487/17. REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TRATAVAM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA. RÁDIO. TELEVISÃO. PRETENSÃO PREJUDICADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Revogação dos arts. 45, 46, 47, 48 e 49, bem como do parágrafo único do art. 52, todos da Lei n. 9.096/95, pela “reforma eleitoral” - Lei n. 13.487, de 6 de outubro de 2017. Ausente previsão legal, a partir de 1º de janeiro de 2018, para propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão. Extinção dessa espécie de propaganda política.

Prejudicados os pedidos de autorização para veiculação de inserções diárias de propaganda partidária, em nível estadual, no intervalo da programação normal das emissoras de rádio e televisão, para o ano de 2018. Perda superveniente do interesse processual.

Extinção do processo sem resolução do mérito.

1-98_-_perda_superveniente_do_interesse_de_agir.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

MÁRCIO MIGUEL MÜLLER, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14713 (Adv(s) Márcia Gabriela Müller)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. ELEIÇÕES 2014.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato visando à plena quitação de débito originado por condenação em prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2014 - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP (Adv(s) Alberto Medeiros e Rodrigo Machado Corrêa), JOSÉ MARIA DUARTE PEIXOTO e MARINES SCHLOSSER

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. AUSENTE REGISTRO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. FALHAS GRAVES. SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Exigência legal de apresentação dos Livros Diário e Razão, autenticados no ofício civil, conforme o art. 14, inc. II, al. “p”, da Resolução TSE n. 21.841/04. A falta dos referidos livros configura falha de natureza grave, pois são documentos fundamentais à escrituração contábil e à fiscalização das contas do partido pela Justiça Eleitoral.

2. Omissão acerca das contas bancárias e de sua movimentação financeira. Apresentação das contas “zeradas”, sem qualquer registro, em afronta ao disposto no art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04. A atividade do partido importa na utilização de bens e serviços sem os quais sua manutenção seria impossível, devendo quaisquer serviços prestados, ainda que de forma gratuita, ser declarados como doações estimáveis em dinheiro e consignadas na prestação de contas conjuntamente com as doações ou contribuições recebidas em espécie.

3. Falhas que comprometem a análise técnica das contas, sendo impositivo o juízo de desaprovação. Determinada a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

113-38-PRP-_Agravo_RESPE_-_Exclusao_de_dirigentes.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:44 -0300
113-38-inclusao_e_citacao_dos_dirigentes_partidarios-ratificacao_do_parecer.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:44 -0300
113-38_-_Prestacao_de_contas_-_exclusao_dos_dirigentes.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:44 -0300
113-38_-_PRP_-_2014_-_desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:24:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

CONSULTA - PROCEDIMENTOS PARA A BAIXA, A ALTERAÇÃO OU A MODIFICAÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL QUANDO SOLICITADA A DESFILIAÇÃO, MUDADO O DOMÍCILIO ELEITORAL OU OCORRIDO O FALECIMENTO DOS AGENTES...

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

DEMOCRATAS - DEM

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

CONSULTA. MATÉRIA ELEITORAL. QUESTIONAMENTO EM TESE. PARTIDO POLÍTICO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ATENDIDOS. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. COMPETE AO ÓRGÃO REGIONAL DO PARTIDO COMUNICAR INÍCIO E FIM DE VIGÊNCIA, INTEGRANTES E ALTERAÇÕES AO RESPECTIVO TRIBUNAL ELEITORAL POR MEIO DE SISTEMA ESPECÍFICO.

Indagações propostas por partido político, mediante seu órgão regional, que detém legitimidade para atuar perante este Tribunal, conforme dispõe o art. 11, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Consulta formulada em tese e afeta ao Direito Eleitoral, referente a procedimento de cunho administrativo no âmbito de sistema próprio desta justiça especializada. Atendimento dos requisitos legais de admissibilidade pertinentes à legitimidade do consulente, requisito subjetivo, bem como de perguntas em tese, requisito objetivo.

1. O art. 4º da Resolução TSE n. 23.464/15 prevê a obrigatoriedade de inscrição de todos os partidos políticos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, em todos os níveis de direção. Neste sentido, o art. 10, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, determinando que o partido em formação deverá informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando o seu número de inscrição no CNPJ.

2. Nos termos da Resolução TSE n. 23.465/15, cabe ao órgão regional do partido comunicar ao respectivo tribunal eleitoral, por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidária (SGIP), a constituição de seus órgãos de direção regional e municipal, seu início e fim de vigência, os nomes dos integrantes, bem como as alterações promovidas para anotação. Tais providências devem ser encaminhadas pela própria agremiação, gestora exclusiva do Módulo Externo do SGIP.

Conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA - MULTA

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

GRAVATAÍ

ANTÔNIO CÉSAR PERES DA SILVA (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ELEIÇÕES 2014. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA A INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. CONFIGURADO O EXCESSO NO VALOR DOADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A SANÇÃO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE PELA LEI N. 13.488/17. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". ADEQUADA A MULTA APLICADA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Inicial em regular condição de ser analisada. Dados supostamente omitidos estão referenciados nos documentos que instruem a peça. A falta da precisa descrição do valor excedido apenas pode ser suprida durante a instrução probatória, não havendo mácula na inicial. Inépcia da petição não caracterizada.

2. Mérito. A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição, nos termos do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Caracterizada a infringência ao parâmetro legal.

3. Penalidade. Controvérsia sobre a sanção adequada. Inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17 aos processos de exercícios anteriores a sua vigência, em prestígio à lei vigente à época dos fatos e ao princípio da segurança jurídica. Irretroatividade. Aplicação do princípio "tempus regit actum". Mantida a condenação imposta na sentença, de acordo com a penalidade prevista na época dos fatos.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a preliminar de inépcia da inicial e negaram provimento ao recurso. Por maioria, mantiveram a condenação fixada na sentença, vencido em parte o relator.

Dr. Paulo Roberto Moreira de Oliveira, pelo recorrente ANTÔNIO CÉSAR PERES DA SILVA
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

CAXIAS DO SUL

VITOR HUGO GOMES (Adv(s) Reginaldo Leonel Ferreira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. UTILIZAÇÃO DO RECURSO NA CAMPANHA ELEITORAL. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DIRETO. IDENTIFICAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NÃO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. Manutenção da sentença. Inexistência de omissão sentencial e de descumprimento da lei, mas entendimento de que houve a identificação da origem dos recursos.

2. Mérito. Firme é a jurisprudência do Tribunal que admite a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, considerado que a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso. Documentos que acompanham a peça recursal demonstram a origem dos recursos do Fundo Partidário, bem como sua efetiva utilização na campanha.

3. As doações financeiras em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. No caso, realizado depósito em espécie, diretamente na conta de campanha, em valor acima do limite regulamentar. Comprovado que os valores advieram da conta-corrente da pessoa física do doador, ingressando diretamente na conta eleitoral de campanha, no mesmo dia em que sacados. Configurada mera irregularidade formal, cabendo a aprovação com ressalvas, sem determinação de recolhimento da importância impugnada ao Tesouro Nacional.

4. Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superada a questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. Indeferido o pedido do Procurador Regional Eleitoral para a juntada das notas taquigráficas ao processo. 

Dr. Reginaldo Leonel Ferreira, pelo recorrente VITOR HUGO GOMES
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

GRAVATAÍ

LEVI LORENZO MELO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,converteram o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.

Dr. Gabriel de Oliveira, pelo recorrente LEVI LORENZO MELO
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Luana Angélica da Rosa Nunes), ADILSON TROCA (Adv(s) Fábio Luis Corrêa dos Santos), JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. INCLUSÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. PREJUDICADA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PEQUENO VALOR. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. ART. 44, INC. V, DA LEI N. 9.096/95. NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Preliminares afastadas. 1.1. A inclusão dos dirigentes partidários foi deferida no curso da instrução, motivo pelo qual se mostra superado o requerimento. 1.2. A agremiação partidária requereu prazo para manifestação sobre os recursos de origem não identificada quando o processo já se encontrava concluso para julgamento. Contudo, o partido já tinha conhecimento do teor da opinião ministerial desde o parecer exarado em momento anterior. Pleito não atendido.

2. Mérito. Recursos recebidos de origem não identificada. O valor identificado se mostra diminuto ao efeito de acarretar a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário, mostrando-se desproporcional a consequência alvitrada. Contudo, o valor deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. Recursos oriundos de fontes vedadas. A teor do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, que visa impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas, não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Quantia arrecadada que deverá ser recolhida o Tesouro Nacional.

4. Conforme o art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, do total de recursos oriundos do Fundo Partidário, cinco por cento, no mínimo, deverão ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Na espécie, a sigla partidária não logrou êxito em comprová-la. Suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses.

Desaprovação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as questões preliminares, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 28.453,42 ao Tesouro Nacional; a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário por três meses; e a aplicação de recursos orindos do Fundo Partidário no valor de R$ 5.654,84, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação feminina na política.

Dr. Everson Alves dos Santos, pelos recorrentes PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA -...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

LAGOA BONITA DO SUL

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE LAGOA BONITA DO SUL e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE LAGOA BONITA DO SUL (Adv(s) Rogério Barbieri Carniel e Valdeni Rogerio Carniel)

LUIZ FRANCISCO FAGUNDES, ALBERI SANTO DE OLIVEIRA, ANTÔNIO LOVATTO POSSEBON, JANDIR RAMINELLI e GILNEI ARLINDO LUCHESE (Adv(s) Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos, Katiucia Rech, Maglyane Ruoso e Roger Fischer)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO E VICE. VEREADOR. ART. 14, §§ 9º, 10 E 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. COMPRA DE VOTOS. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

A ação de impugnação de mandato eletivo se destina a desconstituir o mandato obtido nas urnas por influência na normalidade e legitimidade das eleições, nos termos dos §§ 9º, 10, e 11 do art. 14 da Constituição Federal.

Suposta influência do poder econômico mediante o oferecimento de dinheiro em troca de voto, por correligionários, em benefício dos recorridos - candidatos eleitos a prefeito, vice-prefeito e vereadores. Caderno probatório formado por gravação ambiental e testemunhas. Provas frágeis e inconsistentes para demonstrar a ocorrência da captação ilícita e a quebra da normalidade do pleito. Impossibilidade, na falta de prova da ciência ou anuência do ato ilícito, de se responsabilizar objetivamente o candidato por condutas das quais não participou direta ou indiretamente, pois não existe a punição por abuso de poder econômico na forma culposa. Ausentes, assim, elementos de prova a amparar a procedência da ação, devendo prevalecer a vontade dos eleitores manifestada nas urnas.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dra. Francieli de Campos pelos recorridos LUIZ FRANCISCO FAGUNDES, ALBERI SANTO DE OLIVEIRA, ANTÔNIO LOVATTO POSSEBON, JANDIR RAMINELLI e GILNEI ARLINDO LUCHESE.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

RIO GRANDE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JULIAN RAFAEL CERONI DA GRAÇA (Adv(s) Eduardo Heldt Machado, Halley Lino de Souza, Ian Cunha Angeli, Mariana Lannes Lindenmeyer, Oldemar Jose Meneghini Bueno e Rafael Tremper Leonetti)

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS. DEPOIMENTO DE PROMOTOR ELEITORAL. VALIDADE. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. MÉRITO. OMISSÃO DE RECURSOS USADOS NA CAMPANHA ELEITORAL. OMISSÃO DE GASTOS COM DOIS VEÍCULOS COMO CARROS DE SOM. NÃO DEMONSTRADA GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CASSAÇÃO DO MANDATO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminar afastada. Não são nulos os depoimentos prestados em procedimento investigatório junto ao Ministério Público Eleitoral, devendo tais declarações, todavia, ser ratificadas em Juízo. Do mesmo modo, não há vedação para que o promotor que presidiu o procedimento investigatório preste testemunho na representação relativa aos fatos apurados, devendo o magistrado sopesar esta situação, mostrando-se inviável a condenação lastreada unicamente neste meio probatório.

2. Mérito. Segundo a jurisprudência do TSE, “para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si”. Na espécie, o representado teria deixado de registrar na prestação de contas dois veículos que teriam sido utilizados como carros de som em sua campanha eleitoral, o que, embora traga repercussão negativa na contabilidade lançada, não possui gravidade suficiente para a retirada de mandato parlamentar.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a questão preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol, pelo recorrido JULIAN RAFAEL CERONI DA GRAÇA

Próxima sessão: ter, 19 dez 2017 às 17:00

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