REl - 0600050-25.2025.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2026 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e adequado, preenche todos os pressupostos relativos à espécie, motivo pelo qual dele conheço.

Questão de ordem.

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIELE TESSARO contra sentença do Juízo Eleitoral da 28ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação por doação acima do limite previsto no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, referente às Eleições Gerais 2024. Houve a aplicação de multa no valor de R$ 3.638,52 (três mil seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 50% da quantia doada em excesso.

Indico que é suscitada nulidade de sentença por alegada inversão do ônus da prova, na medida em que o Ministério Público Eleitoral não teria comprovado o fato constitutivo do direito, ao sustentar a ausência de declaração de imposto de renda presumiria a inexistência de rendimentos, tese esta que fora acolhida pelo juízo da origem.

Entendo que a preliminar se confunde com o mérito, e será assim analisada.

Mérito.

A matéria está disciplinada no sentido de limitar as doações eleitorais ao patamar de 10% dos rendimentos auferidos no ano anterior à eleição, havendo expressa previsão legal no sentido de que o Ministério Público Eleitoral proporá a ação de representação. É o que está disposto nos art. 23 e art. 24-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Vejamos:

Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide ADIN 5970)

§ 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. 

(...)

Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Resta incontroverso que a representada deixara de realizar a declaração de seus rendimentos perante a Receita Federal. Indico que, conforme o art. 27, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a aferição do limite de doação da(o) contribuinte dispensada(o) da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição. Cuida-se de regra que de fato desloca o ônus ao doador, pois o ato de doação para campanha eleitoral é voluntário e acarreta, obviamente, obrigações acessórias. 

Ou seja, diante da ausência de declaração anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, referente ao ano anterior ao pleito eleitoral, é legalmente prevista a presunção (juris tantum) de que a doadora tenha auferido rendimentos no limite legal máximo para a isenção da obrigação de declarar rendimentos ao Fisco Nacional.

No caso em tela, o limite de rendimentos tributáveis cuja superação impunha à apresentação da declaração relativa ao exercício financeiro de 2024, ano-calendário de 2023, fora fixado em R$ 30.639,90. Por consequência, a recorrente poderia doar até R$ 3.063,99.

Como MARIELE TESSARO doou R$ 7.277,04, apenas o excedente se mostra irregular, qual seja, a quantia de R$ 4.213,05  (R$ 7.277,04 - R$ 3.063,99).

Sobre o tema, precedente desta Corte Regional, de relatoria da Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE. MÉRITO. PARÂMETRO OBJETIVO PARA APURAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EM EXCESSO E DA MULTA. ANOTAÇÃO ASE 540. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por pessoa física contra sentença que julgou procedente representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral por doação de recursos acima do limite legal nas Eleições de 2024, condenando o recorrente ao pagamento de multa e determinando a anotação do código ASE 540 em seu cadastro eleitoral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Estabelecer o parâmetro aplicável para apuração do limite de doação de pessoa física dispensada da apresentação da declaração de ajuste anual.

2.2. Determinar o valor efetivamente excedente e a proporcionalidade da multa aplicada.

2.3. Definir se deve ser mantida a anotação do código ASE 540 no cadastro eleitoral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. Não foi apontado vício formal na sentença ou inobservância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Eventual equívoco na apreciação dos fatos ou na interpretação da norma configura erro de julgamento, passível de correção pelo órgão revisor, e não causa de nulidade da sentença.

3.2. Mérito. A ausência de declaração de imposto de renda não autoriza a conclusão de que o doador não auferiu qualquer rendimento no ano anterior ao pleito. A norma regulamentar estabelece parâmetro objetivo próprio para o contribuinte não declarante, afastando a adoção de renda presumida igual a zero.

3.3. Redução do valor considerado excedente na sentença. Aplicação do parâmetro objetivo previsto no art. 27, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual a aferição do limite de doação da(o) contribuinte dispensada(o) da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.

3.4. A configuração da infração é objetiva e independe da demonstração de dolo ou má-fé. Na hipótese, viabilidade de redução da multa para 50% do excedente, percentual suficiente para reprovar a conduta e prevenir novas infrações, sem impor sanção desproporcional diante das particularidades do caso.

3.5. Mantida a anotação do ASE 540. A anotação tem natureza administrativa e destina-se a registrar no Cadastro Eleitoral a ocorrência de decisão que, em tese, possa constituir causa de inelegibilidade a ser examinada em eventual processo de registro de candidatura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Mantida a procedência da representação. Reduzido o valor do excesso e da multa aplicada.

Teses de julgamento: "1. A aferição do limite de doação da(o) contribuinte dispensada(o) da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição. 2. A dosimetria da multa por doação acima do limite legal deve observar a proporcionalidade, consideradas a extensão do excesso e as circunstâncias concretas da infração. 3. A anotação do ASE 540 tem natureza administrativa e destina-se a registrar no Cadastro Eleitoral a ocorrência de decisão que, em tese, possa constituir causa de inelegibilidade a ser examinada em eventual processo de registro de candidatura."

 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 23, §§ 1º e 3º; Resolução TSE n. 23.607/19, art. 27, § 8º; Resolução TSE n. 23.659/21, art. 21, § 2º; LC n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "p".

(RECURSO ELEITORAL n. 060005110, Acórdão, Relator(a) Des. Fernanda Ajnhorn, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08.7.2026.)

 

No caso, violado o art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, impõe-se aplicação da sanção prevista no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, qual seja, pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso.

Na dosimetria, indico que seria mesmo viável a aplicação de multa em 100% do valor em excesso, R$ 4.213,05, conforme precedentes deste Tribunal, pois registrado na sentença que foram efetuadas doações consideráveis para vários candidatos aos cargos eletivos, conforme consta da inicial, o que significa dizer que a ilegalidade praticada envolveu uma busca de favorecimento, por parte do demandado, a diversos postulantes a cargo público, inclusive ao cargo majoritário, a evidenciar uma ilegalidade de larga abrangência.

Contudo, a fixação no total do excesso provocaria uma reforma para pior na situação da recorrente, de modo que me alinho ao percentual proposto pelo juízo a quo, de 50% do valor excedido, ou seja, pagamento de multa no valor de R$ 2.106,75 (dois mil cento e seis reais com setenta e cinco centavos).

A título de desfecho, e relativamente ao pedido de exclusão da anotação de inelegibilidade, indico que o pleito não comporta acolhimento, pois a inserção do ASE 540 no cadastro eleitoral não retira, modo automático, direitos políticos ou quitação eleitoral. Dito de outro modo, cuida-se aqui de glosa de natureza administrativa, cuja possibilidade de redundar em declaração de inelegibilidade há de ser examinada por ocasião de eventual requerimento de registro de candidatura. Nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.659/21, a mera inclusão da informação no Cadastro Eleitoral não equivale à declaração de inelegibilidade.

Portanto, há de ser mantida a determinação de anotação ASE 540, sem que isso importe declaração automática de inelegibilidade.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, ao efeito de reduzir a multa ao patamar de R$ 2.106,75, e manter  a determinação de anotação do código ASE 540 no cadastro eleitoral de MARIELE TESSARO.