REl - 0600054-51.2025.6.21.0064 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a insurgência não merece prosperar.

O procedimento de regularização previsto no art. 58 da Resolução TSE n. 23.604/19 possui finalidade específica: permitir que o órgão partidário sane a situação decorrente do julgamento das contas como não prestadas, mediante apresentação da documentação necessária à análise da movimentação financeira. Não se trata de novo julgamento ordinário de contas, tampouco de mera chancela formal de documentos apresentados tardiamente, mas de verificação da suficiência do conjunto documental para possibilitar o controle pela Justiça Eleitoral, ou seja, a regularização de contas omissas não é um ato automático; ela exige o cumprimento de requisitos específicos para garantir a transparência e a legalidade dos recursos recebidos e gastos efetuados.

No caso, a Unidade Técnica apontou a ausência dos Livros Diário e Razão, bem como a existência de recursos de origem não identificada no montante de R$ 420,00 e despesas não comprovadas no valor de R$ 408,00. Tais falhas não são meramente formais, pois comprometem a confiabilidade da prestação e impedem a adequada reconstrução da movimentação financeira do exercício.

A alegação de impossibilidade de obtenção de documentos em razão do decurso de aproximadamente 14 anos não afasta a responsabilidade do partido. O dever de manter documentação contábil e bancária apta à fiscalização era contemporâneo ao exercício financeiro de 2011. Assim, eventual dificuldade atual de recomposição documental decorre da própria omissão pretérita do órgão partidário, que não prestou as contas no momento oportuno.

Também não procede o argumento de que a ausência de recursos públicos ou a natureza privada das receitas afastaria a necessidade de controle. A fiscalização da Justiça Eleitoral incide sobre a integralidade da movimentação financeira partidária, pois se destina a assegurar a transparência das receitas e despesas, inclusive para prevenir o ingresso de recursos de origem não identificada ou vedada.

De igual modo, a baixa materialidade dos valores envolvidos não autoriza, por si só, o deferimento da regularização. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pressupõe a existência de elementos mínimos que permitam a fiscalização das contas. Quando a ausência de documentação essencial — como os livros contábeis e documentos comprobatórios de receitas e despesas — inviabiliza o exame da movimentação financeira, não há base segura para afastar a inadimplência ou aprovar as contas com ressalvas.

O recorrente sustenta, ainda, que a sentença teria aplicado indevidamente o julgado do TRE-RS referente ao RROPCO n. 0600337-72, ao argumento de que, naquele caso, não teria havido demonstração de impossibilidade objetiva de obtenção dos documentos, ao passo que, nestes autos, a instituição bancária teria informado não mais possuir os registros em razão do decurso do prazo legal de guarda.

De fato, o julgado mencionado na sentença não é inteiramente idêntico ao presente caso em todos os seus contornos fáticos. Conforme transcrito na decisão recorrida, tratava-se de requerimento de regularização de omissão de prestação de contas anual relativo ao exercício financeiro de 2010, em que se apontou a ausência de extratos bancários e livros contábeis essenciais, circunstância que impediu a análise da movimentação financeira do órgão partidário.

No presente feito, há particularidade invocada pelo recorrente: a alegação de que buscou documentos junto à instituição financeira e de que estes não estariam mais disponíveis, em razão do tempo transcorrido desde o exercício financeiro de 2011. Essa circunstância, todavia, não afasta a aplicação do entendimento adotado na origem.

Isso porque a razão de decidir do julgado não se limita à causa específica da ausência documental, mas repousa em fundamento mais amplo: o requerimento de regularização de contas julgadas não prestadas somente pode ser deferido quando a documentação apresentada permite o efetivo exame técnico da movimentação financeira partidária. A tese reproduzida na sentença é expressa ao afirmar que a ausência de extratos bancários e livros contábeis essenciais impede a análise da movimentação financeira e inviabiliza a regularização.

Assim, ainda que se reconheça que o caso ora examinado possui peculiaridade própria — consistente na alegada dificuldade superveniente de obtenção de documentos bancários —, essa distinção não é suficiente para alterar a conclusão jurídica. O ponto decisivo permanece o mesmo: a Justiça Eleitoral não dispõe de elementos mínimos e seguros para reconstruir a movimentação financeira do exercício, identificar a origem dos créditos e comprovar o destino dos débitos.

A certidão ou informação bancária acerca da indisponibilidade atual de documentos não substitui os livros contábeis obrigatórios, tampouco comprova a origem dos recursos ou a regularidade das despesas. No caso, a Unidade Técnica apontou a ausência dos Livros Diário e Razão, além da existência de R$ 420,00 em recursos de origem não identificada e R$ 408,00 em despesas não comprovadas, falhas que, em conjunto, comprometem a confiabilidade do requerimento de regularização.

Também não se pode acolher a tese de que a impossibilidade atual de obtenção da documentação seria causa inimputável apta a autorizar a regularização. O dever de guarda e organização dos documentos contábeis e financeiros era contemporâneo ao exercício de 2011. A dificuldade superveniente de recomposição documental decorre da própria omissão pretérita do órgão partidário, que deixou de prestar contas no momento oportuno e, anos depois, busca afastar os efeitos da inadimplência sem apresentar documentação suficiente.

 

Nesse sentido, segue a ementa do julgado desta Corte a seguir:

 

RECURSO. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL . EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. INDEFERIMENTO. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. POSTULADA DILIGÊNCIA A SER EFETIVADA PELO JUÍZO . OFÍCIO À AGÊNCIA BANCÁRIA. PROVIDÊNCIA DE COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO PARTIDO. MANTIDO O INDEFERIMENTO. DESPACHO FUNDAMENTADO . DESPROVIMENTO. 1. Recurso contra sentença que indeferiu o pedido de regularização das contas referentes ao exercício de 2013, antes julgadas como não prestadas, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 2 . Contas partidárias apresentadas após o trânsito da decisão que as julgou como não prestadas não serão objeto de novo julgamento, sendo consideradas, tão somente, para fins de regularização da situação eleitoral e afastamento das consequências eventualmente impostas à agremiação, cujo rito processual aplicável à espécie está disciplinado na Resolução TSE n. 23.604/19 3. Matéria preliminar afastada . 3.1. Da nulidade da sentença por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, em virtude de indeferimento de pedido de envio de ofício à agência bancária. A Resolução TSE n . 21.841/04, aplicável ao mérito das contas partidárias no exercício de 2013, disciplinava a matéria no § 2º do art. 4º, no sentido de que as doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas mediante cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político. Na hipótese, o partido descumpriu a principal regra referente à arrecadação de recursos, pois recebeu depósitos em dinheiro na conta bancária, sem qualquer identificação dos depositantes, e utilizou tais valores. Inviável pleitear a regularização das contas transferindo ao juízo a responsabilidade de buscar informações junto à instituição bancária visando à identificação dos doadores. Competia à agremiação a adoção de tal providência. Eventual lapso temporal longo entre o recebimento dos recursos e a tramitação do feito, o que acarretaria dificuldade para a produção de prova, é de responsabilidade única do prestador, que não contabilizou adequadamente os valores recebidos, não apresentou as contas no prazo legal e, depois de ter suspenso o recebimento de verbas do Fundo Partidário em 2014, veio ajuizar o requerimento de regularização da situação de inadimplência apenas em 2020. 3 .2. Da nulidade da sentença por inobservância ao disposto no art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil . Suposta ausência de enfrentamento ao argumento apresentado por ocasião do pedido de envio de ofício à instituição bancária. Pedido indeferido em despacho, não havendo vício de fundamentação, senão mera inconformidade com o teor da decisão. 4. Postulação adstrita ao pedido de reabertura da instrução probatória para que o juízo a quo determine que a instituição apresente a documentação referente às receitas recebidas do partido, sem qualquer formulação de razões no sentido da reforma do mérito da sentença . Mantido o indeferimento do pedido de regularização da situação de inadimplência do partido em relação às contas do exercício financeiro de 2013. Circunstância que não impede a renovação do requerimento a qualquer tempo, bastando que o partido observe o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23 .604/19, e que, em relação aos recursos de origem não identificada, comprove o recolhimento da quantia já determinada na sentença. 5. Desprovimento.

 

(TRE-RS - REl: 0600003-12 .2020.6.21.0130 SÃO JOSÉ DO NORTE - RS 060000312, Relator.: Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 03/08/2023, Data de Publicação: DJE-143, data 07/08/2023) (Grifo nosso)

 

Portanto, a distinção fática apontada pelo recorrente existe, mas não é juridicamente relevante a ponto de afastar a diretriz aplicada na sentença. O precedente foi utilizado não para equiparar artificialmente situações absolutamente idênticas, mas para reforçar entendimento de que a regularização de contas não prestadas exige documentação mínima apta ao exame técnico, especialmente quanto à origem dos recursos, ao destino das despesas e à escrituração contábil obrigatória.

Dessa forma, ainda que o julgado citado na sentença não reproduza com absoluta identidade todos os aspectos fáticos destes autos, sua fundamentação é aplicável ao caso, pois ambos convergem no ponto essencial: a insuficiência documental impede a análise confiável da movimentação financeira partidária e, por consequência, obsta a regularização das contas julgadas não prestadas.

Nesse contexto, subsistem irregularidades graves que impedem o exame técnico satisfatório das contas e comprometem a confiabilidade do requerimento de regularização. A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que indeferiu o requerimento de regularização das contas partidárias do Diretório Municipal do Partido Progressistas de Ametista do Sul/RS, referentes ao exercício financeiro de 2011.