RROPCO - 0600298-41.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O requerente PRD sucedeu o antigo PATRIOTA/RS e apresentou requerimento de regularização de omissão de prestação de contas anual do exercício financeiro de 2022 do PATRIOTA/RS (processo PC-PP n. 0600269-25.2025.6.21.0000), com pedido liminar de levantamento da suspensão de anotação partidária (processo de Suspensão de Órgão Partidário n. 0600090-57.2026.6.21.0000).

Observo que o pedido liminar foi inicialmente indeferido, sob o fundamento de que a análise técnica era imprescindível para a eventual concessão de tutela antecipada, tendo sido interposto agravo interno, e que a Secretaria de Auditoria Interna procedeu ao exame contábil da documentação apresentada, concluindo pela existência de falhas formais e necessidade de recolhimento de montante irregularmente recebido ao Tesouro Nacional.

Após, com o recolhimento dos valores ao erário, os quais foram posteriormente complementados, o requerente postulou a desistência do agravo interno e a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar, restando proferida nova decisão, pela homologação da desistência e concessão da tutela antecipada com fundamento nas seguintes razões:

(...)

Cumpre deixar claro que o deferimento da tutela, neste momento processual, é excepcional e repousa na conjugação de circunstâncias próprias e irrepetíveis deste caso concreto: o exame técnico preliminar já foi efetivamente realizado e resultou favorável ao requerente; as ausências documentais foram qualificadas pela própria unidade técnica como mera impropriedade; as rubricas sensíveis foram objetivamente quantificadas em montante reduzido e integralmente recolhidas ao Tesouro Nacional, com comprovação nos autos; não houve trânsito de recursos públicos no exercício examinado; o órgão partidário adotou conduta processual colaborativa, cumprindo prontamente, e antes do termo final do prazo assinalado, a diligência que lhe foi dirigida; e a omissão originária foi herdada em contexto de sucessão partidária decorrente de fusão homologada pela Justiça Eleitoral, tendo a escrituração sido reconstruída com transparência quanto às suas limitações. Nenhum desses elementos, isoladamente considerado, autorizaria a medida; é a sua conjugação, na moldura singular destes autos, que preenche o requisito do art. 54-S, § 3º, da Resolução TSE n. 23.571/2018.

Não se firma aqui, portanto, orientação no sentido de que a apresentação de requerimento de regularização, a recepção da prestação regularizadora no SPCA ou mesmo o recolhimento de valores gerem, por si sós, direito ao levantamento liminar da suspensão. O juízo autorizado pelo art. 54-S, § 3º, da Resolução TSE n. 23.571/2018 é necessariamente casuístico, e permanecem íntegras as diretrizes assentadas nas decisões de IDs 46240948 e 46243552: a aptidão documental exige, em regra, verificação técnica preliminar, e a mera recepção formal da prestação regularizadora não pode ser convertida em causa automática de levantamento da suspensão, sob pena de se atribuir ao requerimento de regularização eficácia suspensiva que o art. 58, § 1º, IV, da Resolução TSE n. 23.604/2019 expressamente afasta. O que se reconhece é que, neste feito, aquela verificação foi realizada, resultou favorável e foi seguida do integral saneamento dos apontamentos.

Quanto ao perigo da demora, igualmente se preserva a coerência com o decidido anteriormente. A urgência decorrente do calendário eleitoral, por si só, não justificaria a medida, como assentado na decisão de ID 46243552, sobretudo porque relacionada, em larga medida, ao momento escolhido pela agremiação para se valer da via regularizadora. Essa urgência, contudo, passa a ostentar relevância jurídica uma vez preenchido, de modo superveniente, o requisito central da aptidão documental: iniciado o período das convenções partidárias em 20.07.2026 (art. 8º da Lei n. 9.504/97), a manutenção dos efeitos da suspensão, após o saneamento dos apontamentos técnicos, produziria consequência potencialmente irreversível sobre a participação do órgão estadual nas etapas peremptórias do processo eleitoral de 2026, esvaziando a utilidade do próprio procedimento de regularização e convertendo a demora pretérita em restrição de caráter perpétuo, desproporcional ao quadro ora verificado.

Quanto à utilidade da medida, o levantamento ora deferido produz efeito jurídico próprio, consistente na remoção de uma das causas autônomas de restrição, e alcança exclusivamente a suspensão decorrente das contas anuais do exercício financeiro de 2022, objeto da Prestação de Contas Anual n. 0600269-25.2025.6.21.0000 e da Suspensão de Órgão Partidário n. 0600090-57.2026.6.21.0000. Permanece íntegra, porque fundada em causa diversa e submetida a procedimento próprio, a suspensão relativa às contas do exercício de 2020 (Suspensão de Órgão Partidário n. 0600156-71.2025.6.21.0000), sobre a qual nada se decide nestes autos.

Consigno, por fim, que o levantamento liminar não importa aprovação das contas nem juízo antecipado sobre o deferimento do requerimento de regularização, cujo mérito será apreciado pelo Colegiado, com a instrução já realizada, após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

A medida poderá ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que infirmem os pressupostos ora reconhecidos.

DIANTE DO EXPOSTO:

a) homologo a desistência do agravo interno de ID 46243279 (art. 998 do CPC), prejudicado o seu julgamento, e determino a baixa do caderno recursal;

b) defiro, em caráter excepcional e diante das circunstâncias específicas do caso concreto, nos termos da fundamentação, o pedido liminar para levantar os efeitos da suspensão da anotação do órgão estadual do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA do Rio Grande do Sul exclusivamente no que decorre das contas anuais do exercício financeiro de 2022 (Prestação de Contas Anual n. 0600269-25.2025.6.21.0000 e Suspensão de Órgão Partidário n. 0600090-57.2026.6.21.0000), na forma do art. 54-S, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.571/2018, permanecendo hígida a suspensão decorrente das contas do exercício de 2020 (Suspensão de Órgão Partidário n. 0600156-71.2025.6.21.0000);

c) determino a comunicação, com urgência, à Seção de Partidos Políticos (SEPAR/CORIP), para registro do levantamento no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) exclusivamente quanto à suspensão vinculada ao exercício de 2022, bem como ciência à Secretaria de Auditoria Interna (SAI) e comunicação aos autos da Suspensão de Órgão Partidário n. 0600090-57.2026.6.21.0000, para ciência e anotação;

(...)

A decisão foi acertada, pois o exame técnico ressaltou que o partido não recebeu recursos públicos em 2022, e que a falta do parecer da Comissão Executiva e do comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil (RFB) "não afetou a execução dos procedimentos técnicos de exames, já que foi possível verificar a origem e a aplicação dos recursos por meio dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral".

Além disso, o órgão técnico apontou que o partido recebeu o valor de R$ 500,00, proveniente de fontes vedadas, e a quantia de R$ 2.110,37, oriunda de origem não identificada, e o montante foi atualizado pela Secretaria Judiciária para os valores de R$ 3.146,81 e de R$ 757,27, tendo sido integralmente recolhidos ao erário os valores glosados.

Conforme a jurisprudência: "O recolhimento integral dos valores apontados como irregulares em contas partidárias, referentes a recursos de fonte vedada, autoriza o deferimento do pedido de regularização, com a consequente suspensão das sanções decorrentes da não prestação." (TRE-PR - RROPCO 0600151-53.2026.6.16.0000, rel. Des. El. Everton Jonir Fagundes Menengola, DJe 06.5.2026).

Assim, na linha do entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, é procedente o pedido de regularização da situação de inadimplência, devendo ser confirmada a liminar concedida.

Além disso, com a presente regularização, deve ser afastada a sanção de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário determinada no processo PC-PP n. 0600269-25.2025.6.21.0000.

 

Ante o exposto, VOTO pelo deferimento do pedido de regularização da situação de inadimplência, relativamente ao exercício de 2022, do partido PATRIOTA, sucedido pelo PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA DO RIO GRANDE DO SUL, confirmando a medida liminar já deferida para afastar a sanção de suspensão da anotação do órgão partidário imposta nos autos do Processo n. 0600090-57.2026.6.21.0000, bem como para afastar a sanção de suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário determinada no processo PC-PP n. 0600269-25.2025.6.21.0000.