ED no(a) REl - 0600680-97.2024.6.21.0131 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2026 00:00 a 23:59

VOTO

1. Admissibilidade

Os embargos são tempestivos, oposto o recurso no prazo do art. 275, § 1º, do Código Eleitoral, e subscritos por procurador regularmente habilitado nos autos.

Deles conheço.

2. Delimitação do âmbito de cognição

Os embargos de declaração ostentam natureza integrativa e finalidade delimitada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), prestando-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão sobre ponto ou questão acerca dos quais o órgão julgador devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento, e à correção de erro material.

Não constituem, portanto, instrumento hábil à rediscussão do mérito, à revaloração do conjunto probatório ou à obtenção de resposta pormenorizada a cada argumento deduzido pela parte, bastando que o julgado exponha as razões suficientes ao desate da controvérsia, na forma do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, cuja exigência se dirige aos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.

À luz dessa premissa, passo ao exame de cada um dos vícios apontados.

3. Alegada omissão. Pedido subsidiário e individualização das consequências jurídicas

3.1. Quanto aos pagamentos realizados à margem da contabilidade oficial de campanha, vinculados à participação em carreata, o julgado assentou a caracterização da captação ilícita de sufrágio a partir de conjunto probatório composto por depoimentos testemunhais, comprovante de transferência bancária via PIX, mensagens extraídas de aparelho celular apreendido e declaração do próprio investigado perante o Ministério Público Eleitoral, admitindo ter solicitado a realização de pagamento fora da conta oficial de campanha.

Quanto ao transporte irregular de eleitores no dia do pleito, o acórdão consignou que o acervo revela quadro amplo de troca de benefícios em troca de votos, mediante utilização de terceiros, pagamentos informais e estrutura destinada ao deslocamento de eleitores — vale dizer, conduta de dimensão coletiva e organizativa, apta a preencher o requisito de gravidade do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90.

Não se trata, pois, de fundamentação genérica sobre a gravidade do conjunto, mas de reconhecimento discriminado de dois ilícitos distintos, com suportes fáticos e probatórios próprios, o que já responde, em sua exata extensão, à tese da subsidiariedade.

3.2. A distinção normativa invocada pelo embargante — segundo a qual a inelegibilidade decorre do abuso de poder, ao passo que a cassação e a multa do art. 41-A pressupõem a integralidade dos elementos da captação ilícita de sufrágio — foi observada pelo acórdão, do qual se roga leitura.

A cassação do diploma encontra duplo fundamento normativo autônomo: o art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. A declaração de inelegibilidade, por sua vez, decorre do reconhecimento do abuso de poder econômico, expressamente caracterizado no julgado. Tendo o acórdão reconhecido, autonomamente, ambos os ilícitos, cada sanção repousa sobre a base normativa que lhe é própria, sem que a exclusão do núcleo das "sacolas econômicas" subtraia suporte fático a qualquer delas.

3.3. O indeferimento do pedido subsidiário é consequência lógica e necessária da conclusão adotada. Mantida a íntegra da procedência quanto aos dois ilícitos remanescentes, não remanesce ilícito residual a ensejar a redução pretendida. A resposta jurisdicional ao item "g" das razões recursais está contida no dispositivo de desprovimento integral, sendo despicienda a repetição analítica de fundamentos já expostos.

3.4. Dosimetria da multa

O acórdão manteve a sanção pecuniária no patamar fixado em sentença de forma fundamentada, ao abordar que a gravidade (sob os vieses quantitativo e qualitativo) do quadro apurado justifica a resposta sancionatória em sua integralidade.

Ainda assim, para afastar qualquer dúvida quanto ao ponto, explicito que a manutenção da multa no teto legal se ampara nas seguintes circunstâncias concretas, todas já assentadas no julgado: (i) a pluralidade de condutas ilícitas, que não se resumem a um ato isolado, mas envolvem pagamento a eleitora à margem da contabilidade oficial e estrutura logística de deslocamento de eleitores no dia da votação; (ii) o emprego de terceiros na operacionalização do esquema, com repartição de tarefas; (iii) a utilização deliberada de recursos não contabilizados, que agrava o desvalor da conduta ao subtraí-la do controle da Justiça Eleitoral; e (iv) a projeção do conjunto sobre a normalidade e a legitimidade do pleito em município de porte médio, em disputa proporcional na qual a diferença de votos entre candidatos é naturalmente estreita.

Registro, por fim, que a irresignação relativa ao quantum da multa e à proporcionalidade das sanções traduz inconformismo com o resultado do julgamento, matéria própria da via recursal ordinária ou extraordinária, e não dos aclaratórios.

Não há omissão, portanto. 

4. Alegada obscuridade. Episódio das "sacolas econômicas"

Não há obscuridade. O acórdão foi expresso ao afastar o núcleo fático das "sacolas econômicas", ao consignar que a prova oral revelou que a entrega do benefício decorrera da atuação de outro candidato, sem prova da vinculação do recorrente à aquisição, ao fornecimento ou à distribuição das cestas.

A menção ao termo no exame do núcleo relativo ao transporte de eleitores não reintroduz o fato na imputação: em verdade, reproduz o teor do próprio diálogo extraído do aparelho celular apreendido, no qual o motorista relata o deslocamento realizado a pedido do embargante. O elemento de prova ali valorado é a mensagem, que demonstra o transporte de eleitores, não a distribuição de cestas. Suprimir do voto a transcrição do diálogo  equivaleria a mutilar o próprio elemento probatório.

De todo modo, e para que não subsista dúvida, esclareço sem alteração do julgado: o episódio das "sacolas econômicas" não compôs o juízo condenatório nem serviu de fundamento ao juízo de gravidade. A expressão "quadro amplo de troca de benefícios em troca de votos" reporta-se exclusivamente aos dois núcleos fáticos reconhecidos — o pagamento à margem da contabilidade de campanha e o transporte irregular de eleitores no dia do pleito.

O esclarecimento ora prestado não altera o resultado do julgamento, tampouco repercute sobre a dosimetria das sanções, que já se fundava, exclusivamente, nos núcleos remanescentes.

5. Alegada omissão quanto ao dolo específico do art. 41-A no núcleo do repasse via PIX

Não há omissão. O acórdão fixou a premissa jurídica de que a captação ilícita de sufrágio exige prova robusta da conduta e o fim específico de obter o voto do eleitor. Ato contínuo, indicou as circunstâncias objetivas das quais extraiu o elemento subjetivo, a saber: (i) a realização da transferência em 05.10.2024, data da carreata; (ii) a solicitação de dinheiro dirigida ao embargante para participação no evento; (iii) a admissão, pelo próprio embargante, de que o pagamento se deu fora da conta oficial de campanha; (iv) as mensagens extraídas de seu aparelho celular; e (v) os depoimentos testemunhais convergentes.

O próprio embargante reconhece que a jurisprudência eleitoral não exige pedido expresso de voto para a configuração do ilícito. Daí decorre que o dolo específico é aferido a partir de circunstâncias objetivas. A ausência de contabilização não foi tomada como fundamento isolado do elemento subjetivo, mas como uma dentre as circunstâncias do encadeamento descrito: o recurso empregado foi subtraído ao controle da Justiça Eleitoral justamente porque destinado a finalidade que não comportava registro contábil regular.

A expressão "já robusto quadro da prática de compra de voto", por sua vez, remete ao conjunto probatório convergente examinado no próprio tópico — comprovantes bancários, mensagens eletrônicas extraídas do aparelho do investigado, depoimentos testemunhais e declarações do próprio embargante —, e não a elementos estranhos ao julgado ou ao núcleo do transporte de eleitores, cuja análise lhe é subsequente. O que se pretende, sob a roupagem de omissão, é a revaloração da prova e a substituição da conclusão do colegiado por outra, mais favorável ao embargante. Tal desiderato é incompatível com a via eleita.

6. Prequestionamento

Consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelo embargante, na forma do art. 1.025 do CPC, o qual reputa incluídos no acórdão os elementos suscitados ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Anoto que o propósito de prequestionamento afasta o caráter protelatório dos aclaratórios, razão pela qual deixo de cominar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

7. Efeitos infringentes

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admissível apenas quando a correção do vício conduza, como consequência lógica e necessária, à modificação do julgado. Não reconhecida a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, resta prejudicado o pedido.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO para rejeitar os embargos de declaração.