RecCrimEleit - 0600024-71.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2026 00:00 a 23:59

VOTO

 

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do Mérito

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra sentença que absolveu Márcia Pedrazzi Fumagalli e Carla Fabiana Casales Maia das imputações descritas na denúncia, consistentes, em síntese, na suposta prática de três delitos de corrupção eleitoral, previstos no art. 299 do Código Eleitoral, e de um delito de falsidade ideológica eleitoral, tipificado no art. 350 do mesmo diploma legal.

Embora a denúncia tenha sido estruturada em quatro fatos distintos, verifica-se que as razões recursais dirigem sua insurgência, de forma específica, apenas aos fatos 2 e 4, consoante bem delimitado, inclusive, nos requerimentos finais do recurso (ID 46191443, fl. 10):

a)  reformar parcialmente a sentença recorrida, proferindo  decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, em razão da inserção de declaração ideologicamente falsa na prestação de contas de campanha; e

b) seja reavaliado o conjunto probatório relativo ao episódio envolvendo Pâmela Aquino Ramos, com eventual condenação das denunciadas pelo delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, caso esta Colenda Corte entenda superada a dúvida razoável.

Não há, nas razões recursais, qualquer impugnação à sentença ou pedido quanto aos Fatos 1 (promessa de tratamento médico a Francieli Borges Campos) e 3 (distribuição de benefícios na ocupação da antiga fábrica de azeite), de sorte que a absolvição nesses pontos não integra a devolutividade deste recurso e transitou em julgado.

Feitas essas considerações, passa-se ao exame da matéria devolvida ao exame do Tribunal.

2.1. Do Segundo Fato Narrado na Denúncia: Imputação Relativa à Alegada Promessa e Entrega de Carrinho de Bebê à Eleitora Pâmela Aquino Ramos

No segundo fato descrito na denúncia, imputa-se às recorridas a prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, sob a alegação de que teriam oferecido e posteriormente entregue um carrinho de bebê à eleitora Pâmela Aquino Ramos, condicionando a benesse ao apoio eleitoral em favor da candidatura de Márcia Fumagalli.

A peça acusatória descreveu o fato nos exatos termos que seguem:

FATO 2:

Em data não suficientemente esclarecida no caderno investigatório, mas certamente no mês de novembro de 2020, durante o período eleitoral, na invasão localizada na antiga Fábrica de Azeite, Bairro Cidade Nova, em Uruguaiana, as denunciadas CARLA FABIANA CASSALES MAIA e MARCIA PEDRAZZI FUMAGALLI, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com outros apoiadores, ofereceram, prometeram e deram vantagem econômica à eleitora PAMELA AQUINO RAMOS para obter voto.

Para tanto, as denunciadas CARLA FABIANA e MÁRCIA FUMAGALLI, esta última então candidata ao cargo de vereadora nas eleições municipais do ano de 2020, durante visita realizada na antiga Fábrica de Azeite, deram um carrinho de bebê à eleitora Pâmela Aquino Ramos.

Na ocasião, a denunciada MÁRCIA, ao se aproximar da referida eleitora, que estava grávida, questionou o sexo do bebê, sendo que, ao ser informada que era uma menina, deu o carrinho de bebê de presente para Pâmela e, em troca, pediu voto.

A codenunciada CARLA FABIANA (atual chefe de gabinete de MÁRCIA) concorreu para o crime, na medida em que acompanhava a denunciada MÁRCIA durante a campanha eleitoral e também exigiu voto em troca de favores/benesses.

A controvérsia, neste ponto, não reside propriamente na existência de referências, na prova oral, à disponibilização de um carrinho de bebê em favor de Pâmela Aquino Ramos, o que sobressai incontroverso dos autos. O que efetivamente se discute é se tal bem foi oferecido ou entregue como contraprestação ao voto, em contexto caracterizador da corrupção eleitoral prevista no art. 299 do Código Eleitoral, ou se decorreu de circunstâncias diversas, desacompanhadas do especial fim de agir exigido pelo tipo penal.

Examinando detidamente a instrução processual, verifica-se que a prova produzida não fornece uma resposta segura a essa indagação.

A principal testemunha da acusação sobre esse episódio, Emely Sampaio de Araújo, afirmou que o carrinho teria sido entregue por ela própria, por determinação de Márcia, sustentando que a providência estaria inserida em uma estratégia de obtenção de votos junto aos moradores da antiga Fábrica de Azeite. Todavia, suas declarações devem ser apreciadas com reservas.

A defesa destaca que Emely manteve vínculo estreito com a campanha e posteriormente exerceu função de chefia de gabinete junto à recorrida, sobrevindo rompimento da relação funcional em contexto permeado por conflitos pessoais, alegações recíprocas de perseguição e outros litígios paralelos, aspectos que não foram impugnados ou esclarecidos pela acusação.

No mesmo sentido da inidoneidade probatório do depoimento de Emely, o Magistrado da origem anotou à sentença:

Tome-se como exemplo a testemunha EMELY SAMPAIO DE ARAÚJO. Na citada AIJE 0600532-56.2020.6.21.0057, em janeiro de 2021, testemunhou a favor de MÁRCIA FUMAGALLI (ID 74528568, 74528573 e 74526194). Em agosto do mesmo ano, dois dias após ser exonerada, registrou em cartório declarações (ID 122270534, p. 39 e 40) que posteriormente foram base para notícia-crime de LUIS FERNANDO PERES DOS SANTOS à Polícia Federal, que instaurou procedimento que culminou na presente ação. No curso do inquérito, EMELY ARAÚJO depôs à autoridade policial e expressamente afirmou que mentiu no testemunho prestado na AIJE (ID 122270456, a partir de 7min33s). Embora os feitos tratem de fatos diversos, embora correlatos ao pleito, a inconsistência dos depoimentos coloca em xeque sua credibilidade.

Com efeito, o depoimento de Emely foi marcado por frequentes referências à exoneração do cargo, a desavenças internas e a fatos estranhos ao objeto desta ação penal, revelando acentuado envolvimento emocional com as acusadas. Tal circunstância, por si só, não autoriza o descarte de suas declarações, mas recomenda que sejam cotejadas com especial rigor com os demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial. 

Também Rafaela Bassante Sales fez alusão ao fornecimento do carrinho, afirmando recordar que Pâmela teria sido beneficiada durante o período eleitoral. Contudo, sua narrativa revelou limitações importantes. Em audiência, admitiu não ter acompanhado diretamente a entrega do objeto, reproduzindo informações obtidas por terceiros, o que reduz significativamente a força probatória de seu depoimento para demonstrar a dinâmica exata dos fatos e a efetiva vinculação da benesse à obtenção de votos.

De seu turno, Pâmela Aquino Ramos, em um primeiro momento, afirmou que o carrinho prometido jamais lhe havia sido entregue. Todavia, posteriormente, ao ser confrontada com fotografia constante dos autos, reconheceu que efetivamente recebeu um carrinho de bebê, esclarecendo apenas que o repassou a terceira pessoa. Também se mostrou imprecisa ao identificar quem teria promovido a doação, limitando-se a mencionar a presença de uma mulher que acompanhava Márcia, sem individualizar com segurança a origem do bem ou a responsabilidade direta das acusadas.

Outro dado que merece consideração é a afirmação da própria Pâmela de que, por opção pessoal, não costuma comparecer às eleições, preferindo arcar com a multa correspondente. Embora tal circunstância, por si só, não inviabilize a configuração do delito, ela constitui elemento que deve ser ponderado na análise do conjunto probatório, especialmente quando a acusação sustenta que a vantagem teria sido concedida justamente para influenciar o exercício de seu voto em favor da recorrida. Quanto ao ponto, de fato, o espelho da eleitora no cadastro eleitoral demonstra que Pâmela não compareceu para o exercício no pleito municipal de 2020 (ID 46191145).

Além disso, a própria reconstrução cronológica dos acontecimentos permaneceu nebulosa. Em seu depoimento, Pâmela vinculou o episódio do carrinho ao mesmo contexto em que Márcia conheceu Franciele Borges Campos e seu filho. Entretanto, a defesa sustentou que esse encontro ocorreu apenas após a proclamação do resultado das eleições, versão corroborada pelo depoimento de Ana Carolina Vieira Cadinanos, reafirmada pela própria Márcia em seu interrogatório e por print de postagem sobre o pedido de doação de carrinho de bebê a terceiros, em data posterior ao pleito (ID 46191221, fl. 6):

Da mesma forma, a ata notarial (ID 46191320) juntada pela defesa documenta que houve uma doação do carrinho articulada por terceiros, no âmbito do projeto Bebê Solidário, com publicação datada de 19.3.2021, portanto quatro meses após o encerramento do pleito de 2020, na qual Samantha Ribas agradece a Lia Miriã pela doação em favor de Pâmela Aquino, assim apresentada:

 

Ainda que tal circunstância não seja suficiente para elucidar definitivamente a origem do bem e o contexto da doação, ela evidencia a existência de versões plausíveis e concorrentes acerca do episódio, reforçando o cenário de dúvida quanto às circunstâncias da entrega.

No interrogatório judicial, Márcia negou categoricamente haver prometido qualquer vantagem em troca de voto, sustentando que conheceu Pâmela apenas após o pleito eleitoral, na mesma oportunidade em que teve contato com Franciele Borges Campos, durante atividade desenvolvida pela entidade de proteção animal da qual participava. Segundo sua versão, já havia sido eleita vereadora quando esteve na localidade, razão pela qual sequer faria sentido oferecer benefício destinado a influenciar votação já encerrada. Embora constitua exercício do direito de autodefesa, essa narrativa não se revelou isolada no conjunto da instrução.

Não se desconhece que o conjunto probatório sugere aproximação entre integrantes da campanha e moradores da comunidade, tampouco que ações de cunho assistencial tenham sido realizadas no local. Ocorre que o Direito Penal Eleitoral não pune a mera prática de atos beneficentes ou de solidariedade, mas a utilização desses atos como instrumento de corrupção do eleitorado. Para tanto, exige-se demonstração segura de que a vantagem foi oferecida ou entregue em contrapartida ao voto, elemento subjetivo cuja comprovação, no caso concreto, permaneceu envolta em dúvida relevante.

A propósito, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que a configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral exige prova segura do especial fim de agir consistente na mercancia do voto, não sendo suficiente a demonstração de atos de favorecimento, assistência ou distribuição de benesses desacompanhados da comprovação de uma efetiva relação de troca entre a vantagem concedida e o sufrágio. Nesse sentido, assentou-se que “para a configuração do crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral, para além da afeição e gratidão do eleitor, é necessária a prova inconteste do dolo específico da mercancia do voto, consistente no especial fim de obter ou dar voto como moeda de troca por alguma vantagem. Não bastam evidências de distribuição de benesses ou favorecimento ao eleitor, sendo exigida a prova de uma situação negocial, na qual a dação ou promessa do voto é condição para o que é dado ou oferecido” (Recurso Criminal Eleitoral n. 000029224/RS, Relator: Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Acórdão de 15.5.2023, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 87, data 18.5.2023).

Em igual direção, esta Corte recentemente reafirmou que o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral reclama a demonstração inequívoca do nexo finalístico entre a vantagem oferecida e a obtenção do voto, sendo insuficientes conjecturas ou inferências extraídas de meras tratativas de auxílio ou aproximação com o eleitorado. Consignou-se, ainda, ser inviável presumir o dolo específico exigido pelo tipo penal sem prova concreta de que a benesse foi efetivamente condicionada ao sufrágio (TRE-RS, Recurso Criminal Eleitoral n. 0000020-72.2017.6.21.0140, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, julgado em 27.3.2026).

Diante desse panorama, não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, que o carrinho de bebê referido na denúncia tenha sido efetivamente prometido ou entregue como vantagem destinada à obtenção do voto de Pâmela Aquino Ramos. As inconsistências da prova oral, as divergências quanto à cronologia e à dinâmica dos acontecimentos, a indefinição acerca da autoria da entrega do bem e a ausência de comprovação segura do especial fim de agir previsto no art. 299 do Código Eleitoral impedem a superação da dúvida razoável.

Impõe-se, portanto, a manutenção da absolvição das recorridas quanto a este segundo fato, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

2.2. Do Quarto Fato Descrito na Denúncia: Imputação Relativa à Suposta Inserção de Declaração Falsa na Prestação de Contas Eleitoral

No quarto e último fato descrito na denúncia, imputa-se exclusivamente à recorrida Márcia Fumagalli a prática do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, sob a acusação de que teria inserido declaração falsa em sua prestação de contas de campanha ao registrar determinados colaboradores como prestadores de serviços voluntários, quando, em realidade, teriam sido remunerados de forma diversa daquela oficialmente declarada.

O fato foi assim descrito na inicial acusatória:

FATO 4: No dia 15 de dezembro de 2020, data limite prevista pela legislação eleitoral para prestação de contas dos candidatos, a denunciada MARCIA PEDRAZZI FUMAGALLI inseriu declaração falsa na prestação de contas de sua candidatura a Vereadora Municipal de Uruguaiana/RS, referente ao pleito eleitoral de 2020.

Na oportunidade, a denunciada MARCIA PEDRAZZI FUMAGALLI, candidata a Vereadora de Uruguaiana, declarou falsamente em sua Prestação de Contas Eleitoral, como doadores da campanha, os colaboradores contratados como entregadores de santinhos.

Nesse sentido, constaram como doadores de campanha Ricardo Da Silva Soares, Paulo Roberto Montenegro Rocha, Maria Aparecida Marques Soares, Cibele de Fátima Aimon Arce, entre outros, os quais, inclusive, assinaram documentos comprobatórios das doações, em forma de serviço de cabo eleitoral.

Como anotado pela Autoridade Policial, em seu Relatório Final (doc 117115492):

“(...) Como se vê, MÁRCIA registrou como doação de campanha os serviços prestados pelos colaboradores. Esse subterfúgio facilita a prestação de contas, na medida em que exime o candidato de pagar os colaboradores com cheques eleitorais, conforme prevê a legislação eleitoral. Da mesma forma, propicia gastos não computados, uma vez que uma quantidade enorme de colaboradores pode ser contratada sem constar na prestação de contas. (...)

O delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral exige prova segura da inserção ou omissão de declaração falsa em documento destinado a produzir efeitos perante a Justiça Eleitoral, bem como da atuação dolosa do agente. Não se satisfaz o tipo penal com meras suspeitas, ilações ou inconsistências formais, sendo indispensável a demonstração de que as informações prestadas não correspondiam deliberadamente à realidade.

No caso concreto, a tese acusatória repousa, essencialmente, na alegação de que determinados colaboradores da campanha, embora registrados na prestação de contas como prestadores de serviços voluntários ou doadores estimáveis em dinheiro, teriam, na verdade, recebido remuneração não contabilizada.

Todavia, a instrução processual não produziu provas suficientes para um decreto condenatório.

Conforme bem observado pelo Juízo de origem, a própria prestação de contas revela que diversos colaboradores foram formalmente contratados e remunerados mediante os instrumentos previstos na legislação eleitoral, enquanto outros figuraram como doadores de serviços ou prestadores de atividade voluntária:

Compulsando os autos da PCE 0600363-69.2020.6.21.0057, percebe-se que foram declaradas como militantes, isto é, pagas em dinheiro, as seguintes pessoas:

- CARLA FABIANA CASSALES MAIA (ID 61623494),

- LILIAN GRACIELE SOUZA DA ROSA (ID 61623701),

- ISABEL SOARES DA SILVA (ID 61623702),

- FÉLIX FRAGA ACUNA (ID 61623704),

- DALVANE RIBEIRO PEREIRA (ID 61623707),

- EMELY SAMPAIO DE ARAÚJO (ID 61623708) e

- CASSANDRA SEVERO MOREIRA (ID 61623710).

Por outro lado, foram declaradas como doadoras de serviço de cabo eleitoral as seguintes pessoas:

- CAROLINA BENITES MEDEIROS (ID 61623723),

- CIBELE DE FÁTIMA AIMON ARCE (ID 61623724),

- CARLA FABIANA CASSALES MAIA (ID 61623725),

- MARIA APARECIDA MARQUES SOARES (ID 61623727),

- FÉLIX FRAGA ACUNA (ID 61623731),

- EMELY SAMPAIO DE ARAÚJO (ID 61623734),

- MAICON FABIANO DA SILVA (ID 61623735), e

- RICARDO DA SILVA SOARES (ID 61623736).

A coexistência dessas modalidades de participação na campanha, por si só, não evidencia qualquer irregularidade ou falsidade ideológica.

Especialmente quanto a Paulo Roberto Montenegro Rocha, o prestador de serviço, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, esclareceu que o serviço de produção do jingle da campanha foi objeto de doação estimável decorrente de permuta de serviços, inexistindo pagamento financeiro oculto, circunstância compatível com os registros constantes da prestação de contas.

Das oito pessoas declaradas como doadoras de serviço de cabo eleitoral, apenas o depoimento de Maicon Fabiano da Silva sustenta a tese acusatória, afirmando ter recebido pagamento em dinheiro por intermédio de Félix Fraga Acuna. Ocorre que Félix, tanto perante a Polícia Federal quanto em juízo, negou expressamente ter recebido valores para repassar a Maicon.

O único elemento documental constante nos autos consiste no cheque nominal a Félix, no valor de R$ 800,00, que materializa operação regularmente contabilizada nas contas de campanha, por serviços de militância e mobilização de rua.

De outra parte, a acusação não produziu registros bancários, recibos, comprovantes de pagamento, documentos contábeis ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar que pessoas declaradas como voluntárias efetivamente receberam remuneração à margem da prestação de contas.

Outrossim, na esteira da jurisprudência, “não se pode presumir a consciência da falsidade e sem esta consciência não há falsidade ideológica” (TSE; REspe n. 25918/SP, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, julgamento em 19.11.2009, DJe de 01.02.2010). No caderno probatório produzido, porém, não há qualquer prova, documental ou oral, capaz de demonstrar de forma certa e inequívoca que a alegada falsidade foi realizada de forma livre e consciente para ocultar conteúdo juridicamente relevante na prestação de contas, sendo certo que o mero equívoco, a imperícia ou a negligência, bastariam para afastar a caracterização do tipo penal.

Nesse contexto, merece especial prestígio a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante ao consignar, em passagem que sintetiza adequadamente o panorama probatório dos autos, que “a ausência de provas seguras no sentido contrário além das testemunhas Emely Sampaio de Araújo e Maicon Fabiano da Silva, cujos depoimentos, como já se considerou, são inconsistentes, revela que as acusações são frágeis e não se revestem da certeza necessária para a condenação”.

Com efeito, a análise do conjunto probatório não permite concluir, para além de dúvida razoável, que a recorrida tenha inserido declaração ideologicamente falsa na prestação de contas de campanha ou que tenha deliberadamente omitido pagamentos realizados a colaboradores. Remanescendo dúvida substancial acerca da própria ocorrência da falsidade e do elemento subjetivo exigido pelo art. 350 do Código Eleitoral, impõe-se a manutenção da absolvição.

Desse modo, deve ser mantida a sentença também quanto ao quarto fato, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo.

3. Conclusão

O exame detido do conjunto probatório não autoriza a reforma da sentença absolutória. Embora a instrução revele a existência de elementos indiciários acerca dos fatos narrados na denúncia, persistem dúvidas relevantes quanto à efetiva ocorrência das condutas descritas na denúncia e, sobretudo, quanto à demonstração dos elementos subjetivos exigidos pelos tipos penais imputados.

Com efeito, as inconsistências verificadas na prova oral, as divergências acerca da cronologia e da dinâmica dos acontecimentos, a ausência de comprovação segura do vínculo entre as supostas vantagens e a obtenção de votos, bem como a inexistência de elementos objetivos aptos a demonstrar a inserção dolosa de declaração falsa na prestação de contas eleitoral impedem a formação de um juízo condenatório compatível com o elevado standard probatório exigido no processo penal.

Nessas circunstâncias, remanescendo dúvida razoável sobre aspectos essenciais das imputações formuladas na denúncia, impõe-se a manutenção da absolvição das recorridas, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo e ao disposto no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto.