Sessão Virtual - 21/08/2026 00:00 - 21/08/2026 23:59
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Des. Eleitoral Marcelo da Rosa
FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO ELEITORAL.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso criminal eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença proferida pelo Juízo da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana que, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, absolveu MÁRCIA PEDRAZZI FUMAGALLI e CARLA FABIANA CASSALES MAIA das imputações relativas à prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 350 do Código Eleitoral.
Consta da denúncia que, durante o período da campanha para as Eleições Municipais de 2020, as acusadas teriam oferecido ou prometido vantagens a eleitores determinados e a pessoas em situação de vulnerabilidade social com a finalidade de obter votos em favor da candidatura de Márcia Pedrazzi Fumagalli ao cargo de vereadora do Município de Uruguaiana. Segundo a peça acusatória, a primeira conduta consistiria na promessa de encaminhamento para tratamento médico especializado o filho de Franciele Borges Campos, criança portadora de necessidades especiais, condicionada ao apoio eleitoral da família. Em outro episódio, teria sido prometido e posteriormente entregue um carrinho de bebê à eleitora Pâmela Aquino Ramos, igualmente em troca de voto. Narra ainda a denúncia que, em evento realizado na localidade conhecida como antiga Fábrica de Azeite, as rés teriam promovido distribuição de roupas, alimentos, ração para animais e outros bens, acompanhada de promessas de assistência futura e solicitação de apoio político junto aos moradores da comunidade. Por fim, atribuiu-se especificamente à recorrida Márcia Pedrazzi Fumagalli a prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, ao argumento de que teria inserido declaração ideologicamente falsa na prestação de contas da campanha eleitoral, mediante o registro de colaboradores como prestadores de serviço voluntário quando, em realidade, teriam recebido remuneração não contabilizada (ID 46191202).
Recebida a denúncia (ID 46191207), procedeu-se à regular instrução do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e o interrogatório das acusadas, sobrevindo sentença (ID 46191438) que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, absolvendo as acusadas das imputações que lhes foram dirigidas, sob o fundamento de que a prova produzida em juízo apresentava inconsistências relevantes, especialmente quanto à cronologia dos acontecimentos, à confiabilidade de parte da prova testemunhal e à demonstração do dolo específico exigido pelos tipos penais imputados, reputando-se insuficiente o acervo probatório para amparar um decreto condenatório.
Irresignado, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso (ID 46191443), sustentando que a sentença absolutória conferiu valoração inadequada ao conjunto probatório ao analisar de forma isolada os elementos produzidos durante a instrução. Argumentou que a prova deve ser apreciada de maneira global e contextualizada, especialmente em crimes eleitorais praticados no âmbito de campanhas, e que as divergências pontuais verificadas nos depoimentos não afastam a convergência dos elementos essenciais da acusação. Afirmou que o principal objeto da insurgência recursal diz respeito ao delito de falsidade ideológica eleitoral previsto no art. 350 do Código Eleitoral, defendendo que a prova produzida demonstraria que pessoas remuneradas por atividades de campanha foram declaradas na prestação de contas como prestadoras de serviços voluntários. Nesse contexto, destacou os depoimentos de Emely Sampaio de Araújo e Maicon Fabiano da Silva e sustentou que a candidata Márcia Pedrazzi Fumagalli, responsável pela apresentação das contas, deve responder pela inserção das informações reputadas inverídicas. Defendeu, ainda, a reavaliação da prova relativa ao episódio envolvendo Pâmela Aquino Ramos, ao argumento de que a entrega de um carrinho de bebê ocorreu em contexto de aproximação eleitoral e de que as oscilações verificadas nos depoimentos não comprometem a essência da imputação. Ao final, requereu o provimento do recurso para condenar Márcia Pedrazzi Fumagalli pela prática do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, em razão da inserção de declaração ideologicamente falsa na prestação de contas de campanha, bem como para que fosse reexaminado o conjunto probatório relativo ao episódio envolvendo Pâmela Aquino Ramos, com a consequente condenação das denunciadas pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral.
As recorridas apresentaram contrarrazões (ID 46191448), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença absolutória. Sustentaram que o conjunto probatório produzido em juízo permaneceu insuficiente para amparar decreto condenatório, destacando as contradições e fragilidades dos depoimentos que embasam a acusação, bem como a ausência de elementos seguros aptos a demonstrar a prática dos delitos narrados na denúncia. No tocante à imputação de falsidade ideológica eleitoral, afirmaram que os colaboradores indicados na prestação de contas efetivamente prestaram serviços voluntários por afinidade com a causa animal ou, quando remunerados, receberam valores por meios regularmente contabilizados, inexistindo prova de pagamentos paralelos ou de inserção consciente de informações falsas. Em relação ao episódio envolvendo Pâmela Aquino Ramos, defenderam que a prova não demonstra qualquer condicionamento da entrega de bem à obtenção de voto, ressaltando, ainda, as inconsistências dos relatos testemunhais e a existência de elementos indicando que a doação decorreu de iniciativas assistenciais desenvolvidas por terceiros e projetos sociais. Por fim, enfatizaram que a principal testemunha de acusação possui manifesta animosidade em relação às recorridas, circunstância que recomendaria especial cautela na valoração de suas declarações.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 46205722).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE BENESSES EM TROCA DO VOTO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPOSTA INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À FALSIDADE E AO DOLO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso criminal eleitoral interposto contra sentença que, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal (CPP), absolveu as recorridas das imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 299 e 350 do Código Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a prova produzida demonstra, com segurança suficiente para a condenação criminal, que o carrinho de bebê foi oferecido ou entregue como contraprestação ao voto, com o especial fim de agir exigido pelo art. 299 do Código Eleitoral.
2.2. Estabelecer se a prova demonstra que a recorrida inseriu conscientemente declaração falsa na prestação de contas de campanha, nos termos do art. 350 do Código Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral exige prova segura do especial fim de agir consistente na mercancia do voto, não sendo suficiente a demonstração de atos de favorecimento, assistência ou distribuição de benesses desacompanhados da comprovação de uma efetiva relação de troca entre a vantagem concedida e o sufrágio.
3.2. Esta Corte recentemente reafirmou que o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral reclama a demonstração inequívoca do nexo finalístico entre a vantagem oferecida e a obtenção do voto, sendo insuficientes conjecturas ou inferências extraídas de meras tratativas de auxílio ou aproximação com o eleitorado.
3.3. No caso, a prova produzida não demonstra de forma segura se a entrega do carrinho de bebê foi oferecida ou entregue como contraprestação ao voto, pois as inconsistências da prova oral, as divergências quanto à cronologia e à dinâmica dos acontecimentos, a indefinição acerca da autoria da entrega do bem e a ausência de comprovação segura do especial fim de agir previsto no art. 299 do Código Eleitoral impedem a superação da dúvida razoável.
3.4. O delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral exige prova segura da inserção ou omissão de declaração falsa em documento destinado a produzir efeitos perante a Justiça Eleitoral, bem como da atuação dolosa do agente, não se satisfazendo com suspeitas, ilações ou inconsistências formais.
3.5. A instrução processual não produziu provas suficientes para um decreto condenatório acerca da imputação de suposta inserção de declaração falsa na prestação de contas. No caso, a coexistência de modalidades de participação na campanha não evidencia, por si só, qualquer irregularidade ou falsidade ideológica.
3.6. A acusação não produziu registros bancários, recibos, comprovantes de pagamento, documentos contábeis ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar que pessoas declaradas como voluntárias efetivamente receberam remuneração à margem da prestação de contas.
3.7. A dúvida razoável sobre aspectos essenciais das imputações formuladas na denúncia impõe a manutenção da absolvição das recorridas, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo e ao disposto no art. 386, inc. VII, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. Inconsistências quanto à origem, à dinâmica e à cronologia da entrega de vantagem, aliadas à ausência de prova segura do especial fim de agir, impedem a condenação pelo art. 299 do Código Eleitoral. 2. A coexistência de colaboradores remunerados e de prestadores de serviços voluntários na prestação de contas não comprova, por si só, a existência de pagamentos ocultos ou falsidade ideológica.”
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, arts. 299 e 350; CPP, art. 386, inc. VII.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Recurso Criminal Eleitoral n. 000029224/RS, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, j. 15.5.2023; TRE-RS, Recurso Criminal Eleitoral n. 0000020-72.2017.6.21.0140, Rel. Desa. Eleitoral Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, j. 27.3.2026; TSE, REspe n. 25918/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 19.11.2009.
Enviado em 2026-08-20 16:34:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
REQUERIMENTO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Não conheço | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de consulta formulada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio de seu Presidente, Deputado Sergio Peres, dirigida a este Tribunal Regional Eleitoral, solicitando orientações acerca das vedações impostas pela legislação eleitoral à utilização do período do Grande Expediente nas sessões plenárias daquele Parlamento (ID 46244444).
O expediente questiona, em síntese, quais seriam as orientações desta Corte quanto à conduta dos parlamentares no espaço destinado ao Grande Expediente.
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico desta Corte, em informação, colacionou a legislação pertinente e o inteiro teor de julgados relativos aos requisitos de conhecimento das consultas e à matéria versada na petição inicial (ID 46246131).
Conferida vista a Procuradoria Regional Eleitoral, esta se manifestou pelo não conhecimento da consulta, ao fundamento de que, embora atendido o requisito subjetivo, o questionamento não foi formulado em tese de modo claro, objetivo e específico, além de o feito já se encontrar em curso durante o período eleitoral (ID 46254085).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. CONSULTA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. FORMULAÇÃO EM TESE. AUSÊNCIA DE CLAREZA, OBJETIVIDADE E ESPECIFICIDADE. PERÍODO ELEITORAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO SOBRE CONTROVÉRSIAS CONCRETAS OU IMINENTES. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Consulta formulada pelo Presidente da Assembleia Legislativa com pedido de orientação sobre as vedações impostas pela legislação eleitoral à utilização do período do Grande Expediente nas sessões plenárias do Parlamento e sobre as condutas dos parlamentares nesse espaço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a consulta atende aos requisitos de formulação em tese, com clareza, objetividade e especificidade, aptos a permitir resposta abstrata, conclusiva e desvinculada de circunstâncias concretas.
2.2. Estabelecer se a consulta pode ser conhecida quando, embora protocolada antes do início das convenções partidárias, seu exame ocorre durante o período eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Presença do requisito subjetivo, pois a consulta foi subscrita pelo Presidente da Assembleia Legislativa, autoridade pública legitimada a provocar a atuação consultiva desta Justiça Especializada.
3.2. A consulta eleitoral exige que a indagação seja formulada em tese, de modo claro, objetivo e específico, permitindo resposta abstrata, conclusiva e desvinculada de circunstâncias concretas.
3.3. No caso, o expediente encaminhado não apresenta quesito delimitado, não indica situação hipotética precisa, não aponta dispositivo legal específico cuja interpretação suscite dúvida e tampouco identifica controvérsia jurídica determinada, a ser dirimida por esta Corte.
3.4. A função consultiva da Justiça Eleitoral não se confunde com consultoria jurídica ampla a órgãos públicos, nem autoriza a antecipação de juízo sobre situações fáticas múltiplas e indeterminadas.
3.5. Nos termos do art. 92, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, não serão conhecidas consultas formuladas durante o período eleitoral. No caso, o exame da admissibilidade ocorre quando já iniciado o período eleitoral.
3.6. A resposta à consulta, nesse momento, poderia importar antecipação de entendimento sobre litígios atuais, previsíveis ou iminentes, circunstância incompatível com a finalidade da atividade consultiva da Justiça Eleitoral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Consulta não conhecida.
Teses de julgamento: "1. A consulta eleitoral somente pode ser conhecida quando formulada em tese, de modo claro, objetivo e específico, permitindo resposta abstrata, conclusiva e desvinculada de circunstâncias concretas. 2. A consulta não deve ser conhecida quando seu exame ocorre durante o período eleitoral, ainda que tenha sido protocolada antes de seu início."
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 30, inc. VIII; Regimento Interno do TRE-RS, arts. 42, inc. IV, e 92, caput e § único; Resolução TSE n. 23.760/26.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Consulta n. 0600547-50, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicação em 03.02.22; TSE, Consulta n. 0600483-06.2022.6.00.0000, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
Enviado em 2026-08-20 16:35:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) de Ametista do Sul/RS e responsáveis contra a sentença proferida pelo Juízo da 064ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito, que indeferiu o requerimento de regularização de omissão de prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2011.
A decisão recorrida assentou que, embora apresentados documentos no curso do procedimento, persistiram falhas relevantes, consistentes na ausência dos Livros Diário e Razão, na existência de créditos sem identificação da origem dos recursos e de débitos sem comprovação do destino, circunstâncias que inviabilizam o exame técnico da movimentação financeira partidária.
O recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade material de obtenção de documentos bancários após longo decurso temporal, a natureza privada dos recursos movimentados, a ausência de lesão ao erário e a baixa expressão econômica das irregularidades, postulando a regularização das contas.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 46238130).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2011. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. INDEFERIDO. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME TÉCNICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que indeferiu requerimento de regularização da omissão de prestação de contas anual de partido político referente ao exercício financeiro de 2011.
1.2. O recorrente sustenta a impossibilidade de obtenção de documentos bancários em razão do decurso do tempo, a natureza privada dos recursos movimentados, a ausência de prejuízo ao erário, a baixa expressão econômica das irregularidades e a inaplicabilidade do precedente adotado na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impossibilidade superveniente de obtenção da documentação contábil e bancária autoriza a regularização das contas julgadas não prestadas; (ii) estabelecer se a insuficiência documental impede o exame técnico da movimentação financeira e obsta a regularização das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A regularização de contas julgadas não prestadas exige a apresentação de documentação suficiente para viabilizar o controle da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral.
3.2. A alegada impossibilidade superveniente de obtenção de documentos não afasta o dever de guarda da documentação nem supre a ausência dos elementos indispensáveis à fiscalização das contas. A dificuldade de recomposição documental decorre da própria omissão pretérita do órgão partidário, que deixou de prestar contas no momento oportuno e, anos depois, busca afastar os efeitos da inadimplência sem apresentar documentação suficiente.
3.3. A ausência dos livros contábeis obrigatórios, aliada à existência de recursos de origem não identificada e de despesas sem comprovação, inviabiliza o exame técnico das contas e impede sua regularização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1. A alegada impossibilidade superveniente de obtenção da documentação contábil e bancária não autoriza, por si só, a regularização de contas julgadas não prestadas, quando decorre da omissão do partido em cumprir oportunamente seu dever de prestação de contas. 2. A regularização de contas julgadas não prestadas depende da apresentação de documentação suficiente para permitir o exame técnico da movimentação financeira, sendo inviável seu deferimento diante da ausência de livros contábeis obrigatórios e de elementos que comprovem a origem dos recursos e o destino das despesas."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, art. 58.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, REl n. 0600003-12.2020.6.21.0130, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 03.8.2023.
Enviado em 2026-08-20 16:35:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por MARCONI ALEXANDRE EBERT em face do acórdão de ID 46241432, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral por ele interposto. A decisão manteve a sentença que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, para reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) e de abuso de poder econômico (art. 22 da Lei Complementar n. 64/90), com aplicação de multa no valor de R$ 53.205,00 (equivalente a 50.000 UFIR), cassação do diploma, declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, nulidade dos votos a ele atribuídos e recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
O acórdão embargado restou assim ementado:
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PROCEDENTE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILICITUDE DA PROVA, NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO E DE QUEBRAS DE SIGILO, E NULIDADE PROCESSUAL. MÉRITO. PROVA ROBUSTA. PAGAMENTOS À MARGEM DA CONTABILIDADE DE CAMPANHA. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MULTA. INELEGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (ID 46234382)
Sustenta o embargante, em síntese: a) omissão quanto ao pedido subsidiário deduzido no item "g" do capítulo V das razões recursais, na medida em que o acórdão não teria examinado, de forma individualizada, se os núcleos fáticos remanescentes preenchem, autonomamente, os elementos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e o requisito de gravidade do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90, tampouco os critérios concretos que justificariam a manutenção da multa no teto legal de 50.000 UFIR, em faixa que varia de 1.000 a 50.000 UFIR; b) obscuridade quanto à utilização do episódio das "sacolas econômicas", uma vez que, embora expressamente afastado como imputação autônoma, o fato teria sido mencionado na análise do transporte de eleitores, não sendo possível identificar com segurança se integrou, ainda que indiretamente, a síntese do "quadro amplo de troca de benefícios em troca de votos" e o correspondente juízo de gravidade; c) omissão quanto ao dolo específico do art. 41-A no núcleo do repasse de R$ 50,00 via PIX, requerendo a indicação dos elementos probatórios e do encadeamento lógico dos quais se extraiu a finalidade de obtenção do voto, bem como o esclarecimento da expressão "já robusto quadro da prática de compra de voto"; d) o prequestionamento dos arts. 5º, incs. LIV e LV, 14, § 9º, e 93, inc. IX, da Constituição Federal; dos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97; do art. 22, incs. XIV e XVI, da Lei Complementar n. 64/90; do art. 275 do Código Eleitoral; e dos arts. 141, 489, § 1º, inc. IV, 492, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e) a atribuição de efeitos infringentes, caso a integração do julgado conduza, como consequência lógica e necessária, à alteração do resultado. (ID 46244116)
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que o acórdão apreciou com suficiência as teses deduzidas, sem vício de clareza ou de integridade a ser suprido, e de que a via eleita não se presta ao reexame de matéria já debatida e decidida. (ID 46254971)
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso e manteve a procedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, com cassação do diploma, declaração de inelegibilidade, multa e nulidade dos votos.
1.2. O embargante suscita omissões quanto à análise individualizada dos ilícitos remanescentes, à gravidade das condutas e à dosimetria da multa; obscuridade quanto ao episódio das “sacolas econômicas”; omissão quanto ao dolo específico no repasse de R$ 50,00 via PIX; e requer prequestionamento e concessão de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à individualização dos ilícitos, à gravidade das condutas e à dosimetria da multa; (ii) esclarecer se o episódio das “sacolas econômicas” integrou os fundamentos da condenação; e (iii) verificar se houve omissão quanto ao dolo específico na captação ilícita de sufrágio mediante repasse via PIX.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão individualizou os núcleos fáticos reconhecidos — pagamento à margem da contabilidade e transporte irregular de eleitores — e fundamentou a gravidade do abuso de poder e a manutenção da multa.
3.2. O episódio das “sacolas econômicas” foi expressamente afastado da imputação e não integrou o fundamento da condenação ou do juízo de gravidade.
3.3. O acórdão indicou os elementos probatórios dos quais extraiu o dolo específico no repasse via PIX, sendo desnecessário pedido expresso de voto.
3.4. A manutenção da multa no teto legal foi fundamentada na pluralidade das condutas, no emprego de terceiros, na utilização deliberada de recursos não contabilizados e na repercussão do conjunto sobre a normalidade e a legitimidade do pleito.
3.5. A pretensão de reexaminar provas e modificar a conclusão do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração.
3.6. O prequestionamento dos dispositivos suscitados pode ser realizado na forma do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique reconhecimento de vício no acórdão embargado.
3.7. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se justifica a atribuição excepcional de efeitos infringentes aos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos rejeitados.
Teses de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão individualiza os ilícitos reconhecidos, as respectivas consequências jurídicas e os fundamentos concretos da gravidade das condutas e da dosimetria da multa. 2. O fato expressamente afastado como núcleo autônomo de imputação não integra os fundamentos da condenação nem o juízo de gravidade, ainda que mencionado na análise de outro elemento probatório. 3. Não há omissão quanto ao dolo específico da captação ilícita de sufrágio quando o acórdão indica as circunstâncias objetivas e os elementos probatórios dos quais extrai a finalidade de obtenção do voto mediante repasse via PIX."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 30-A e 41-A; Lei Complementar n. 64/90, art. 22, incs. XIV e XVI; Código Eleitoral, art. 275, § 1º; CPC, arts. 141, 489, § 1º, inc. IV, 492, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Enviado em 2026-08-20 16:35:23 -0300
Enviado em 2026-08-20 16:35:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou parcial provimento | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MARIELE TESSARO contra sentença (28ª Zona Eleitoral) que julgou parcialmente procedente representação por doação acima do limite previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, referente às Eleições 2024. Foi fixada multa de R$ 3.638,52 (três mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 50% da quantia doada em excesso. A decisão hostilizada determinou, ainda, a anotação de possível inelegibilidade no cadastro eleitoral da representada (código ASE 540).
Em suas razões, a recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por indevida inversão do ônus da prova. No mérito, destaca que as doações realizadas foram declaradas à Justiça Eleitoral, sem indício de ocultação, fraude ou má-fé. Sustenta que a sentença não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer o provimento do recurso, para que a representação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, postula a redução da quantia da multa arbitrada e a exclusão da anotação de inelegibilidade.
Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRELIMINAR ANALISADA COM O MÉRITO. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA DISPENSADA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA. PARÂMETRO OBJETIVO. LIMITE DE ISENÇÃO. MULTA REDUZIDA. ANOTAÇÃO DO ASE 540. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por doação acima do limite previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, nas Eleições 2024, aplicando multa correspondente a 50% do valor considerado excedente e determinando a anotação do código ASE 540 no cadastro eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir o parâmetro aplicável para aferição do limite de doação da pessoa física dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual.
2.2. Estabelecer o valor efetivamente excedente, bem como a multa proporcionalmente cabível.
2.3. Determinar se deve ser excluída a anotação do código ASE 540 do cadastro eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A preliminar de nulidade da sentença será analisada com o mérito. A legislação eleitoral limita as doações eleitorais ao patamar de 10% dos rendimentos auferidos no ano anterior a eleição, havendo expressa previsão legal no sentido de que o Ministério Público Eleitoral proporá a ação de representação.
3.2. Diante da ausência de declaração anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, referente ao ano anterior ao pleito eleitoral, é legalmente prevista a presunção (juris tantum) de que a doadora tenha auferido rendimentos no limite legal máximo para a isenção da obrigação de declarar rendimentos ao Fisco Nacional.
3.3. No caso, a recorrente excedeu ao limite máximo de doação permitido para a situação, referente ao exercício financeiro de 2024 (ano-calendário de 2023), tendo violado o art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97.
3.4. Fixada a multa em 50% do valor excedido, pois a fixação no total do excesso provocaria uma reforma para pior na situação da recorrente. Mantida a determinação de anotação ASE 540, sem que isso importe declaração automática de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente provido. Reduzida a multa.
Teses de julgamento: "1. A aferição do limite de doação da pessoa física dispensada da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve observar o limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição. 2. A doação acima do limite legal sujeita o doador à multa prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, devendo sua dosimetria observar a proporcionalidade e o valor efetivamente excedente. 3. A anotação do código ASE 540 possui natureza administrativa e não equivale à declaração automática de inelegibilidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 23, §§ 1º e 3º, e 24-C, § 3º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, § 8º; Resolução TSE n. 23.659/21, art. 21, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRE, Recurso Eleitoral n. 060005110, Rel. Des. Fernanda Ajnhorn, DJe, 08.7.26.
Enviado em 2026-08-20 16:35:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a multa para R$ 2.106,75.
CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
O Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT/RS apresenta, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos aos cargos de DEPUTADO ESTADUAL, Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, requerendo seja declarado habilitado a participar das Eleições 2026.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro.
É o relatório.
.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. PARTIDO POLÍTICO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). CANDIDATURAS AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por diretório estadual de partido político, juntamente com os pedidos de registro de seus candidatos ao cargo de deputado estadual, requerendo habilitação para participar das Eleições 2026. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o partido preenche os requisitos legais para o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e sua habilitação para participar das Eleições 2026, relativamente às candidaturas ao cargo de deputado estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O partido político preencheu os requisitos legais dispostos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19.
Enviado em 2026-08-20 16:35:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Federal Leandro Paulsen Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela coligação majoritária NOSSO RIO GRANDE NÃO PARA [MDB/PSD/FEDERAÇÃO RENOVAÇÃO SOLIDÁRIA (25-PRD/77-SOLIDARIEDADE)] para concorrer nas Eleições 2026 aos cargos de SENADOR no Rio Grande do Sul.
Publicado o edital, o prazo legal transcorreu sem impugnação.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. REGISTRO DE CANDIDATURA. COLIGAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). CANDIDATURAS AO CARGO DE SENADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado por coligação partidária requerendo habilitação para participar das Eleições 2026. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se a coligação preenche os requisitos legais para o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários e sua habilitação para participar das Eleições 2026, relativamente às candidaturas ao cargo de senador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A coligação apresentou todos os documentos exigidos pelas normas eleitorais, preenchendo os requisitos legais dispostos na Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.609/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários para participação nas Eleições 2026.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.609/19.
Enviado em 2026-08-20 16:35:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo procedente | Des. Eleitoral Marcelo da Rosa (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas anual relativa ao exercício financeiro de 2022 do partido PATRIOTA/RS, formulado pelo órgão estadual do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD) DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido liminar de levantamento ou suspensão dos efeitos da anotação de suspensão partidária decorrente das contas julgadas não prestadas nos autos da Prestação de Contas Anual n. 0600269-25.2025.6.21.0000.
O requerente sustenta, em síntese, que o PRD sucedeu ao antigo (PATRIOTA), em razão de reorganização partidária homologada pela Justiça Eleitoral, e que promoveu a regularização da prestação de contas no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA) em 02.7.2026. Pediu, liminarmente, com fundamento no art. 54-S, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.571/18, o levantamento ou a suspensão dos efeitos da anotação de suspensão partidária, exclusivamente quanto às contas anuais do exercício de 2022, bem como a comunicação ao processo de Suspensão de Órgão Partidário n. 0600090-57.2026.6.21.0000, para suspensão de sua tramitação, nos termos do art. 54-T da mesma resolução.
Indeferida a liminar em razão da necessidade de exame técnico dos documentos apresentados, o requerente interpôs agravo interno, o qual foi recebido sem efeito suspensivo.
A análise técnica apontou falhas formais nas contas, bem como o recebimento de recursos de fontes vedadas (R$ 500,00), e de origem não identificada (R$ 2.110,37).
Intimado, o requerente comprovou o recolhimento dos valores irregularmente recebidos e apresentou os pedidos de desistência do agravo interno interposto e de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar de levantamento da suspensão da anotação partidária.
A seguir, foi homologada a desistência do agravo interno e deferido o pedido de tutela antecipada para levantar os efeitos da suspensão de anotação partidária.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido de regularização de contas.
O partido realizou a complementação dos valores recolhidos, restando certificada a regularidade dos pagamentos.
Os autos vieram conclusos à minha relatoria em razão da posse como Desembargador Eleitoral titular.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECOLHIMENTO INTEGRAL DE VALORES IRREGULARES. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA. AFASTADA A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PEDIDO DEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento de regularização de omissão de prestação de contas anual referente ao exercício financeiro de 2022, com pedido de levantamento da suspensão da anotação partidária e de afastamento da sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a regularização da prestação de contas, acompanhada do integral recolhimento dos valores considerados irregulares, autoriza o deferimento do pedido de regularização da inadimplência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O exame técnico demonstra que o partido não recebeu recursos públicos em 2022 e que foi possível verificar a origem e a aplicação dos recursos por meio dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
3.2. Os valores recebidos provenientes de fontes vedadas e oriundos de origem não identificada foram integralmente recolhidos ao erário, autorizando o deferimento do pedido, nos termos da jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido. Afastada a sanção de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário.
Tese de julgamento: “O integral recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de fonte vedada e de origem não identificada autoriza o deferimento do pedido de regularização da prestação de contas, quando sanadas as irregularidades apontadas pela análise técnica.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.604/19, art. 58, § 1º, inc. IV.
Jurisprudência relevante citada: TRE-PR, RROPCO n. 0600151-53.2026.6.16.0000, Rel. Des. Eleitoral Everton Jonir Fagundes Menengola, DJe 06.5.2026.
Enviado em 2026-08-20 16:35:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de regularização da situação de inadimplência, relativamente ao exercício de 2022, do partido PATRIOTA, sucedido pelo PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD) DO RIO GRANDE DO SUL, confirmando a medida liminar já deferida a fim de afastar a sanção de suspensão da anotação do órgão partidário imposta nos autos do Processo n. 0600090-57.2026.6.21.0000, bem como para afastar a sanção de suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário determinada no processo PC-PP n. 0600269-25.2025.6.21.0000.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VICE-GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Marcelo da Rosa (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de NAFTALY PEREIRA DO NASCIMENTO para concorrer ao cargo de vice-governadora nas Eleições gerais de 2026.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATA. CARGO DE VICE-GOVERNADORA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DEFERIDO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vice-governadora nas Eleições 2026. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal deferido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pedido preenche os requisitos legais para o deferimento ao cargo de vice-governadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação e as condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do pedido de registro de candidatura para participação nas Eleições 2026.”
Enviado em 2026-08-20 16:35:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Marcelo da Rosa (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de PRISCILA VOIGT SEVERIANO para concorrer ao cargo de governadora nas Eleições gerais de 2026.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATA. CARGO DE GOVERNADORA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DEFERIDO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de governadora nas Eleições 2026. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal deferido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pedido preenche os requisitos legais para o deferimento ao cargo de governadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação e as condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do pedido de registro de candidatura para participação nas Eleições 2026.”
Enviado em 2026-08-21 13:04:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Marcelo da Rosa (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de CLAUDIANE MARIA CAMPELO LOPES para concorrer ao cargo de primeiro suplente de senador nas Eleições Gerais de 2026.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO. CARGO DE PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DEFERIDO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de primeiro suplente de senador nas Eleições 2026. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal deferido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pedido preenche os requisitos legais para o deferimento ao cargo de primeiro suplente de senador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação e as condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do pedido de registro de candidatura para participação nas Eleições 2026.”
Enviado em 2026-08-20 16:35:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Marcelo da Rosa (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de DEBORA CRISTINA DE CAMPOS BERNARDES para concorrer ao cargo de segundo suplente de senador nas Eleições Gerais de 2026.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO. CARGO DE SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DEFERIDO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de segundo suplente de senador nas Eleições 2026. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal deferido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pedido preenche os requisitos legais para o deferimento ao cargo de segundo suplente de senador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação e as condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do pedido de registro de candidatura para participação nas Eleições 2026.”
Enviado em 2026-08-20 16:35:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Marcelo da Rosa (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de ENIO ALVES BORDONI para concorrer ao cargo de primeiro suplente de senador nas Eleições Gerais de 2026.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO. CARGO DE PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DEFERIDO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de primeiro suplente de senador nas Eleições 2026. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) principal deferido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pedido preenche os requisitos legais para o deferimento ao cargo de primeiro suplente de senador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação e as condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do pedido de registro de candidatura para participação nas Eleições 2026.”
Enviado em 2026-08-20 16:35:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Marcelo da Rosa (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de FERNANDA VECCHI PEGORINI para concorrer ao cargo de segundo suplente de senador nas Eleições Gerais de 2026.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O DRAP principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO. CARGO DE SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DEFERIDO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de segundo suplente de senador nas Eleições 2026. DRAP principal deferido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pedido preenche os requisitos legais para o deferimento ao cargo de segundo suplente de senador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação e as condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do pedido de registro de candidatura para participação nas Eleições 2026.”
Enviado em 2026-08-20 16:35:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Marcelo da Rosa (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de LUCIANO SCHAFER para concorrer ao cargo de senador nas Eleições Gerais de 2026.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O DRAP principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO. CARGO DE SENADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DEFERIDO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de senador nas Eleições 2026. DRAP principal deferido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pedido preenche os requisitos legais para o deferimento ao cargo de senador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação e as condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do pedido de registro de candidatura para participação nas Eleições 2026.”
Enviado em 2026-08-20 16:36:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - SENADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Des. Eleitoral Marcelo da Rosa (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de TANIA MARA SANTORO PERES para concorrer ao cargo de senador nas Eleições Gerais de 2026.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação ou notícia de inelegibilidade.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
O DRAP principal foi deferido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2026. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO. CARGO DE SENADOR. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DEFERIDO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA APRESENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de senador nas Eleições 2026. DRAP principal deferido. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se o pedido preenche os requisitos legais para o deferimento ao cargo de senador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação e as condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido deferido.
Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais autoriza o deferimento do pedido de registro de candidatura para participação nas Eleições 2026.”
Enviado em 2026-08-20 16:36:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte, mediante registro no sistema PJe.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Marcelo da Rosa |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara de Vereadores de Rio Grande/RS.
De acordo com o Magistrado requerente, o pedido se justifica face à iminente redução na força de trabalho, à crescente demanda de trabalho e à necessidade de envio de um servidor, diariamente, à Central de Atendimento ao Eleitor – CAE.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDORA OU SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de autorização para requisição inominada de servidora pública municipal ou servidor público municipal, com o objetivo de possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018, que regulamentam a requisição de servidores públicos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, considerando a adequação do quantitativo de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Confrontado o número de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral com a força de trabalho existente na unidade judiciária, foi justificada a necessidade de efetivação da requisição, sem extrapolar o limite permitido.
4. Determinação de verificação da observância dos requisitos previstos no art. 1º e no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.523/2017, assim como do art. 366 do Código Eleitoral, quando da indicação de servidora ou servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido deferido para requisição inominada de servidora pública municipal ou servidor público municipal, pertencente à Câmara Municipal de Vereadores de Rio Grande/RS, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição inominada de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.999/1982; Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º; Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição de ELIANA CHAGAS DOS SANTOS SILVA, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Viamão/RS, para prestação de serviço no Cartório da 072ª Zona Eleitoral de Viamão/RS, pelo período de um ano.
O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativas para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASOS EM EXAME
1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal.
1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição da servidora, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.
3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidora pública municipal, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição inominada de servidora ou servidor ocupante de cargo efetivo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, para trabalhar no Cartório da 002ª Zona Eleitoral de Porto Alegre/RS.
De acordo com o Magistrado requerente, o pedido se justifica face à insuficiência do número de servidores que compõe a força de trabalho, em relação ao volume de demandas, notadamente pelo fato da competência especializada da 002ª Zona Eleitoral para o processamento de feitos criminais de abrangência estadual, o que acarreta um significativo volume de trabalho, e, ainda, em virtude das Eleições Gerais 2026.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO INOMINADA DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL OU SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de autorização para requisição inominada de servidora pública federal ou servidor público federal com o objetivo de possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018, que regulamentam a requisição de servidores públicos para prestação de serviços à Justiça Eleitoral, considerando a adequação do quantitativo de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Confrontado o número de eleitores atendidos pelo Cartório Eleitoral com a força de trabalho existente na unidade judiciária, foi justificada a necessidade de efetivação da requisição, sem extrapolar o limite permitido.
4. Determinação de verificação da observância dos requisitos previstos no art. 1º e no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.523/2017, assim como do art. 366 do Código Eleitoral, quando da indicação de servidora ou servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Pedido deferido para requisição inominada de servidora ou servidor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, pelo período de 03 (três) anos ininterruptos, com início a partir da data de apresentação, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral e atendimento das demandas cartorárias, considerando o atendimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, mediante a requisição inominada de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.999/1982; Resolução TSE nº 23.523/2017, art. 1º e § 1º do art. 2º; Instrução Normativa TRE-RS P nº 52/2018.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição de MARA BEATRIZ JECK AYRES, ocupante de cargo efetivo da Câmara Municipal do Rio Grande/RS, para prestação de serviço no Cartório da 37ª Zona Eleitoral de Rio Grande/RS, pelo período de um ano.
O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativas para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASOS EM EXAME
1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional da Câmara Municipal do Rio Grande.
1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição da servidora, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.
3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidora pública municipal, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Eleitoral Marcelo da Rosa Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição de ANDERSON MARQUESIN, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Ajuricaba/RS, para prestação de serviço no Cartório da 023ª Zona Eleitoral de Ijuí/RS, pelo período de um ano.
O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativas para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASOS EM EXAME
1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal.
1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição do servidor, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.
3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidor público municipal, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.999/1982, art. 1º; Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º; Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.