CtaEl - 0600318-32.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/08/2026 00:00 a 23:59

VOTO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

No âmbito desta Corte, o art. 92 do Regimento Interno dispõe que o Tribunal conhecerá das consultas formuladas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou diretório regional de partido político.

No caso, está presente o requisito subjetivo, pois a consulta foi subscrita pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, autoridade pública legitimada a provocar a atuação consultiva desta Justiça Especializada.

Ocorre que a presença da legitimidade ativa não dispensa o atendimento dos demais pressupostos de conhecimento. A consulta eleitoral não se presta à emissão de orientação genérica, preventiva e ampla sobre toda e qualquer situação que possa ocorrer no curso do processo eleitoral. Exige-se que a indagação seja formulada em tese, mas também de modo claro, objetivo e específico, permitindo resposta abstrata, conclusiva e desvinculada de circunstâncias concretas.

No caso, o expediente encaminhado não apresenta quesito delimitado, não indica situação hipotética precisa, não aponta dispositivo legal específico cuja interpretação suscite dúvida e tampouco identifica controvérsia jurídica determinada a ser dirimida por este TRE.

Ao contrário, busca-se orientação geral sobre as condutas parlamentares possíveis no espaço do Grande Expediente durante o período eleitoral.

Como bem pontuou a Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Sul, o objeto da consulta, tal como formulado, comportaria múltiplas respostas, a depender da conduta concretamente praticada, do conteúdo do pronunciamento, do contexto de sua divulgação, da eventual presença de pedido explícito de voto, da utilização ou não de estrutura pública, da existência de promoção pessoal, da forma de transmissão e de outras circunstâncias relevantes.

Desse modo, eventual resposta desta Corte necessariamente viria acompanhada de ressalvas e condicionantes, o que é incompatível com a natureza da consulta eleitoral. A função consultiva da Justiça Eleitoral não se confunde com consultoria jurídica ampla a órgãos públicos, nem autoriza a antecipação de juízo sobre situações fáticas múltiplas e indeterminadas.

Por essa razão, acolho o primeiro fundamento suscitado pela Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Sul: a consulta não foi formulada em termos suficientemente objetivos e específicos para viabilizar resposta em tese.

A atuação consultiva da Justiça Eleitoral não se destina à elaboração de orientação preventiva ampla sobre todas as condutas possíveis de agentes políticos no período eleitoral. Exige-se que o questionamento seja formulado em tese, mas também com suficiente densidade e precisão, de modo que a resposta possa ser abstrata, objetiva e conclusiva.

Assim, a ausência de clareza, objetividade e especificidade impede o conhecimento da consulta, consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

[...]

Os parâmetros para o conhecimento das consultas devem ser extremamente rigorosos, sendo imprescindível que os questionamentos sejam formulados em tese e, ainda, de forma simples e objetiva, sem que haja a possibilidade de se dar múltiplas respostas ou de se estabelecer ressalvas [...]. (TSE, Consulta n. 0600547-50, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicação em 03.02.2022.)

 

Há, ainda, óbice temporal.

O parágrafo único do art. 92 do Regimento Interno desta Corte estabelece que não serão conhecidas consultas formuladas durante o período eleitoral definido em calendário expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Na mesma linha, o art. 42, inc. IV, do Regimento Interno autoriza o relator a não conhecer, liminarmente, de consulta quando já iniciado o processo eleitoral.

Para as Eleições 2026, a Resolução TSE n. 23.760/26 estabelece o Calendário Eleitoral e prevê que a partir de 20 de julho de 2026 até 5 de agosto de 2026 os partidos políticos e as federações poderão realizar convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos.

A jurisprudência deste Tribunal já assentou que o período eleitoral, em sentido estrito, inicia-se com a abertura do prazo para a realização das convenções partidárias.

Embora o ofício tenha sido datado e protocolado em 15 de julho de 2026, antes da abertura do período de convenções, o exame da admissibilidade ocorre quando já iniciado o período eleitoral.

Também nessa matéria, a orientação majoritária desta Corte é no sentido de que o protocolo anterior ao início das convenções partidárias não autoriza a apreciação da consulta se, no momento de seu curso ou julgamento, o período eleitoral já está em andamento.

Não desconheço que o Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento da Consulta n. 0600483-06.2022.6.00.0000, Rel. Min. Benedito Gonçalves, admitiu, excepcionalmente, o conhecimento de consulta após o início do período eleitoral. Naquela oportunidade, a Corte Superior considerou, além da grande relevância da matéria para a organização das eleições e da circunstância de a consulta ter sido formulada antes do advento do período eleitoral, que as deliberações adotadas não implicavam alteração do processo eleitoral propriamente dito. Assentou-se, nesse contexto, a inexistência de “rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos ou candidatos no processo eleitoral”, de “deformação que afete a normalidade das eleições”, de “introdução de elemento perturbador do pleito” ou de “mudança motivada por propósito casuístico”.

Não verifico, contudo, excepcionalidade nestes autos para reconhecer a possibilidade de conhecimento da consulta, pois o consulente postula orientação geral sobre todas as condutas político-eleitorais de parlamentares, inclusive candidatos ou apoiadores de candidaturas, que poderão ser objeto de representações concretas perante esta Justiça Especializada. A manifestação consultiva acabaria, desse modo, por antecipar juízo acerca de controvérsias jurisdicionais previsíveis e iminentes, precisamente a situação que fundamenta a regra de não conhecimento das consultas durante o período eleitoral.

Assim, responder à consulta, neste momento, poderia importar antecipação de entendimento sobre litígios atuais, previsíveis ou iminentes, circunstância incompatível com a finalidade da atividade consultiva da Justiça Eleitoral.

A vedação regimental tem precisamente esse escopo: preservar a imparcialidade da jurisdição eleitoral e evitar que, sob a forma de consulta abstrata, esta Corte emita pronunciamento capaz de influenciar ou predeterminar a solução de casos concretos, visto ser matéria suscetível de surgir em representações, reclamações ou pedidos de direito de resposta.

Responder à consulta, portanto, poderia importar indevida antecipação de pronunciamento sobre litígios concretos ou iminentes, em prejuízo da imparcialidade e da função jurisdicional deste Tribunal.

Diante disso, a consulta não comporta conhecimento.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento da presente consulta, por ausência de formulação em tese, clara, objetiva e específica, bem como por já se encontrar em curso o período eleitoral definido no calendário das Eleições de 2026.