Sessão Virtual - 23/07/2026 00:00 - 24/07/2026 23:59
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard , Des. Federal Leandro Paulsen, Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado, Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn e Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga
CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn |
| Divirjo em parte do relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação Juntos por Viamão, Michele Galvão da Silva e João Cândido Vargas de Andrades Junior, candidatos, respectivamente, a prefeita e vice-prefeito de Viamão/RS, contra sentença do Juízo da 059ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada promovida pela Coligação Viamão no Rumo Certo, Partido Social Democrático e Podemos, todos de Viamão.
A inicial relatou que, em 23 de fevereiro de 2026, no "Clube dos Casados", em Viamão/RS, três dias antes do início oficial da campanha (26 de fevereiro de 2026), em evento formalmente vinculado às convenções partidárias, promovido pelos ora recorrentes, houve realização de propaganda eleitoral antecipada, convocada de forma pública, com distribuição de adesivos, camisetas e bandeiras com o slogan "Um novo olhar por Viamão", execução de jingle de campanha, divulgação do número de urna em redes sociais, contratação de escola de samba, locação do clube e uso de painel de LED.
A sentença reconheceu a realização de propaganda eleitoral antecipada e condenou os recorrentes ao pagamento de multa solidária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, além de determinar a proibição de reaproveitamento dos materiais e a remoção do conteúdo digital. (ID 46194682). Foram interpostos Embargos de Declaração (ID 46194690), rejeitados conforme decisão de ID 46194691.
O Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do REspEl n. 0600402-79.2024.6.21.0072, de relatoria da Ministra Estela Aranha, em 20.3.2026 e publicado no DJe n. 44 de 24.3.2026, determinou a suspensão da eleição suplementar no Município de Viamão.
Os recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação da sanção acessória e violação aos limites da demanda. No mérito, alegam que: (a) o evento foi ato intrapartidário lícito, nos termos do art. 36-A da Lei n. 9.504/97; (b) não houve pedido explícito de voto; (c) a multa é desproporcional; (d) a suspensão da eleição tornaria desnecessária a manutenção das sanções (ID 46194700).
Sobrevieram contrarrazões (ID 46194713), e os autos foram encaminhados a esse egrégio Tribunal.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 46214354).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2026. RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A UM DOS RECORRENTES POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE EVENTO. EXTRAPOLAÇÃO DO ÂMBITO INTRAPARTIDÁRIO. USO DE JINGLE, SLOGAN, MATERIAIS DE CAMPANHA E DIVULGAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURADO O ILÍCITO. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, em razão de evento realizado antes do período oficial de campanha, com aplicação de multa e determinação de impedimento de reaproveitamento de materiais e remoção de conteúdo digital.
1.2. A representação apontou que evento formalmente vinculado à convenção partidária extrapolou os limites intrapartidários mediante convocação pública, distribuição de adesivos, camisetas e bandeiras, execução de jingle, divulgação de número de urna, uso de painel de LED e outros elementos próprios de campanha eleitoral.
1.3. Os recorrentes alegaram nulidade da sentença por ausência de fundamentação e julgamento extra petita, sustentaram a licitude do ato intrapartidário, ausência de pedido explícito de voto, desproporcionalidade da sanção e perda de objeto em razão da suspensão da eleição suplementar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido em relação ao recorrente que não regularizou sua representação processual; (ii) saber se a sentença apresenta vícios de fundamentação ou julgamento extra petita; (iii) saber se o evento realizado configurou propaganda eleitoral antecipada ou ato intrapartidário lícito; (iv) saber se a suspensão da eleição suplementar afasta a responsabilização pela conduta praticada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares.
3.1.1. A ausência de regularização da representação processual, após intimação para sanar o vício, impede o conhecimento do recurso quanto ao recorrente sem procuração válida, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil.
3.1.2. Alegação de nulidade da sentença por carência de fundamentação e extrapolação dos limites da demanda. A sentença não apresenta ausência de fundamentação apta a gerar nulidade, pois analisou o conjunto probatório e indicou os elementos que caracterizaram o desvirtuamento do evento intrapartidário. Afastada a preliminar.
3.1.3. A adoção de fundamentação por remissão ao parecer ministerial é admissível quando a manifestação incorporada enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. A nulidade somente se justificaria caso inexistissem razões mínimas de decidir ou caso houvesse omissão sobre ponto efetivamente capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica. Rejeitada a preliminar.
3.1.4. Rejeitada a alegação de julgamento “extra petita”. A determinação de retirada, descarte e abstenção de uso dos materiais não configura julgamento extra petita, pois constitui prática do reconhecimento da ilicitude da propaganda realizada em período vedado. O comando sentencial apenas buscou impedir que os materiais lançados em contexto reputado ilícito continuassem produzindo efeitos no período oficial de campanha.
3.1.5. Ausência de prejuízo processual concreto. A alegação de invalidade não demonstra cerceamento de defesa nem comprometimento do contraditório, mas apenas divergência quanto ao resultado do julgamento.
3.2. Mérito.
3.2.1. Configurado o ilícito. Desbordamento dos interesses intrapartidários para o âmbito público. Transformação de evento em ato de propaganda eleitoral antecipada. O evento realizado antes do início oficial da campanha eleitoral suplementar ultrapassou em muito o domínio reservado da propaganda intrapartidária, diante da ampla divulgação em redes sociais, presença de candidatos e apoiador político com discurso de continuidade, jingle com nítido caráter eleitoreiro veiculado em carro de som, participação de artistas, assemelhando-se a showmício e distribuição de materiais padronizados (camisetas, adesivos, bandeiras), circunstâncias incompatíveis com ato restrito a filiados.
3.2.2. A multa aplicada observa os limites legais e mostra-se adequada à conduta ilícita. A suspensão da eleição suplementar não elide a responsabilidade administrativa dos infratores, pois a infração prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 é autônoma e objetiva. Consuma-se no momento da conduta, independentemente da realização ou do resultado do pleito.
3.2.4. O pedido de reaproveitamento dos materiais utilizados no evento ficou prejudicado, em razão da perda superveniente de objeto decorrente da suspensão da eleição suplementar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso do candidato a vice-prefeito não conhecido.
4.2. Rejeição das preliminares. Recurso dos demais recorrentes desprovido.
Teses de julgamento: "(1) A ausência de regularização da representação processual após intimação impede o conhecimento do recurso em relação ao recorrente sem representação válida. (2) Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou julgamento extra petita quando a decisão enfrenta os elementos essenciais da controvérsia e as providências determinadas guardam relação com a causa de pedir e os pedidos formulados na representação. (3) A realização de evento formalmente intrapartidário configura propaganda eleitoral antecipada quando, pelas circunstâncias do caso concreto, ultrapassa o âmbito interno partidário e utiliza elementos típicos de campanha destinados ao eleitorado em geral, ainda que ausente pedido explícito de voto. (4) A suspensão superveniente da eleição suplementar não afasta a responsabilidade pela prática de propaganda eleitoral antecipada já consumada, por se tratar de infração autônoma, ficando prejudicadas apenas as providências cuja utilidade dependa da realização do pleito."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 76, § 2º, inc. I; Lei n. 9.504/97, art. 36, § 3º; art. 36-A; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 3º-A; Resolução TRE-RS n. 442/26.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgRAREspE n. 060005361, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques; TSE, AgR-REspEl n. 060003511, Rel. Min. Estela Aranha; TSE, AgR-AREspE n. 060000150, Rel. Min. Nunes Marques; TSE, AgR-AREspE n. 060005631, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques; TSE, AgR-REspEl n. 060042644, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TSE, REspEl n. 0600402-79.2024.6.21.0072, Rel. Min. Estela Aranha.
TRE-MA, REl n. 060006155-2024.6.10.0041, Rel. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa.
Enviado em 2026-07-24 21:19:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, não conheceram do recurso em relação a João Cândido Vargas de Andrades Júnior e rejeitaram as demais preliminares. No mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido em parte o Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MAURO SARAIVA FALCÃO e VILMA ELISA DA ROSA RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul/RS que desaprovou as contas de campanha dos recorrentes, relativas aos cargos de prefeito e vice-prefeita nas Eleições Municipais de 2024, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 30.379,44 ao Tesouro Nacional.
Na origem, a sentença considerou que remanesceram como irregularidades a ausência de comprovação da utilização integral de créditos adquiridos para impulsionamento de conteúdo junto à plataforma Facebook/Meta, envolvendo recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 879,44, bem como a aplicação de R$ 29.500,00 oriundos do FEFC-Mulher em despesa de produção de programas de rádio, televisão e vídeo que beneficiou também candidatos do gênero masculino, sem demonstração objetiva do benefício direto à candidatura feminina doadora (ID 46193283).
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam que a divergência de R$ 879,44 referente ao impulsionamento de conteúdo constitui falha meramente formal, decorrente da sistemática operacional da plataforma Meta, incapaz de comprometer a regularidade das contas. Alegam, ainda, que a obrigação de observância das cotas de gênero é imputável ao partido político, e não à candidata beneficiária dos recursos, defendendo que o art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 autoriza a realização de despesas comuns entre candidaturas masculinas e femininas, sendo presumido o benefício da candidata mulher em campanhas majoritárias integradas. Aduzem, também, ser desproporcional a glosa integral da despesa de R$ 29.500,00 e indevida a responsabilização solidária de candidatos proporcionais não integrantes da relação processual, por afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Requerem, ao final, a aprovação das contas, ao menos com ressalvas, afastando-se a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional ou, subsidiariamente, reduzindo-se a glosa e afastando-se a responsabilização solidária de terceiros (ID 46193297).
Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da sentença e a manutenção das irregularidades relativas ao impulsionamento de conteúdo e à aplicação irregular de recursos do FEFC-Mulher (ID 46193300).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 46195422).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FEFC-MULHER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO À CANDIDATURA FEMININA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita nas Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se créditos de impulsionamento de conteúdo não utilizados, adquiridos com recursos do FEFC, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
2.2. Estabelecer se recursos do FEFC-Mulher podem custear despesas compartilhadas sem comprovação objetiva do benefício direto à candidatura feminina.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Mantida a irregularidade relativa aos créditos não utilizados em impulsionamento de conteúdo, pois os créditos de impulsionamento contratados e não utilizados até o encerramento da campanha constituem sobras eleitorais e, quando custeados com recursos do FEFC, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. A regra disposta no art. 17, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19 é a destinação exclusiva dos recursos às candidaturas femininas, admitindo-se exceção apenas quando demonstrado que determinada despesa comum produziu benefício direto, concreto e comprovado à candidatura feminina.
3.3. No caso, a nota fiscal emitida em favor da candidata limita-se à descrição genérica, sem qualquer detalhamento acerca do conteúdo produzido, das candidaturas efetivamente contempladas ou da proporção dos materiais destinados à campanha feminina.
3.4. O contrato de prestação de serviços firmado entre a candidata ao cargo de vice-prefeita e o fornecedor prevê de forma genérica a prestação de serviços de filmagem, gravação e edição de áudio e vídeo, sem a individualização do benefício atribuído à candidatura feminina ou critério de rateio entre os candidatos contemplados.
3.5. Embora os documentos juntados indiquem a existência de atuação coletiva da campanha, não demonstram objetivamente a correspondência entre a despesa custeada com recursos do FEFC-Mulher e o efetivo fortalecimento da candidatura feminina, permanecendo ausente elemento técnico apto a demonstrar concretamente o benefício exigido pela norma regulamentar.
3.6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que a política afirmativa não pode ser neutralizada por presunções de cooperação eleitoral, devendo o benefício exigido pela norma ser direto, mensurável e comprovado nos autos da prestação de contas.
3.7. Ausência de demonstração, de forma objetiva e individualizada, qual parcela da despesa efetivamente correspondeu ao benefício direto da candidatura feminina financiadora. Inviável o fracionamento da irregularidade ou a fixação de glosa parcial fundada em presunções abstratas, já que ausentes critérios técnicos de proporcionalização, individualização do proveito econômico ou demonstração concreta da destinação específica dos recursos.
3.8. A sentença recorrida não promoveu condenação individualizada nem constituiu título executivo específico em face de terceiros estranhos à presente prestação de contas, limitando-se a reconhecer a incidência da disciplina normativa aplicável às despesas custeadas com recursos do FEFC-Mulher.
3.9. Eventual discussão acerca da extensão subjetiva da responsabilidade patrimonial decorrente do acórdão, bem como da individualização de beneficiários e dos limites executórios da obrigação de ressarcimento, deverá ser examinada oportunamente na fase de cumprimento da decisão, caso suscitada.
3.10. As irregularidades remanescentes correspondem a 19,77% dos recursos arrecadados, ultrapassando os parâmetros admitidos pela jurisprudência para aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. Créditos de impulsionamento de conteúdo adquiridos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC e não utilizados ao final da campanha constituem sobras eleitorais e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional. 2. Recursos do FEFC-Mulher somente podem custear despesas compartilhadas quando demonstrado benefício direto, concreto e comprovado à candidatura feminina.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 30-A; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 17, §§ 6º, 7º, 8º e 9º; 35, § 2º, inc. I; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0603167-16, Rel. Des. Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, DJe 22.6.23; TRE-RS, RE n. 060106579, Rel. Des. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 02.7.25; TRE-RS, REl n. 0600793-66, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, DJe 03.9.25; TRE-RS, REl n. 0601057-05, Rel. Des. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJe 25.8.25; TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 0600915-21, Rel. Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 25.8.22; TRE-RS, PC n. 0603413-12, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe 24.01.25; TSE, AREspEl n. 0600397-37, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 29.8.22.
Enviado em 2026-07-23 23:04:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Acolho | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 46219498) com efeitos infringentes opostos por SILVANA FERNANDES DA SILVA, contra acórdão que negou provimento ao RECURSO ELEITORAL (ID 46213785) interposto contra a sentença (ID 46110002) que julgou desaprovadas as suas contas relativas às Eleições Municipais de 2024, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo o recolhimento de R$ 6.031,90 (seis mil trinta e um reais e noventa centavos) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Sustenta a embargante que houve omissão no acórdão recorrido acerca de “preliminares de nulidades da sentença” em razão de: a) ausência de análise dos documentos, esclarecimentos e prestação de contas retificadora juntados antes da decisão; b) ausência de intimação da prestadora de contas após parecer conclusivo que teria inovado em relação ao relatório preliminar. Requer “manifestação expressa sobre a violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à vedação à decisão surpresa”, assim como, “desconstituir o acórdão embargado e, reconhecida a nulidade processual, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, com apreciação dos documentos juntados e abertura de contraditório”.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não acolhimento dos embargos declaratórios (ID 46238576).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. INOVAÇÃO NO PARECER CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA APRESENTADA ANTES DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha da embargante, relativas às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o parecer conclusivo apresentou inovação substancial em relação ao relatório preliminar, impondo nova intimação da prestadora de contas para manifestação.
2.2. Estabelecer se a ausência de apreciação da prestação de contas retificadora e dos documentos juntados antes da sentença configura violação ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. O Parecer Conclusivo apresentou inovação substancial em relação ao Relatório Preliminar. Ausência de intimação da prestadora acerca das inovações. A recomendação pela desaprovação das contas fundamentou-se em irregularidades novas, sem a abertura de nova oportunidade para o contraditório.
3.2. Omissão no acórdão. Viola-se a ampla defesa o não conhecimento dos documentos juntados antes da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem.
Teses de julgamento: “1. A introdução de novas irregularidades ou o agravamento da qualificação jurídica das falhas no parecer conclusivo, sem oportunidade de manifestação da parte, caracteriza cerceamento de defesa. 2. Viola o contraditório e a ampla defesa a não apreciação de prestação de contas retificadora e de documentos juntados antes da sentença.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 72.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600248-02.2024.6.21.0027, Rel. Des. Eleitoral Luciano André Losekann, j. 29.08.25.
Enviado em 2026-07-23 23:04:11 -0300
Enviado em 2026-07-23 23:04:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL - PESSOA FÍSICA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Dou provimento | Des. Federal Leandro Paulsen (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de recurso eleitoral interposto por Fabiana de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 165ª Zona Eleitoral de Feliz/RS, que julgou procedente representação por doação acima do limite legal, aplicando multa e determinando, ainda, a anotação da causa de inelegibilidade no cadastro eleitoral via código ASE 540.
A recorrente se insurge contra o capítulo da sentença que determinou a anotação da causa de inelegibilidade.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento parcial do recurso (ID 46237497).
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PROCEDENTE. MULTA. AFASTADA A ANOTAÇÃO DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por doação acima do limite legal, aplicou multa e determinou a anotação da causa de inelegibilidade no cadastro eleitoral da recorrente (código ASE 540).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a condenação por doação acima do limite legal autoriza, de forma automática, a anotação da causa de inelegibilidade no cadastro eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "p", da Lei Complementar n. 64/90 não constitui sanção automática decorrente de toda condenação por doação acima do limite legal, devendo a sua incidência ser interpretada restritivamente. Necessária a demonstração de gravidade e de aptidão da conduta para afetar a isonomia da disputa ou a legitimidade do pleito. Não demonstrada a potencialidade lesiva do valor envolvido, deve ser afastada a anotação de inelegibilidade.
3.2. Afastada a determinação de anotação. A análise acerca de eventual inelegibilidade, se provocada em momento próprio, deverá ocorrer em eventual pedido de registro de candidatura, ocasião em que poderão ser examinados os requisitos legais e constitucionais pertinentes. Inadmitida a anotação cadastral fundada apenas na existência objetiva de condenação por diminuto excesso de doação
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Afastada a determinação de anotação da causa de inelegibilidade - código ASE 540 - no cadastro eleitoral da recorrente.
Tese de julgamento: "A condenação por doação acima do limite legal não gera, automaticamente, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "p", da Lei Complementar n. 64/90."
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 64/90, art. 1º, inc. I, al. "p".
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO n. 0604627-39.2018.6.26.0000/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 13.8.19.
Enviado em 2026-07-23 23:04:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de afastar a determinação de anotação da causa de inelegibilidade no cadastro eleitoral da recorrente.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, acompanhados de pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por GILDO LUIS MAGALHÃES, ao argumento de ter havido contradição e omissão no acórdão, que teria aplicado critérios distintos para irregularidades de mesma natureza, quais sejam, despesas realizadas e não declaradas na prestação de contas, ID 46241450.
Vieram conclusos.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso em prestação de contas de campanha, manteve a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente à despesa não declarada na prestação de contas, considerada como recurso de origem não identificada (RONI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 Definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria não devolvida ao tribunal por meio do recurso anteriormente interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração não constituem via própria para a rediscussão do mérito da causa, tampouco para promover o reexame de teses e argumentos já enfrentados, ainda que sob prisma desfavorável ao embargante.
3.2. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso, as razões invocadas pelo recorrente, para a reforma da decisão embargada, consistem em revisitar argumentos recursais já rejeitados.
3.3. O acórdão deixou de analisar a sentença no ponto em que acolheu as declarações e afastou os correspondentes recolhimentos porque não foram objeto de recurso. A peça recursal ordinária apenas requereu aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas, em conjunto ao afastamento do valor a ser recolhido. Tal delimitação das razões recursais fora expressamente consignada no acórdão embargado.
3.4. Descabida a análise, em sede de embargos contra acórdão, de pontos da sentença que não foram objetos do recurso. Inviável considerar, como argumento válido, uma situação hipotética de futura regularização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração possuem finalidade e alcance delimitados pelo art. 1.022 do CPC, prestando-se, exclusivamente, a expurgar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via própria para a rediscussão do mérito da causa, tampouco para promover o reexame de teses e argumentos já enfrentados.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Eleitoral, art. 275.
Enviado em 2026-07-23 23:04:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por IVANCUR SECKLER e VENEI MACHADO RODRIGUES, candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Cerro Branco/RS, em face da sentença que desaprovou suas prestações de contas referentes às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 6.530,00, em razão de irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que as despesas relativas às doações estimáveis se encontrariam devidamente comprovadas nas prestações de contas dos candidatos beneficiários. Alegam que a emissão de documentos fiscais em nome da agremiação partidária, custeada com recursos do FEFC do candidato a Prefeito, não impediria a fiscalização, nem caracterizaria desvio de finalidade, porquanto o efetivo pagamento das despesas estaria comprovado por meio dos extratos bancários. Defendem que a ausência de indicação das dimensões dos materiais impressos na documentação fiscal representaria falha meramente formal, inexistindo indícios de sobrepreço, fraude ou desvio de recursos públicos. Requerem a aprovação das contas, com ou sem ressalvas, ou, subsidiariamente, o afastamento da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM NOME DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DIMENSÕES DE MATERIAL IMPRESSO EM NOTAS FISCAIS. DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso eleitoral interposto por candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito contra sentença que desaprovou a prestação de contas referente às Eleições 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação regular de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a ausência de registro, pelo doador, de doações estimáveis em dinheiro entre candidaturas compromete a regularidade da prestação de contas.
2.2. Estabelecer se a ausência das dimensões dos materiais gráficos e a emissão de notas fiscais em nome da agremiação partidária impedem a comprovação da regular aplicação dos recursos públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Ausência de registro das doações estimáveis em dinheiro entre candidaturas na prestação de contas dos recorrentes, responsáveis pelo pagamento da despesa. Violação objetiva da norma do art. 60, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Falta de indicação das dimensões do material gráfico nos documentos fiscais. Impressos de plano de governo, de adesivos de campanha e de bandeiras, não apresentando características padronizadas capazes de afastar o apontamento.
3.3. Notas fiscais emitidas contra o CNPJ da agremiação partidária e não dos candidatos. Inexistência de cartas de correção apresentadas à autoridade fiscal para correção dos documentos. A regularidade dos gastos efetuados com recursos públicos importa em constar corretamente o CNPJ da candidatura contratante, para atendimento integral do art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.4. Manutenção da sentença. As irregularidades representam aproximadamente 21,06% do total de receitas da campanha, não incidindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. As doações estimáveis em dinheiro entre candidatos não precisam ser comprovadas pelos beneficiários, mas tanto doador quanto donatário devem registrar as operações nas suas respectivas prestações de contas, sob pena de omitir dos eleitores, da Justiça Eleitoral e dos demais partícipes do pleito a possibilidade de fiscalizar a existência dessas doações e a sua regularidade. 2. A ausência de indicação das dimensões em nota fiscal de material gráfico custeado com recursos públicos impõe devolução ao erário, ressalvada a hipótese de material padronizado, circunstância que se admite anotação apenas de ressalva.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 59, 60, caput, § 4º, inc. II, e § 8º, 74, inc. III, e 79, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-PR, REl n. 0603462-91.2022.6.16.0000, Rel. Des. Anderson Ricardo Fogaça, DJe 24.01.24; TRE-RS, REl n. 0600407-64.2024.6.21.0149, Rel. Desa. Caroline Agostini Veiga, DJe 11.03.26; TRE-RS, REl n. 0600466-53.2024.6.21.0084, Rel. Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJe 21.11.25.
Enviado em 2026-07-23 23:04:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Julgo procedente | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de regularização em omissão de contas do Diretório Estadual do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), relativas às Eleições de 2014, apresentado pelo seu incorporador, DIRETÓRIO ESTADUAL DO SOLIDARIEDADE NO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do art. 46, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
A Secretaria de Auditoria Interna informou não ter constatado o recebimento de recursos de fontes vedada e de origem não identificada, nem irregularidades na utilização de recursos públicos.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerimento de regularização de omissão do dever de prestar contas do Diretório Estadual relativas às Eleições 2014, apresentado pelo seu incorporador, diante do julgamento das contas como não prestadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a documentação apresentada é suficiente para regularizar a omissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal conclui que a documentação apresentada está em conformidade com o Sistema de Regularização da Omissão (SRO).
3.2. O exame técnico constata a inexistência de movimentação financeira e de impropriedades ou irregularidades na aplicação de recursos públicos recebidos, bem como o não recebimento de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido de regularização procedente. Afastada a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
Tese de julgamento: “A regularização da omissão da prestação de contas é cabível quando a documentação apresentada atende aos requisitos do art. 46, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.”
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 46, §§ 3º e 4º.
Enviado em 2026-07-23 23:04:36 -0300
Enviado em 2026-07-23 23:04:36 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido de regularização e afastaram a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de Tenente Portela/RS contra sentença do Juízo da 101ª Zona Eleitoral, que desaprovou a prestação de contas anual da agremiação relativa ao exercício financeiro de 2023, com fundamento no recebimento de recursos de fonte vedadas, determinando o recolhimento de R$ 7.914,00 ao Tesouro Nacional e a aplicação de multa no valor de R$ 791,40.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que as doações reputadas irregulares foram realizadas por pessoas filiadas ao partido desde 2022, conforme fichas de filiação juntadas aos autos, razão pela qual incidira a ressalva prevista no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da regularidade das doações, o afastamento da determinação de recolhimento ao erário e da multa aplicada.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. FONTE VEDADA. DOAÇÃO POR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FICHAS INTERNAS. INSUFICIÊNCIA. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas anual de diretório municipal, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada, com imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional e multa.
1.2. A decisão considerou irregulares doações realizadas por ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração sem comprovação válida de filiação partidária.
1.3. O recorrente sustenta a regularidade das doações com base em fichas internas de filiação e requer o afastamento das sanções.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se fichas internas de filiação são aptas a comprovar a condição de filiado para afastar a vedação legal; (ii) saber se, reconhecida a irregularidade, é possível afastar a desaprovação das contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e o art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19 vedam o recebimento de recursos de ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração não filiados.
3.2. A comprovação da filiação deve ocorrer por meio idôneo perante a Justiça Eleitoral, não se prestando, para esse fim, fichas internas, por constituírem documentos unilaterais, conforme a Súmula n. 20 do TSE e a jurisprudência consolidada.
3.3. Ausente prova válida de filiação, subsiste a caracterização da fonte vedada. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3.4. A irregularidade em percentual relevante inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo a manutenção da desaprovação e das sanções.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. Multa.
Teses de julgamento: “1. Fichas internas de filiação partidária, por constituírem documentos unilaterais, não são aptas a comprovar a filiação perante a Justiça Eleitoral para afastar a vedação de doações por ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração. 2. Em prestação de contas cuja irregularidade envolver montante expressivo, superior a R$ 1.064,10 ou a 10% da totalidade da arrecadação, é inviável a observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fins de mitigar o juízo de desaprovação das contas.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 31, inc. V; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 12, inc. IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, Súmula n. 20; TSE, AgR–REspEl n. 0600283–17/RS, rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.5.2021; TRE-RS, REL n. 0600027-22.2022.6.21.0081, rel. Des. El. Francisco Thomaz Telles, DJE 18.6.2025; TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe 13.02.2025.
Enviado em 2026-07-23 23:04:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Nego provimento | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Tabaí/RS e por seus responsáveis, JOAO NELSON ELOI DA ROSA e VALERIA DE AZEVEDO VARGAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 056ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas anuais da agremiação relativas ao exercício financeiro de 2024, em razão da omissão de movimentação financeira referente a recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, os recorrentes sustentam que as movimentações apontadas como irregulares referem-se exclusivamente a recursos eleitorais do FEFC, movimentados em contas específicas de campanha e já examinados na prestação de contas eleitorais do órgão partidário municipal. Alegam que a falha consistiu em mera ausência de replicação, na prestação de contas anual, de informações já existentes e fiscalizadas em processo próprio, sem má-fé, dano ao erário, recebimento de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada. Requerem o conhecimento dos documentos juntados com o recurso e a reforma da sentença, para aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024. NÃO CONHECIDA PRESTAÇÃO RETIFICADORA JUNTADA EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. OMISSÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESAPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretório municipal de partido político e por seus responsáveis contra sentença que desaprovou contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2024, em razão da omissão de movimentação financeira relativa a recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se é admissível o conhecimento de prestação de contas retificadora e de documentos apresentados apenas em grau recursal.
2.2. Estabelecer se a omissão, na prestação de contas anual, da movimentação financeira de recursos do FEFC, já declarada em prestação de contas eleitorais, constitui irregularidade grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não conhecidos os documentos apresentados após a sentença. A juntada extemporânea de prestação retificadora e de documentos a ela correlatos não pode ser admitida nesta fase processual, sob pena de esvaziamento da disciplina procedimental aplicável à matéria e de indevida supressão de instância. Sua admissão exigiria novo exame técnico-contábil, com reanálise dos lançamentos e do conteúdo, providência incompatível com a instância recursal e vedada pela preclusão temporal. Mantido o quadro fático delineado na origem.
3.2. A análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelas instituições financeiras revelou a existência de contas vinculadas ao FEFC, não informadas na prestação, que demonstraram a existência de receitas e despesas omitidas. Comprometimento da transparência e da fiscalização das contas partidárias.
3.3. A circunstância de as movimentações do FEFC terem sido objeto de controle em feito diverso não afasta o dever legal de refletir, também na prestação de contas anual, a integralidade da arrecadação e da aplicação dos recursos, por se tratar de obrigações distintas e autônomas.
3.4. Manutenção da sentença. A irregularidade não se resume a mero vício formal irrelevante e correspondente a 84,01% dos recursos financeiros efetivamente movimentados, circunstância que compromete de forma substancial a confiabilidade das contas e impede o efetivo controle da Justiça Eleitoral. Inaplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. A juntada de prestação de contas retificadora e de documentos cuja análise demanda nova instrução técnica não pode ser admitida em grau recursal. 2. A omissão substancial de receitas e despesas relacionadas ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC compromete a confiabilidade da prestação de contas.”
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.096/95, art. 33, incs. II e III.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600430-50, Rel. Des. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, j. 09.3.22.
Enviado em 2026-07-23 23:04:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, não conheceram dos documentos juntados ao recurso e, no mérito, negaram-lhe provimento.
CASSAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. CANDIDATURA FICTÍCIA.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRA REJANE SCHILLING TRENTI e DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO UNIAO BRASIL EM CRISSIUMAL contra o acórdão que negou provimento ao recurso interposto e extinguiu o feito, por ilegitimidade passiva, quanto ao PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face de ALMIRO CARVALHO DOS SANTOS, PAULO RAFAEL MEDINA DE LIMAS, ELISIO ANTONIO ECKERT, LEOMAR EDUARDO KAPPAUN, MARIA ELISIA SCHMITT TORMES, MARLI GOERCH, RODRIGO OTAVIO FOSS DE ZORZI.
Os embargantes sustentam que o acórdão foi omisso quanto à questão apresentada em memoriais sobre o grupo de WhatsApp de pré-campanha. Alegam contradição na análise da prova testemunhal sobre os atos de campanha, e documental sobre o conteúdo de áudio juntado ao feito. Apontam que também há contradição entre a distribuição do ônus probatório e a impossibilidade de produção de prova negativa. Pedem o provimento dos embargos com efeitos modificativos e, subsidiariamente, o provimento para o fim específico de prequestionar o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, a Súmula n. 73 do TSE e o art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC.
Os embargados, espontaneamente, vieram aos autos e apresentaram contrarrazões. Afirmam a inexistência de omissão, representando o recurso mero inconformismo com a conclusão desta Corte sobre o caso. Referem que o objetivo dos embargos seria apenas rediscutir a valoração das provas, tendo o acórdão expressamente se manifestado sobre todos os pontos embargados. Pedem o desprovimento dos embargos e, subsidiariamente, a aplicação de multa aos embargantes em razão do caráter protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
A Procuradoria Regional Eleitoral interpôs recurso especial eleitoral.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de improcedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposta fraude à cota de gênero, bem como extinguiu o feito, por ilegitimidade passiva, em relação a um dos demandados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade na apreciação das provas relativas à alegada fraude à cota de gênero.
2.2. Estabelecer se é cabível o exame, em embargos de declaração, de tese suscitada exclusivamente em memoriais.
2.3. Determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão examinou expressamente os elementos indicados pelos embargantes como reveladores de candidatura fictícia, apreciando a prova oral produzida em juízo, a documentação constante dos autos, a prestação de contas da candidata, o contexto da renúncia e os demais elementos invocados para sustentar a ocorrência de fraude à cota de gênero.
3.2. Os embargantes reproduzem trechos do próprio acórdão embargado relativos às matérias ora suscitadas e, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, buscam, em verdade, rediscutir a valoração conferida ao conjunto probatório e obter a revisão das conclusões jurídicas adotadas por esta Corte, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
3.3. Inexistência de omissão no que se refere ao grupo de WhatsApp, pois foi analisado o conteúdo dos registros juntados aos autos e atribuído a eles determinado valor probatório, concluindo que evidenciavam a participação da candidata nas atividades partidárias.
3.4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que matéria veiculada exclusivamente em memoriais ou em sustentação oral configura inovação processual, razão pela qual a ausência de seu enfrentamento não caracteriza omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.
3.5. As alegações relativas à prova testemunhal, ao conteúdo do áudio juntado aos autos e à distribuição do ônus da prova foram objeto de apreciação expressa no julgamento, tendo o acórdão consignado as razões pelas quais entendeu inexistentes os elementos necessários ao reconhecimento da fraude investigada.
3.6. Ausência de demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos, impedindo a imposição de multa aos embargantes apenas sob o argumento de inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração do conjunto probatório nem ao reexame do mérito da decisão. 2. A ausência de manifestação sobre questão suscitada apenas em memoriais ou sustentação oral não configura omissão, por constituir inovação processual. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º. Lei n. 9.504/97, art. 10, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 196242/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11.5.15; TSE, REspEl n. 1063, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe 10.03.16; STJ, AgInt no AREsp n 2228875/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01.6.23.
Enviado em 2026-07-23 23:04:51 -0300
Enviado em 2026-07-23 23:04:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Rejeito | Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (relator) |
| Acompanho o relator | Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Federal Leandro Paulsen Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JEDERSON LUIS FERREIRA BORGES contra o acórdão que negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo a sentença que aprovou suas contas de campanha com ressalvas e determinou o recolhimento de R$ 7.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação regular de despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
O embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o conflito entre o formalismo excessivo e o princípio da verdade material. Alega, ainda, ausência de manifestação quanto à aplicação do art. 60, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, defendendo que o contrato de prestação de serviços e os comprovantes bancários constituiriam meios idôneos de prova suficientes para demonstrar a regularidade da despesa. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e afastar a determinação de devolução da quantia de R$ 7.500,00 ao Tesouro Nacional, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos por candidato contra acórdão que, após acolher documentação apresentada em grau recursal, negou provimento ao recurso eleitoral, manteve a aprovação das contas de campanha com ressalvas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão da ausência de comprovação regular de despesa custeada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência dos princípios da verdade material, da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Inexistência de omissão quanto à incidência do princípio da verdade material, pois foi enfrentada a tese de que o contrato de prestação de serviços e os comprovantes bancários seriam suficientes para demonstrar a regularidade da despesa, bem como foi examinada a documentação apresentada apenas em sede recursal.
3.2. A decisão embargada expressamente registrou que a irregularidade correspondia a percentual inferior ao patamar de 10% adotado pela jurisprudência desta Justiça Especializada para fins de aprovação das contas com ressalvas.
3.3. A incidência dos princípios da proporcionalidade não afasta o dever de restituição ao erário quando permanece sem comprovação adequada a regular aplicação de recursos públicos oriundos do FEFC.
3.4. A decisão judicial deve resolver a controvérsia submetida a julgamento, não estando o julgador obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou indagações formuladas pela parte, especialmente quando já explicitados os fundamentos determinantes da conclusão adotada.
3.5. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O inconformismo manifestado pelo embargante refere-se, em realidade, à conclusão alcançada por esta Corte após a análise do conjunto probatório, hipótese que não se enquadra nas situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3.6. O pedido de prequestionamento se regula pelo art. 1.025 do CPC, e não dispensa a demonstração de vício integrativo efetivo no acórdão embargado, inexistente na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A apreciação da documentação apresentada em grau recursal afasta alegação de omissão quanto ao princípio da verdade material quando o acórdão examina expressamente sua suficiência probatória. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não afastam o dever de restituição ao Tesouro Nacional de recursos públicos cuja aplicação permanece sem comprovação regular.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRE-PR, ED no REl na PCE n. 0600389-29.2024.6.16.0037, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, DJe de 19.12.25. STJ, REsp n. 614.560/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 17.6.2004.
Enviado em 2026-07-23 23:04:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Des. Federal Leandro Paulsen Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição de OCTAVIO AUGUSTO STOCCO, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Guaporé/RS, para prestação de serviço no Cartório da 022ª Zona Eleitoral de Guaporé/RS, pelo período de um ano.
O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativas para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASOS EM EXAME
1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal.
1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição da servidora, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.
3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidor público municipal, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais, e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados:
- Lei n. 6.999/1982, art. 1º
- Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º
- Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
| Tipo | Desembargador(a) |
|---|---|
| Defiro | Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (relator) |
| Acompanho o relator | Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles Desa. Eleitoral Madgéli Frantz Machado Desa. Eleitoral Fernanda Ajnhorn Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga Des. Federal Leandro Paulsen Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard |
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de autorização para requisição de LILIAN CASAGRANDE, ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Bozano/RS, para prestação de serviço no Cartório da 023ª Zona Eleitoral de Ijuí/RS, pelo período de um ano.
O processo administrativo foi devidamente instruído. O Juízo Eleitoral apresentou justificativas para a requisição, argumentando, em resumo, a necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas, notadamente por se tratar de ano eleitoral.
A Seção de Provisão, Movimentação e Acompanhamento de Carreira verificou o atendimento dos requisitos da Lei n. 6.999/1982, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e da Instrução Normativa TRE-RS P n. 52/2018, e a Secretária de Gestão de Pessoas opinou pela concessão da autorização para a requisição.
É o breve relatório.
DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL PARA ATUAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL. LEI Nº 6.999/1982. RESOLUÇÃO TSE Nº 23.523/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P Nº 52/2018. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
I. CASOS EM EXAME
1.1. Pedido de autorização para requisição de pessoa ocupante de cargo público pertencente a quadro funcional de Prefeitura Municipal.
1.2. A solicitação foi realizada pelo Juízo Eleitoral, com o objetivo de substituir pessoal e possibilitar o atendimento das demandas cartorárias.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificadas a legalidade e a adequação do pedido de requisição da servidora, com base na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018.
2.2. Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos previstos nos normativos aplicáveis à requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral.
2.3. Avaliação do impacto da requisição no limite quantitativo de servidores, conforme a Resolução TSE n. 23.523/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido de requisição de pessoal para a Justiça Eleitoral encontra amparo na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos para tal finalidade. O processo de requisição atendeu a todas as exigências legais e normativas, incluindo a observância do limite quantitativo de servidores e a não incidência de vedações legais quanto à pessoa requisitada.
3.2. Verificou-se que a pessoa nominada não ocupa cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontra em estágio probatório, não responde a processo administrativo ou sindicância e tampouco é contratada temporariamente. Foi confirmada a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com as que serão desenvolvidas na Justiça Eleitoral, além da verificação da regularidade perante a Justiça Eleitoral, sem filiação partidária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Deferido o pedido de autorização para requisição de servidora pública municipal, pelo período de 01 (um) ano, para reforço do quadro funcional do Cartório Eleitoral, para atendimento das demandas, considerando a observância dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
4.2. Tese: O reforço do quadro funcional de cartórios eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor, mediante a requisição de servidores públicos, é legítimo quando justificado pela demanda eleitoral e observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação eleitoral.
Dispositivos relevantes citados:
- Lei n. 6.999/1982, art. 1º
- Resolução TSE n. 23.523/2017, art. 2º, § 1º; art. 5º, § 1º
- Instrução Normativa TRE/RS P n. 52/2018
Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo
Por unanimidade, deferiram o pedido de requisição.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO DE MEMBRO PARA A CAVE NAS ELEIÇÕES GERAIS DE 2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ELEITORAIS - ELEIÇÕES 2026