REl - 0600012-26.2025.6.21.0056 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2026 00:00 a 24/07/2026 23:59

VOTO

Inicialmente, observo que a documentação nova juntada com as razões recursais consiste em prestação de contas retificadora apresentada nos autos após a sentença, e não pode ser conhecida. 

É certo que a jurisprudência desta Corte admite, em hipóteses excepcionais, o conhecimento de documentos apresentados apenas em grau recursal, desde que se trate de peças simples, aptas a sanar, por sua leitura imediata, as irregularidades apontadas, sem necessidade de nova análise técnica, diligências complementares ou reabertura da instrução.

Não é essa, contudo, a situação dos autos.

A jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que, havendo necessidade de nova instrução e análise técnica detalhada, a juntada extemporânea deve ser desconsiderada dos novos documentos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e à preclusão temporal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO . VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. NÃO CONHECIDOS. INVIÁVEL A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSENTES DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS PÚBLICOS . FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA  FEFC. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. COMPROMETIDA A LISURA DAS CONTAS E A FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO. 1 . Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23 .607/19. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional. 2. Preliminar. Não conhecidos os documentos juntados ao recurso. O conhecimento de novos documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal, na classe processual sob exame, quando não apresentar prejuízo à tramitação do processo por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. No caso, descabido o conhecimento das peças, pois sua aceitação exigiria uma nova análise técnica, com reabertura de instrução para o exame detalhado dos lançamentos em cotejo com as demais informações e dados constantes dos extratos eletrônicos, resultando em supressão de instância. 3. Ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário) realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha  FEFC. 4. Atraso na abertura da conta-corrente de campanha, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc . I, da Resolução TSE n. 23.607/19, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais. 5 . Desídia do prestador ao não comprovar, no momento processual oportuno, a destinação do valor recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC. Irregularidade grave que compromete a lisura das contas e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, impondo a manutenção da sentença e o dever de recolhimento ao erário. 6. Desprovimento .

(TRE-RS - Acórdão: 060043050 TAPES - RS, Relator.: Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Data de Julgamento: 09/03/2022, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 40, Data 10.3.2022, Página 5) - Grifei.

 

No caso concreto, os recorrentes apresentaram com o recurso verdadeira recomposição da prestação de contas, mediante documentos contábeis retificadores, relação de contas bancárias, demonstrativos, recibos e extratos destinados a suprir omissões que não foram corrigidas no momento processual oportuno.

A admissão dessa documentação exigiria novo exame técnico-contábil, com reanálise dos lançamentos e do conteúdo da prestação retificadora, providência incompatível com a instância recursal e vedada pela preclusão temporal.

A sentença registra, com clareza, que a unidade técnica apontou irregularidade consistente na ausência de informação da movimentação financeira relacionada à campanha eleitoral de 2024; que os prestadores requereram a reabertura da prestação de contas para complementação das informações; e que, embora o prazo tenha sido deferido, transcorreu sem retificação do conteúdo.

Em parecer conclusivo, foram apontadas a omissão de contas-correntes na relação das contas bancárias e a ausência de registros contábeis, com recomendação de desaprovação das contas.

A par disso, a Procuradoria Regional Eleitoral ressaltou que não há cerceamento de defesa, mas desídia da parte, porquanto o juízo de origem reabriu o prazo para retificação da prestação de contas no Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), sem que houvesse qualquer providência pelos recorrentes. Assentou, ainda, que as prestações de contas anuais e eleitorais constituem obrigações autônomas, de modo que o fato de determinada movimentação ter sido examinada na prestação de contas eleitorais não dispensa sua declaração também na prestação anual.

Assim, a juntada extemporânea de prestação retificadora e de documentos a ela correlatos não pode ser admitida nesta fase processual, sob pena de esvaziamento da disciplina procedimental aplicável à matéria e de indevida supressão de instância.

Não conhecidos os documentos recursais, remanesce hígido o quadro fático delineado na origem.

Como consignado na sentença, a agremiação declarou, na prestação anual, arrecadação financeira de R$ 959,04, recursos estimáveis em dinheiro de R$ 800,00 e despesas de R$ 741,00.

Todavia, a análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelas instituições financeiras revelou a existência de duas contas vinculadas ao FEFC, não informadas na prestação, nas quais houve movimentação de R$ 1.039,75 e R$ 4.000,00, totalizando receitas e despesas omitidas de R$ 5.039,75. Com isso, verificou-se que, no exercício de 2024, o partido arrecadou, na realidade, R$ 5.998,79 em recursos financeiros e realizou despesas de R$ 5.780,75, em desconformidade com os dados lançados no SPCA.

A irregularidade, ademais, não é de pequena monta. Conforme assentado no parecer ministerial, a omissão de movimentação financeira alcançou R$ 5.039,75, correspondente a 84,01% dos recursos financeiros efetivamente movimentados, circunstância que compromete de forma substancial a confiabilidade das contas e impede o efetivo controle da Justiça Eleitoral.

Não procede, por outro lado, a alegação de que se trataria de falha meramente formal ou de bis in idem em relação à prestação de contas eleitorais do órgão partidário. A circunstância de as movimentações do FEFC terem sido objeto de controle em feito diverso não afasta o dever legal de refletir, também na prestação de contas anual, a integralidade da arrecadação e da aplicação dos recursos, nos termos do art. 33, incs. II e III, da Lei n. 9.096/95. Trata-se de obrigações distintas e autônomas, como bem assinalado pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Nesse contexto, a desaprovação das contas deve ser mantida.

A falha não se resume a mero vício formal irrelevante, mas traduz omissão significativa de movimentação financeira em contas não declaradas, não saneada na origem apesar da oportunidade expressamente concedida pelo juízo. Inaplicáveis, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto a irregularidade atinge parcela substancial da movimentação financeira do exercício e compromete a transparência e a fiscalização das contas partidárias.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.