ED no(a) REl - 0600356-33.2024.6.21.0091 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2026 00:00 a 24/07/2026 23:59

VOTO

Passo à análise das razões recursais e adianto que não merecem acolhimento.

Em primeiro lugar, verifica-se que os embargantes reproduzem trechos do próprio acórdão embargado relativos às matérias ora suscitadas e, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, buscam, em verdade, rediscutir a valoração conferida ao conjunto probatório e obter a revisão das conclusões jurídicas adotadas por esta Corte, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

Com efeito, o acórdão examinou expressamente os elementos indicados pelos embargantes como reveladores de candidatura fictícia, apreciando a prova oral produzida em juízo, a documentação constante dos autos, a prestação de contas da candidata, o contexto da renúncia e os demais elementos invocados para sustentar a ocorrência de fraude à cota de gênero.

No que se refere especificamente ao grupo de WhatsApp mencionado pelos embargantes, não há omissão a ser sanada. O acórdão analisou o conteúdo dos registros juntados aos autos e atribuiu a eles determinado valor probatório, concluindo que evidenciavam a participação da candidata nas atividades partidárias. A insurgência dos embargantes não diz respeito à ausência de manifestação jurisdicional sobre a prova, mas à discordância quanto à interpretação e ao alcance que lhe foram conferidos pelo Colegiado.

Nesse ponto, os embargantes sustentam haver omissão quanto a argumento suscitado em memoriais. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que matéria veiculada exclusivamente em memoriais ou em sustentação oral configura inovação processual, razão pela qual a ausência de seu enfrentamento não caracteriza omissão passível de correção por meio de embargos de declaração:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não existência, no acórdão impugnado, de omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas a busca pelo rejulgamento da matéria. 2. Configura inovação processual, a impedir o conhecimento por esta Corte, a inovação de teses em memoriais e na sustentação oral. Com efeito, a matéria não foi aduzida na inicial do habeas corpus, tampouco debatida no acórdão impugnado, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ – EDcl no HC: 196242 RJ 2011/0022439-8, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11.5.2015) (Grifei.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não houve omissão no acórdão embargado acerca da participação do embargante na conduta ilícita, pois ficou assentado que ele integrou a mesa diretora dos trabalhos e participou ativamente dos debates realizados em audiência pública ocorrida na Câmara Municipal. 2. Não há falar em omissão quanto à suposta necessidade de ratificação da ação de investigação judicial eleitoral mediante a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, pois esta Corte não foi instada a se manifestar sobre a questão nas razões do recurso especial. 3. A questão trazida somente em sede de memoriais consiste em indevida inovação das razões recursais, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre tal matéria não configura omissão. 4. A contradição apta a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é a existente entre os fundamentos do acórdão embargado e as suas conclusões, e não entre aqueles e as teses do embargante. Embargos rejeitados. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Ministra Luciana Lóssio e os Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Dias Toffoli (Presidente).

(TSE – RespEl 1.063, rel. Min. Henrique Neves Da Silva, DJe 10.3.2016) (Grifei.)

 

Da mesma forma, as alegações relativas à prova testemunhal, ao conteúdo do áudio juntado aos autos e à distribuição do ônus da prova foram objeto de apreciação expressa no julgamento, tendo o acórdão consignado as razões pelas quais entendeu inexistentes os elementos necessários ao reconhecimento da fraude investigada.

Não se verifica, portanto, contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado. O que os embargantes apontam como contradição traduz mero desacordo entre a interpretação por eles defendida e aquela efetivamente adotada por esta Corte, hipótese que não se amolda ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Reforça essa conclusão o fato de que a própria Procuradoria Regional Eleitoral, ao interpor recurso especial, consignou expressamente que: “A matéria devolvida foi integralmente debatida e enfrentada pelo Tribunal”, destacando que o acórdão apreciou o alcance do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, a incidência da Súmula n. 73 do TSE e os efeitos jurídicos da renúncia apresentada após o marco temporal previsto no art. 13, § 3º, da Lei das Eleições (ID 46242208, p. 5).

Ademais, conforme consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral, a omissão apta a ensejar embargos declaratórios é aquela referente à questão efetivamente submetida à apreciação do órgão julgador e necessária à solução da controvérsia, não servindo o recurso para provocar novo julgamento da causa ou para obter simples reexame do conjunto probatório.

Cumpre registrar que eventual finalidade de prequestionamento resta atendida pelo disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Por fim, não tendo sido demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, não é possível acolher o pedido subsidiário dos embargados de imposição de multa aos embargantes apenas sob o argumento de inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal.

Conforme orientação jurisprudencial: “Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recuso.” (STJ - AgInt no AREsp: 2228875 PR 2022/0325427-8, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01.6.2023).

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.